br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6559/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6559 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a criação da Política de Doulas no Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Parto
native_id9721

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

UANVO-
LEI
MUNICIPAL
Promulgada
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINO FLS.
Gba oo | a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.559
Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Dispõe sobre a criação da Política de Doulas
no Sistema Unico de Saúde (SUS) no
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Doulas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda, visando garantir o direito de
acompanhamento por uma doula durante o período de pré-parto, parto e pós-parto.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se doula à profissional treinada e
capacitada para oferecer suporte físico, emocional e informativo à gestante e à
parturiente, contribuindo para um parto mais humanizado.
Art. 3º São objetivos da Política de Doulas no SUS:
I- Promover o bem-estar físico e emocional da gestante e da parturiente.
II — Contribuir para a redução de intervenções médicas desnecessárias durante o
parto.
HI — Facilitar a comunicação entre a equipe médica e a gestante/parturiente.
IV — Apoiar a gestante no processo de amamentação e cuidados iniciais com o
recém-nascido.
V — Reduzir os índices de cesáreas desnecessárias, promovendo o parto natural
seguro.
Art. 4º A Política de Doulas no SUS deve garantir:
I — Acesso gratuito ao acompanhamento de doulas para todas as gestantes
atendidas na rede pública de saúde do município,
IH — Capacitação e credenciamento de doulas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS FLS.
css9/ is | 1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.559
Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
HI — Informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos pelas doulas
para todas as gestantes atendidas nas unidades de saúde.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover cursos e treinamentos
periódicos para a formação e atualização das doulas, garantindo a qualidade dos
serviços prestados.
Art. 6º A presença da doula é garantida em todas as unidades de saúde
municipais que realizam partos, incluindo hospitais, maternidades.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2025.
Presidente
DEx/pfs.
felmara MUNICIPAL DE VOLTA REDOR
Divisão de Documentação € Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISUANVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.559
e DD
Projeto de Lei nº 086/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Dispõe sobre a criação da Política de Doulas no Sistema Único de Sade (SUS) no Município de:
Volta Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em conformidade com os 5$1e8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política de Doulas no. âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município de Volta Redonda, visando garantir o direito de acompanhamento por uma doula durante
o período de pré-parto, parto e pós-parto.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se doula a Profissional treinada e capacitada para
oferecer suporte físico, emocional é Informativo à gestante e à Parturiente, contribuindo para um
parto mais humanizado.
Art. 3º São objetivos da Política de Doulas no SUS:
|- Promover o bem-estar físico e emocional da gestante e da parturiente.
= Contribuir para a redução de intervenções médicas desnecessárias durante o parto.
lWl-Facilitar a comunicação entre a equipe médica e a gestante/parturiente.
IV-Apoiar a gestante no Processo de amamentação e cuidados iniciais com o recém-nascido.
V- Reduzir os indices de cesáreas desnecessárias, Promovendo o parto natural seguro.
Art. 4º A Política de Doulas no SUS deve garantir:
|-Acesso gratuito ao acompanhamento de doulas para todas as gestantes atendidas na rede
pública de saúde do município.
!!- Capacitação e credendiamento de doulas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Hll- Informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos pelas doulas para todas as
gestantes atendidas nas unidades de saúde.
Art. 5ºA Secretaria Municipal de Saúde deverá Promover cursos e treinamentos periódicos
paraa formação e atualização das doulas, garantindo a qualidade dos serviços prestados.
Art. 6º A presença da doula é garantida em todas as unidades de saúde municipais que
realizam partos, incluindo hospitais, maternidades.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
o
E
s
a
x
*
>»
Ea)
<

open original →