| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6573 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Propõe a criação de Centro de Prevenção e Tratamento de Diabetes. |
| native_id | 9736 |
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“cr memmrto rama às, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONt:. Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.573 Projeto de Lei nº 161/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca Propõe a criação de Centro de Prevenção e Tratamento de Diabetes. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Este Centro tem como objetivo principal promover a conscientização, prevenção e tratamento do diabetes na comunidade municipal. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I — Diabetes: doença crônica caracterizada pela produção insuficiente de insulina; H — Prevenção: conjunto de ações educativas e de assistência para evitar o desenvolvimento da doença; e HI — Tratamento: conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos para controlar a doença. Art. 3º O Centro contará com Equipe Multidisciplinar: profissionais de saúde, educadores e especialistas em diabetes e será responsável por fomentar Programas Educacionais com oficinas, palestras e materiais informativos sobre prevenção e controle do diabetes. Art. 4º O Centro realizará: I - Campanhas de Conscientização: divulgação de informações sobre riscos, sintomas e prevenção do diabetes: IH - Avaliação de Risco: triagem para identificar indivíduos com alto risco de desenvolver diabetes; e HI - Orientação Nutricional: aconselhamento sobre alimentação saudável e estilo de vida. Art. 5º O Centro poderá estabelecer parcerias com Instituições de Saúde como hospitais, clínicas e laboratórios e também com Organizações Não Governamentais dedicadas à prevenção e tratamento do diabetes. CÂMARA pe conde DE VOLTA REDONI ECIPAL DE VOLTA REDONO. : Documentação e E Nº cs 226 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.573 Projeto de Lei nº 161/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de março de 2025. ED Lad os o Presidente DEx/pfs. [19] CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo comes ' EA CÂMARA MUNICIPAL ed DE VOLTA REDONDA E PORER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.573 Projeto de Lei nº 161/2024 de autoria do Vereador Paulo Roberto Costa Docca Propõe a criação de Centro de Prevenção e Tratamento de Diabetes. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em confonnidade com os 88 1º e 8º do Artigo BO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Ley: Art. 1º Este Centro tem como objetivo principal promover a conscientização, prevenção e trata- mento do diabetes na comunidade municipal. Ant. 2º Para fins desta Lel, consideram-se: |-Diabetes: doença crônica caracterizada pela produção insuficiente de insulina; Il- Prevenção: conjunto de ações educativas e de assistência para evitar o desenvolvimento da doença; e llt- Tratamento: conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos para controlar a doença. Art. 3º O Centro contará com Equipe Multidisciplinar: profissionais de saúde, educadores e espe- cialistas em diabetes e será responsável por fomentar Programas Educacionais com. oficinas, pales- tras e materiais informativos sobre prevenção e controle do diabetes. Art. 4º O Centro realizará: !-Campanhas de Conscientização: divulgação de informações sobre riscos, sintomas é prever ção do diabetes; !t= Avaliação de Risco: triagem para identificar individuos com alto risco de desenvolver diabetes: e | Hl- Orientação Nutricional: aconselhamento sobre alimentação saudável e estio de vida, Art. 5º O Centro poderá estabelecer parcerias com Instituições de Saúde como hospitais, clínicas elaboratórios e também com. Organizações Não Governamentais dedicadas à prevenção e tratamento do diabetes. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Loi entra e vigor na data do sua publicação. Volta Redonda, 12 de março de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente ANO XXX = R$0;30=Nº2180- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MARÇO DE 2025