| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6531 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 – Código Administrativo Municipal e alínea “b” do §6º do item 2 do inciso II art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 – Código Tributário Municipal. - Auto de Infração, multas. |
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LEI NS FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro pa LEI MUNICIPAL Nº 6.531 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Altera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da Lei Municipal nº 1415/76 — Código Administrativo Municipal e alínea “b” do 96º do item 2 do inciso II art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 — Código Tributário Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 39, 40 e 42 ambos da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorarão com a seguinte redação: “Art. 39 — Da lavratura do auto será intimado o infrator: 1- Preferencialmente através de meios eletrônicos, na forma do regulamento; II — Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; HI — Por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; IV — Por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos L Ie HI, ou se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias; V-— Mediante ação Judicial, em rito comum ou especial. Art. 40 — À intimação presume-se feita: 1- Quando utilizado meio eletrônico na forma do regulamento; HH — Quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se Jor esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; HI — Quando por edital, no termo do prazo indicado. Art. 41... CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.531 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Árt. 42 — As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pela forma mais econômica, célere e eficaz, atendidas as circunstâncias, sendo certificadas no processo, observado o disposto nos artigos 39 e 40,” Art. 2º O art. 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorará com a seguinte redação: “Art. 49 — Da decisão em Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão. ” Art. 3º A alínea “b” do $6º do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 vigorará com a seguinte redação: “Art. 72 — ... $6º.. Gisa b) 40% (quarenta por cento) do valor da multa se Pagar o valor do auto após vencido o prazo estabelecido na letra anterior ou em até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024, Fa + c ANTONIO FRANCISCO NET Prefeito Municipal DEx/ipd. DANO ORAL DO Mui O6 veta Po es. 8) REM DESTAQUE 17 de dezembro de 2024 - Edição Nº 2148 f& GABINETE DO PREFEITO LEI Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 046/2024 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto ZEMBRO DE -W DEDE Altera a redação dos arts. 39, 40, 42 e 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 — Código Administrativo Municipal e alinea “b” do 86º do item 2 do inciso || art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 — Código Tributário Municipal O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Os arts. 39, 40 e 42 ambos da Lei Municipal nº 1,415/76 vigorarão com a seguinte redação: TA REDONDA “Art. 39 Da lavratura do auto será intimado o infrator: |- Preferencialmente através de meios eletrônicos, na forma do regulamento; Il- Pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; Ill— Por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; IV—Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos |, Il e Ill, ou se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias; CIAL DO MUN V— Mediante ação judicial, em rito comum ou especial Art. 40 A intimação presume-se feita |-Quando utilizado meio eletrônico na forma do regulamento; !— Quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se for esta omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio; 2148 Hl-Quando por edital, no termo do prazo indicado. Art. 41 — Art. 42 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pela forma mais econômica, célere e eficaz, atendidas as circunstân- cias, sendo certificadas no processo, observado o disposto nos artigos 39 e 40." X-R$0,30-N Art. 2º O art, 49 da Lei Municipal nº 1.415/76 vigorará com a seguinte redação: “Art. 49 — Da decisão em Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscai , interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.” Art, 3º A alínea "b” do 56º do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84 vigorará com a seguinte redação: “Art 72-... Li rs o 6 dies Co Lad mm | ba Lad e pr d se a). b) 40% (quarenta por cento) do valor da multa se pagar 0 valor do auto após vencido o prazo estabelecido na letra anterior ou em até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Dur Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal