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norma nº 6567/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6567 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico e fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda, em informar previamente aos usuários consumidores sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, e dá outras providências
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oh Divisão de Documentação e Arquivo
LEI
MUNICIPAL
Promulgada
CÂMARA M
Divisão de
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.567
Projeto de Lei nº 258/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
responsáveis pela prestação do serviço público
de saneamento básico e fornecimento de água,
no âmbito do Município de Volta Redonda, em
informar previamente aos usuários
consumidores sobre as suspensões,
interrupções e manutenções programadas da
rede, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico é fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda,
obrigadas a informarem previamente aos usuários consumidores por meio de mensagem
de texto SMS (Short Message Service) e Whatsapp sobre as suspensões, interrupções e
manutenções programadas da rede.
Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I- Usuário consumidor: o usuário do serviço prestado pelas empresas públicas,
concessionárias ou permissionárias, pessoa física, que seja usuário do serviço, e que
efetue o cadastro prévio de seu número de telefone móvel em plataforma própria
disponibilizada pela pessoa jurídica, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
II - Mensagem de texto SMS e Whatsapp: A mensagem de texto curta enviada
através de telefones celulares, SMS é a sigla de Short Message Service, que em
português significa Serviço de Mensagens Curtas; O Whatsapp é um aplicativo que
funciona como um serviço de mensagens instantâneas conectados à internet, disponível
em multiplataformas.
III - Suspensão ou interrupção do serviço: descontinuação total ou parcial no
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água pelas empresas
públicas, concessionárias ou permissionárias:
IV - Manutenção programada da rede: descontinuação total ou parcial no
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água para a”,
implementação de melhorias na rede de abastecimento ou por questões emergenciais.
UNICIPAL DE VOLTA REDONO; .
Documentação
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND»,
| Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.567
Projeto de Lei nº 258/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Art. 3º As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão disponibilizar aos consumidores
plataforma própria que possibilite o cadastro prévio de seu número de telefone celular
para o recebimento dos alertas sobre suspensões, interrupções e manutenções
programadas da rede.
$ 1º A plataforma própria de que trata o caput deste artigo, poderá ser
disponibilizada pelas empresas públicas, concessionárias ou permissionárias por meio
de qualquer mecanismo eletrônico ou pela internet.
$ 2º O cadastro prévio do número de telefone celular para o recebimento dos
alertas sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, na
plataforma própria de que trata o caput do artigo, deverá ser efetuado pelo próprio
consumidor, que o validará informando o número de seu CPF e o código de cliente
junto à empresa.
Art. 4º As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão enviar aos usuários consumidores
previamente cadastrados para o recebimento dos alertas, mensagem de texto SMS
(Short Message Service) e Whatsapp informando o restabelecimento e prazo para
regularização no fornecimento do serviço público essencial imediatamente após a
cessação da suspensão, interrupção e manutenção programada da rede.
Parágrafo Único. Após a realização do cadastro prévio do número de telefone
celular pelo consumidor, as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão iniciar a disponibilização dos alertas
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º O histórico das suspensões, interrupções e manutenções programadas
da rede, deve estar disponível para consulta pelo consumidor em espaço reservado na
página das empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento
básico e fornecimento de água na internet, devendo serem mantidas as informações N
relativas aos últimos 2 (dois) anos.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará a empresa responsável pelo serviço às
penalidades cominadas pela referida Lei, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas.
[8]
CÂMARA MUNICIPAL DE rio REDOND».;
Divisão de Documentação é Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.567
Projeto de Lei nº 258/2023 de autoria do Vereador Hálison Silva Vitorino
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua publicação oficial.
Volta Redonda, 11 de março de 2025.
AA
clic
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ÍLEINS ÍFLS.
F
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº 258/2023 di
do Ve
ador Hálison Silva Vitorino
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas rasponsáveis pela prestação do serviço públ-
co de saneamento básica e fomecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda, em
informar previamente aos usuários consumidores sobre as suspensões, interrupções e manuten-
ções programadas da rede, e dá outras. providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova o eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de Saneamento
básico e fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda, obrigadas a Informarem
previamente aos usuários consumidores por meio de mensagem de texto SMS (Short Message
Service) e Whatsapp sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede,
Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as. seguintes definições:
|- Usuário consumidor; o usuário do serviço prestado pelas empresas públicas, concessioná-
rias ou permissionárias, pessoa fisica, que Seja usuário do serviço, e que efetua o cadastro prévio
de seu número de telefone móvel em plataforma própria disponibilizada pela pessoa jurídica, na
forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Il - Mensagem de texto SMS e Whatsapp; A mensagem de texto curta enviada através de
telefones celulares, SMS é a sigla de Short Message Servico, que em português significa Serviço
de Mensagens Curtas; O Whatsapp é um aplicativo que funciona como um serviço de mensagens
instantâneas conectados à internet, disponivel em mulliplataformas.
Hl- Suspensão ou interrupção do Serviço: descontinuação total ou parcial no fornecimento do
serviço de saneamento ou abastecimento de água pelas empresas públicas, concessionárias ou
permissionárias;
IV - Manutenção programada da rede: descontinuação total ou parcial no fornecimento do
Serviço de saneamento ou abastecimento de água para a Implementação de melhorias narede de
abastecimento ou por questões emergenciais.
Art. 3º As empresas responsáveis
$ 1º Aplataforma própria de Que trata o capul deste artigo, poderá ser disponibilizada pelas |
empresas públicas, concessionárias ou permissionárias. Pormeio de qualquer mecanismo eletrô-
nico ou pela intemet.
À
$2º0 cadastro prévio do número de telefone celular para o recebimento dos alertas sobre as |
suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, na plataforma própria de que |
trata 0 caput do artigo, deverá ser efetuado pelo próprio consumidor, que o validará informando. o
número de seu CPF e o código de cliente junto à empresa.
essencial imediatamente a|
da rede.
Após a realização do cadastro próvio do número de telefone celular pelo consu-
midor, as empresas responsáveis pela prestação do serviço Público de saneamento básico e forneci-
mento de água deverão iniciar a disponibilização dos alertas no Prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º O histórico das suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, deve
estar disponível para consulta nelo consumidor om. espaço reservado na página das empresas
responsáveis pela prestação do serviço público de Saneamento básico e fornecimento de água na
internet, devendo serem mantidas as
Art 6º A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e sujeitará a empresa responsável pelo serviço às penalidades cominadas
pela referida Lei, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma
cautelar, antecedente ou incidente na processo administrativo, sem prejuizo das de natureza cível,
penal e das definidas em normas específicas.
Am 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Volta Redonda, 11 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
e
se
tr
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ANOXXX=R$0,30=Nº21B0= ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA- 18 DEMARÇODE 2025

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