| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6560 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames. - Hospitais, Postos de Saúde. |
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UA (np LEI MUNICIPAL Promulgada | CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.560 Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º é 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames em pacientes nas unidades de saúde municipais de Volta Redonda. Parágrafo único. Os aparelhos celulares deverão ser deixados fora da sala de exames durante todo o período em que o profissional da saúde estiver realizando procedimentos clínicos nos pacientes. Art. 2º A proibição mencionada no artigo 1º visa evitar interferências e possíveis alterações nos resultados dos exames, causadas pela radiação emitida pelos aparelhos celulares. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas de conscientização e orientação aos profissionais da saúde sobre os riscos associados ao uso de celulares durante a execução de exames e a importância de deixar esses dispositivos fora da sala de exames. Art. 4º Fica estabelecido que os exames que podem ser afetados pela radiação do celular incluem, mas não se limitam a: a) Exames de radiografia e tomografia: b) Exames de ressonância magnética; c) Exames de eletrocardiograma; d) Exames de ultrassom; e) Outros exames que possam ser sensíveis à interferência cletromagnéótica. f CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Ri M; (OLTA RE Divisão de Documentação e ra EXEADA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.560 Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de março de 2025. duto Presidente DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAL ? Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO o Projeto de Lei nº 43/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames. NICÍPIO DE VOLTA REDONDA - TIDE MARÇO DE 2025 ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 4º Fica proibido a uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames em pacientes nas unidades de saúde municipais de Volta Redonda. Parágrafo único, Os aparelhos celulares deverão ser deixados. fora da sala de exames duran- te todo o periodo em que o profissional da saúde estiver realizando procedimentos clínicos nos pacientes. mena e, ea e Lala cad Art. 2º A proibição mencionada no artigo 1º visa evitar interferências e possíveis allerações nos resultados dos exames, causadas pela radiação emitida pelos aparelhos celulares. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas de conscientização e orientação aos profissionais da saúde sobre os riscos associados ao uso de celulares durante a execução de exames e a importância de deixar esses dispositivos fora da sala de exames. Art 4º Fica estabelecido que os exames que podem ser afetados pela radiação do celular induem, mas não se limitam a: a) Exames de radiografia e tomografia; b) Exames de ressonância magnética; ANO XXX - R$0,30- Nº 2778 - ORGÃO OFICIAL DO MU! c) Exames de eletrocardiograma; d) Exames de ultrassom; REM Do e) Outros exames que possam ser sensiveis à interferência eletromagnética. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de março de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente