| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6499 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (Dengue, Zika Vírus e Febre Chikungunya) para os agentes comunitários de saúde no município de Volta Redonda. |
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Ten A di Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro “LEL MUNICIPAL Promulgada “CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda 2 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.499 Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue, zika vírus e febre chikungunya) para os agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, para os agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Município de Volta Redonda, como forma de proteção individual na prestação de serviço. $ 1º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes Aegypti, contendo ao menos um dos princípios ativos que possuem de vinte a cinquenta por cento de DEET -Diethyl Toluamide, vinte a vinte e cinco por cento de icaridina e trinta por cento do composto químico IR 3535, em sua composição. — $2º A distribuição do repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia diária, seguido de orientação sobre o uso e prevenção contra o mosquito Aedes Aegypii. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos subordinados realizar companhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização do repelente e os componentes eficazes contidos em sua fórmula. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do repelente contra o mosquito Aedes aegypti. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. "CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documer:tação e Arquivo [zo [cer Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.499 Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docea Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de outubro de 2024. / La S QUINTO Presidente DEx/pfs. 4CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquiso CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA POLE use vo LE] MUNICIPAL Nº 6.499 Projeto de Lei nº 038/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue, zika virus e febre chikungunya) para os agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Municipio de Volta Redon- da A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei Art, 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosqui- to Aedes segypti. por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, para os agentes de combate à endemia e os agentes comunitários de saúde do Municipio de Volta Redonda, como forma de proteção individual na prestação de serviço. $ 1º Orepelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes Aegypti, conten- do ao menos um dos principios ativos que possuem de vinte a cinquenta por cento de DEET -Diethyl Toluamide, vinte a vinte e cinco por cento de icaridina e trinta por cento do composto químico IR 3535, em sua composição $ 2º A distribuição da repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia diária, seguido de orientação sabre o uso e prevenção contra o mosquito Aedes Aegypti. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos subprdinados realizar companhas periódicas que visem à orientação sobre a utilização do repelente e os componentes eficazes contidos em sua fórmula. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar canvênios com órgãos municipais, esta- duais e federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins tucrativos, com o abjetivo de adquirir e viabilizar o fornecimenta da repelente contra o mosquito Aedes aegypti. Art 4º As despesas com a execuçãa da presente Lei correrão por conta de verbas arçamen- tárias práprias Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de outubro de 2024 EDSONCARLOS QUINTO í Presidente O SA