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norma nº 6562/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6562 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAutoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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quivo-
LEI
MUNICIPAL
Promulgada
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
pa
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.562
Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Autoriza o funcionamento de estabelecimentos
de bronzeamento artificial no Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento
artificial no Município de Volta Redonda, observadas as disposições desta Lei e
regulamentações específicas que venham a ser estabelecidas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se bronzeamento artificial o
procedimento estético realizado com o uso de equipamentos que emitem radiação
ultravioleta (UV) com o objetivo de promover a coloração da pele.
Art. 3º Os estabelecimentos que realizam bronzeamento artificial deverão seguir
as seguintes condições:
I —- Licenciamento e Registro: Devem obter o alvará de funcionamento
específico para a atividade junto à Prefeitura Municipal e estar registrados na Vigilância
Sanitária local.
KH — Segurança e Saúde: Os estabelecimentos devem garantir que os clientes
utilizem protetores solares e óculos de proteção apropriados.
HI — Ambiente: O ambiente dos estabelecimentos deve ser mantido limpo e
higienizado regularmente, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
IV — Funcionários: Os funcionários devem receber treinamento adequado sobre
o uso seguro dos equipamentos e cuidados necessários para evitar riscos à saúde dos
clientes.
Art. 4º É vedado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento
artificial para menores de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou
responsáveis legais, devendo os responsáveis apresentarem documentos que
comprovem a autorização.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância
Sanitária do Município, que poderá aplicar penalidades em caso de infrações, conforme. 4
legislação municipal pertinente.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS TriS.
s560] 009 |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.562
Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, estabelecendo normas complementares e procedimentos para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 07 de março de 2025.
A
EDS ARLOS QUINTO
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Í Presidente
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DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL LE VOLTA REDONDA!
| Divisão de Documertação e Arquivo |
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Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho
Autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Am. 1º Fica autorizada o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no
Município de Volta Redonda, abservadas as disposições desta Lei e regulamentações especificas
que venham a ser estabelecidas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se bronzeamento artificial o procedimento estético
realizado com o uso de equipamentos que emitem radiação ultravioleta (UV) com o objetivo de
promover a coloração da pele.
Art. 3º Os estabelecimentos que realizam bronzeamento artificial deverão seguir as seguintes
condições:
| - Licenciamento e Registro: Devem obter o alvará de funcionamento específico para a
atividade junto à Prefeitura Municipal e estar registrados na Vigilância Sanitária local.
I- Segurança e Saúde; Os estabelecimentos devem garantir que os dilentes utilizem proteto-
res solares e óculos de proteção apropriados.
W- Ambiente: O ambiente dos estabelecimentos deve ser mantido limpo é higienizado reguiar-
mente, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
IY— Funcionários: Os funcionários devem receber treinamento adequado sobre o uso seguro
dos equipamentos e cuidados necessários para evitar riscos à saúde dos clientes.
Art, 4º É vedado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial para meno-
res de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo os
responsáveis apresentarem documentos que comprovem a autorização.
Art, 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária do
Municipio, que poderá aplicar penalidades em caso de infrações, conforme legislação municipal
pertinente,
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabele-
cendo normas complementares e procedimentos para sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 07 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
í
NDEMARÇO DE 2025
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