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norma nº 6529/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6529 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaTorna obrigatória a instalação de faixas elevadas em frente às escolas e creches municipais do Município de Volta Redonda.
native_id9678

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REDONDA |
Documentação e Arquivo
o de
LEI me FLS E
LAO | BG Ba
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA
Divisão
LEI MUNICIPAL Nº 6.529
Projeto de Lei nº 119/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Torna obrigatória a instalação de faixas elevadas
em frente às escolas e creches municipais do
Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Determina a instalação de faixas elevadas em frente às escolas e creches
de Volta Redonda.
Parágrafo único. Compreende-se como faixa elevada, a faixa de pedestres
instalada em via pública no mesmo nível da calçada adjacente em material próprio para
o tráfego de veículos, com revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor
visualização do motorista.
Art. 2º A sinalização deverá ser feita nos termos da Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito-CONTRAN nº 738 de 06 de setembro de 2018.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
> Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
DULDA
ED$ÓN CARLOS co
Presidente
DEx/jpd.
A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
de é Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.529
Projeto de Lei nº 119/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Torna obrigatória a instalação de faixas elevadas em frente às escolas e creches municipais
do Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com 0 8 8º do Artigo 60
da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Determina a instalação de faixas elevadas em frente às escolas e creches de Volta
Redanda.
Parágrafo único. Compreende-se como faixa elevada, a faixa de pedestres instalada em via
pública no mesmo nível da calçada adjacente em material próprio para o tráfego de veículos, com
revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor visualização do motorista.
Art. 2º A sinalização deverá ser feita nos termos da Resolução do Conseiho Nacional de
Trânsito-CONTRAN nº 738 de 06 de setembro de 2018.
Ar. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Ar. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente .
&

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