br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6586/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6586 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaEstabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
native_id9754

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Estabelece os casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Indireta
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de processo
seletivo simplificado, consoante com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal e no artigo 106, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
8 1º Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de
excepcional interesse público a situação que demande urgência no recrutamento de mão
de obra para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público
essencial e que não possa ser atendida com o quadro de pessoal permanente de que
dispõe a Administração Pública Municipal, ou aquela que, por sua transitoriedade e/ou
excepcionalidade, não justifique a admissão de pessoal em caráter permanente.
$2º É admissível a contratação temporária de servidores para o desempenho de
atividades de caráter regular ou permanente pelo tempo estritamente necessário ao
atendimento da demanda de pessoal gerada pelo afastamento ou desligamento do
servidor efetivo do serviço público ou ainda para suprir a carência ou insuficiência de
profissionais em situações excepcionais e/ou imprevisíveis, devidamente justificadas,
desde que observadas as disposições dos parágrafos seguintes.
$ 3º Não serão deferidas as licenças para trato de interesse particular e especial,
previstas, respectivamente, nos incisos VII e VIII do artigo 152 da Lei Municipal nº
1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Volta Redonda, nas
hipóteses em que houver déficit ou falta de mão de obra que cnscjc a necessidade de
contratação temporária.
$ 4º A contratação a que se refere essa Lei somente será possível se restar
comprovada a impossibilidade de a Administração suprir a necessidade temporária com
o pessoal do seu próprio quadro permanente e desde que não haja candidatos em
(Rea
N
Câmara Municipal de Volta Redond
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
número suficiente aprovados em concurso aguardando nomeação, nos casos em que a
demanda de pessoal seja permanente.
$ 5º Fica a Administração autorizada a realizar processo seletivo simplificado
voltado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, visando a atender a situações
futuras e incertas ou, ainda, previsíveis, porém episódicas, de ausência ou insuficiência
de profissionais permanentes para a prestação de serviços públicos essenciais ou
inadiáveis, cuja descontinuidade ou postergação possam acarretar prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação.
$ 6º Fica resguardado o direito de preferência dos candidatos aprovados em
concurso público, inclusive daqueles que se encontrem em cadastro de reserva, à
chamada prioritária sobre os contratados por tempo determinado, desde que a demanda
de pessoal seja permanente.
$ 7º A contratação temporária de servidores pelo Município somente é possível
se o servidor permanecer subordinado ao órgão público ou entidade pública municipal
contratante.
Art. 2º No processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária
de que trata esta Lei deverão ser observados os percentuais de vagas reservadas aos
candidatos portadores de deficiência e a pessoas negras, nos termos das Leis 3.113/94;
3.221/95 e 5.309/17, respectivamente.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público aquela que, tendo caráter transitório, não possa ser
satisfeita pela Administração com o contingente de servidores efetivos disponível no
momento de sua ocorrência.
$ 1º Consideram-se como voltadas a atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem:
I - Ao atendimento de situações de calamidade pública, assim caracterizadas
aquelas reconhecidamente anômalas e extraordinárias, decorrentes de desastres naturais
ou provocados, a exemplo de inundações, alagamentos, deslizamentos, desabamentos,
desmoronamentos, incêndios, em que a capacidade do Poder Público de agir com o
quadro de profissional existente resta seriamente comprometida, demandando o reforço
no número de servidores;
NH - Ao combate a surtos, epidemias e a doenças endêmicas sazonais;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON
Divisão de Degumentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
Divisão de Decu Arquivi
LEI?
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
HI - À reposição numérica de pessoal para o desempenho de atividades
administrativas regulares ou de rotina, que não possam sofrer solução de continuidade,
em situações episódicas ou definitivas, previsíveis ou imprevisíveis, de afastamento de
servidores efetivos do serviço público ou de vacância de cargo ou emprego público,
caso em que não haverá aumento do número de servidores trabalhando para o Poder
Público, mas simples substituição temporária de mão de obra até o retorno do servidor
titular ou ulterior realização de concurso público, conforme o caso;
IV - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de
nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, readaptação,
afastamentos do serviço público por prazo superior a 15 (quinze) dias em razão da
concessão de licenças obrigatórias;
V - Ao suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo, nos casos de vacância
definitiva, desde que não existam cargos vagos e candidatos aprovados em concurso;
VI - À admissão de professor substituto ou equivalente:
a) para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração,
demissão, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo
comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação - SME ou da Fundação Educacional de Volta
Redonda - FEVRE, capacitação, afastamentos ou gozo de licenças de concessão
obrigatória;
b) para atender à demanda de matrículas em quantidade superior à inicialmente
disponibilizada na rede pública municipal de ensino;
c) para atender à demanda de matrículas resultantes da expansão da rede
pública municipal de ensino, até a realização de concurso público.
VII - A assegurar a adequada prestação de serviço público essencial e o
respeito à continuidade do serviço público, nos casos:
a) de ausência do cargo correspondente no quadro permanente de pessoal do
órgão ou entidade interessados, hipótese em que deverá ser encaminhado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal Projeto de Lei prevendo a criação do cargo respectivo para
a Câmara de Vereadores;
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
Divisão de Decumentação e Arquivo
[case [247 LA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
b) em que o número de candidatos aprovados em concurso não lograr
preencher todas as vagas disponibilizadas em edital, restando cargos ou empregos não
providos;
e) em que não for possível aguardar a realização de novo concurso para o
provimento de cargos ou empregos públicos, sob pena de redução ou paralisação
imediata do serviço, com risco de dano grave e irreparável à vida, à saúde e à segurança
das pessoas, ao patrimônio público municipal e ao meio ambiente natural;
VIII - A viabilizar a implantação imediata de um novo serviço, imposto por
força de decisão judicial ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
IX - A garantir a execução de atividades administrativas relevantes e
inadiáveis, pelo tempo necessário à criação de cargos de provimento em comissão e/ou
à realização de concurso público, em obediência ao princípio da continuidade do serviço
público, vedada a contratação temporária para carreiras típicas de Estado;
X - À seleção de pessoal para atuar em projetos, programas ou ações
governamentais financiados com recursos estaduais, federais e/ou de organismos
internacionais, que, por seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a
criação de cargos ou empregos públicos nos quadros de pessoal da Administração
Pública municipal;
xI - À implementação de projetos, programas ou atividades criados pelo
próprio Município, com prazo determinado de duração, que não possam ser atendidos
pelo quadro permanente;
XII - A suprir a inexistência ou insuficiência de servidores efetivos em
condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, nos casos
em que houver determinação, proveniente dos órgãos de controle externo ou ainda do
Poder Judiciário, dirigida à Administração Pública, de sustação ou anulação de
procedimentos seletivos ou ainda de desfazimento de contratos, convênios ou de
quaisquer outras avenças que tenham por objeto a prestação de serviços, durante o
período estritamente necessário à regularização da situação ou até a realização de
concurso público, conformc o caso;
XIII - Ao cadastramento, recenseamento, atualização cadastral e à realização
de pesquisas e estudos específicos voltados ao levantamento de dados e informações
considerados necessários à formulação ou aprimoramento de políticas públicas
governamentais, desde que tais atividades não sejam habituais e inerentes ao
funcionamento do órgão ou entidade contratantes, mas simplesmente esporádicas;
LEINº FLS
AE ANA
a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
XIV - À implementação de projetos, programas ou ações governamentais cuja
operacionalização seja mediante convênio ou instrumento congênere com outros entes
que, por seu caráter transitório e não continuado, não justifiquem a criação de cargos ou
empregos públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal que não
possam ser atendidos pelo quadro permanente.
8 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, a Administração, excepcionalmente,
poderá prescindir da realização de processo seletivo simplificado, caso o tempo
estimado para a sua conclusão não se revele compatível com a urgência no recrutamento
de pessoal temporário, desde que adotado algum critério objetivo e impessoal de
escolha.
8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fica obrigada a inserir
nos contratos temporários de trabalho cláusula assecuratória do direito antecipado de
rescisão, bem como promover o processo seletivo simplificado caso a necessidade
perdure por tempo superior ao estimado para a realização do processo de seleção.
8 4º As contratações temporárias deverão perdurar pelo tempo estritamente
necessário ao atendimento da situação excepcional autorizativa, cabendo ao órgão ou
entidade interessados justificar a necessidade da contratação, enquadrando a hipótese
concreta em um dos permissivos legais constantes do $ 1º do presente artigo.
Art. 4º A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada
com a abertura de processo administrativo, que conterá, obrigatoriamente:
I - Justificativa da necessidade da contratação, com a exposição sucinta dos
motivos determinantes da admissão de pessoal temporário ao serviço público;
II - Indicação da específica hipótese legal autorizativa em que se enquadra a
contratação temporária pretendida;
III - Demonstração de que a necessidade de contratação temporária não resulta
da falta de planejamento ou de desídia administrativa, mas de circunstância
extraordinária c imprevisível, ou previsívcl porém incvitável;
IV - Indicação da quantidade de agentes que serão contratados, das funções
que serão exercidas e do valor da remuneração, com as devidas justificativas;
V - Indicação da específica dotação orçamentária que suportará a despesa com
a contratação temporária;
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REBONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE
LEINº FLS
425% | 469
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
VI - Autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
VII - Edital de processo seletivo simplificado e minuta do contrato que será
celebrado;
VIII - Parecer da Procuradoria Geral do Município;
IX - Observância dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante processo seletivo simplificado, ao qual deverá ser dada ampla divulgação
prévia, por meio da publicação de edital.
$ 1º A admissão de pessoal se dará segundo critérios objetivos e impessoais de
escolha, compatíveis com a natureza e a complexidade das funções a serem
desempenhadas.
$ 2º É vedada a inclusão no edital de critérios que restrinjam indevidamente o
universo de participantes, violem a isonomia, criem discriminações odiosas ou que
importem em favorecimento indevido, especialmente a vedação constante do art. 19, III,
da Constituição Federal.
8 3º O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo
deverá ser divulgado mediante publicação do extrato do edital no veículo de
comunicação de atos oficiais do município, sem prejuízo da publicação em outros meios
de comunicação, a critério do órgão ou entidade contratante.
8 4º O extrato do edital deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I- O objeto da contratação temporária com a indicação das funções a serem
preenchidas;
II - O prazo de inscrição no certame;
III - O local em que o edital pode ser acessado na íntegra.
Divisão de Documentação e Arquivo
MUNICIPAL DE pd died REDOR:
Es [xo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
85º A íntegra do edital deverá ser disponibilizada na internet, na página do
órgão ou entidade promotora do certame, e poderá estar disponível em meio físico na
sede do órgão ou entidade contratante, para consulta por todos os eventuais
interessados.
$ 6º O edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I- O objeto da contratação temporária;
II - O prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - O prazo de duração do contrato a ser celebrado, que deverá ser fixado de
acordo com as circunstâncias determinantes da contratação temporária, observado em
qualquer caso o disposto no artigo 9º desta Lei;
IV - A qualificação técnica, habilitação profissional específica e/ou nível
mínimo de escolaridade exigidos do servidor a ser contratado, desde que compatíveis
com a natureza da função a ser desempenhada;
V - Os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em
cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com
a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - O número de vagas a ser preenchido;
VII - A função e a carga horária;
VIII - O salário base mensal e as demais vantagens asseguradas aos
contratados;
IX - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário;
X - A indicação da rubrica orçamentária que fará face à despesa.
$ 7º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital
terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e
imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação, as quais deverão ser
devidamente justificadas pela Administração Pública.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONB
Divisão de Documentação e Arquivo
Esse ves |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
N
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$ 8º Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado.
y
$9º A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto é,
em cadastro de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º Encerrado o processo seletivo simplificado, deverá haver a publicação
no veículo de comunicação de atos oficiais do município a relação nominal dos
candidatos aprovados, dentro e fora do número de vagas.
Art. 7º As contratações deverão ser precedidas de publicação no veículo de
comunicação de atos oficiais do município o extrato do contrato.
Art. 8º O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos
mínimos para a contratação:
I- Ser brasileiro;
II - Possuir 18 (dezoito) anos de idade ao tempo da contratação;
HI - Estar quite com as obrigações eleitorais;
IV - Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - Gozar de boa saúde física e mental;
VI - Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII - Possuir escolaridade ou formação e/ou habilitação profissional específica
para o exercício da função, conforme o caso;
VIII - Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível
com a nova investidura;
IX - Não ser aposentado por invalidez;
X - Não estar em acumulação de cargo, emprego ou função pública vedada
pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE
Divisão de Decumentação é Prec
Câmara Municipal de Volta Redonda ga
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$ 1º A contratação somente será formalizada após a realização de exame
médico admissional pelo órgão ou entidade municipal competente, para fins de aferição
da aptidão física e mental do candidato aprovado para o exercício da função e da
ausência de deficiência incompatível com o exercício das atribuições.
8 2º O candidato que não for declarado apto na avaliação a que alude o
parágrafo anterior não poderá ser contratado, por incompatibilidade com a premência
administrativa pressuposta em toda contratação temporária.
Art. 9º As contratações de que trata esta Lei serão efetuadas por tempo
determinado pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma ou mais prorrogações por igual
ou inferior período, até o limite máximo de 04 (quatro) anos, sendo que em hipótese
alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado.
Art. 10 As contratações por prazo determinado efetuadas no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda regem-se
exclusivamente por esta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das
disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 11 A Lei Municipal nº 1.931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Volta Redonda - aplica-se apenas nos casos de previsão expressa nesta
Lei, em que esta determine ou autorize a aplicação extensiva das suas disposições aos
contratos temporários de trabalho.
Parágrafo único. É permitida a aplicação subsidiária da Lei Municipal nº
1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda -
exclusivamente no caso de omissão procedimental, que não implique concessão de
vantagens ou aumento de despesa não previsto nesta Lei.
Art. 12 O servidor admitido ao serviço público em caráter precário
desempenha função pública, não ocupando cargo ou emprego público, inexistindo ato
de nomeação e posse.
Art 13 O pessoal contratado com basc nesta Lei fica vinculado ao Kegime
Geral da Previdência Social, conforme dispõem o & 13 do artigo 40 e o artigo 201 da
Constituição Federal.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus ao décimo terceiro
salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
$ 1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas
do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
temporário ou, no caso de o contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a
12 (doze) meses, ao seu pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional.
$ 2º O décimo terceiro salário será correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano,
considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
$ 3º No caso de extinção do contrato de trabalho pelo decurso do prazo ou por
iniciativa do servidor, o contratado fará jus ao recebimento de férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, na
proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício.
$ 4º O contratado temporário cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido
por cometimento de falta grave, nos termos do artigo 25 desta Lei, não fará jus ao
recebimento de férias proporcionais, nem tampouco ao décimo terceiro salário
proporcional ou ainda à remuneração de cunho indenizatório de que trata o artigo 24, $
2º, desta Lei, mas apenas à remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados.
8 5º O procedimento de concessão de férias observará o disposto na Lei
Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Volta
Redonda, no que couber.
Art. 15 A carga horária exigida dos contratados temporários não poderá ser
superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
$ 1º O comparecimento do contratado temporário ao serviço público deverá ser
objeto de controle de frequência, preferencialmente por meio de registro eletrônico de
ponto.
82º O horário de trabalho deverá ser fixado no contrato de trabalho, em função
da necessidade do serviço e respeitada a jornada semanal fixada no Edital.
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
Divisão de Decumentação é Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda a
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
8 3º O edital do processo seletivo simplificado poderá prever o regime de
escala de serviço ou plantão, desde que respeitada a carga horária máxima prevista no
caput.
Art. 16 O contratado temporário não fará jus ao piso salarial da categoria
profissional na qual se enquadra, mas à remuneração que vier a ser fixada no edital de
processo seletivo simplificado, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras
municipais, sendo-lhe assegurado apenas o direito à percepção do salário mínimo
nacional fixado em Lei.
Art. 17 O edital do processo seletivo simplificado poderá prever a concessão
das seguintes vantagens pecuniárias adicionais:
I - Adicional de insalubridade ou de risco de vida e saúde, se for o caso;
II - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
HI - Remuneração da hora de trabalho extraordinário em patamar 50 %
(cinquenta por cento) superior à da hora normal, ou adoção de banco de horas.
Parágrafo único. O servidor contratado por tempo determinado receberá
auxílio transporte e auxílio alimentação nas mesmas bases definidas para o
funcionalismo em geral.
Art. 18 O contratado temporário terá direito às seguintes licenças durante a
vigência da contratação:
I - Licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, para a mãe biológica e
adotiva, independentemente da idade do adotado;
II - Licença-paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do
nascimento ou da adoção;
HI - De até 08 (oito) dias consecutivos por motivos de seu casamento ou de
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, sogros e avós;
IV - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou de doença ocupacional, observada a legislação previdenciária aplicáv:
q
MUNICIPAL DE VOLTA REDO
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$ 1º Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as
especificadas no caput deste artigo.
$ 2º No caso de afastamento do servidor temporário, poderá a Administração
recrutar servidores temporários aprovados em cadastro de reserva, em caráter precário,
apenas para cobrir o período de afastamento do servidor temporário em gozo de licença,
nos casos em que a redução do contingente de servidores à disposição da Administração
Pública possa gerar prejuízo grave de difícil ou impossível reparação e a demanda do
serviço não puder ser absorvida pelos demais servidores temporários em efetivo
exercício ou ainda pelos servidores efetivos.
$ 3º Inexistindo servidores temporários em cadastro de reserva aptos a cobrir o
período de afastamento do servidor contratado em gozo de licença, poderá a
Administração, excepcionalmente, proceder à contratação direta de pessoal, desde que
adotados critérios objetivos e impessoais de escolha, dispensada a realização de
processo seletivo simplificado, observadas as mesmas condições estabelecidas no
parágrafo anterior e o disposto no $ 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 19 Os contratados, nos termos desta Lei, estarão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e
ao mesmo regime disciplinar previstos na Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, vigentes para os demais
servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 20 Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - A necessidade do serviço puder ser atendida por meio de contrato
administrativo ou remanejamento de funcionários, que não implique desvio de função;
H - Houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em
disponibilidade, em número suficiente para cargos cujas funções correspondam às das
contratações pretendidas, desde que a necessidade de excepcional interesse público seja
permanente;
HI - Quando resultar em acumulação indevida de cargos, empregos e/ou
funções públicos, nos termos dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição
Federal.
MU"ICIPAL DE VOLTA REDOND,
Bivisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 21 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aí compreendidos servidores estatutários e celetistas de autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, suas
subsidiárias, e de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público,
bem como de membros das Forças Armadas, ainda que da reserva ou reformados, salvo
nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitidos
constitucionalmente, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de
horários.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto
nesse artigo poderá importar na responsabilização administrativa do contratado.
Art. 22 O servidor admitido deverá iniciar o exercício da função na data
estabelecida em contrato.
$ 1º Se o exercício não se iniciar na data fixada, será a admissão tornada sem
efeito, exceto por justa causa devidamente comprovada e aceita pela Administração.
$ 2º Em qualquer hipótese, a prorrogação do início do exercício não poderá ser
superior a 15 (quinze) dias, a critério da autoridade contratante.
$ 3º A comprovação do fato impeditivo deverá ser feita pelo interessado até o
dia estabelecido para o início das atividades, pessoalmente ou por procurador
devidamente constituído.
Art. 23 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Sofrer desvio de função, receber atribuições e encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;
IV - Ser cedido a qualquer título para órgão da Administração Direta ou
Indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de/6U
Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário;
|
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº F EE
ZA
ai |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
V - Ser designado ou transferido para Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta diversa da promotora do certame;
VI - Participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar ou de qualquer grupo de trabalho ou órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso HI não se aplica aos
profissionais de saúde que atuam em área de saúde mental, bem como não se aplica aos
profissionais de educação que militam em área de apoio a portadores de necessidades
especiais.
Art. 24 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado:
HI - Pelo óbito do contratado;
IV - Por decisão unilateral motivada da Administração Pública contratante, não
fazendo jus o contratado a qualquer aviso prévio:
V - Pela cessação do motivo determinante da contratação, sem qualquer direito
do contratado a aviso prévio;
VI - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado,
apurada em regular processo administrativo, a ser conduzido pela Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, o que poderá resultar na proibição do
contratado de participar de novo processo seletivo ou de concurso público, ou ainda de
ser investido em cargo, emprego ou função públicos, pelo período de até 05 (cinco)
anos, contados da data de encerramento do contrato, conforme a gravidade da infração,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
VII - No caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de
cargos ou empregos públicos correspondentes às funções desempenhadas pelos
servidores contratados em caráter temporário;
VIII - Com o retorno do titular, na hipótese prevista no inciso III do $ 1º do
artigo 3º desta Lei;
(CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
IX - Pela extinção ou conclusão do objeto, quando for o caso;
X - Nas hipóteses de o contratado:
a)ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver
incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
XI - Se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco
intercalados em um período de noventa dias, ressalvadas as faltas justificadas e
abonadas, em conformidade com o disposto no $ 3º deste artigo;
XII - No caso de aposentadoria por invalidez.
$ 1º Em hipótese de faltas inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de
laudo médico do órgão ou entidade municipal competente.
8 2º No caso de afastamento do servidor por motivo de doença, ocupacional ou
não, e de acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias, caberá ao INSS,
caso preenchidos os requisitos legais pelo segurado, o pagamento do benefício
previdenciário do auxílio-doença, conforme previsto na legislação previdenciária
aplicável, sendo-lhe assegurado o retorno ao serviço tão logo recuperado e caso ainda
persista a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificou a
contratação, pelo período remanescente do contrato ou até que desapareça a situação
autorizativa da contratação, o que ocorrer primeiro.
8 3º A ausência ao serviço sem motivo justificado acarretará o desconto
equivalente aos dias de falta.
Art, 25 São consideradas infrações funcionais, podendo resultar na rescisão do
contrato pela Administração Pública, com base no inciso VI do caput do artigo anterior,
sem prejuízo da responsabilização do servidor faltoso nas esferas cível e criminal,
dontro outras:
I - Prática de crime contra a Administração Pública;
II - Prática de crime de corrupção passiva;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº Gsm
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
III - Prática de ato de improbidade, conforme definido na Lei Federal nº
8.429/1992:;
IV - Utilização da função para obter vantagem indevida para si ou para outrem;
V - Omissão ou retardamento indevidos na execução de tarefa que deva
executar de ofício ou que lhe tenha sido designada por superior hierárquico;
VI - Desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo no caso de
manifesta ilegalidade;
VII - Exigência, solicitação ou percepção, para si ou para terceiro, de
remuneração, comissão, presente ou vantagem de qualquer outra espécie, em razão do
exercício da função, ou a aceitação de promessa de tais vantagens;
VIII - Embriaguez habitual em serviço;
IX - Inaptidão para o exercício da função:
X - Agressão física contra outrem, quando em serviço, salvo se em legítima
defesa, própria ou de terceiros;
XI - Conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função pública;
XII - Insubordinação grave em serviço;
XIII - O não comparecimento injustificado ao serviço;
XIV - Impontualidade frequente;
XV - A execução, durante o horário de trabalho, de atividades estranhas ao
serviço, inclusive daquelas de interesse particular do servidor;
XVI - O omprego dc matcriais, bens e servidores do município na execução de
tarefas ou resolução de assuntos de interesse particular, do próprio servidor ou de
terceiros;
XVII - A delegação ou o cometimento a terceiros, estranhos ou não ao serviço
público municipal, do desempenho de tarefas que deva executar pessoalmente, por força
do contrato; .
16
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
XVIII - a divulgação de segredo ou de informação confidencial ou privilegiada
de que tenha conhecimento em razão da função;
XIX - Cumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas pelo artigo 37,
inciso XVI da Constituição Federal.
XX - Cometimento de outros atos que estejam previstos como infração
funcional na Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Volta Redonda.
Art. 26 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar (CPPAD), órgão integrante da Secretaria Municipal de Administração,
aplicando-se no que couber as disposições da Lei Municipal nº 1931/84 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado,
antes de concluída ou mesmo instaurada sindicância ou processo administrativo
disciplinar, não impede a Administração Pública de iniciá-los ou de dar-lhes andamento
e, constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração
incompatibilizado para nova investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, a depender da gravidade da infração.
Art. 27 As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser efetuadas
mediante a existência de dotação orçamentária específica e suficiente para fazer face à
despesa, e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 Para efeitos de contratação de acordo com a presente Lei, poderão ser
aproveitados os processos seletivos realizados sob a égide da Lei Municipal nº 5.121/15,
convocando-se os servidores contratados com base em tais processos para a assinatura
de novo contrato, nos casos em que houver compatibilidade com as hipóteses previstas
no artigo 3º desta Lei.
$ 1º A convalidação de gue trata o capur deverá ser justificada em processo
administrativo, de acordo com os requisitos do artigo 4º desta Lei.
8 2º O contrato que for efetuado com fulcro neste artigo não poderá superar o
prazo máximo previsto no artigo 9º, já computado o período em que o servidor
temporário laborou na vigência do contrato anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.586
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 015/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$ 3º Fica reconhecido o período de trabalho prestado pelos colaboradores
contratados temporariamente, anterior à data de publicação desta Lei e posterior à perda
de eficácia dos contratos celebrados com base na Lei Municipal nº 5.121/15.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do disposto nesta Lei, bem como a expedir atos normativos
visando à sua regulamentação.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
Volta Redonda, 03 de abril de 2025,
]
fado
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.

open original →