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norma nº 6541/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6541 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda. - Meio Ambiente.
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EL) Câmara Municipal de Volta Redonda
NA Divisão de D Documentação e e Arquivo
LEI
MUNICIPAL
Promulgada
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LóÍ Ea
Led | 249 VA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.541
Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Dispõe sobre incentivo à remoção de
pavimentação em áreas urbanas para o plantio
de árvores e outras finalidades de preservação
ambiental no Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 881º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e
urbanísticos aos proprietários de imóveis particulares que aderirem ao programa, nos
seguintes termos:
pavimentadas sejam substituídas por áreas verdes ou permeáveis, mediante vistoria
I — Isenção ou redução proporcional do IPTU para imóveis em que áreas |
técnica da SMMA; + y
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.541
Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
IH — Prioridade em programas municipais de paisagismo e arborização para
imóveis participantes.
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Volta Redonda, 12 de março de 2025.
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ED RLOS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
| Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.541
Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria fere: assin Maia Ferreira
Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de
árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda.
PIO DE VOLTA REDONDA = 18 DE MARÇO DE 2025
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º...
Parágrafo único. ..
Ar 2º.
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Parágrafo único.
| Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e urbanísticos aos
proprietários de imóveis particulares que aderirem ao programa, nos seguintes termos:
|- Isenção ou redução proporcional do IPTU para Imóveis em que áreas pavimentadas sejam
substituídas por áreas verdes ou permeáveis, mediante vistoria técnica da SMMA;
1 = Prioridade em programas municipais de paisagismo e arborização para Imóveis participantes.
Volta Redonda, 12 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
Câmara Municipal de Volta Redonda
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
Lei
Municipal
Sancionada
|CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS.
cod | LE VA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA o
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
LEI MUNICIPAL Nº 6.541
Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas
urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de
preservação ambiental no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Despavimentação
» com o objetivo de remover pavimentações
» promovendo o plantio de árvores e a criação de
Parágrafo único. Este Programa visa à mitigação de ilhas de calor, à
ampliação da cobertura vegetal urbana e à melhoria da permeabilidade do solo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Reduzir a impermeal
bilização do solo, promovendo o escoamento natural das
águas pluviais e a recarga de aquíferos;
HH — Incentivar a arborização urbana, contribuindo para a qualidade do ar e o
conforto térmico;
HI —
Ampliar áreas verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e
qualidade de vida;
IV — Combater os efeitos negativos das mudanças climáticas no ambiente urbano.
Art. 3º O Poder
(SMMA). poderá identificar e
critérios:
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
priorizar áreas para despavimentação, observando os seguintes
I— Áreas públicas pavimentadas que não têm função essencial de circulação de
veículos ou pedestres:
KH — Es
paços em logradouros onde à remoção da pavimentação possibilite o
Plantio de árvores;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
| LEI Nº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É z
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Em
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.541
HI — Locais identificados como áreas de risco de alagamentos ou com baixa
cobertura arbórea.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações
não governamentais, instituições de ensino & empresas privadas para execução das ações
previstas neste artigo.
Art. 4º VETADO
Art. 5º A despavimentação e a arborização deverão ser realizadas em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela SMMA, que garantam:
I-A escolha de espécies nativas da região para o plantio;
H- o Planejamento paisagístico e ecológico que maximize os benefícios
ambientais e sociais; e
HT — o respeito às normas de segurança e acessibilidade em áreas públicas e de
circulação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ANTONIO FRANCISCO N TO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 158/2024
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
GEGOVrrpo
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Bi 48) VREM DESTAQUE É
Bs WO 07 de janeiro de 2025- Edição Nº 2157
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores é outras finalidades de
preservação ambiental no Município de Volta Redonda
OPREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituldo o Programa de Incentivo à Despavimentação Urbana no Município de Volta Redonda, com o objetivo de
remover pavimentações desnecessárias em áreas públicas ou privadas, promovendo o plantio de árvores e a criação de espaços
verdes.
Parágrafo único, Este Programa visa à mitigação de ilhas de calor, à ampliação da cobertura vegetal urbana e à melhoria da
permeabilidade do solo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
|- Reduzir a impermeabilização do solo, promovendo o escoamento natural das águas pluviais e a recarga de aquiferos;
H- Incentivar a arborização urbana, contribuindo para a qualidade do are o conforto térmico;
Hll= Ampliar áreas verdes acessiveis à população, promovendo bem-estare qualidade de vida;
IV—- Combater os efeitos negativos das mudanças climáticas no. ambiente urbano.
Art. 3ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), poderá identificar e priorizar áreas para
despavimentação, observando os seguintes critérios:
|- Áreas públicas pavimentadas que não têm função essencial de Circulação de veiculos ou pedestres;
= Espaços em logradouros onde a remoção da pavimentação possibilite o plantio de árvores;
Hl—- Locais identificados como áreas de risco de alagamentos ou com baixa cobertura arbórea,
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações não gover-
namentais, instituições de ensino e empresas privadas para execução das ações previstas neste
artigo.
Art 4º VETADO
Art. SºA despavimentação e a arborização deverão ser realizadas em conformidade com os
parâmetros estabelecidos pela SMMA, que garantam:
!=Aescolha de espécies nativas da região para o plantio;
1-0 planejamento paisagístico e ecológico que maximize os beneficios ambientais e sociais:
Hll-o respeito às normas de segurança e acessibilidade em áreas públicas e de circulação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os
procedimentos técnicos e administrativos necessários à sua implementação.
Art. 71 AS despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 07 de janeiro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Preteito Municipal
o
o
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