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norma nº 6528/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6528 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre o direito dos caminhões guincho em serviço, de estacionar em vagas disponíveis sem tarifação e parar em vias públicas municipais durante suas atividades. - Estacionamento
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; * CÂMARA MSAICIPAL DE VOLTAR DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documer-tação e Arquivo É
50]
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.528
Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Dispõe sobre o direito dos caminhões guincho
em serviço, de estacionar em vagas
disponíveis sem tarifação e parar em vias
públicas municipais durante suas atividades.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito dos caminhões de guincho em serviço, de
estacionar em qualquer vaga disponível no Município durante o desempenho de suas
atividades.
Art. 2º Considera-se em serviço, o caminhão de guincho que esteja prestando
assistência a veículos avariados, envolvidos em acidentes de trânsito ou em qualquer
outra situação que exija seu trabalho de reboque ou resgate.
Art. 3º Os caminhões de guincho deverão estar devidamente identificados com
os caracteres “Guincho em Serviço” em local visível, de forma a facilitar sua
identificação por parte dos agentes de trânsito.
Art. 4º Durante a execução das atividades, os motoristas dos caminhões de
guincho deverão adotar as seguintes práticas:
I. | Estacionar de forma a não obstruir o fluxo de veículos e pedestres;
KH. Utilizar sinalização adequada para alertar sobre a presença do guincho
em serviço;
HI. Evitar estacionar em locais proibidos por outras regulamentações, como
zonas de carga e descarga, vagas exclusivas para idosos ou pessoas com deficiência,
entre outros;
IV. Respeitar os limites de velocidade estabelecidos nas vias do Município.
Art. 5º Em caso de necessidade de parada do guincho em locais onde o
estacionamento seja regulamentado e de pagamento obrigatório, os motoristas deverão
comunicar a situação aos agentes de trânsito competentes e apresentar a documentação
que comprove a prestação do serviço.
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
| Divisão de Documer:tação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.528
Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Art. 6º Fica estabelecido que o descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas educativas,
visando informar a população sobre a importância e a necessidade de garantir o direito
de estacionamento aos caminhões de guincho em serviço.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
MU
Presidente
ED
=
DEx/jpd.
CAMARA! MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
POE LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.528
Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Dispõe sobre o direito dos caminhões guincho em serviço, de estacionar em vagas disponíveis
semtarifação e parar em vias públicas municipais durante suas atividades.
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade como 5 8º do Artigo so
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido o direito dos caminhões de guincho em serviço, de estacionar em
qualquer vaga disponível no Município durante o desempenho de suas atividades.
Art. 2º Considera-se em serviço, o caminhão de guiricho que esteja prestando assistência a
veiculos avariados, envolvidos em acidentes de trânsito ou em qualquer outra situação que exija
seu trabatho de reboque ou resgate.
Art. 3º Os caminhões de guincho deverão estar devidamente identificados com os caracteres
«Guincho em Serviço" em tocal visivel, de forma a facilitar sua identificação por parte das agentes
de trânsito.
Art. 4º Durante a execução das atividades, os motoristas dos caminhões de guincho deverão
adotar as seguintes práticas:
1 Estacionar de forma a não obstruir o fluxo de veículos e pedestres;
Utilizar sinalização adequada para alertar sobre a presença do guincho em serviço;
| — Evitar estacionar em locais proibidos por outras regulamentações, como zonas de carga
e descarga, vagas exclusivas para idosos ou pessoas com deficiência, entre outros;
Mm Respeitaros limites de velocidade estabelecidos nas vias do Município.
Art. 5º Em caso de necessidade de parada do guincho em locais onde o estacionamento seja
regulamentado e de pagamento obrigatório, os motoristas deverão comunicar a situação aos
agentes de trânsito competentes e apresentar a documentação que comprove a prestação do
serviço.
Ast. 6º Fica estabelecido que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator
às penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas educativas, visando infor
mar a população sobre a importância e a necessidade de garantir o direito de estacionamento aos
caminhões de guincho em serviço.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
O DE 2024

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