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norma nº 16427/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 16427 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaOficializa e regulamenta a criação do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal de Volta Redonda, revoga o Decreto nº 5.752/94, e dá outras providências. - Guarda Ambiental
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DECRETO Nº 16.427
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Oficializa e regulamenta a criação do Grupamento Ambiental
da Guarda Municipal do município de Volta Redonda, revoga 
o Decreto Municipal nº 5.752/1994 e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que o Decreto nº 5.752/1994, que criou o Grupamento 
Ambiental da Guarda Municipal de Volta Redonda, subordinado à Secretaria Municipal de 
Administração, encontra-se desatualizado e em desconformidade com o art. 6°, parágrafo único, 
da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais); bem como o Art. 7°, 
parágrafo único, da Lei Municipal 5.367/2017, que dispõe sobre a reforma e modernização 
administrativa do poder executivo de Volta Redonda;
CONSIDERANDO, o § 8° do art. 144 da Constituição da República Federativa do 
Brasil (atribuição constitucional das Guardas Municipais do Brasil);
CONSIDERANDO, o inciso VII, do artigo 5° da Lei Federal 13.022 de 08 de 
agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais, que prevê como competência específica 
das Guardas Municipais a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental dos municípios, inclusive adotando medidas educativas e preventivas);
CONSIDERANDO, o art. 3° da Lei Estadual 5.100/2007, que possibilita o repasse 
financeiro de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para os municípios que 
organizarem seus próprios Sistemas Municipais do Meio Ambiente, composto no mínimo por: 
I – Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
II – Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
III – Órgão administrativo executor da política ambiental municipal; e 
IV – Guarda Municipal ambiental (criação de um "Grupamento Ambiental da Guarda Municipal:);
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda – Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
 da Siderurgia no Brasil.
 
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CONSIDERANDO, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para a atual e as futuras gerações;
CONSIDERANDO, a importância da preservação e recuperação das áreas de 
proteção ambiental do município de Volta Redonda;
CONSIDERANDO, a necessidade de prevenir, obstruir, detectar e neutralizar toda 
e qualquer ameaça ao patrimônio ecológico e ambiental do município de Volta Redonda;
CONSIDERANDO, que as áreas verdes, as nascentes, os córregos, os lagos, as 
margens dos rios precisam ser preservados como parte do patrimônio ambiental do município de 
Volta Redonda;
CONSIDERANDO, o poder dever do município de Volta Redonda para 
estabelecer políticas e medidas voltadas à consecução desses objetivos,
D E C R E T A:
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Art. 1º - Fica criado e regulamentado o Grupamento Ambiental da Guarda 
Municipal, subordinado ao Comando da Guarda Municipal de Volta Redonda, sob orientação 
técnica e funcional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º - O Grupamento Ambiental da Guarda Municipal trata-se de grupo 
especializado da Guarda Municipal de Volta Redonda, dotado de treinamento, uniforme, viatura, 
equipamento e características específicos, adequados ao desempenho de suas atribuições voltadas 
para prevenção e proteção do meio ambiente;
§2º - O efetivo do Grupamento Ambiental utilizará uniforme camuflado (apropriado 
para região de mata, floresta), possuindo obrigatoriamente: tarjeta com indicação do nome de 
guerra, brasão da Guarda Municipal de Volta Redonda, bandeira do município e listel com a 
inscrição "AMBIENTAL" em semi círculo.
§3º - As viaturas do Grupamento Ambiental serão camufladas (apropriadas para 
utilização em regiões de mata) e, sempre que possível, de modelo caminhonete, utilitário, com a 
inscrição "GRUPAMENTO AMBIENTAL".
§4º - Para atuação nos meios fluviais, o Grupamento Ambiental poderá utilizar 
embarcação própria ou emprestada, quando for necessário.
 
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Art. 2º - A vinculação técnica e funcional do Grupamento Ambiental da Guarda 
Municipal com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Volta Redonda possibilitará uma 
parceria, uma integração e um direcionamento de ações entre o Secretário de Meio Ambiente e o 
Comandante da Guarda Municipal, o qual adotará todas as medidas possíveis para atender às 
demandas e necessidades da Secretaria do Meio Ambiente naquilo que estiver nas atribuições do 
Grupamento Ambiental.
Art. 3º- A finalidade principal do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal de 
Volta Redonda é adoção de medidas de proteção ao patrimônio ecológico e ambiental do município 
de Volta Redonda, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
Art. 4º - São consideradas atribuições do Grupamento Ambiental da Guarda 
Municipal de Volta Redonda:
I – Vigilância, guarda, proteção e defesa permanentes das áreas verdes, florestas, nascentes, lagos, 
rios, todos os recursos hídricos e demais áreas consideradas de preservação ambiental, bem como do 
patrimônio sócio ambiental do município de Volta Redonda;
II – Impedir a caça e pesca irregulares, o comércio e cativeiro irregulares, bem com os maus tratos 
de animais;
III – Fiscalizar o descarte irregular de resíduos, a poluição sonora, atmosférica e quaisquer
atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente;
IV – Proteger e fiscalizar, preventiva e permanentemente, as áreas de preservação e conservação
ambiental, de mananciais afetas ao município de Volta Redonda, visando prevenir e reprimir ações 
predatórias;
V – Adotar medidas de prevenção para inibir ou coibir quaisquer ações que comprometam o
patrimônio ambiental do município de Volta Redonda, assim como quaisquer atividades
potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, conforme Lei Municipal 4.438/2008,
mediante a divulgação de informações adequadas à comunidade ou de efetiva identificação de 
eventuais infratores, podendo agir em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – Proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de policia administrativa
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme plano e programação
conjuntamente estabelecidos;
VII – Promover e participar das ações da municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e às
campanhas educativas;
VIII – Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades
integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela administração 
municipal;
 
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IX – Planejar e gerenciar a criação e a manutenção de um banco de dados, contendo dados e
conhecimentos da área ambiental, identificando pontualmente locais que necessitem de ações 
individualizadas ou integradas.
Art. 5º- O efetivo do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal será utilizado e
distribuído em todo território municipal, com a finalidade de controle, fiscalização e proteção do 
patrimônio ecológico e ambiental de Volta Redonda.
§1º - O efetivo do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal será determinado e 
escolhido pelo Comandante da Guarda Municipal, podendo ser assessorado pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente.
§2º - O efetivo do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal será chefiado por 
01(um) inspetor da GM, denominado Coordenador do Grupamento. O ideal é que seja composto, 
no mínimo, por: 01 (um) inspetor e 06 (seis) guardas municipais.
Art. 6º - O Grupamento Ambiental da Guarda Municipal dará prioridade às ações 
educativas e preventivas em relação a proteção ao meio ambiente, visando evitar a necessidade de 
ações repressivas.
Art. 7º - O Grupamento Ambiental da Guarda Municipal será autorizado a tomar 
todas as medidas necessárias de controle e fiscalização, assim como ao encaminhamento de 
providências e soluções destinadas a impedir que o meio ambiente seja degradado, sempre em 
conformidade com as leis municipais, estaduais e federais existentes.
Art. 8º - Os integrantes do Grupamento Ambiental poderão prender, em flagrante 
delito, aquele que praticar crimes ambientais, preservando o local do crime, quando possível e 
sempre que necessário.
Art. 9º - As infrações e crimes ambientais, de qualquer natureza, deverão ser 
acompanhados pelo guarda municipal, que flagrou e/ou registrou a irregularidade, desde a detenção 
ou multa do infrator até a competente abertura do processo administrativo.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o 
Decreto Municipal nº 5.752, de 04 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Palácio 17 de Julho, 15 de dezembro de 2020.
Elderson Ferreira da Silva
Samuca Silva
Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm. nº 16961/2018
Gegov/nfs. 

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