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norma nº 6560/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6560 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames. - Hospitais, Postos de Saúde.
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UA (np
LEI
MUNICIPAL
Promulgada
| CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.560
Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos
celulares por profissionais da saúde durante a
execução de exames.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º é
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde
durante a execução de exames em pacientes nas unidades de saúde municipais de Volta
Redonda.
Parágrafo único. Os aparelhos celulares deverão ser deixados fora da sala de
exames durante todo o período em que o profissional da saúde estiver realizando
procedimentos clínicos nos pacientes.
Art. 2º A proibição mencionada no artigo 1º visa evitar interferências e
possíveis alterações nos resultados dos exames, causadas pela radiação emitida pelos
aparelhos celulares.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas de
conscientização e orientação aos profissionais da saúde sobre os riscos associados ao
uso de celulares durante a execução de exames e a importância de deixar esses
dispositivos fora da sala de exames.
Art. 4º Fica estabelecido que os exames que podem ser afetados pela radiação
do celular incluem, mas não se limitam a:
a) Exames de radiografia e tomografia:
b) Exames de ressonância magnética;
c) Exames de eletrocardiograma;
d) Exames de ultrassom;
e) Outros exames que possam ser sensíveis à interferência cletromagnéótica.
f CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Ri
M; (OLTA RE
Divisão de Documentação e ra
EXEADA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.560
Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 06 de março de 2025.
duto
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAL
? Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
o
Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a
execução de exames.
NICÍPIO DE VOLTA REDONDA - TIDE MARÇO DE 2025
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º Fica proibido a uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a
execução de exames em pacientes nas unidades de saúde municipais de Volta Redonda.
Parágrafo único, Os aparelhos celulares deverão ser deixados. fora da sala de exames duran-
te todo o periodo em que o profissional da saúde estiver realizando procedimentos clínicos nos
pacientes.
mena
e,
ea
e
Lala
cad
Art. 2º A proibição mencionada no artigo 1º visa evitar interferências e possíveis allerações
nos resultados dos exames, causadas pela radiação emitida pelos aparelhos celulares.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas de conscientização e
orientação aos profissionais da saúde sobre os riscos associados ao uso de celulares durante a
execução de exames e a importância de deixar esses dispositivos fora da sala de exames.
Art 4º Fica estabelecido que os exames que podem ser afetados pela radiação do celular
induem, mas não se limitam a:
a) Exames de radiografia e tomografia;
b) Exames de ressonância magnética;
ANO XXX - R$0,30- Nº 2778 - ORGÃO OFICIAL DO MU!
c) Exames de eletrocardiograma;
d) Exames de ultrassom;
REM
Do
e) Outros exames que possam ser sensiveis à interferência eletromagnética.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 08 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente

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