| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6528 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito dos caminhões guincho em serviço, de estacionar em vagas disponíveis sem tarifação e parar em vias públicas municipais durante suas atividades. - Estacionamento |
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; * CÂMARA MSAICIPAL DE VOLTAR DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documer-tação e Arquivo É 50] Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.528 Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispõe sobre o direito dos caminhões guincho em serviço, de estacionar em vagas disponíveis sem tarifação e parar em vias públicas municipais durante suas atividades. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o direito dos caminhões de guincho em serviço, de estacionar em qualquer vaga disponível no Município durante o desempenho de suas atividades. Art. 2º Considera-se em serviço, o caminhão de guincho que esteja prestando assistência a veículos avariados, envolvidos em acidentes de trânsito ou em qualquer outra situação que exija seu trabalho de reboque ou resgate. Art. 3º Os caminhões de guincho deverão estar devidamente identificados com os caracteres “Guincho em Serviço” em local visível, de forma a facilitar sua identificação por parte dos agentes de trânsito. Art. 4º Durante a execução das atividades, os motoristas dos caminhões de guincho deverão adotar as seguintes práticas: I. | Estacionar de forma a não obstruir o fluxo de veículos e pedestres; KH. Utilizar sinalização adequada para alertar sobre a presença do guincho em serviço; HI. Evitar estacionar em locais proibidos por outras regulamentações, como zonas de carga e descarga, vagas exclusivas para idosos ou pessoas com deficiência, entre outros; IV. Respeitar os limites de velocidade estabelecidos nas vias do Município. Art. 5º Em caso de necessidade de parada do guincho em locais onde o estacionamento seja regulamentado e de pagamento obrigatório, os motoristas deverão comunicar a situação aos agentes de trânsito competentes e apresentar a documentação que comprove a prestação do serviço. ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS | Divisão de Documer:tação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.528 Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Art. 6º Fica estabelecido que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas educativas, visando informar a população sobre a importância e a necessidade de garantir o direito de estacionamento aos caminhões de guincho em serviço. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024. MU Presidente ED = DEx/jpd. CAMARA! MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA POE LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.528 Projeto de Lei nº 256/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino Dispõe sobre o direito dos caminhões guincho em serviço, de estacionar em vagas disponíveis semtarifação e parar em vias públicas municipais durante suas atividades. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade como 5 8º do Artigo so da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica estabelecido o direito dos caminhões de guincho em serviço, de estacionar em qualquer vaga disponível no Município durante o desempenho de suas atividades. Art. 2º Considera-se em serviço, o caminhão de guiricho que esteja prestando assistência a veiculos avariados, envolvidos em acidentes de trânsito ou em qualquer outra situação que exija seu trabatho de reboque ou resgate. Art. 3º Os caminhões de guincho deverão estar devidamente identificados com os caracteres «Guincho em Serviço" em tocal visivel, de forma a facilitar sua identificação por parte das agentes de trânsito. Art. 4º Durante a execução das atividades, os motoristas dos caminhões de guincho deverão adotar as seguintes práticas: 1 Estacionar de forma a não obstruir o fluxo de veículos e pedestres; Utilizar sinalização adequada para alertar sobre a presença do guincho em serviço; | — Evitar estacionar em locais proibidos por outras regulamentações, como zonas de carga e descarga, vagas exclusivas para idosos ou pessoas com deficiência, entre outros; Mm Respeitaros limites de velocidade estabelecidos nas vias do Município. Art. 5º Em caso de necessidade de parada do guincho em locais onde o estacionamento seja regulamentado e de pagamento obrigatório, os motoristas deverão comunicar a situação aos agentes de trânsito competentes e apresentar a documentação que comprove a prestação do serviço. Ast. 6º Fica estabelecido que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro e demais legislações aplicáveis. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas educativas, visando infor mar a população sobre a importância e a necessidade de garantir o direito de estacionamento aos caminhões de guincho em serviço. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024. EDSONCARLOS QUINTO Presidente O DE 2024