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norma nº 6545/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6545 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDispõe sobre o Programa para Regularização de imóveis com compensação financeira no Município de Volta Redonda, denominado “MAIS VALIA VR”, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
Lei
Municipal
Sancionada
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº TELS. pe
Leds) (36 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA E
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
LEI MUNICIPAL Nº 6.545
Dispõe sobre o Programa para Regularização de imóveis com
compensação financeira no Município de Volta Redonda.
denominado “MAIS VALIA VR”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação da
presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal, o
Programa de Regularização de Imóveis denominado “MAIS VALIA VR”, dispondo sobre a
permissão da regularização de imóveis no Município de Volta Redonda.
Art. 2º O MAIS VALIA VR é a compensação financeira causada em decorrência
da sobrecarga no solo urbano pela edificação em desacordo com a legislação urbanística ent
vigor.
Art. 3º O Poder Público poderá indeferir a regularização de qualquer edificação,
desde que devidamente fundamentado, que em função das características construtivas afete o
conjunto urbanístico local, não apresentando condições mínimas de habitabilidade de uso.
segurança e higiene, bem como afete as condições da mobilidade urbana e outros serviços
públicos.
Art. 4º No caso de regularização de imóveis tombados, o proprietário deverá
apresentar a prévia anuência do órgão competente.
Art. 5º Poderão ser regularizadas as obras civis já executadas, que
comprovadamente foram concluídas a mais de 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta
Lei e que possuam parâmetros e usos diferentes do disposto na legislação vigente, desde que o
interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e que atendam ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao interessado através do seu responsável técnico
atestar a data de conclusão da obra.
Art. 6º Os imóveis exclusivamente residenciais com área construída até 250.00
mê? (duzentos e cinquenta metros quadrados) no mesmo lote, localizados em áre À objetos da
regularização fundiária realizada através da REURB, poderão ser regularizad Iquer
tempo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEI Nº FLS.
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A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.545
$ 1º Os imóveis classificados no caput deste artigo terão sua regularização
simplificada, que serão definidos por norma própria.
$ 2º VETADO.
Art. 7º As edificações em desacordo com as leis municipais em vigor poderão ser
regularizadas mediante a quitação de contrapartida financeira, denominado MAIS VALIA VR.
$ 1º A compensação financeira decorrente do MAIS VALIA VR será
caracterizada como preço público, pela regularização do imóvel, posto à disposição do
contribuinte no seu exclusivo interesse, que será aplicada na melhoria urbana do município.
8 2º Exclui-se da compensação financeira decorrentes da regularização, os
imóveis classificados no art. 6º desta Lei.
$ 3º Exclui-se da compensação financeira decorrente da regularização pela
presente Lei, as taxas referentes aos serviços de análise e vistoria dos projetos.
8 4º A compensação financeira será calculada pela soma dos itens estabelecidos
nas tabelas do anexo único desta Lei.
Art. 8º O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico do
interessado através do seu responsável técnico, na plataforma eletrônica, para análise de projetos
no âmbito do DCU/IPPU-VR.
Parágrafo único. Será condição obrigatória o imóvel estar inscrito no Cadastro
Imobiliário Municipal, em nome do proprietário requerente ou cadastrado como possuidor.
Art. 9º Caberá ao responsável técnico, o acompanhamento do processo de
aprovação de projetos de sua responsabilidade, e os que estiverem em exigências por mais de 90
(noventa) dias, sem atendimento, poderão ser arquivados, salvo os casos de parcelamento das
contribuições.
Art. 10 Os proprietários que requererem a regularização dos seus imóveis dentro
do prazo de vigência da Lei terão direito a receberem os serviços de água potável e coleta de
esgoto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR.
Art. 11 As edificações irregulares a que se referem este programa não poderão ser
regularizadas nos seguintes casos:
I- Tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles.
HH - Quando ultrapassem os limites do terreno.
HI - Que possuam para o caso de terrenos de esquina, acesso de veículos inferior
a 6,00 m (seis metros) do ponto de encontro das divisas de frente.
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LEINS [FLS
Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica.
V - Situadas em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, sem prévio
parecer do órgão competente.
VI - Que ultrapassem o gabarito permitido e inadequadas quanto ao zoneamento
municipal, em que estiverem localizadas.
VII. Que tenham balanço superior ao permitido sobre o logradouro público, e com
distância superior ao mínimo permitido do meio-fio.
VIII - Que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas,
sem a autorização expressa do representante legal do condomínio ou na sua ausência, pelos 2/3
(dois terços) dos proprietários.
IX - Que possuam vãos de iluminação e ventilação abertos nas divisas com
distâncias inferiores ao permitido por lei, salvo nos casos sem que houver anuência do(s)
vizinho(s), com firma reconhecida e a apresentação do documento de sua propriedade.
Art. 12 Só será permitido o licenciamento de atividade econômica e social no
imóvel, quando adequada ao zoneamento.
Art. 13 Os benefícios da presente Lei não incidem sobre valores já recolhidos à
Fazenda Municipal a título de regularização de imóveis, feitos à luz da legislação vigente.
Art. 14 Para elaboração de Plantas/desenhos necessários à análise dos projetos
das regularizações de que trata a presente Lei, para contribuintes com renda mensal familiar de
até 3 (três) salários mínimos vigentes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado à:
I - Proceder à contratação por tempo determinado de profissionais legalmente
capacitados.; e
IH - Disponibilizar para consulta dos interessados, mediante autorização, os
profissionais inscritos no cadastro mobiliário.
Art. 15 O valor do MAIS VALIA VR corresponderá ao resultado do somatório
dos valores apurados no anexo desta Lei.
Art. 16 O valor do MAIS VALIA VR poderá ser parcelado em até 12 (doze)
vezes mensais e sucessivas, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF.
$ 1º VETADO.
8 2º O atraso no pagamento das parcelas implicará na atualização dos valores.
8 3º Ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das
parcelas, o débito remanescente será considerado vencido, invalidando o pedido de regularização
da obra através da contraprestação do MAIS VALIA VR, sem a qual, o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel não terá direito ao ressarcimento ou devolução das parcelas
pagas.
add
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LEINS FLS.
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$ 4º No caso de parcelamento, a regularização do imóvel só se completará após o
recolhimento de todas as contribuições.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025.
Volta Redonda, 08 de janeiro de 2025.
/ (ANTONIO FRANCISCOÍNETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Mensagem nº 79/2024
Autoria: Prefeito Antonio Francisco Neto
GEGOV/rpo
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ANEXO ÚNICO
LEI Nº FLS
Cod
EVA 72) 1
À
Tabela I
Infração UFIVRE
Item Normas edilícias
! Circulação menor que a permitida (por vãos) 50%
2 Compartimento menor que o permitido (por unidade) 50%
é] Compartimento sem ventilação (por unidade) [50%
4 Ocupação do afastamento frontal maior que 1/3 da testada 100%
5 Prisma de ventilação e iluminação inferior ao permitido (por prisma) [100%
6 Supressão de vagas de estacionamento (por vaga) 200%
7 Vãos abertos com distância menor que a permitida (por vãos) 50%
Tabela II
Infração.
Item Taxa de ocupação maior que a à permitida (VMP)
8 VMP = VEX.UFIVRE
Valor apurado para o excedente da Taxa de Ocupação permitida (VMP)
Percentual excedente da Taxa de Ocupação permitida (VEX)
UFIVRE “(valor em R$)
qua
feamana MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação Quivo
gá * VR EM DESTAQUE
Be. Eua O Sea Ora VOA ND 14 de janeiro de 2025 Edição Nº 2159
%% GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre o Programa para Regularização de imóveis com compensação financeira no Município de Volta Redonda,
denominado “MAIS VALIA VR”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por
igual periodo, a critério da Administração Municipal, o Programa de Regularização de Imóveis denominado. “MAIS VALIA VR”,
dispondo sobre a permissão da regularização de imóveis no Município de Volta Redonda.
Art. 2º O MAIS VALIA VR é a compensação financeira causada em decorrência da sobrecarga no solo urbano pela
edificação em desacordo com a legislação urbanística em vigor.
Art. 3º O Poder Público poderá indeferir a regularização de qualquer edificação, desde que devidamente fundamentado,
que em função das características construtivas afete o conjunto urbanístico local, não apresentando condições mínimas de
habitabilidade de uso, segurança e higiene, bem como afete as. condições da mobilidade urbana e outros serviços públicos.
Art. 4º No caso de regularização de imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar a prévia anuência do órgão
competente.
Art. 5º Poderão ser regularizadas as obras civis. já executadas, que comprovadamente foram concluídas a mais de 2 (dois)
anos a partir da data da publicação desta Lei e que possuam parâmetros e usos diferentes do disposto na legislação vigente,
desde que o interesse público não exija ou Justifique sua adequação ou demolição e que atendam ao disposto nesta Lei
TO DE VOLTA REDONDA - 14 DE JANEIRO DE 2025
Cc
Parágrafo único, Caberá ao interessado através do seu responsável técnico atestar a data de conclusão da obra.
Art. 6º Os Imóveis exclusivamente residenciais com área construída até 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadra
“ios) no mesmo lote, localizados em árcas objetos da regularização fundiária realizada atravós da REURB, poderão ser
regularizados a qualquer tempo.
81º Os imóveis classificados no caput deste artigo terão sua regularização simplificada, que serão definidos por norma
própria.
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$2º VETADO.
An. 7º As edificações em desacordo com as leis municipais em vigor poderão ser regularizadas mediante a quitação de
contrapartida financeira, denominado MAIS VALIA VR.
$1ºA compensação financeira decorrente do MAIS VALIA VR será caracterizada como preço público, pela regularização
do imóvel, posto à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse, que será aplicada na melhoria urbana do municipio.
85 2º Exclui-se da compensação financeira decorrentes da regularização, os imóveis classificados no art. 6º desta Lei,
8 3º Exclur-se da compensação financeira decorrente da regularização pela presente Lei, as taxas referentes aos
serviços de análise e vistoria dos projetos.
54º Acompensação financeira será calculada pela soma dos itens estabelecidos nas tabelas do anexo único desta Lei.
ANO XXX - R$00,30
Art 8º O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico do interessado através do seu responsável
técnico, na plataforma eletrônica, para análise de projetos no âmbito do DCUNPPU-VR.
Parágrafo único. Será condição obrigatória o imóvel estar inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, em nome do proprietário
requerente ou cadastrado como possuidor.
Art. 9º Caberá ao responsável técnico, o acompanhamento do processo de aprovação de projetos de sua responsabilida-
“is, e 05 que estiverem em exigências por mais de 90 (noventa) dias, sem atendimento, poderão ser arquivados, salvo os casos
de parcelamento das contribuições.
Art. 10 Os proprietários que requererem a regularização dos seus imóveis dentro do prazo de vigência da Lei terão direito
a receberem os serviços de água potável e coleta de esgoto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda—
SAMENR.
Art. 11 As edificações irregulares a que se referem este programa não poderão ser regularizadas nos seguintes casos.
!- Tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONOA,
Divisão de Documentação
IS a & Arquivo
cado Poa |
e
1ll - Que possuam para o caso de terrenos de esquina, acesso de veículos inferior a6,00m
(seis metros) do ponto de encontro das divisas de frente.
!l- Quando ultrapassem os limites do terreno.
|V- Que ocupem total ou parcialmente faixas marginais de proteção, lagoas, cursos d'água.
faixas de domínio ou de concessionárias de serviços públicos, avançando sobre faixa non aedk
ficandi, junto a rodovias, ferrovias, dutos de água, de combustíveis, de gás, e faixa
de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica.
V - Siluadas em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, sem prévio parecer do
órgão competente,
VI- Que ultrapassem o
que estiverem localizadas.
gabarito permitido e inadequadas quanto ao zoneamento municipal, em |
Vil. Que tenham balanço superior ao permitido sobre o logradouro público, e com distância
superior ao mínimo permitido do meio-fio.
VI - Que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, sem a autoriza-
fão expressa do representante legal do condominio ou na sua ausência, pelos 2/3 (dois terços) |
dos proprietários.
IX- Que possuam vãos de iluminação é ventilação abertos nas divisas com distâncias infert
9res ao permitido por lei, salvo nos casos sem que houver anuência do(s) vizinho(s), com firma
reconhecida e a apresentação do documento de sua propriedade.
Art 12 Só será permitido o licenciamento de atividade econômica e social no imóvel, quando
adequada ao zoneamento.
Art. 13 Os benefícios da presente Lel não incidem sobre valores já recolhidos à Fazenda
Municipal a titulo de regularização de imóveis, feitos à luz da legislação vigente.
Art. 14 Para elaboração de plantas/desenhos necessários à análise dos projetos das regula-
fizações de que trata a presente Lei, para contribuintes Com renda mensal familiar de até 3 (três)
salários mínimos vigentes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado à: |
|- Proceder à contratação por tempo determinado de profissionais legalmente capacitados. é
H- Disponibilizar para consulta dos interessados, mediante autorização, os profissionais ins-
ritos no cadastro mobiliário.
Art 15 O valor do MAIS VAI
apurados no anexo desta Lei.
LIA VR corresponderá ao resultado do somatório dos valores
Art. 16 O valor do MAIS VALIA VR poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes mensais e
sucessivas, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF. |
81º VETADO.
$2º0 atraso no pagamento das parcelas implicará na atualização dos valores.
8 3º Ocorrendo atraso superior a 80 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das parcelas,
o débito remanescente será considerado vencido, invalidando o pedido de regularização da obra |
através da contraprestação do MAIS VALIAVR, sem a qual, o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel não terá direito ao ressarcimento Ou devolução das parcelas pagas.
854º No caso de parcelamento, a regularização do imóvel só se completará após o recolhimen-
to de todas as contribuições.
Art. 17 Esta Lei entra em vigora. partir de 2 de janeiro de 2025.
Volta Redonda, 08 de janeiro de 2025.
ANTONO ISCONETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Tabela 1
4 — Infração
Tem | Normas edilicias
1 | Circulação menor que a permitida (por vãos).
2 | Compartimento menor que à permitido (por umidade)
3 Compartimento sem ventilação (por unidade)
5 —| Ocupação do afastamento Frontal maior que o
É) Prisma de ventilação e iluminação inferior ao permitido (por prisma)
Supressão de vagns de estucionamento (por vaga)
Vãos abertos com distância que a pernritida (por vãos) —
Mis |
f a SEG
[o lfnftação end esa
[Item | Taxa de ocupação maior que a permitida (VMP)
8 [VMP = VEX.UFIVRE am;
[Valor apurado para o excedente da Taxa de Ocupação permitida (VMP)
| Percentual excedente da Taxa de Ocupação permitida (VEX)
UFIVRE (valor em R$) ga -

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