| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6522 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Fixa a responsabilidade pela trata da retirada de equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura e dá outras providências. - Fiação, cabos. |
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[Terno es cume errar mma rs “CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. é Divisão de Documerstação e Arqueso ELEINe ii 523 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº .522 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Fixa a responsabilidade pela trata da retirada de equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as empresas locatárias, sublocatárias ou arrendatárias de direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, responsáveis pela retirada imediata dos cabos e equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura, que se tornarem obsoletos e/ou danificados ou quando os contratos de cessão prestação de serviços se encerrarem. Parágrafo único. A retirada dos cabos ou equipamentos obsoletos e/ou danificados deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação/notificação, sob pena de multa de 12 UFIVRE. Art. 2º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, deverão fornecer ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda — IPPU/VR, antes do início das operações, os documentos exigidos dos órgãos públicos competentes, tais como licenças, alvarás, permissões, autorizações, concessões, contratos ou outras outorgas necessárias à instalação e operação dos equipamentos a serem afixados pela locatária, sublocatária ou arrendatária na infraestrutura, incluindo, às licenças ambientais e à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia - CREA, ou quaisquer outras licenças que sejam necessárias. Parágrafo único. A inobservância do exigido no caput deste artigo sujeitará o infrator o pagamento de multa de 48 UFIVRE. Art. 3º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de Ulireito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres deverão promover a manutenção preventiva e corretiva das instalações de suas infraestruturas, mantendo-as em perfeito estado de conservação e apresentação, devendo promover as alterações em suas infraestruturas exigidas pelo Poder Concedente e/ou Poderes Públicos “CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. À Divisão de Documentação e Arquiso F do Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº6.522 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto competentes, bem como a retirada dos cabos e equipamentos afixados em suas estruturas de maneira clandestina. Parágrafo único. O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da intimação/notificação, sujeitará ao infrator o pagamento de multa de 12 UFIVRE para cada intimação/notificação descumprida. Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras — SMO em conjunto com a Secretaria Municipal de Ordem Pública — SEMOP, verificar in loco a ocorrência e providenciar que as responsáveis promovam a manutenção ou retirada dos cabos e equipamentos que prejudiquem ou ofereçam riscos à acessibilidade dos moradores. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024. Prefeito Municipal DEx/pd Bs. Br DES! TAQUE 12 de dezembro de 2024 - Edição Nº 2145 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO Divisão de Documentação e Arquivo 12 DE DEZEMBRO DE 2024 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6,522 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Fixa a responsabilidade pela trata da retirada de equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as empresas locatárias, sublocatárias ou arrendatárias de direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, responsáveis pela retirada imediata dos cabos e equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura, que se tomarem obsoletos e/ou danificados ou quando os contratos de cessão prestação de serviços se encerrarem. Parágrafo único. A retirada dos cabos ou equipamentos obsoletos e/ou danificados deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação-notificação, sob pena de multa de 12 UFIVRE Art. 2º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, deverão fornecer ao Instituto de Pesquisa e Pianeja- mento Urbano de Volta Redonda -IPPU/VR, antes do início das operações, os documentos exigi- dos dos órgãos públicos competentes, tais como licenças, alvarás, permissões, autorizações, concessões, contratos ou outras outorgas necessárias à instalação e operação dos equipamen- tos a serem afixados pela locatária, sublocatária ou arrendatária na infraestrutura, incluindo, às vicenças ambientais e à Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, junto ao Consetho Regionat de Engenharia e Arquitetura e Agronomia — CREA, ou quaisquer outras licenças que sejam necessárias. Parágrafo único. Ainobservância do exigido no caput deste artigo sujeitará o infrator o paga- mento de muita de 48 UFIVRE. Art. 3º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres deverão promover à manutenção preventiva e corretiva das instalações de suas infraestruturas, mantendo-as em perfeito estado de conservação e « 2 5 Fa] E a z [s) > a [5] 2 e 2 $g 5 Q [a] E [5 fra o o nm 9 x o : «o z a c a o a o “ x x x x Ee) z «4 apresentação, devendo promover as alterações em suas infraestruturas exigidas pelo Poder Concedente e/ou Poderes Públicos competentes, bem como a retirada dos cabos e equipamentos afixados em suas estruturas de maneira clandestina. Parágrafo único. O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da intimaçãonotificação, sujeitará ao infrator 0 pagamento de multa de 12 UFIVRE para cada intimação notificação descumprida. Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras - SMO em conjunto i com a Secretaria Municipal de Ordem Pública — SEMOP, verificar in loco a ocorrência e providenciar que as responsáveis promovam a manutenção ou retirada dos cabos e equipamentos que preju- diquem ou ofereçam riscos à acessibilidade dos moradores. Arm. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal