| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6541 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda. - Meio Ambiente. |
| native_id | 9681 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8
EL) Câmara Municipal de Volta Redonda NA Divisão de D Documentação e e Arquivo LEI MUNICIPAL Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LóÍ Ea Led | 249 VA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.541 Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 881º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Parágrafo único. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e urbanísticos aos proprietários de imóveis particulares que aderirem ao programa, nos seguintes termos: pavimentadas sejam substituídas por áreas verdes ou permeáveis, mediante vistoria I — Isenção ou redução proporcional do IPTU para imóveis em que áreas | técnica da SMMA; + y CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.541 Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira IH — Prioridade em programas municipais de paisagismo e arborização para imóveis participantes. E a Dsggmrtenresecrorercsscircoe pr SAS coesa TESESSP io PRE serraria ereta DR cer rr bi aee e ii aciona at SR AS eremita reeeeeserererssstrtitrciierermmeemreeseir Volta Redonda, 12 de março de 2025. /| gi o) ; NAIO ED RLOS QUINTO Presidente DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, | Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.541 Projeto de Lei nº 158/2024 de autoria fere: assin Maia Ferreira Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda. PIO DE VOLTA REDONDA = 18 DE MARÇO DE 2025 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1º... Parágrafo único. .. Ar 2º. z = 5 o a = = Fr o Ee) a o = foi a ES = g z ANOXXX- R$0, Parágrafo único. | Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e urbanísticos aos proprietários de imóveis particulares que aderirem ao programa, nos seguintes termos: |- Isenção ou redução proporcional do IPTU para Imóveis em que áreas pavimentadas sejam substituídas por áreas verdes ou permeáveis, mediante vistoria técnica da SMMA; 1 = Prioridade em programas municipais de paisagismo e arborização para Imóveis participantes. Volta Redonda, 12 de março de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei Municipal Sancionada |CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS. cod | LE VA | PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA o GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. LEI MUNICIPAL Nº 6.541 Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores e outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Despavimentação » com o objetivo de remover pavimentações » promovendo o plantio de árvores e a criação de Parágrafo único. Este Programa visa à mitigação de ilhas de calor, à ampliação da cobertura vegetal urbana e à melhoria da permeabilidade do solo. Art. 2º São objetivos do Programa: I - Reduzir a impermeal bilização do solo, promovendo o escoamento natural das águas pluviais e a recarga de aquíferos; HH — Incentivar a arborização urbana, contribuindo para a qualidade do ar e o conforto térmico; HI — Ampliar áreas verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e qualidade de vida; IV — Combater os efeitos negativos das mudanças climáticas no ambiente urbano. Art. 3º O Poder (SMMA). poderá identificar e critérios: Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente priorizar áreas para despavimentação, observando os seguintes I— Áreas públicas pavimentadas que não têm função essencial de circulação de veículos ou pedestres: KH — Es paços em logradouros onde à remoção da pavimentação possibilite o Plantio de árvores; Cy l CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo | LEI Nº ESTADO DO RIO DE JANEIRO É z PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Em GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.541 HI — Locais identificados como áreas de risco de alagamentos ou com baixa cobertura arbórea. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino & empresas privadas para execução das ações previstas neste artigo. Art. 4º VETADO Art. 5º A despavimentação e a arborização deverão ser realizadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela SMMA, que garantam: I-A escolha de espécies nativas da região para o plantio; H- o Planejamento paisagístico e ecológico que maximize os benefícios ambientais e sociais; e HT — o respeito às normas de segurança e acessibilidade em áreas públicas e de circulação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ANTONIO FRANCISCO N TO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 158/2024 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira GEGOVrrpo [9] Y Bi 48) VREM DESTAQUE É Bs WO 07 de janeiro de 2025- Edição Nº 2157 GABINETE DO PREFEITO Dispõe sobre incentivo à remoção de pavimentação em áreas urbanas para o plantio de árvores é outras finalidades de preservação ambiental no Município de Volta Redonda OPREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituldo o Programa de Incentivo à Despavimentação Urbana no Município de Volta Redonda, com o objetivo de remover pavimentações desnecessárias em áreas públicas ou privadas, promovendo o plantio de árvores e a criação de espaços verdes. Parágrafo único, Este Programa visa à mitigação de ilhas de calor, à ampliação da cobertura vegetal urbana e à melhoria da permeabilidade do solo. Art. 2º São objetivos do Programa: |- Reduzir a impermeabilização do solo, promovendo o escoamento natural das águas pluviais e a recarga de aquiferos; H- Incentivar a arborização urbana, contribuindo para a qualidade do are o conforto térmico; Hll= Ampliar áreas verdes acessiveis à população, promovendo bem-estare qualidade de vida; IV—- Combater os efeitos negativos das mudanças climáticas no. ambiente urbano. Art. 3ºO Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), poderá identificar e priorizar áreas para despavimentação, observando os seguintes critérios: |- Áreas públicas pavimentadas que não têm função essencial de Circulação de veiculos ou pedestres; = Espaços em logradouros onde a remoção da pavimentação possibilite o plantio de árvores; Hl—- Locais identificados como áreas de risco de alagamentos ou com baixa cobertura arbórea, Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações não gover- namentais, instituições de ensino e empresas privadas para execução das ações previstas neste artigo. Art 4º VETADO Art. SºA despavimentação e a arborização deverão ser realizadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela SMMA, que garantam: !=Aescolha de espécies nativas da região para o plantio; 1-0 planejamento paisagístico e ecológico que maximize os beneficios ambientais e sociais: Hll-o respeito às normas de segurança e acessibilidade em áreas públicas e de circulação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos técnicos e administrativos necessários à sua implementação. Art. 71 AS despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de janeiro de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Preteito Municipal o o 4 » E «