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norma nº 6561/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6561 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaInstitui a Política Municipal de Promoção do Afroturismo e dá outras providências.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
VÁ
Câmara Municipal de Volta Redond
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.561
Projeto de Lei nº 109/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
Institui a Política Municipal de Promoção do
Afroturismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção do Afroturismo no
Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se afroturismo as
atividades turísticas com enfoque nos patrimônios materiais e imateriais, locais,
monumentos, e regiões que retratem a cultura, os usos e os costumes da população
negra, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Promoção do Afroturismo:
I- a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a superação das
desigualdades raciais decorrentes;
NH —o respeito às diferenças;
II — o reconhecimento, a preservação e a valorização da história, memória,
cultura, religião, saberes, tradições e patrimônio material e imaterial afro-brasileiro;
IV —a autonomia e o protagonismo negro de profissionais do turismo, lideranças
e empreendedores na condução de experiências afrocentradas e das comunidades negras
na cadeia produtiva do turismo, fortalecendo os trabalhadores negros e o comércio
local;
V-a promoção do turismo como instrumento para a formação e conscientização
social, educacional, cultural e ambiental para os visitantes e para a população local;
VI - a proteção e a conservação da biodiversidade, desenvolvendo a
conscientização sobre os impactos das atividades de turismo nos territórios e a
necessidade do desenvolvimento econômico justo e sustentável;
VII — a adoção de ações afirmativas nas políticas municipais de turismo;
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
LEI NO FL.
Ls64) 030
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.561
Projeto de Lei nº 109/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
VIII — a descentralização do fluxo turístico e da distribuição de renda nos
territórios, possibilitando condições para o desenvolvimento do afroturismo nas favelas
e periferias; e
IX - valorização dos metres das culturas populares, compreendidos como as
pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e salvaguarda da cultura tradicional popular de uma comunidade.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Promoção do Afroturismo:
I — ampliar os fluxos turísticos e fortalecer a cadeia produtiva do turismo e o
desenvolvimento turístico, econômico, social, educacional e cultural;
KI — preservar os patrimônios material e imaterial que tenha como referência a
identidade, a ação, a tradição, o modo de vida ou a memória da população afro-
brasileira, incluindo sua adequada restauração;
NI — promover a preservação das práticas, usos, costumes e ritos ligados à
população afro-brasileira;
IV — promover melhorias na infraestrutura e nos serviços prestados no
município, em especial nas condições de transporte, segurança, limpeza e conservação
dos equipamentos culturais relacionados com a cultura afro-brasileira.
V — desenvolver economicamente as comunidades, através do fomento ao
comércio e da priorização dos produtos, serviços, culinária e artesanato de economia de
base popular;
VI — promover o desenvolvimento econômico sustentável, gerando o
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição da renda, com atenção especial
aos profissionais negros e negras;
VII — garantir a participação democrática na formulação, gestão, avaliação e
aprimoramento das políticas municipais de turismo, fomentando encontros periódicos e
a representatividade da sociedade civil nos órgãos colegiados;
VIII — promover a formação inicial e continuada dos gestores públicos e
trabalhadores do turismo no tema das relações raciais, da História e Cultura Afro-
brasileira e Indígena e do afroturismo; e
| Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS.
escritas |
Câmara Municipal de Volta Redo
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.561
Projeto de Lei nº 109/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
IX -— garantir transporte público acessível visando possibilitar o acesso à
atividades turísticas descentralizadas nos territórios.
Art. 4º A Política Municipal de Promoção do Afroturismo incluirá as seguintes
ações:
I — criação de roteiros históricos, culturais, gastronômicos e ecológicos
específicos que preservem a memória da população afro-brasileira;
KI — divulgação dos roteiros do afroturismo nos meios de comunicação e mapas
oficiais da Secretaria de Cultura;
KI — identificação das obras, objetos, monumentos, edificações e demais
espaços ligados à história e cultura afro-brasileira, afixando sinalização e código de
barras QR, de caráter informativo, educativo, explicativo e que contextualize a
relevância cultural e histórica daquilo que for identificado;
IV — realização de cursos profissionalizantes sobre afroturismo e guiamento,
relações raciais e História Afro-brasileira e Indígena destinados aos gestores públicos e
aos profissionais do turismo;
V — realização de cursos de capacitação e oferta de assistência técnica para
acesso aos editais, implementando políticas que viabilizem a colocação no mercado de
trabalho;
VI — mapeamento das iniciativas e experiências de afroturismo desenvolvidas,
identificando a localidade, o serviço prestado, os desafios enfrentados, o número e o
perfil do público atendido e o impacto econômico e social, devendo ser continuamente
atualizado;
VII — mapeamento da demanda turística, identificando o perfil e os pontos de
interesses turísticos dos visitantes e da população da cidade;
VIII — mapeamento dos espaços das culturas tradicionais e religiões de matriz
africana que autorizam a visitação;
IX — elaboração de um calendário anual com os eventos, festas e celebrações
históricas, culturais e religiosas de interesse turístico, relacionados à população afro-
brasileira;
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação & Arquivo
[LEINS
e l£0e1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.561
Projeto de Lei nº 109/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
X — promoção de parcerias entre agências e operadoras de turismo, os guias
locais que desenvolvem o afroturismo e os empresários do setor, visando estimular a
realização de negócios que possibilitam o desenvolvimento do afroturismo;
XI — fomento à inclusão dos roteiros do afroturismo no calendário de visitação
das escolas públicas e privadas, bem como nas atividades de extensão das universidade
públicas e privadas, promovendo o conhecimento da História e Cultura afro-brasileira e
Indígena pelos visitantes e pela população local, conforme o disposto na Lei nº 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 março de 2008; e
XII — disponibilização de estande com sinalização específica visando à
divulgação do afroturismo nas feiras destinadas ao setor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá propor editais e a utilização de incentivos
fiscais específicos visando estimular o afroturismo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com os órgãos públicos,
organizações não governamentais, universidades públicas e instituições de pesquisa a
fim de assegurar o atendimento dos objetivos da Política.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 06 de março de 2025.
EDS SATO
Presidente
DEx/nfs.
ca
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
FLEINS FLS
CÂMARA MUNICIPAL
[om | DE VOLTA REDONDA
i PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.561
Projeto do Loi nº 109/2024 de autoria do Vereador Walmir Vitor de Souza
Institui a Política Municipal de Promoção do Afroturismo é dá outras pravidências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova & eu, em conformidade com os 8$1ºe8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: .
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção do Afroturismo no Município de Volta
Redonda.
TIDEMARÇO DE 2025
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se afroturismo as atividades turísticas
com enfoque nos patrimônios materiais e imateriais, locais, monumentos, e regiões que retratem a
cultura, os usos e os costumes da população negra, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.288,
de 20 de julho de 2010.
NDA -
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Promoção do. Afroturismo:
|- a promoção da igualdade racial, O combate ao racismo e a superação das desigualdades
racials decorrentes;
Il-o respeito às diferenças;
lll—o reconhecimento, a preservação e a valorização da história, memória, cultura, religião.
saberes, tradições e patrimônio material e imaterial afro-brasileiro:
IV-a autonomia e o protagonismo negro de profissionais do turismo, lideranças e empreende-
dores na condução de experiências afrocentradas e das comunidades negras na cadeia produ-
tiva do turismo, fortalecendo os trabalhadores negros e o comércio local;
V-— 8 promoção do turismo como instrumento para 2 formação e conscientização social,
educacional, cultural e ambiental para os visitantes e para à população local,
vi-a proteção e a conservação da biodiversidade, desenvolvendo a conscientização sobre
os impactos das atividades de turismo nos territórios é a necessidade do desenvolvimento econô-
mico justo e sustentável:
Vil- a adoção de ações afirmativas nas políticas municipais de turismo;
Vill- a descentralização do fuxo turístico e da distribuição de renda nos territórios, possibii-
tando condições para o desenvolvimento do afroturismo nas favelas e pariferias; é
IX- valorização dos metres das culturas populares, compreendidos como às pessoas natu-
rais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e salvaguarda da
cultura tradicional popular de uma comunidade.
EM DESTAQUE
Art, 3º São objetivos da Política Municipal de Promoção do Afroturismo:
|-ampliar os fluxos turísticos e fortalecer a cadeia produtiva do turismo e O desenvolvimento
turístico, econômico, social, educacional e cultural;
Il = preservar os patrimônios material e imaterial que tenha como referência a identidade, a
ação, a tradição, o modo de vida ou a memória da população afro-brasileira, incluindo sua adequa-
da restauração;
|ll= promover a preservação das práticas, usos, costumes & ritos ligados à população afro-
brasileira;
VR
IV - promover melhorias na Infraestrutura e nos serviços prestados no município, em especial
nas condições de transporte, segurança, limpeza e conservação dos equipamentos culturais
relacionados com a cultura afro-brasileira.
V = desenvolver economicamente as comunidades, através do fomento ao comércio e da
priorização dos produtos, serviços, culinária e artesanato de economia de base popular;
VI- promover o desenvolvimento econômico sustentável, gerando o crescimento. da oferta de
trabalho e melhor distribuição da renda, com atenção espacial aos profissionais negros e negras;
vII— garantir a participação democrática na formulação, gestão, avaliação & aprimoramento
das políticas municipais de turismo, fomentando encontros períódicos e a representatividade da
| sociedade civilnos órgãos colegiados:
vil — promover a formação inicial é continuada dos gestores públicos e trabalhadores do
| turismo no tema das relações raciais, da História e Cultura Afro-brasileira e Indigena e do afrotu-
rismo; e
|
| IX=garantir transporte público acessível visando possibilitar o acesso à atividades turísticas
descentralizadas nos territórios.
Art. 4º A Política Municipal de Promoção do, Afroturismo incluirá as seguintes ações
I-criação de roteiros históricos, culturais, gastronômicos e ecológicos especificos que pre-
servem a memória da população afro-brasileira;
ÍCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAL
- Divisão de Documentação e Arquivo |
W— divulgação dos roteiros do afroturismo nos meios de comunicação e mapas oficiais da
Secretaria de Cultura;
IH — identificação das obras, objetos, monumentos, edificações e demais espaços ligados à
história e cultura afro-brasileira, afixando sinalização e código de barras QR, de caráter informa-
tivo, educativo, explicativo e que contextualize a relevância cultural e histórica daquilo que for
identificado;
IV- realização de cursos profissionalizantes sobre afroturismo e guiamento, relações raciais
e História Afro-brasileira e Indigena destinados aos gestores públicos e aos profissionais do
turismo;
V— realização de cursos de capacitação e oferta de assistência técnica para acesso aos
editais, implementando políticas que viabilizem a colocação no mercado de trabalho;
Vi- mapeamento das iniciativas e experiências de afroturismo desenvolvidas, identificando a
localidade, o serviço prestado, os desafios enfrentados, o numero e o perfil do público atendido e
9 impacto econômico e social, devendo ser continuamente atualizado;
VIl - mapeamento da demanda turistica, identificando o perfil e os pontos de interesses
turísticos dos visitantes e da população da cidade;
VIII mapeamento dos espaços das culturas tradicionais e religiões de matriz africana que
autorizam a visitação;
IX - elaboração de um calendário anual com os eventos, festas e celebrações históricas,
culturais e religiosas de interesse turístico, relacionados à população afro-brasileira;
X— promoção de parcerias entre agências e operadoras de turismo, os guias locais que
desenvolvem o afroturismo e os empresários do setor, visando estimular a realização de negócios
que possibilitam o desenvolvimento do afroturismo;
XI fomento à inclusão dos roteiros do afroturismo no calendário de visitação das escolas
públicas e privadas, bom como nas atividades de extensão das universidade públicas e privadas,
promovendo o conhecimento da História e Cullura afro-brasileira e Indigena pelos visitantes o pela
população local, conforme o disposto na Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, enaLel nº 11.845,
de 10 março de 2008; e
XIl - disponibilização de estande com sinalização específica visando à divulgação do afroturis-
mo nas feiras destinadas ao setor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá propor editais e a utilização de incentivos fiscais especificos
visando estimular o afroturismo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com os órgãos públicos, organiza-
ções não governamentais, universidades públicas e instituições de pesquisa a fim de asseguraro
atendimento dos objetivos da Política.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art, Bº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 06 de março de 2025,
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
JO DE VOLTA REDONDA
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