| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5379 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA À COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA ABERTURA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TR e ra; RA, MUNICIPAL, DE VOLTA REDONDA, Bo & o de Decumantação e Arquivo 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LELMUNICIPAL Nº 5,379 EMENTA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA À COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA ABERTURA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Toma obrigatório no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Volta Redonda a comunicação imediata à Câmara Municipal de Volta Redonda referente a abertura de todos os processos licitatórios com seus respectivos editais, pareceres das comissões de padronização e ainda comunicação nos casos de inexigibilidade, pregão eletrônico, chamada pública, dispensa de licitação, registros de preços e aditivos de contratos já existentes ou posteriormente já celebrados. $ 1º - O prazo de comunicação prevista no caput será de 03 (três) dias úteis devendo ser protocolado no setor de protocolo da Câmara Municipal de Volta Redonda —- CMVR. 8 2º - Em casos excepcionais e justificados, a comunicação poderá ser via eletrônica dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, devendo ser ratificada no protocolo da CMVR em prazo idêntico. $ 3º - No caso de contratação de serviços ou aquisição de produtos mediante determinação l judicial, as mesmas também deverão ser comunicadas na forma e prazos estipulados neste artigo. Art. 2º - Em cada processo licitatório aberto ou em aditivos contratuais que venham ser realizados deverá constar cópia da comunicação à CMVR, conforme estabelece q artigo anterior. Parágrafo único - A ausência do comprovante de comunicação à CMVR. implicará em vício formal do processo. “PUBLICADO HO ONGÃO OFICIAL DO Mupiici VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” MA Art, 4º - Revogam-se as disposições em contrário. DE 4 f Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de agosto de 20, Projeto de Lei nº 058/2017 Autor: Vereador Edson Carlos Quinto bpa/.