| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6586 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado, consoante com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 106, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 8 1º Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação que demande urgência no recrutamento de mão de obra para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público essencial e que não possa ser atendida com o quadro de pessoal permanente de que dispõe a Administração Pública Municipal, ou aquela que, por sua transitoriedade e/ou excepcionalidade, não justifique a admissão de pessoal em caráter permanente. $2º É admissível a contratação temporária de servidores para o desempenho de atividades de caráter regular ou permanente pelo tempo estritamente necessário ao atendimento da demanda de pessoal gerada pelo afastamento ou desligamento do servidor efetivo do serviço público ou ainda para suprir a carência ou insuficiência de profissionais em situações excepcionais e/ou imprevisíveis, devidamente justificadas, desde que observadas as disposições dos parágrafos seguintes. $ 3º Não serão deferidas as licenças para trato de interesse particular e especial, previstas, respectivamente, nos incisos VII e VIII do artigo 152 da Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Volta Redonda, nas hipóteses em que houver déficit ou falta de mão de obra que cnscjc a necessidade de contratação temporária. $ 4º A contratação a que se refere essa Lei somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de a Administração suprir a necessidade temporária com o pessoal do seu próprio quadro permanente e desde que não haja candidatos em (Rea N Câmara Municipal de Volta Redond Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto número suficiente aprovados em concurso aguardando nomeação, nos casos em que a demanda de pessoal seja permanente. $ 5º Fica a Administração autorizada a realizar processo seletivo simplificado voltado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, visando a atender a situações futuras e incertas ou, ainda, previsíveis, porém episódicas, de ausência ou insuficiência de profissionais permanentes para a prestação de serviços públicos essenciais ou inadiáveis, cuja descontinuidade ou postergação possam acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. $ 6º Fica resguardado o direito de preferência dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive daqueles que se encontrem em cadastro de reserva, à chamada prioritária sobre os contratados por tempo determinado, desde que a demanda de pessoal seja permanente. $ 7º A contratação temporária de servidores pelo Município somente é possível se o servidor permanecer subordinado ao órgão público ou entidade pública municipal contratante. Art. 2º No processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de que trata esta Lei deverão ser observados os percentuais de vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência e a pessoas negras, nos termos das Leis 3.113/94; 3.221/95 e 5.309/17, respectivamente. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo caráter transitório, não possa ser satisfeita pela Administração com o contingente de servidores efetivos disponível no momento de sua ocorrência. $ 1º Consideram-se como voltadas a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem: I - Ao atendimento de situações de calamidade pública, assim caracterizadas aquelas reconhecidamente anômalas e extraordinárias, decorrentes de desastres naturais ou provocados, a exemplo de inundações, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, desmoronamentos, incêndios, em que a capacidade do Poder Público de agir com o quadro de profissional existente resta seriamente comprometida, demandando o reforço no número de servidores; NH - Ao combate a surtos, epidemias e a doenças endêmicas sazonais; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON Divisão de Degumentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Decu Arquivi LEI? Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto HI - À reposição numérica de pessoal para o desempenho de atividades administrativas regulares ou de rotina, que não possam sofrer solução de continuidade, em situações episódicas ou definitivas, previsíveis ou imprevisíveis, de afastamento de servidores efetivos do serviço público ou de vacância de cargo ou emprego público, caso em que não haverá aumento do número de servidores trabalhando para o Poder Público, mas simples substituição temporária de mão de obra até o retorno do servidor titular ou ulterior realização de concurso público, conforme o caso; IV - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, readaptação, afastamentos do serviço público por prazo superior a 15 (quinze) dias em razão da concessão de licenças obrigatórias; V - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de vacância definitiva, desde que não existam cargos vagos e candidatos aprovados em concurso; VI - À admissão de professor substituto ou equivalente: a) para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME ou da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, capacitação, afastamentos ou gozo de licenças de concessão obrigatória; b) para atender à demanda de matrículas em quantidade superior à inicialmente disponibilizada na rede pública municipal de ensino; c) para atender à demanda de matrículas resultantes da expansão da rede pública municipal de ensino, até a realização de concurso público. VII - A assegurar a adequada prestação de serviço público essencial e o respeito à continuidade do serviço público, nos casos: a) de ausência do cargo correspondente no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade interessados, hipótese em que deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Projeto de Lei prevendo a criação do cargo respectivo para a Câmara de Vereadores; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Decumentação e Arquivo [case [247 LA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto b) em que o número de candidatos aprovados em concurso não lograr preencher todas as vagas disponibilizadas em edital, restando cargos ou empregos não providos; e) em que não for possível aguardar a realização de novo concurso para o provimento de cargos ou empregos públicos, sob pena de redução ou paralisação imediata do serviço, com risco de dano grave e irreparável à vida, à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio público municipal e ao meio ambiente natural; VIII - A viabilizar a implantação imediata de um novo serviço, imposto por força de decisão judicial ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; IX - A garantir a execução de atividades administrativas relevantes e inadiáveis, pelo tempo necessário à criação de cargos de provimento em comissão e/ou à realização de concurso público, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, vedada a contratação temporária para carreiras típicas de Estado; X - À seleção de pessoal para atuar em projetos, programas ou ações governamentais financiados com recursos estaduais, federais e/ou de organismos internacionais, que, por seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a criação de cargos ou empregos públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública municipal; xI - À implementação de projetos, programas ou atividades criados pelo próprio Município, com prazo determinado de duração, que não possam ser atendidos pelo quadro permanente; XII - A suprir a inexistência ou insuficiência de servidores efetivos em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, nos casos em que houver determinação, proveniente dos órgãos de controle externo ou ainda do Poder Judiciário, dirigida à Administração Pública, de sustação ou anulação de procedimentos seletivos ou ainda de desfazimento de contratos, convênios ou de quaisquer outras avenças que tenham por objeto a prestação de serviços, durante o período estritamente necessário à regularização da situação ou até a realização de concurso público, conformc o caso; XIII - Ao cadastramento, recenseamento, atualização cadastral e à realização de pesquisas e estudos específicos voltados ao levantamento de dados e informações considerados necessários à formulação ou aprimoramento de políticas públicas governamentais, desde que tais atividades não sejam habituais e inerentes ao funcionamento do órgão ou entidade contratantes, mas simplesmente esporádicas; LEINº FLS AE ANA a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XIV - À implementação de projetos, programas ou ações governamentais cuja operacionalização seja mediante convênio ou instrumento congênere com outros entes que, por seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a criação de cargos ou empregos públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal que não possam ser atendidos pelo quadro permanente. 8 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, a Administração, excepcionalmente, poderá prescindir da realização de processo seletivo simplificado, caso o tempo estimado para a sua conclusão não se revele compatível com a urgência no recrutamento de pessoal temporário, desde que adotado algum critério objetivo e impessoal de escolha. 8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fica obrigada a inserir nos contratos temporários de trabalho cláusula assecuratória do direito antecipado de rescisão, bem como promover o processo seletivo simplificado caso a necessidade perdure por tempo superior ao estimado para a realização do processo de seleção. 8 4º As contratações temporárias deverão perdurar pelo tempo estritamente necessário ao atendimento da situação excepcional autorizativa, cabendo ao órgão ou entidade interessados justificar a necessidade da contratação, enquadrando a hipótese concreta em um dos permissivos legais constantes do $ 1º do presente artigo. Art. 4º A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada com a abertura de processo administrativo, que conterá, obrigatoriamente: I - Justificativa da necessidade da contratação, com a exposição sucinta dos motivos determinantes da admissão de pessoal temporário ao serviço público; II - Indicação da específica hipótese legal autorizativa em que se enquadra a contratação temporária pretendida; III - Demonstração de que a necessidade de contratação temporária não resulta da falta de planejamento ou de desídia administrativa, mas de circunstância extraordinária c imprevisível, ou previsívcl porém incvitável; IV - Indicação da quantidade de agentes que serão contratados, das funções que serão exercidas e do valor da remuneração, com as devidas justificativas; V - Indicação da específica dotação orçamentária que suportará a despesa com a contratação temporária; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REBONDA Divisão de Documentação e Arquivo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE LEINº FLS 425% | 469 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VI - Autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade; VII - Edital de processo seletivo simplificado e minuta do contrato que será celebrado; VIII - Parecer da Procuradoria Geral do Município; IX - Observância dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; X - Autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, por meio da publicação de edital. $ 1º A admissão de pessoal se dará segundo critérios objetivos e impessoais de escolha, compatíveis com a natureza e a complexidade das funções a serem desempenhadas. $ 2º É vedada a inclusão no edital de critérios que restrinjam indevidamente o universo de participantes, violem a isonomia, criem discriminações odiosas ou que importem em favorecimento indevido, especialmente a vedação constante do art. 19, III, da Constituição Federal. 8 3º O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo deverá ser divulgado mediante publicação do extrato do edital no veículo de comunicação de atos oficiais do município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério do órgão ou entidade contratante. 8 4º O extrato do edital deverá conter no mínimo as seguintes informações: I- O objeto da contratação temporária com a indicação das funções a serem preenchidas; II - O prazo de inscrição no certame; III - O local em que o edital pode ser acessado na íntegra. Divisão de Documentação e Arquivo MUNICIPAL DE pd died REDOR: Es [xo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 85º A íntegra do edital deverá ser disponibilizada na internet, na página do órgão ou entidade promotora do certame, e poderá estar disponível em meio físico na sede do órgão ou entidade contratante, para consulta por todos os eventuais interessados. $ 6º O edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: I- O objeto da contratação temporária; II - O prazo de validade do processo seletivo simplificado; III - O prazo de duração do contrato a ser celebrado, que deverá ser fixado de acordo com as circunstâncias determinantes da contratação temporária, observado em qualquer caso o disposto no artigo 9º desta Lei; IV - A qualificação técnica, habilitação profissional específica e/ou nível mínimo de escolaridade exigidos do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada; V - Os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; VI - O número de vagas a ser preenchido; VII - A função e a carga horária; VIII - O salário base mensal e as demais vantagens asseguradas aos contratados; IX - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; X - A indicação da rubrica orçamentária que fará face à despesa. $ 7º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONB Divisão de Documentação e Arquivo Esse ves | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro N LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 8º Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado. y $9º A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 6º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação no veículo de comunicação de atos oficiais do município a relação nominal dos candidatos aprovados, dentro e fora do número de vagas. Art. 7º As contratações deverão ser precedidas de publicação no veículo de comunicação de atos oficiais do município o extrato do contrato. Art. 8º O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos para a contratação: I- Ser brasileiro; II - Possuir 18 (dezoito) anos de idade ao tempo da contratação; HI - Estar quite com as obrigações eleitorais; IV - Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; V - Gozar de boa saúde física e mental; VI - Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; VII - Possuir escolaridade ou formação e/ou habilitação profissional específica para o exercício da função, conforme o caso; VIII - Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura; IX - Não ser aposentado por invalidez; X - Não estar em acumulação de cargo, emprego ou função pública vedada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. AMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE Divisão de Decumentação é Prec Câmara Municipal de Volta Redonda ga Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º A contratação somente será formalizada após a realização de exame médico admissional pelo órgão ou entidade municipal competente, para fins de aferição da aptidão física e mental do candidato aprovado para o exercício da função e da ausência de deficiência incompatível com o exercício das atribuições. 8 2º O candidato que não for declarado apto na avaliação a que alude o parágrafo anterior não poderá ser contratado, por incompatibilidade com a premência administrativa pressuposta em toda contratação temporária. Art. 9º As contratações de que trata esta Lei serão efetuadas por tempo determinado pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma ou mais prorrogações por igual ou inferior período, até o limite máximo de 04 (quatro) anos, sendo que em hipótese alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado. Art. 10 As contratações por prazo determinado efetuadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda regem-se exclusivamente por esta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 11 A Lei Municipal nº 1.931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda - aplica-se apenas nos casos de previsão expressa nesta Lei, em que esta determine ou autorize a aplicação extensiva das suas disposições aos contratos temporários de trabalho. Parágrafo único. É permitida a aplicação subsidiária da Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda - exclusivamente no caso de omissão procedimental, que não implique concessão de vantagens ou aumento de despesa não previsto nesta Lei. Art. 12 O servidor admitido ao serviço público em caráter precário desempenha função pública, não ocupando cargo ou emprego público, inexistindo ato de nomeação e posse. Art 13 O pessoal contratado com basc nesta Lei fica vinculado ao Kegime Geral da Previdência Social, conforme dispõem o & 13 do artigo 40 e o artigo 201 da Constituição Federal. [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. $ 1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário ou, no caso de o contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a 12 (doze) meses, ao seu pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional. $ 2º O décimo terceiro salário será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. $ 3º No caso de extinção do contrato de trabalho pelo decurso do prazo ou por iniciativa do servidor, o contratado fará jus ao recebimento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício. $ 4º O contratado temporário cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por cometimento de falta grave, nos termos do artigo 25 desta Lei, não fará jus ao recebimento de férias proporcionais, nem tampouco ao décimo terceiro salário proporcional ou ainda à remuneração de cunho indenizatório de que trata o artigo 24, $ 2º, desta Lei, mas apenas à remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. 8 5º O procedimento de concessão de férias observará o disposto na Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, no que couber. Art. 15 A carga horária exigida dos contratados temporários não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. $ 1º O comparecimento do contratado temporário ao serviço público deverá ser objeto de controle de frequência, preferencialmente por meio de registro eletrônico de ponto. 82º O horário de trabalho deverá ser fixado no contrato de trabalho, em função da necessidade do serviço e respeitada a jornada semanal fixada no Edital. [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Decumentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda a Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 8 3º O edital do processo seletivo simplificado poderá prever o regime de escala de serviço ou plantão, desde que respeitada a carga horária máxima prevista no caput. Art. 16 O contratado temporário não fará jus ao piso salarial da categoria profissional na qual se enquadra, mas à remuneração que vier a ser fixada no edital de processo seletivo simplificado, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras municipais, sendo-lhe assegurado apenas o direito à percepção do salário mínimo nacional fixado em Lei. Art. 17 O edital do processo seletivo simplificado poderá prever a concessão das seguintes vantagens pecuniárias adicionais: I - Adicional de insalubridade ou de risco de vida e saúde, se for o caso; II - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; HI - Remuneração da hora de trabalho extraordinário em patamar 50 % (cinquenta por cento) superior à da hora normal, ou adoção de banco de horas. Parágrafo único. O servidor contratado por tempo determinado receberá auxílio transporte e auxílio alimentação nas mesmas bases definidas para o funcionalismo em geral. Art. 18 O contratado temporário terá direito às seguintes licenças durante a vigência da contratação: I - Licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, para a mãe biológica e adotiva, independentemente da idade do adotado; II - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento ou da adoção; HI - De até 08 (oito) dias consecutivos por motivos de seu casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, sogros e avós; IV - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença ocupacional, observada a legislação previdenciária aplicáv: q MUNICIPAL DE VOLTA REDO Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as especificadas no caput deste artigo. $ 2º No caso de afastamento do servidor temporário, poderá a Administração recrutar servidores temporários aprovados em cadastro de reserva, em caráter precário, apenas para cobrir o período de afastamento do servidor temporário em gozo de licença, nos casos em que a redução do contingente de servidores à disposição da Administração Pública possa gerar prejuízo grave de difícil ou impossível reparação e a demanda do serviço não puder ser absorvida pelos demais servidores temporários em efetivo exercício ou ainda pelos servidores efetivos. $ 3º Inexistindo servidores temporários em cadastro de reserva aptos a cobrir o período de afastamento do servidor contratado em gozo de licença, poderá a Administração, excepcionalmente, proceder à contratação direta de pessoal, desde que adotados critérios objetivos e impessoais de escolha, dispensada a realização de processo seletivo simplificado, observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior e o disposto no $ 3º do artigo 3º desta Lei. Art. 19 Os contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime disciplinar previstos na Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 20 Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando: I - A necessidade do serviço puder ser atendida por meio de contrato administrativo ou remanejamento de funcionários, que não implique desvio de função; H - Houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, em número suficiente para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas, desde que a necessidade de excepcional interesse público seja permanente; HI - Quando resultar em acumulação indevida de cargos, empregos e/ou funções públicos, nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. MU"ICIPAL DE VOLTA REDOND, Bivisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 21 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aí compreendidos servidores estatutários e celetistas de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, suas subsidiárias, e de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, bem como de membros das Forças Armadas, ainda que da reserva ou reformados, salvo nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitidos constitucionalmente, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo poderá importar na responsabilização administrativa do contratado. Art. 22 O servidor admitido deverá iniciar o exercício da função na data estabelecida em contrato. $ 1º Se o exercício não se iniciar na data fixada, será a admissão tornada sem efeito, exceto por justa causa devidamente comprovada e aceita pela Administração. $ 2º Em qualquer hipótese, a prorrogação do início do exercício não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, a critério da autoridade contratante. $ 3º A comprovação do fato impeditivo deverá ser feita pelo interessado até o dia estabelecido para o início das atividades, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído. Art. 23 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - Sofrer desvio de função, receber atribuições e encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior; IV - Ser cedido a qualquer título para órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de/6U Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário; | Divisão de Documentação e Arquivo LEINº F EE ZA ai | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto V - Ser designado ou transferido para Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta diversa da promotora do certame; VI - Participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou de qualquer grupo de trabalho ou órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. A vedação constante do inciso HI não se aplica aos profissionais de saúde que atuam em área de saúde mental, bem como não se aplica aos profissionais de educação que militam em área de apoio a portadores de necessidades especiais. Art. 24 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado: HI - Pelo óbito do contratado; IV - Por decisão unilateral motivada da Administração Pública contratante, não fazendo jus o contratado a qualquer aviso prévio: V - Pela cessação do motivo determinante da contratação, sem qualquer direito do contratado a aviso prévio; VI - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo, a ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, o que poderá resultar na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo ou de concurso público, ou ainda de ser investido em cargo, emprego ou função públicos, pelo período de até 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato, conforme a gravidade da infração, assegurados a ampla defesa e o contraditório. VII - No caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de cargos ou empregos públicos correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário; VIII - Com o retorno do titular, na hipótese prevista no inciso III do $ 1º do artigo 3º desta Lei; (CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto IX - Pela extinção ou conclusão do objeto, quando for o caso; X - Nas hipóteses de o contratado: a)ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. XI - Se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de noventa dias, ressalvadas as faltas justificadas e abonadas, em conformidade com o disposto no $ 3º deste artigo; XII - No caso de aposentadoria por invalidez. $ 1º Em hipótese de faltas inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de laudo médico do órgão ou entidade municipal competente. 8 2º No caso de afastamento do servidor por motivo de doença, ocupacional ou não, e de acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias, caberá ao INSS, caso preenchidos os requisitos legais pelo segurado, o pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença, conforme previsto na legislação previdenciária aplicável, sendo-lhe assegurado o retorno ao serviço tão logo recuperado e caso ainda persista a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificou a contratação, pelo período remanescente do contrato ou até que desapareça a situação autorizativa da contratação, o que ocorrer primeiro. 8 3º A ausência ao serviço sem motivo justificado acarretará o desconto equivalente aos dias de falta. Art, 25 São consideradas infrações funcionais, podendo resultar na rescisão do contrato pela Administração Pública, com base no inciso VI do caput do artigo anterior, sem prejuízo da responsabilização do servidor faltoso nas esferas cível e criminal, dontro outras: I - Prática de crime contra a Administração Pública; II - Prática de crime de corrupção passiva; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº Gsm Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto III - Prática de ato de improbidade, conforme definido na Lei Federal nº 8.429/1992:; IV - Utilização da função para obter vantagem indevida para si ou para outrem; V - Omissão ou retardamento indevidos na execução de tarefa que deva executar de ofício ou que lhe tenha sido designada por superior hierárquico; VI - Desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo no caso de manifesta ilegalidade; VII - Exigência, solicitação ou percepção, para si ou para terceiro, de remuneração, comissão, presente ou vantagem de qualquer outra espécie, em razão do exercício da função, ou a aceitação de promessa de tais vantagens; VIII - Embriaguez habitual em serviço; IX - Inaptidão para o exercício da função: X - Agressão física contra outrem, quando em serviço, salvo se em legítima defesa, própria ou de terceiros; XI - Conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função pública; XII - Insubordinação grave em serviço; XIII - O não comparecimento injustificado ao serviço; XIV - Impontualidade frequente; XV - A execução, durante o horário de trabalho, de atividades estranhas ao serviço, inclusive daquelas de interesse particular do servidor; XVI - O omprego dc matcriais, bens e servidores do município na execução de tarefas ou resolução de assuntos de interesse particular, do próprio servidor ou de terceiros; XVII - A delegação ou o cometimento a terceiros, estranhos ou não ao serviço público municipal, do desempenho de tarefas que deva executar pessoalmente, por força do contrato; . 16 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XVIII - a divulgação de segredo ou de informação confidencial ou privilegiada de que tenha conhecimento em razão da função; XIX - Cumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. XX - Cometimento de outros atos que estejam previstos como infração funcional na Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda. Art. 26 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD), órgão integrante da Secretaria Municipal de Administração, aplicando-se no que couber as disposições da Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluída ou mesmo instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, não impede a Administração Pública de iniciá-los ou de dar-lhes andamento e, constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a depender da gravidade da infração. Art. 27 As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser efetuadas mediante a existência de dotação orçamentária específica e suficiente para fazer face à despesa, e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 28 Para efeitos de contratação de acordo com a presente Lei, poderão ser aproveitados os processos seletivos realizados sob a égide da Lei Municipal nº 5.121/15, convocando-se os servidores contratados com base em tais processos para a assinatura de novo contrato, nos casos em que houver compatibilidade com as hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei. $ 1º A convalidação de gue trata o capur deverá ser justificada em processo administrativo, de acordo com os requisitos do artigo 4º desta Lei. 8 2º O contrato que for efetuado com fulcro neste artigo não poderá superar o prazo máximo previsto no artigo 9º, já computado o período em que o servidor temporário laborou na vigência do contrato anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.586 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 3º Fica reconhecido o período de trabalho prestado pelos colaboradores contratados temporariamente, anterior à data de publicação desta Lei e posterior à perda de eficácia dos contratos celebrados com base na Lei Municipal nº 5.121/15. Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, bem como a expedir atos normativos visando à sua regulamentação. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / Volta Redonda, 03 de abril de 2025, ] fado ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs.