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norma nº 6499/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6499 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya) para os agentes comunitários de saúde no município de Volta Redonda.
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Ten A di
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
“LEL
MUNICIPAL
Promulgada
“CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
; Divisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda 2
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.499
Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento gratuito de repelente contra as
doenças transmitidas pelo mosquito Aedes
Aegypti (dengue, zika vírus e febre
chikungunya) para os agentes de combate à
endemia e os agentes comunitários de saúde
do Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente
contra o mosquito Aedes aegypti, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Volta
Redonda, para os agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do
Município de Volta Redonda, como forma de proteção individual na prestação de
serviço.
$ 1º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes
Aegypti, contendo ao menos um dos princípios ativos que possuem de vinte a cinquenta
por cento de DEET -Diethyl Toluamide, vinte a vinte e cinco por cento de icaridina e
trinta por cento do composto químico IR 3535, em sua composição.
— $2º A distribuição do repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua
eficácia diária, seguido de orientação sobre o uso e prevenção contra o mosquito Aedes
Aegypii.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos
subordinados realizar companhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização
do repelente e os componentes eficazes contidos em sua fórmula.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos
municipais, estaduais e federais, bem como com autarquias, empresas públicas,
fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o
fornecimento do repelente contra o mosquito Aedes aegypti.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias.
"CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão de Documer:tação e Arquivo
[zo [cer
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.499
Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docea
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 25 de outubro de 2024.
/ La S QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
4CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquiso
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
POLE use vo
LE] MUNICIPAL Nº 6.499
Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra as doenças
transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue, zika virus e febre chikungunya) para os
agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Municipio de Volta Redon-
da
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei
Art, 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosqui-
to Aedes segypti. por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, para os agentes
de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Municipio de Volta Redonda, como
forma de proteção individual na prestação de serviço.
$ 1º Orepelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes Aegypti, conten-
do ao menos um dos principios ativos que possuem de vinte a cinquenta por cento de DEET -Diethyl
Toluamide, vinte a vinte e cinco por cento de icaridina e trinta por cento do composto químico IR
3535, em sua composição
$ 2º A distribuição da repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia
diária, seguido de orientação sabre o uso e prevenção contra o mosquito Aedes Aegypti.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos subprdinados realizar
companhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização do repelente e os componentes
eficazes contidos em sua fórmula.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar canvênios com órgãos municipais, esta-
duais e federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem
fins tucrativos, com o abjetivo de adquirir e viabilizar o fornecimenta da repelente contra o mosquito
Aedes aegypti.
Art 4º As despesas com a execuçãa da presente Lei correrão por conta de verbas arçamen-
tárias práprias
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 25 de outubro de 2024
EDSONCARLOS QUINTO
í Presidente
O SA

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