| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6530 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE Doom dE VOLTA REDONDA Divisão de ação e Arquivo LEINe Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.530 Projeto de Lei nº 147/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do a. Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI — nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-RJ. Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes. Art. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas — as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional. Art. 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024. INZAM ED S QUINTO ) Presidente DEx/jpd. Divisão de Documentação e Arquivo | CÂMARA MUNICIPAL É CMVR' sets seoiR visa ara ” LEI MUNICIPAL Nº 6.530 Projeto de Lei nº 147/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis. no exercício da profissão, atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Volta Redunda. Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI — nivel técnico) ou o curso superiorem negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECIRJ Art, 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes. Ant. 3º Para o gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcio- na. Art 4º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de dezembro de 2024. EDSONCARLOS QUINTO Presidente DExipd CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, EMBRO É)