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norma nº 6530/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6530 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE Doom dE VOLTA REDONDA
Divisão de ação e Arquivo
LEINe
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.530
Projeto de Lei nº 147/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos
corretores de imóveis no âmbito do Município
de Volta Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do
a. Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão,
atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de
Volta Redonda.
Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente
habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI — nível
técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente
inscritos no CRECI-RJ.
Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais,
em representação aos seus clientes.
Art. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas
— as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a
respectiva carteira funcional.
Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em
parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
INZAM
ED S QUINTO
) Presidente
DEx/jpd.
Divisão de Documentação e Arquivo
|
CÂMARA MUNICIPAL
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seoiR visa ara
” LEI MUNICIPAL Nº 6.530
Projeto de Lei nº 147/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do Artigo 60
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis. no exercício da profissão, atendimento
prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Volta Redunda.
Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que
realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI — nivel técnico) ou o curso superiorem
negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECIRJ
Art, 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de
sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus
clientes.
Ant. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que
for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcio-
na.
Art 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os
órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
DExipd
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
EMBRO
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