br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6522/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6522 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaFixa a responsabilidade pela trata da retirada de equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura e dá outras providências. - Fiação, cabos.
native_id9663

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

[Terno es cume errar mma rs
“CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
é Divisão de Documerstação e Arqueso
ELEINe
ii 523
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº .522
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Fixa a responsabilidade pela trata da retirada
de equipamentos referentes à contratação de
uso compartilhado de infraestrutura e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas locatárias, sublocatárias ou arrendatárias de direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como
ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres,
responsáveis pela retirada imediata dos cabos e equipamentos referentes à contratação
de uso compartilhado de infraestrutura, que se tornarem obsoletos e/ou danificados ou
quando os contratos de cessão prestação de serviços se encerrarem.
Parágrafo único. A retirada dos cabos ou equipamentos obsoletos e/ou
danificados deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da
intimação/notificação, sob pena de multa de 12 UFIVRE.
Art. 2º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias,
postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, deverão fornecer ao
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda — IPPU/VR, antes do
início das operações, os documentos exigidos dos órgãos públicos competentes, tais
como licenças, alvarás, permissões, autorizações, concessões, contratos ou outras
outorgas necessárias à instalação e operação dos equipamentos a serem afixados pela
locatária, sublocatária ou arrendatária na infraestrutura, incluindo, às licenças
ambientais e à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia - CREA, ou quaisquer outras
licenças que sejam necessárias.
Parágrafo único. A inobservância do exigido no caput deste artigo sujeitará o
infrator o pagamento de multa de 48 UFIVRE.
Art. 3º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de Ulireito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias,
postes, cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres deverão promover a
manutenção preventiva e corretiva das instalações de suas infraestruturas, mantendo-as
em perfeito estado de conservação e apresentação, devendo promover as alterações em
suas infraestruturas exigidas pelo Poder Concedente e/ou Poderes Públicos
“CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
À Divisão de Documentação e Arquiso F
do
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº6.522
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
competentes, bem como a retirada dos cabos e equipamentos afixados em suas
estruturas de maneira clandestina.
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da intimação/notificação, sujeitará ao
infrator o pagamento de multa de 12 UFIVRE para cada intimação/notificação
descumprida.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras — SMO
em conjunto com a Secretaria Municipal de Ordem Pública — SEMOP, verificar in loco
a ocorrência e providenciar que as responsáveis promovam a manutenção ou retirada
dos cabos e equipamentos que prejudiquem ou ofereçam riscos à acessibilidade dos
moradores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024.
Prefeito Municipal
DEx/pd
Bs. Br DES! TAQUE 12 de dezembro de 2024 - Edição Nº 2145
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO
Divisão de Documentação e Arquivo
12 DE DEZEMBRO DE 2024
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6,522
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 070/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Fixa a responsabilidade pela trata da retirada de equipamentos referentes à contratação de
uso compartilhado de infraestrutura e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas locatárias, sublocatárias ou arrendatárias de direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes,
cabos, dutos, condutos, torres, antenas ou congêneres, responsáveis pela retirada imediata dos
cabos e equipamentos referentes à contratação de uso compartilhado de infraestrutura, que se
tomarem obsoletos e/ou danificados ou quando os contratos de cessão prestação de serviços se
encerrarem.
Parágrafo único. A retirada dos cabos ou equipamentos obsoletos e/ou danificados deverá ser
realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação-notificação, sob pena de
multa de 12 UFIVRE
Art. 2º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos,
condutos, torres, antenas ou congêneres, deverão fornecer ao Instituto de Pesquisa e Pianeja-
mento Urbano de Volta Redonda -IPPU/VR, antes do início das operações, os documentos exigi-
dos dos órgãos públicos competentes, tais como licenças, alvarás, permissões, autorizações,
concessões, contratos ou outras outorgas necessárias à instalação e operação dos equipamen-
tos a serem afixados pela locatária, sublocatária ou arrendatária na infraestrutura, incluindo, às
vicenças ambientais e à Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, junto ao Consetho Regionat
de Engenharia e Arquitetura e Agronomia — CREA, ou quaisquer outras licenças que sejam
necessárias.
Parágrafo único. Ainobservância do exigido no caput deste artigo sujeitará o infrator o paga-
mento de muita de 48 UFIVRE.
Art. 3º As locadoras, sublocadoras ou arrendantes de direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de estruturas tais como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos,
condutos, torres, antenas ou congêneres deverão promover à manutenção preventiva e corretiva
das instalações de suas infraestruturas, mantendo-as em perfeito estado de conservação e
«
2
5
Fa]
E
a
z
[s)
>
a
[5]
2
e
2
$g
5
Q
[a]
E
[5
fra
o
o
nm
9
x
o
:
«o
z
a
c
a
o
a
o
“
x
x
x
x
Ee)
z
«4
apresentação, devendo promover as alterações em suas infraestruturas exigidas pelo Poder
Concedente e/ou Poderes Públicos competentes, bem como a retirada dos cabos e equipamentos
afixados em suas estruturas de maneira clandestina.
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco)
dias contados da ciência da intimaçãonotificação, sujeitará ao infrator 0 pagamento de multa de 12
UFIVRE para cada intimação notificação descumprida.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras - SMO em conjunto i
com a Secretaria Municipal de Ordem Pública — SEMOP, verificar in loco a ocorrência e providenciar
que as responsáveis promovam a manutenção ou retirada dos cabos e equipamentos que preju-
diquem ou ofereçam riscos à acessibilidade dos moradores.
Arm. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal

open original →