| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6570 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 100, §§3° e 4°, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de Pequeno Valor (RPV). - Precatórios - Declarada INCOSNTITUCIONAL pelo TJ/RJ |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo gado oro | a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.570 Projeto de Lei nº 151/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 100, 883º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de Pequeno Valor (RPV). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, $$ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor — RPV). Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade sobre os demais idosos. Art, 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no $8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. À Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de ) precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINS ÍFLS. 448 Vi Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.570 Projeto de Lei nº 151/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 7º O índice a ser fixado deverá ser o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de março de 2025. =! LUNA E ARLOS QUINTO Presidente DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo BLA q CÂMARA MUNICIPAL CMVR cs LEI MUNICIPAL Nº 6.570 Projeto n toria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 100, 883º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões Judiciais, conside- rados de Pequeno Valor (RPV). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$1ºe8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Volta Redonda, decorren- tes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art 100,85 3º,e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juizo competente (Requisição de Pequeno Valor - REV). Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais vigentes. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda. Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Parágrafo único. Os idosos com 80 (oitenta) anos ou mais, terão prioridade sobre os demais idosos. Art. 4º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no 88º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuizo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cesslonário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Art. 7º O indice a ser fixado deverá ser o valor do salário minimo. vigente na data da expedição daRPV. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de março de 2025. EDSONCARLOS QUINTO. Presidente ANO XXX= R$ 0,80 = Nº 2180» ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA- 18 DEMARÇO DE 2025