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norma nº 6571/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6571 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaRegulamenta, nos termos da Constituição da República, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Município de Volta Redonda, suas Autarquias e Fundações, pelo próprio ou terceiros e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação & Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.571
Projeto de Lei nº 152/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Regulamenta, nos termos da Constituição da
República, os requisitos para a compensação
de débitos inscritos em Dívida Ativa de
natureza tributária ou de outra natureza, com
precatórios do Município de Volta Redonda,
suas Autarquias e Fundações, pelo próprio ou
terceiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de
outra natureza, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com precatórios expedidos
do Município de Volta Redonda, suas Autarquias ou Fundações, pelo próprio credor ou
de terceiros adquirido por cessão.
Parágrafo único. A operacionalização da compensação ficará a cargo da
Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria
Municipal da Fazenda, quando não ajuizados, ou podendo o contribuinte fazer a
compensação diretamente nos autos do processo da Dívida Ativa de qualquer natureza,
sem a necessidade do processo administrativo.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito
em Dívida Ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do
precatório.
$ 1º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto
efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios
aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuado para a
mesma dívida.
$ 2º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da
totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios,
excetuando-se os casos em que haja depósito judicial, o qual poderá ser liberado desde
que para utilização no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
que trata este parágrafo.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada à que,
cumulativamente:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.571
Projeto de Lei nº 152/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
I-O precatório:
a) seja devido pelo Município de Volta Redonda, suas autarquias ou
fundações;
b) | Esteja expedido na data do oferecimento à compensação;
e) Seja próprio ou adquirido através de cessão formalizada em escritura
pública ou particular assinado por duas testemunhas e nos termos do Código Civil e
Processo Civil que contenha a individualização do percentual do crédito cedido.
d) A Procuradoria Geral declarará a existência do Precatório tanto no
processo administrativo quanto no processo judicial, cabendo ao contribuinte provar
através de documento protocolado junto ao juízo competente a solicitação de habilitação
do crédito do precatório, comprovada a habilitação mediante bem como o valor
atualizado do crédito individualizado do requerente.
H — O crédito a ser compensado:
a) Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer
impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia.
b) Não esteja com à exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de
parcelamento.
$ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Município,
será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
$ 2º Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja
titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia
judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o
requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adeguá-los ou substituí-los por
outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente
nacional.
$ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais
de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do
inscrito em Dívida Ativa passível de ser compensado.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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LEI MUNICIPAL Nº 6.571
Projeto de Lei nº 152/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
$ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece
sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o
caso.
$ 5º Os honorários advocatícios contratados que estejam reservados no
precatório deverão ser objeto de anuência ou cessão do advogado habilitado, para
autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo
anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
$ 6º Caso os honorários contratuais não sejam objeto de reserva no precatório,
deverá ser intimado o advogado do credor original do precatório, por nota de expediente
ou publicação em diário oficial, para no prazo de dez dias juntar o mesmo aos autos, sob
pena de perda do direito de reserva.
Art. 4º A compensação de que trata esta Lei:
I — Importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da
responsabilidade do devedor;
KI — Não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes
sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados no prazo de 20
(vinte) dias contados do protocolo do pedido de compensação.
$ 1º Os honorários advocatícios serão fixados em 1% do valor do débito
atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior.
8 2º Os honorários só serão devidos nas ações já ajuizadas, não sendo permitida
a cobrança de honorários nos processos administrativos de dívida ativa.
Art. 5º O protocolo do pedido de compensação nos órgãos competentes
suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa e do precatório, sustando a
fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais, sendo cabível à expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município atestará a legitimidade da requisição
ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei.
$ 1º O Protocolo do pedido de compensação, se o requerente não for o credor
original do precatório, poderá ser instruído com a escritura pública ou particular de
cessão do precatório e o respectivo pedido de habilitação do cessionário do crédito,
EDONDA
de Documentação e Arquivo
[CÂMARA MUNICIPAL DE V
| Divisão
|
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.571
Projeto de Lei nº 152/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
devendo no prazo de até 30 dias contados do protocolo ser anexada ao pedido de
compensação o protocolo do pedido de habilitação junto ao juiz competente ou certidão
atestando o deferimento da habilitação pelo Tribunal de Justiça.
$ 2º Caso não seja deferida a habilitação da cessão do precatório, o contribuinte
será intimado a pagar o valor total ou Tequerer seu parcelamento no prazo de 15 dias à
contar do recebimento da notificação, caso não pague será ajuizada ação de execução.
$ 3º Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos
órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
8 4º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito
inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação
vigente.
Art. 7º Revogados Lei e dispositivos em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá todos os efeitos.
Volta Redonda, 12 de março de 2025.
EDSO Clio
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
7; CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.571
Projeto de Lei nº 152/2024 de autoria
do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Regulamenta, nos termos da Constituição da República, os requisitos para a compensação de
débitos inscritos em Divida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do
Município de Volta Redonda, suas Autarquias e Fundações, pelo próprio ou terceiros e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 881º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza,
inscritos em Divida Ativa, ajuizados au não, com precatórios expedidos do Município de Volta
Redonda, suas Autarquias ou Fundações, pelo próprio credor ou de terceiros adquirido por ces-
são.
Parágrafo único. A operacionalização da compensação ficará a cargo da Procuradoria Geral
do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Municipal da Fazenda, quando
não ajuizados, ou podendo o contribuinte fazer a Compensação diretamente nos autos do proces-
so da Divida Ativa de qualquer natureza. sem a necessidade do. processo administrativo.
Art 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em Divida Ativa
eovalor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
o TAQUE
ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA = 18 DE MARÇODE 2025
5 1º Aopção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente
compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclu-
são ou ao parcelamento anteriormente pactuado para a mesma divida.
52º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da
dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, excetuando-se os casos
em que haja depósito judicial, o qual poderá ser liberado desde que para utilização no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de que trata este parágrafo.
Art 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:
1-0 precatório:
a) seja devido pelo Municipio de Volta Redonda, suas. autarquias ou fundações;
b) Esteja expedido na data do oferecimento à compensação:
€) | Seja próprio ou adquirido através de cessão formalizada em escritura pública ou particu-
tarassinado por duas testemunhas e nos termos do Código Civil e Processo Civil que contenha a
individualização do percentual do crédito cedido.
4) — AProcuradoria Geral declarará a existência do Precatório tanto no processo administra-
tivo quanto no processo judicial, cabendo ao contribuinte provar através de documento protocola-
do junta ao juízo competente a solicitação de habilitação do crédito do precatório, comprovada a
habilitação mediante bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
EM DE
ado ia,
ANO XXX R$0,30= Nº
HO crédito a ser compensado:
R
2) Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recur-
So, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia.
b) Não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.
$ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Município, será, para o
fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
S$2º Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não
haja certeza, ou que, por autro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes
de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, adequá-los ou substituí-lo por outros créditos de precatórios idôneos, ou pegar o valor
equivalente em moeda corrente nacional.
$ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um
precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em. Divida Ativa
passível de ser compensado.
$ 4" Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às
Fegras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
85” Os honorários advocatícios contratados que estejam reservados no precatório deverão
ser objeto de anuência ou cessão do advogado habilitado, para autorizar a compensação do
respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba
advocaticia do montante a ser compensado,
$6º Caso os honorários contratuais não Sejam objeto de reserva no precatório, deverá ser
Intimado o advogado do credor original do precatório, por nota de expediente ou publicação em
diário oficial, para no prazo de dez dias juntar o mesmo aos. autos, sob pena de perda do direito de
reserva.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº
Art. 4º A compensação de que trata esta Lei
|- Importa em confissão irretratável do débito inscrito em divida ativa e da responsabilidade do
devedor;
Il—=Não abrange as despesas processuais e os honorários advacaticios incidentes sobre o
(débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados no prazo de 20 (vinte) dias contados
do protocolo do pedido de compensação.
$1º Os honorários advocatícios serão fixados em 1% do valor do débito atualizado, ainda que
(tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior.
$2º Oshonorários só serão devidos nas. ações já ajuizadas, não sendo permitida a cobrança
'e honorários nas processos administrativos de divida ativa.
Art. 5º O protocolo da pedido de compensação nos órgãos competentes suspende a exigibi
lidade do débito inscrito em dívida ativa e do precatório, sustando a fluência dos Juros de mora e
femais acréscimos legais, sendo cabivel a expedição de certidão positiva com efeitos de negati-
a,
Art 6ºA Procuradoria Geral do Município atestará a legitimidade da requisição ou cedência,
abendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei.
$ 1º O Protocolo do pedido de compensação, se o requerente não for o credor original do
recatório, poderá ser instruído com a escritura pública ou particular de cessão do precatório e o
espectivo pedido de habilitação do cessionário do crédito, devendo na prazo de até 30 dias
ntados do protocolo ser anexada ao pedido de compensação o protocolo do. pedido de habilita-
jo junto ao juiz competente ou certidão atestando o deferimento da habilitação pelo Tribunal de
Justiça.
$2º Caso não seja deferida a habilitação da cessão do precatório, o contribuinte será intimado
pagar o valor total ou requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias a contar do recebimento da
olificação, caso não pague será ajuizada ação de execução.
83º Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos órgãos responsá-
veis para a extinção das obrigações até onde se compensarem. |
54º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscritoem |
divida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente. |
|
Art 7º Revogados Lei e dispositivos em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua |
publicação e produzirá todos os efeitos. |
|
|
Volta Redonda, 12 de março de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
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