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norma nº 6527/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6527 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Document:
LEINº ; FLS [o
Eni |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº6.527
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de
créditos fiscais de que é titular o Município
de Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não ajuizados e definitivamente constituídos até 31 de dezembro de
2024, de que é titular o Município.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) da UFIVRE/Referência:
Forma de Pagamento Valor Descontos
Principal Multa Juros | Honorários
Corrigido
À vista ou até 06 | 100% 100% 100% 97%
parcelas.
12 parcelas | 100% 70% 70% 97%,
24 parcelas | 100% 50% 50% 97%
81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a
data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no
reconhecimento da dívida.
82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao
contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por
processo judicial.
[câniRa MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.527
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento
da primeira parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo
de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira
parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens
(preferencialmente pelo Whats4pp) ou por e-mail.
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará na cobrança de multa de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Indice
de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do
pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos
na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009,
4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017,
5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021 e
5.928/22, salvo para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III — Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 dias do vencimento quando restar uma ou duas
parcelas.
Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento
implica a perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a
sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em
Dívida Ativa aplicando-se as normas da Lei Municipal nº 1.896/84.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda .&
Estado do Rio de Janeiro
A
LEI MUNICIPAL Nº 6.527
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 077/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 90 (noventa) dias a
contar de 15 de janeiro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo
Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento.
Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos
= necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do
Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda dentro das suas áreas de
competência.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da
arrecadação decorrente da adesão ao Programa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pd.
. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED
Divisão de Documentação e Arquivo
L Nº 6.527
Projeto de Lei capeado peia Mensagem nº 077/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Parcelamento dos
Créditos Tributários e não Tributárias, inscritos ou não em DividaAtiva, ajuizados ou não ajuizados
e definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é tituiar o Município.
Art 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e: sucessivas,
conforme tabeia abaixo, não podendo a parceia ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da
UFIVRE/Referência:
Forma de Pagamento | Valor | Descontos
| Principal Muita Juros | Honorários
| Comigido
[rr Ãvistaouatos [100% loo% | 100% 97%
parcelas. Í
I 12 parcelas [100% 70% TOA 97%
É 24 parcelas f 109% 50% 1 30% Es
81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido
para emissão do Documento de Arrecadação - DAR, o que importará no reconhecimento da divida.
82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados
até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º Os débitos de origem tributária inciuídos no Programa serão consolidados por inscrição
municipal (mobiliánia ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parceiamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunai de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo judicial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira
parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo de até 10 (dez) dias
a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de
vencimento das demais parceias.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a
comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou
por e-mail.
17 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará na cobrança de multa de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parceias atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi-
dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício
NDA
Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe-
sas judiciais e cartoriais
E VOLTA RED
Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcetamentos em andamento, exce-
to os incluídos nos Programas de Parcelamentos incentivados deferidos na forma das Leis Muni-
cipais 4. 144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015,5.162/
| 2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021,5.814/
2021, 5.873/2021,5.894/2021 e 5.928/22, salvo para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
|- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
11- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
HI - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não, ou quando a
inadimplência exceder 80 dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas.
Art. 10A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica a perda dos
benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua exigibilidade com os
respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa aplicando-se as normas da Lei
Municipal nº 1.896/84.
Art. 11 O presente Programa de Parceiamento terá prazo de 90 (noventa) dias a contar de 15
de janeiro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regula-
mentos necessários para o fiel cumprimento.
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Art. 12 administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários a
execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria
Municipal de Fazenda dentro das suas áreas de competência.
É
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas,
serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da
adesão ao Programa.
Ant. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal

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