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norma nº 6554/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6554 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda, e revoga a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº TrLS.
A
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.554
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a reorganização do Conselho
Municipal de Educação de Volta Redonda, e
revoga a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio
de 1975.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda — CME/VR,
criado na forma da Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975, é órgão colegiado
autônomo em suas funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa,
normativa, fiscalizadora e de acompanhamento de controle social do Sistema Municipal
de Ensino, que exerce suas funções no âmbito do Município de Volta Redonda.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda de
acordo com a legislação em vigor, possui dotação orçamentária originária da Secretaria
Municipal de Educação de Volta Redonda - SME/VR, órgão ao qual está vinculado de
acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.540, de 30 de outubro de 2018, publicada
em 5 de novembro de 2018.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º Sem prejuízo das funções previstas na legislação federal, estadual e
municipal, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I — acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
II — emitir pareceres sobre a criação de unidades escolares da rede municipal
de ensino;
HI — aprovar o funcionamento de unidades escolares municipais de Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos;
IV — autorizar o funcionamento da etapa de Educação Infantil das escolas
privadas de ensino; !
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS FLS.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.554
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
V -— emitir normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
VI — acompanhar e fiscalizar as políticas públicas educacionais desenvolvidas
no Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda — CME/VR, é
constituído por 12 (doze) membros, representantes do Executivo Municipal e da
Sociedade Civil Organizada, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4
(quatro) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
$ 1º A representação dos diferentes segmentos, elencados no caput deste
artigo, é paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:
I — 50% (cinquenta por cento) de representantes do Executivo Municipal,
correspondente a 6 (seis) membros e;
KI - 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil
Organizada, correspondente a 6 (seis) membros.
$ 2º — Considerando o caráter técnico - pedagógico e de participação social
deste órgão colegiado, a indicação dos membros que integrarão o Conselho Municipal
de Educação, terá como requisitos básicos a formação acadêmica em nível superior,
aliada à atuação na área educacional ou da sociedade civil organizada, abaixo
especificadas:
I - profissionais da área educacional representando o Executivo Municipal;
XI — profissionais do magistério da educação básica pública escolhidos entre
seus pares;
III — organizações não governamentais e entidades da sociedade civil
organizada que atuam em defesa da educação ou desenvolvendo ações ou projetos
sociais de cunho educativo e cultural;
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
IV - sindicatos dos profissionais do magistério e dos mantenedores das
instituições da rede privada de ensino;
V — Conselhos Escolares Regionais da rede municipal de ensino.
$ 3º Considerando a existência de dois órgãos e representativos de pessoal do
magistério na rede de ensino municipal, haverá alternância de mandatos entre os
mesmos, devendo o sindicato que não indicar o seu representante, comunicar
oficialmente a sua desistência, para que sua vaga seja disponibilizada ao sindicato
concorrente.
8 4º O Conselho Municipal de Educação estabelecerá no seu Regimento
Interno o (os) segmentos que integram as representações de que trata o caput do artigo
e os respectivos quantitativos a serem indicados e/ou eleitos, para compor o Conselho
Municipal de Educação de Volta Redonda.
Art. 4º A participação no Conselho Municipal de Educação constitui-se como
serviço público relevante e terá prioridade em relação a outras atividades decorrentes
dos cargos que exercem no serviço público do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação poderá requisitar ao Secretário
Municipal de Educação, pessoal técnico e administrativo para atuar e dar suporte ao
funcionamento do referido órgão colegiado, visando o adequado cumprimento de suas
atribuições.
Art. 6º Ocorrendo vacância no Conselho, o preenchimento da vaga será
realizado, com a nomeação do(a) substituto(a) para exercer a função, pelo prazo restante
do mandato do membro substituído.
Parágrafo Único. O(a) substituto(a) de que trata o caput do artigo deverá
pertencer ao mesmo segmento representado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Volta
Redonda é a seguinte:
I — Presidência;
NI — Vice-Presidência;
presen
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
III — Secretaria Geral:
a) Secretário Executivo;
b) Assessoria Técnica de análise processual;
e) Assessoria Técnica de legislação educacional;
d) Serviço de Apoio administrativo.
IV — Câmaras:
a) de Educação Básica;
b) de Planejamento, Legislação e Normas.
V — Comissões Especiais.
Art. 8º O(a) Presidentee o(a) Vice Presidente do Conselho Municipal de
Educação serão eleitos pelo Colegiado, em duas etapas, segundo os seguintes critérios:
I— O pleito somente ocorrerá com o quorum da maioria absoluta do Colegiado
e após conhecimento do Regimento do Conselho Municipal de Educação, que se
realizará na primeira reunião;
KH — O processo eleitoral ocorrerá na segunda reunião plenária do período da
vigência dos mandatos, em duas etapas, por meio de uma lista tríplice elaborada
conforme inciso III deste artigo;
II — Na primeira etapa cada Conselheiro indicará por meio de voto secreto e
em cédula própria os nomes do Presidente e do Vice Presidente e os três nomes mais
votados comporão a lista dos indicados para cada função;
IV — A realização da segunda etapa para a escolha final do (a) Presidente e
do(a) Vice Presidente ocorrerá por meio de voto secreto e em células específicas do
Conselho Municipal de Educação;
V — O candidato que receber maioria de votos, será eleito, conforme o
princípio majoritário;
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
VI — Em caso de empate, o Colegiado decidirá, por meio de nova eleição,
seguindo os termos do inciso IV;
VII — A condução do processo eletivo ficará a cargo da Secretaria do Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O(a) Presidente e o(a) Vice - Presidente do Conselho
Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda
através de Decreto.
CAPÍTULO vV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os(as) integrantes do Conselho Municipal de Educação, com
fundamento no $ 4º, do art.100, da Lei Orgânica do Município, farão jus ao recebimento
de “jeton” por presença.
Parágrafo Único. O "jeton" por presença de que trata o caput do artigo,
corresponde ao valor estabelecido na legislação municipal que fixa os critérios para
pagamento por participação em órgãos colegiados, ficando limitado, no máximo, a 8
(oito) reuniões mensais.
Art. 10 Fará jus a diárias, ajudas de custo e indenização de transporte o(a)
Conselheiro(a) que representar o órgão em eventos educacionais e ou participar de
cursos realizados em outros municípios, desde que, previamente autorizados pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 11 Será considerado extinto o mandato do(a) Conselheiro(a) nos casos de
renúncia expressa ou de ausência, configurando-se esta última pela falta a mais de cinco
reuniões ordinárias consecutivas, sem pedido de licença e sem justificativas, não
podendo neste caso ser reconduzido.
Parágrafo Único. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação
poderá conceder licença, de até 30 (trinta) dias, ao membro do Conselho que a solicitar.
Art. 12 O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal Educação,
fará jus a função gratificada, a ser criada em legislação específica, no quadro da
Secretaria Municipal de Educação.
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LEI MUNICIPAL Nº 6.554
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação deverá adequar o seu Regimento
Interno às normas estabelecidas na presente Lei e apresentá-lo no prazo de 30 (trinta)
dias à Secretaria Municipal de Educação - SME para análise e aprovação do órgão
competente.
Art. 14 Fica assegurada, após a publicação desta Lei, a permanência dos
Conselheiros, segundo o período de mandato estabelecido no Decreto de nomeação,
com vistas a garantir a continuidade dos projetos e ações desenvolvidas por este
Colegiado, bem como, a tramitação dos processos referentes às instituições de ensino
das redes pública e privada.
& 1º Os Conselheiros que exercem o seu primeiro mandato, têm direito à
recondução, a critério do órgão, entidade ou instituição que fizeram suas indicações.
$ 2º Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Educação comunicar à
Secretaria Municipal de Educação — SME, as vacâncias existentes na composição do
órgão, para que sejam adotadas as providências relativas às substituições necessárias ao
seu adequado funcionamento e em conformidade com as normas legais vigentes.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação — SME.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975.
Volta Redonda, 19 de fevereiro de 2025.
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TONIO FRANCISCO NET
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEINº FLS.
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IPIODE VOLTA REDONDA - 20 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 6.554
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 008/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda, e revo-
gaa Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda - CME/VR, criado na forma da
Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975, é órgão colegiado autônomo em suas funções
consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de acompanhamento
de controle social do Sistema Municipal de Ensino, que exerce suas funções no âmbito do Munici-
pio de Volta Redonda.
ANO XXX +- R$0,/30=Nº 274 - EXTRA - ORGÃO OFICIAL DO MUNI!
Parágrafo Único, O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda de acordo com a
legislação em vigor, possui dotação orçamentária originária da Secretaria Municipal de Educação
de Volta Redonda - SME/VR, órgão ao qual está vinculado de acordo com o disposto na Lei
Municipal nº 5.540, de 30 de outubro de 2018, publicada em 5 de novembro de 2018.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Art. 2º Sem prejuizo das funções previstas na legislação federal, estadual e municipal, compe-
te ao Conselho Municipal de Educação:
!-acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
!- emitir pareceres sobre a criação de unidades escolares da rede municipal de ensino;
!ll= aprovar o funcionamento de unidades escolares municipais de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos;
1V— autorizar o funcionamento da etapa de Educação Infantil das escolas privadas de ensino;
V — emitir normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
Vi acompanhar e fiscalizar as políticas públicas educacionais desenvolvidas no Município, »
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS TFLS.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda — CME/VR, é constituído por 12
(doze) membros, representantes do Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada, nome-
ados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recon-
dução consecutiva.
$ 1º Arepresentação dos diferentes segmentos, elencados no caput deste artigo, é paritária,
devendo observar a seguinte proporcionalidade:
QUE
= 20 DE FEVEREIRO DE 2025
|-50% (cinquenta por cento) de representantes do Executivo Municipal, correspondente a &
(seis) membros e;
I!-50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil Organizada, correspon-
dente a 6 (seis) membros.
52º — Considerando o caráter técnico - pedagógico e de participação social deste órgão
colegiado, a indicação dos membros que integrarão o Conselho Municipal de Educação, terá como
requisitos básicos a formação acadêmica em nível superior, aliada à atuação na área educaci-
onal ou da sociedade civil organizada, abaixo especificadas:
|-profissionais da área educacional representando o Executivo Municipal;
!l- profissionais do magistério da educação básica pública escolhidos entre seus pares:
Ill- organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada que atuam
em defesa da educação ou desenvolvendo ações ou projetos sociais de cunho educativo e
cultural,
IV sindicatos dos profissionais do magistério e dos mantenedores das instituições da rede
privada de ensino;
=» Nº 2174 - EXTRA = ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
V-Conselhos Escolares Regionais da rede municipal de ensino.
$ 3º Considerando a existência de dois órgãos e representativos de pessoal do magistério na
rede de ensino municipal, haverá alternância de mandatos entre os mesmos, devendo o sindicato
que não indicar o seu representante, comunicar oficialmente a sua desistência, para que sua vaga
seja disponibilizada ao sindicato concorrente.
$4º O Conselho Municipal de Educação estabelecerá no seu Regimento Interno o (os) seg-
mentos que integram as representações de que trata o caput do artigo e os respectivos quanti-
tativos a serem indicados e/ou eleitos, para compor o Conselho Municipal de Educação de Volta
Redonda.
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maca
e,
Poalaah
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Art. 4º A participação no Conselho Municipal de Educação constitui-se como serviço público
relevante e terá prioridade em relação a outras atividades decorrentes dos cargos que exercem
no serviço público do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação poderá requisitar ao Secretário Municipal de Educa-
ção, pessoal técnico e administrativo para atuar e dar suporte ao funcionamento do referido órgão
colegiado, visando o adequado cumprimento de suas atribuições.
ANO XXX - R$0,30
Art. 6º Ocorrendo vacância no Conselho, o preenchimento da vaga será realizado, com a
nomeação do(a) substituto(a) para exercer a função, pelo prazo restante do mandato do membro
substituído.
VR
Parágrafo Único. O(a) substituto(a) de que trata o caput do artigo deverá pertencer ao mesmo
segmento representado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda é a seguinte:
|- Presidência;
H-vive-Prosidencia;
Ill- Secretaria Geral:
a) Secretário Executivo;
b) Assessoria Técnica de análise processual;
c) Assessoria Técnica de legislação educacional; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
IV-Câmaras: LEI Nº FLS.
a) de Educação Básica: E ESH GEZA
b) de Planejamento, Legistação e Normas.
d) Serviço de Apoio administrativo.
V-Comissões Especiais.
Art. 8º O(a) Presidente e o(a) Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação serão
eleitos pelo Colegiado, em duas etapas, segundo os seguintes critérios:
|-0 pleito somente ocorrerá com o quorum da maioria absoluta do Colegiado e após conheci-
mento do Regimento do Conselho Municipal de Educação, que se realizará na primeira reunião;
1|-O processo eleitoral ocorrerá na segunda reunião plenária do período da vigência dos
mandatos, em duas etapas, por meio de uma lista tríplice elaborada conforme inciso Ill deste artigo;
|Il- Na primeira etapa cada Conselheiro indicará por meio de voto secreto e em cédula própria
os nomes do Presidente e do Vice Presidente e os três nomes mais votados comporão a lista dos
indicados para cada função;
IV —A realização da segunda etapa para a escolha final do (a) Presidente e do(a) Vice
Presidente ocorrerá por meio de volo secreto e em células especificas do Conselho Municipal de
Educação;
QUE
R$0.30-Nº2174 = EXTRA - ORGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA = 20 DE FEVEREIRO DE 2025
V-O candidato que receber maioria de votos, será eleito, conforme o princípio majoritário;
VI Em caso de empate, o Colegiado decidirá, por meio de nova eleição, seguindo os termos
do inciso IV;
VII=A condução do processo eletivo ficará a cargo da Secretaria do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. O(a) Presidente a o(a) Vice - Presidente do Conselho Municipal de Educação
serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Volta Redonda através de Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os(as) integrantes do Conselho Municipal de Educação, com fundamento no $ 4º, do
art. 100, da Lei Orgânica do Município, farão jus ao recebimento de “jeton” por presença.
Parágrafo Único. O "jeton" por presença de que trata o caput do artigo, corresponde ao valor
estabelecido na legislação municipal que fixa os critérios para pagamento por participação em
órgãos colegiados, ficando limitado, no máximo, a 8 (oito) reuniões mensais.
Art. 10 Fará jus a diárias, ajudas de custo e indenização de transporte o(a) Conselheiro(a) que
representar o órgão em eventos educacionais e ou participar de cursos realizados em outros
municípios, desde que, previamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art, 11 Será considerado extinto o mandato do(a) Conselheiro(a) nos casos de renúncia
expressa ou de ausência, configurando-se esta última pela falta a mais de cinco reuniões ordiná-
rias consecutivas, sem pedido de licença e sem justificativas, não podendo neste caso ser
reconduzido.
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Parágrafo Único. O(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá conceder
licença, de até 30 (trinta) dias, ao membro do Conselho que a solicitar.
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Art. 12 O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal Educação, fará jus a função
gratificada, a ser criada em legislação específica, no quadro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação deverá adequar o seu Regimento Interno às
normas estabelecidas na presente Lei e apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria
Municipal de Educação - SME para análise e aprovação do órgão competente.
ANO XXX -
Art. 14 Fica assegurada, após a publicação desta Lei, a permanência dos Conselheiros,
segundo o período de mandato estabelecido no Decreto de nomeação, com vistas a garantir a
continuidade dos projetos e ações desenvolvidas por este Colegiado, bem como, a tramitação dos
processos referentes às instituições de ensino das redes pública e privada
VR
$1º Os Conselheiros que exercem o seu primeiro mandato, têm direito à recondução, a critério
do órgão, entidade ou instituição que fizeram suas indicações.
52º Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Educação comunicar à Secretaria Muni-
cipal de Educação — SME, as vacâncias existentes na composição do órgão, para que sejam
adotadas as providências relativas às substituições necessárias ao seu adequado funcionamen-
to e em conformidade com as normas legais vigentes.
Art. 15As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
| orçamentária da Secretaria Municipal de Educação — SME.
Art, 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Deliberação nº 1.285, de 16 de maio de 1975.
Volta Redonda, 19 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal

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