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norma nº 6531/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6531 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaAltera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 – Código Administrativo Municipal e alínea “b” do §6º do item 2 do inciso II art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 – Código Tributário Municipal. - Auto de Infração, multas.
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LEI NS FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
pa
LEI MUNICIPAL Nº 6.531
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da
Lei Municipal nº 1415/76 — Código
Administrativo Municipal e alínea “b” do 96º
do item 2 do inciso II art. 72 da Lei Municipal
nº 1.896/84 — Código Tributário Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39, 40 e 42 ambos da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorarão
com a seguinte redação:
“Art. 39 — Da lavratura do auto será intimado o infrator:
1- Preferencialmente através de meios eletrônicos, na forma do regulamento;
II — Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
HI — Por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
IV — Por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos
L Ie HI, ou se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, com prazo de 30 (trinta)
dias;
V-— Mediante ação Judicial, em rito comum ou especial.
Art. 40 — À intimação presume-se feita:
1- Quando utilizado meio eletrônico na forma do regulamento;
HH — Quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se
Jor esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;
HI — Quando por edital, no termo do prazo indicado.
Art. 41...
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.531
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Árt. 42 — As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pela forma mais
econômica, célere e eficaz, atendidas as circunstâncias, sendo certificadas no processo,
observado o disposto nos artigos 39 e 40,”
Art. 2º O art. 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorará com a seguinte
redação:
“Art. 49 — Da decisão em Primeira Instância caberá recurso voluntário para a
Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência da decisão. ”
Art. 3º A alínea “b” do $6º do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 vigorará
com a seguinte redação:
“Art. 72 — ...
$6º..
Gisa
b) 40% (quarenta por cento) do valor da multa se Pagar o valor do auto após
vencido o prazo estabelecido na letra anterior ou em até 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão de primeira instância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024,
Fa + c
ANTONIO FRANCISCO NET
Prefeito Municipal
DEx/ipd.
DANO ORAL DO Mui O6 veta
Po es. 8) REM DESTAQUE
17 de dezembro de 2024 - Edição Nº 2148
f& GABINETE DO PREFEITO
LEI
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
ZEMBRO DE
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Altera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 — Código Administrativo Municipal e alinea “b” do 86º do
item 2 do inciso || art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 — Código Tributário Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os arts. 39, 40 e 42 ambos da Lei Municipal nº 1,415/76 vigorarão com a seguinte redação:
TA REDONDA
“Art. 39 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
|- Preferencialmente através de meios eletrônicos, na forma do regulamento;
Il- Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
Ill— Por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio;
IV—Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos |, Il e Ill, ou se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator, com prazo de 30 (trinta) dias;
CIAL DO MUN
V— Mediante ação judicial, em rito comum ou especial
Art. 40 A intimação presume-se feita
|-Quando utilizado meio eletrônico na forma do regulamento;
!— Quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se for esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da
carta no correio;
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Hl-Quando por edital, no termo do prazo indicado.
Art. 41 —
Art. 42 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pela forma mais econômica, célere e eficaz, atendidas as circunstân-
cias, sendo certificadas no processo, observado o disposto nos artigos 39 e 40."
X-R$0,30-N
Art. 2º O art, 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorará com a seguinte redação:
“Art. 49 — Da decisão em Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscai , interposto no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.”
Art, 3º A alínea "b” do 56º do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 vigorará
com a seguinte redação:
“Art 72-...
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se
a).
b) 40% (quarenta por cento) do valor da multa se pagar 0 valor do auto após vencido o prazo estabelecido na letra anterior ou
em até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal

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