| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6527 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Document: LEINº ; FLS [o Eni | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº6.527 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados e definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é titular o Município. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: Forma de Pagamento Valor Descontos Principal Multa Juros | Honorários Corrigido À vista ou até 06 | 100% 100% 100% 97% parcelas. 12 parcelas | 100% 70% 70% 97%, 24 parcelas | 100% 50% 50% 97% 81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da dívida. 82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão. Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo judicial. [câniRa MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.527 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo Whats4pp) ou por e-mail. Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará na cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais. Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021 e 5.928/22, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III — Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não; ou quando a inadimplência exceder 60 dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica a perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa aplicando-se as normas da Lei Municipal nº 1.896/84. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Eos Câmara Municipal de Volta Redonda .& Estado do Rio de Janeiro A LEI MUNICIPAL Nº 6.527 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 90 (noventa) dias a contar de 15 de janeiro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento. Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos = necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda dentro das suas áreas de competência. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pd. . CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED Divisão de Documentação e Arquivo L Nº 6.527 Projeto de Lei capeado peia Mensagem nº 077/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributárias, inscritos ou não em DividaAtiva, ajuizados ou não ajuizados e definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é tituiar o Município. Art 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e: sucessivas, conforme tabeia abaixo, não podendo a parceia ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: Forma de Pagamento | Valor | Descontos | Principal Muita Juros | Honorários | Comigido [rr Ãvistaouatos [100% loo% | 100% 97% parcelas. Í I 12 parcelas [100% 70% TOA 97% É 24 parcelas f 109% 50% 1 30% Es 81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação - DAR, o que importará no reconhecimento da divida. 82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão. Art. 3º Os débitos de origem tributária inciuídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliánia ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parceiamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunai de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo judicial. EM DESTA QUE A -Y DE DEZEMBRO DE 2024 ALDO MUNICIPIO VRCÃO Ori -R$Q,30- Nº 2145 ANO XXX CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo % Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parceias. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail. 17 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará na cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parceias atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi- dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício NDA Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe- sas judiciais e cartoriais E VOLTA RED Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcetamentos em andamento, exce- to os incluídos nos Programas de Parcelamentos incentivados deferidos na forma das Leis Muni- cipais 4. 144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015,5.162/ | 2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021,5.814/ 2021, 5.873/2021,5.894/2021 e 5.928/22, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 11- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; HI - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não, ou quando a inadimplência exceder 80 dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Art. 10A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica a perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa aplicando-se as normas da Lei Municipal nº 1.896/84. Art. 11 O presente Programa de Parceiamento terá prazo de 90 (noventa) dias a contar de 15 de janeiro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regula- mentos necessários para o fiel cumprimento. Ltd mm) «T fem Se, Lai e Da Lind, Art. 12 administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda dentro das suas áreas de competência. É Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Ant. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal