| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6559 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política de Doulas no Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Parto |
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UANVO- LEI MUNICIPAL Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINO FLS. Gba oo | a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.559 Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a criação da Política de Doulas no Sistema Unico de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Doulas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda, visando garantir o direito de acompanhamento por uma doula durante o período de pré-parto, parto e pós-parto. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se doula à profissional treinada e capacitada para oferecer suporte físico, emocional e informativo à gestante e à parturiente, contribuindo para um parto mais humanizado. Art. 3º São objetivos da Política de Doulas no SUS: I- Promover o bem-estar físico e emocional da gestante e da parturiente. II — Contribuir para a redução de intervenções médicas desnecessárias durante o parto. HI — Facilitar a comunicação entre a equipe médica e a gestante/parturiente. IV — Apoiar a gestante no processo de amamentação e cuidados iniciais com o recém-nascido. V — Reduzir os índices de cesáreas desnecessárias, promovendo o parto natural seguro. Art. 4º A Política de Doulas no SUS deve garantir: I — Acesso gratuito ao acompanhamento de doulas para todas as gestantes atendidas na rede pública de saúde do município, IH — Capacitação e credenciamento de doulas pela Secretaria Municipal de Saúde. ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINS FLS. css9/ is | 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.559 Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho HI — Informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos pelas doulas para todas as gestantes atendidas nas unidades de saúde. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover cursos e treinamentos periódicos para a formação e atualização das doulas, garantindo a qualidade dos serviços prestados. Art. 6º A presença da doula é garantida em todas as unidades de saúde municipais que realizam partos, incluindo hospitais, maternidades. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2025. Presidente DEx/pfs. felmara MUNICIPAL DE VOLTA REDOR Divisão de Documentação € Arquivo CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISUANVO LEI MUNICIPAL Nº 6.559 e DD Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a criação da Política de Doulas no Sistema Único de Sade (SUS) no Município de: Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em conformidade com os 5$1e8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica instituída a Política de Doulas no. âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda, visando garantir o direito de acompanhamento por uma doula durante o período de pré-parto, parto e pós-parto. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se doula a Profissional treinada e capacitada para oferecer suporte físico, emocional é Informativo à gestante e à Parturiente, contribuindo para um parto mais humanizado. Art. 3º São objetivos da Política de Doulas no SUS: |- Promover o bem-estar físico e emocional da gestante e da parturiente. = Contribuir para a redução de intervenções médicas desnecessárias durante o parto. lWl-Facilitar a comunicação entre a equipe médica e a gestante/parturiente. IV-Apoiar a gestante no Processo de amamentação e cuidados iniciais com o recém-nascido. V- Reduzir os indices de cesáreas desnecessárias, Promovendo o parto natural seguro. Art. 4º A Política de Doulas no SUS deve garantir: |-Acesso gratuito ao acompanhamento de doulas para todas as gestantes atendidas na rede pública de saúde do município. !!- Capacitação e credendiamento de doulas pela Secretaria Municipal de Saúde. Hll- Informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos pelas doulas para todas as gestantes atendidas nas unidades de saúde. Art. 5ºA Secretaria Municipal de Saúde deverá Promover cursos e treinamentos periódicos paraa formação e atualização das doulas, garantindo a qualidade dos serviços prestados. Art. 6º A presença da doula é garantida em todas as unidades de saúde municipais que realizam partos, incluindo hospitais, maternidades. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente o E s a x * >» Ea) <