| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6572 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental em conformidade com as Leis Ambientais vigentes; cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Garantias Fundamentais e cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção à Criança e ao Adolescente. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.572 Projeto de Lei nº 157/2024 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria Cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental em conformidade com as Leis Ambientais vigentes; cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Garantias Fundamentais e cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção à Criança e ao Adolescente. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas no âmbito do Município de Volta Redonda as seguintes Patrulhas: I - Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental; IX - Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Garantias Fundamentais; HI - Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção à Criança e ao Adolescente; Art. 2º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental: I — Vigilância, guarda, proteção e defesa permanentes das áreas verdes, florestas, nascentes, lagos, rios, todos os recursos hídricos e demais áreas consideradas de preservação ambiental, bem como do patrimônio socioambiental do Município de Volta Redonda; II — Impedir a caça e pesca irregulares, o comércio e cativeiro irregulares, bem como os maus tratos de animais; WII — Fiscalizar o descarte irregular de resíduos, a poluição sonora, atmosférica e quaisquer atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente; $ 1º A Patrulha de Proteção Animal e Ambiental será autorizada a tomar todas as medidas necessárias de controle e fiscalização, assim como ao encaminhamento de | eae CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA; Divisão de Documentação e Arquivo Divisão de Documentação e Câmara Municipal de Volta Redonda MM Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.572 Projeto de Lei nº 157/2024 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria providências e soluções destinadas a impedir que o meio ambiente seja degradado, sempre em conformidade com as Leis Municipais, Estaduais e Federais existentes. $ 2º A Patrulha de Proteção Animal e Ambiental trabalhará em conjunto e parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, relacionados à proteção do meio ambiente. 8 3º Os servidores para a Patrulha prevista neste Artigo deverão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Garantias Fundamentais: I — Atuar preventivamente nos atos que envolvam intolerância religiosa, devendo para este mister estar se relacionando com as diversas lideranças religiosas: II — Atuar preventivamente nos atos que envolvam violência contra o público LGBTQIAPN+ (L — Lésbica; G — Gay: B — Bissexual ou Bi; T — Transgênero; Q — Queer; 1 — Intersexual; A — Assexual; P — Pansexual; N/NB — Não binários/es; + - O símbolo de “mais” no final da sigla aparece sempre para incluir outras identidades de gênero e orientações sexuais que não se encaixam no padrão cis-heteronormativo, mas que não aparecem em destaque antes do símbolo. A ideia é incluir toda a diversidade), devendo fazer contato e estar se relacionando com as diversas lideranças e órgãos de apoio a comunidade LGBTQIAPN+: III — Atuar preventivamente nos atos que envolvam racismo. IV — Atuar preventivamente nos atos relacionados à discriminação em virtude de deficiências, bem como atuar buscando restabelecer direitos. Parágrafo único. A Patrulha de Garantias Fundamentais trabalhará em conjunto e parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, relacionados à proteção dos direitos supramencionados. Art. 4º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente: ae CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, VA “meme me: ore sil MUNICIPAL Donde teria AE DON visã Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.572 Projeto de Lei nº 157/2024 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria I— Atuar, isolada ou em apoio a outros órgãos, na garantia e na proteção destes direitos que especificamente estão descritos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; II — Proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Município de Volta Redonda, no cumprimento de medidas cautelares, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5º Os servidores destacados para a Patrulha previstas nos Artigos 3º e 4º deverão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria, com a Secretaria de Municipal de Direitos Humanos, pela Secretaria Municipal de Educação e por outros órgãos do Sistema de Garantias de Direitos Infanto-Juvenis. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Cada Patrulha citada nos artigos supramencionados terá o efetivo de 02 (dois) servidores para atender as demandas da presente Lei. Art. 8º As Patrulhas doravante criadas terão identificação padrão da Corporação, acrescido de Brasão do serviço especializado da qual se refere. Art. 9º Revogam-se o Decreto Municipal nº 16.427/20 (Patrulha Ambiental) e os demais dispositivos em contrário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de março de 2025. ED RLOS QUINTO Presidente DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº T[riS. sapo so |, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL Nº 6.572 Projeto de Lei nº 157/2024 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria Cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental em conformidade com as Leis Ambientais vigentes; cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Garantias Fundamentais e cria a Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção à Criança e ao Adolescente. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1º Ficam criadas no âmbito do Município de Volta Redonda as seguintes Patrulhas: |- Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental; [t- Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Garantias Fundamentais, = e é assa, Pre > alho w “ E q wu a o o x < z w a e 1 < a z [o] a Em x « [o E õ > iu a 2 a 2 z - z o a a a E) Era És) o 1 o 4 Ro) ' é E N g z / o ns o a 4 Ú x x x o Z « 111 - Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção à Criança e ao Adolescente; Art. 2º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Volta Redonda de Proteção Animal e Ambiental | |-Viglância, guarda, proteção e defesa permanentes das áreas verdes, florestas, nascem tes, lagos, rios, todos os recursos hídricos e demais áreas consideradas de preservação ambien- tal, bem como do patrimônio socioambiental do Município de Volta Redonda: 11 — Impedir a caça e pesca irregulares, o comércio e cativeiro irregulares, bem como os maus tratos de animais, Wi- Fiscalizar o descarte irregular de residuos, a poluição sonora, atmosférica e quaisquer | atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente; 8 1º A Patrulha de Proteção Animal e Ambiental será autorizada a tomar todas as medidas necessárias de controle e fiscalização, assim como ao encaminhamento de providências e solu- ções destinadas a impedir que o meio ambiente seja degradado, sempre em conformidade com as Leis Municipais, Estaduais e Federais existentes. 82º A Patrulha de Proteção Animal é Ambiental trabalhará em conjunto e parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, relacionados à proteção do meio ambiente. $3º Os sarvidores para a Patrulha prevista neste Artigo devorão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria com à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art 3º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Garantias Fundamentais: |-Atuar preventivamente nos atos que envolvam intolerância religiosa, devendo para este mister estar se relacionando com as diversas lideranças religiosas; | Atuar preventivamente nos atos que envolvam violência contra o público LGBTQIAPN+ (L— Lésbica; G- Gay; B- Bissexual ou Bi; T—- Transgênero; Q— Queer; |- Inlersexual, A— Assexual, P-— Pansexual; N/NB — Não binários/es; + - O simbolo de “mais” no final da sigla aparece sempre para incluir outras identidades de gênero e orientações sexuais que não se encaixam no padrão cis-heteronormativo, mas que não aparecem em destaque antes do símbolo, Aldeia é incluirtoda a diversidade), devendo fazer contato e estar se relacionando com as diversas lideranças e órgãos de apoio a comunidade LGBTQIAPN+; || = Atuar preventivamente nos atos que envolvam racismo. IV— Atuar preventivamente nos atos relacionados à discriminação em virtude de deficiências, bem como atuar buscando restabelecer direitos. Parágrafo único. A Patrulha de Garantias Fundamentais trabalhará em conjunto e parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, relacionados à proteção dos direitos supra- mencionados. Ast 4º Das atribuições da Patrulha da Guarda Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente: EM D R & ini CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS. £ SIA) do us a o o q E; = 5 o «< o E roteção destes direitos que |- Atuar, isolada ou em apoio a outros órgãos, na garantia e na pi to da Criança e do Adoles- especificamente estão descritos na Constituição Brasileira e no Estatui cente-ECA; l-Proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar as instiluições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Município de Volta Redonda, no cumprimento de medidas cautelares, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolos- cente, Art. 5º Os servidores destacados para a Patrulha previstas nos Artigos 3º e 4º deverão ser capacitados de maneira continua através de curso de formação específico organizado, em parce- ria, com a Secretaria de Municipal de Direitos Humanos, pela Secretaria Municipal de Educação e por outros órgãos do Sistema de Garantias de Direitos Infanto-Juvenis. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Cada Patrulha citada nos artigos supramencionados terá o efetivo de 02 (dois) servido- rés para atender as demandas da presente Lei Art. 8º As Patrulhas doravante criadas terão identificação padrão da Corporação, acrescido de Brasão do serviço especializado da qual se refere. Ant. 9º Revogam-se o Decreto Municipal nº 16.427/20 (Patrulha Ambiental) e os demais dispo- sitivos em contrário. Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de março de 2025 EDSONCARLOS QUINTO L Presidente