| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6562 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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quivo- LEI MUNICIPAL Promulgada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo pa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.562 Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda, observadas as disposições desta Lei e regulamentações específicas que venham a ser estabelecidas. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se bronzeamento artificial o procedimento estético realizado com o uso de equipamentos que emitem radiação ultravioleta (UV) com o objetivo de promover a coloração da pele. Art. 3º Os estabelecimentos que realizam bronzeamento artificial deverão seguir as seguintes condições: I —- Licenciamento e Registro: Devem obter o alvará de funcionamento específico para a atividade junto à Prefeitura Municipal e estar registrados na Vigilância Sanitária local. KH — Segurança e Saúde: Os estabelecimentos devem garantir que os clientes utilizem protetores solares e óculos de proteção apropriados. HI — Ambiente: O ambiente dos estabelecimentos deve ser mantido limpo e higienizado regularmente, de acordo com as normas sanitárias vigentes. IV — Funcionários: Os funcionários devem receber treinamento adequado sobre o uso seguro dos equipamentos e cuidados necessários para evitar riscos à saúde dos clientes. Art. 4º É vedado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial para menores de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo os responsáveis apresentarem documentos que comprovem a autorização. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária do Município, que poderá aplicar penalidades em caso de infrações, conforme. 4 legislação municipal pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINS TriS. s560] 009 | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.562 Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas complementares e procedimentos para sua implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 07 de março de 2025. A EDS ARLOS QUINTO / / Í Presidente / DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL LE VOLTA REDONDA! | Divisão de Documertação e Arquivo | h CÂMARA MUNICIPAL C MVR Rm pag 4 AM aee (EGRAINO jo Projeto de Lei nº 129/2024 de autoria do Vereador Fábio da Silva de Carvalho Autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Am. 1º Fica autorizada o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município de Volta Redonda, abservadas as disposições desta Lei e regulamentações especificas que venham a ser estabelecidas. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se bronzeamento artificial o procedimento estético realizado com o uso de equipamentos que emitem radiação ultravioleta (UV) com o objetivo de promover a coloração da pele. Art. 3º Os estabelecimentos que realizam bronzeamento artificial deverão seguir as seguintes condições: | - Licenciamento e Registro: Devem obter o alvará de funcionamento específico para a atividade junto à Prefeitura Municipal e estar registrados na Vigilância Sanitária local. I- Segurança e Saúde; Os estabelecimentos devem garantir que os dilentes utilizem proteto- res solares e óculos de proteção apropriados. W- Ambiente: O ambiente dos estabelecimentos deve ser mantido limpo é higienizado reguiar- mente, de acordo com as normas sanitárias vigentes. IY— Funcionários: Os funcionários devem receber treinamento adequado sobre o uso seguro dos equipamentos e cuidados necessários para evitar riscos à saúde dos clientes. Art, 4º É vedado o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial para meno- res de 18 anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo os responsáveis apresentarem documentos que comprovem a autorização. Art, 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária do Municipio, que poderá aplicar penalidades em caso de infrações, conforme legislação municipal pertinente, Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabele- cendo normas complementares e procedimentos para sua implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 07 de março de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente í NDEMARÇO DE 2025 NDA = a =