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norma nº 6570/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6570 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 100, §§3° e 4°, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de Pequeno Valor (RPV). - Precatórios - Declarada INCOSNTITUCIONAL pelo TJ/RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
gado oro |
a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.570
Projeto de Lei nº 151/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Volta Redonda,
nos termos do art. 100, 883º e 4º, da
Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais, considerados de Pequeno Valor
(RPV).
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor,
nos termos do art. 100, $$ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela
Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente
(Requisição de Pequeno Valor — RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza
alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave,
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos.
Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade
sobre os demais idosos.
Art, 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
vedados no $8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV. À
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de )
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS ÍFLS.
448 Vi
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.570
Projeto de Lei nº 151/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento.
Art. 7º O índice a ser fixado deverá ser o valor do salário mínimo vigente na
data da expedição da RPV.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 12 de março de 2025.
=!
LUNA
E ARLOS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
BLA q CÂMARA MUNICIPAL
CMVR cs
LEI MUNICIPAL Nº 6.570
Projeto n toria
do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos
termos do art. 100, 883º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões Judiciais, conside-
rados de Pequeno Valor (RPV).
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$1ºe8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, decorren-
tes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do
art 100,85 3º,e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à
vista do ofício requisitório expedido pelo juizo competente (Requisição de Pequeno Valor - REV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que
tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na
forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade sobre os demais idosos.
Art. 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos,
não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no 88º do art. 100
da Constituição Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor
excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cesslonário de crédito de precatório devido
pela Fazenda Pública Municipal.
Art 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada
no orçamento.
Art. 7º O indice a ser fixado deverá ser o valor do salário minimo. vigente na data da expedição
daRPV.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 12 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO.
Presidente
ANO XXX= R$ 0,80 = Nº 2180» ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA- 18 DEMARÇO DE 2025

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