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norma nº 6596/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6596 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaInstitui o Programa Família Guardiã no Município de Volta Redonda
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
E cit
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.596
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o Programa Família Guardiã no
Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa
Família Guardiã, destinado a crianças e a adolescentes de O (zero) a 17 (dezessete) anos,
que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e
determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou afetiva,
preservando a convivência familiar e comunitária.
1º Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do
adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na
família afetiva.
82º A permanência no Programa deverá ser de até 12 (doze) meses, podendo
estender-se por mais 06 (seis) meses.
$3º A participação da família poderá ser interrompida por avaliação das
equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional em conjunto com a equipe
técnica de referência do Programa, do CREAS e do CRAS de abrangência ou ordem
judicial.
Art. 2º O Programa Família Guardiã é um instrumento de garantia de
convivência familiar e comunitária que visa auxiliar o custeio temporário das despesas
geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em ambiente familiar,
autorizado por Termo de Guarda Provisória expedido pelo Poder Judiciário, que não
disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades
básicas.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se:
1 — Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
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LEI MUNICIPAL Nº 6.596
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
II — Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
WE — Família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de
consanguinidade e parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes
estabelecidos vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV - Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e
estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social),
pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de
propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à
condição da pessoa em desenvolvimento:
V — Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou
adolescente que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram
afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação
judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou afetiva e sob sua
guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.
Art. 4º A gestão do Programa Família Guardiã é de corresponsabilidade entre a
Fundação Beatriz Gama — FBG e a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS,
que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I- Da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Volta Redonda;
II — Da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Volta Redonda;
II —- Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Dos órgãos municipais gestores das políticas de assistência social,
educação. saude, habitação, esporte, cultura e lazer;
V — Do Conselho Tutelar.
acompanhamento sistemático da família guardiã e da família de origem, sobretudo
Parágrafo único. Compete aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, o
através do Serviço de Proteção e Atendimento à Família — PAIF, e do Serviço de
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos — PAEFI, pelo período de
inserção no Programa.
CAPÍTULO H .
DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIA
Art. 5º O Programa Família Guardiã, a fim de assegurar a proteção integral das
crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I = Encerrar o acolhimento institucional, oportunizando a manutenção dos
vínculos familiares e comunitários;
II — Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais
políticas públicas;
KI — Estimular a manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem:
IV — Auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e
adolescentes inseridas em famílias extensas, ampliadas ou afetivas, sob a guarda, mas
que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integral de
suas necessidades básicas.
Art. 6º São condicionalidades para a inclusão no Programa:
I — Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil;
II — Situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IH — Ter inscrição no Cadastro Único:
IV — Ser residente no Município de Volta Redonda há 01 (um) ano:
V — Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por
determinação judicial;
VI — Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
VII — Escuta e aceite da criança ou adolescente quanto ao novo guardião, de
acordo com a sua capacidade de manifestação.
Art. 7º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Programa Família Guardiã, mediante apresentação da
seguinte documentação:
I — Ficha cadastral fornecida pela equipe do Serviço de Acolhimento
Institucional, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e
Juventude;
II — Cópia do RG e CPF do titular da família;
HI — Comprovante de residência atual;
IV — Documentos contendo os dados bancários para créditos dos valores a
serem percebidos.
Parágrafo único. Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de
apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o
recebimento de documentação incompleta.
Art. 8º A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã
dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 9º São obrigações da família guardiã:
E — Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança
e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais, nos termos dos arts. 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IH — Participar dos acompanhamentos ofertados;
HI — Prestar informaçoes sobrc a situação da criança e do adolescente
protegidos quando solicitado;
IV — Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à ge
família de origem ou extensa; a
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LEI | 046 A
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Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
V — Comunicar à equipe técnica de referência sobre a desistência formal do
programa, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo,
bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o
desligamento da família do programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
Art. 10 A desistência do Programa por parte da família guardiã poderá ocorrer
a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário imediatamente informado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11 O Programa Família Guardiã será custeado pelo Poder Público
Municipal, o qual também será responsável pela sua manutenção e continuidade.
Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe mínima,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS, visando o
cadastramento das famílias e o adequado funcionamento do Programa.
Art. 12 Compete à equipe do Serviço de Acolhimento Institucional:
1 — Preparação das famílias ou indivíduos para inserção no programa;
HH — Preparação da criança ou do adolescente para o encaminhamento à Família
Guardiã;
HI —- Acompanhamento do desenvolvimento da criança ou do adolescente na
Família Guardiã;
IV — Atendimento e acompanhamento da família de origem pelo período de 06
(seis) meses após o desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional, visando à
reinserção familiar;
V — Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança
ou adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO
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LEI MUNICIPAL Nº 6.596
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
inseridas no programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade
pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
$1º O subsídio a que se refere o caput deste artigo será ofertado mensalmente
pelo tempo de inserção no Programa.
82º O pagamento da bolsa-auxílio levará em conta o mês de referência do
ingresso da família no programa, sendo que o primeiro pagamento será feito de forma
proporcional.
Art. 14 O valor da bolsa-auxílio será equivalente ao salário mínimo nacional
vigente, por criança ou adolescente sob guarda da família extensa ou ampliada.
$1º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
$2º Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais
de 02 (dois) beneficiários. Portanto, em situações em que houver mais de 02 (duas)
crianças e/ou adolescentes acolhidos na mesma família, o valor da bolsa- auxílio será de
meio salário mínimo vigente a partir do terceiro acolhimento.
83º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança
menor que 01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 02
(dois) salários-mínimos por criança ou adolescente com deficiência.
Seção I
Do Desligamento do Programa
Art. 15 O desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes
circunstâncias:
1 - Retorno da criança ou adolescente ao núcleo familiar de origem;
II — Óbito do guardião; Pad
II — Quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou
adolescente;
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
IV — A pedido do guardião;
V - No caso de mudança de município pela família guardiã. durante a
concessão do benefício;
VI — Quando esgotadas as possibilidades de retorno à família de origem;
VII — Por avaliação conjunta do Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Guardiã, por meio de
decretos. que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 25 de abril de 2025.
hihi LDB
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/ipd.
29 de abril de 2025 - Edição Nº 2191
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Projeto de Leicapeado pela Mensagem nº 028/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o Programa Família Guardiã no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Amt. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Família Guardiã, destinado a crianças e a
adolescentes de O (zero) a 17 (dezessete) anos. que foram afastados do convivio da familia de origem por medida protetiva
e determinação judicial, porém integrados às suas familias extensa, ampliada ou afetiva, preservando a convivência familiar e
comunitária,
$1º Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do adolescente primeiramente em familia extensa
ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva.
$2º A permanência no Programa deverá ser de até 12 (doze) meses. podendo estender-se por mais 06 (seis) meses.
S3º A panicipação da familia poderá ser interrompida por avaliação das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento
ANO XXX-R$0,30- Nº2191
= ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 29 DE ABRIL DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDe.,
Divisão de Documentação e Arquivo
Institucional em conjunto com a equipe técnica de referência do Programa, do CREAS e do CRAS
de abrangência ou ordem judicial.
Art. 2º O Programa Família Guardiã é um instrumento de garantia de convivência familiar e
comunitária que visa auxiliar o custeio temporário das despesas geradas com os cuidados de
crianças e adolescentes inseridos em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda Provisó-
ria expedido pelo Poder Judiciário, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o
provimento de suas necessidades básicas.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se:
|- Familia natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus |
descendentes (art. 25 do ECA);
1|- Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou
da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente
convivem e mantêm vinculos de afinidade e afetividade:
ll - Familia afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e
parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de
afinidade e afetividade em razão da convivência.
IV Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes
do terem condições protegidas c saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimen-
sões do individuo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da familiae
da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a
efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento:
V - Bolsa-auxilio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que
estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da familia
de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa,
ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas
despesas.
Art. 4º A gestão do Programa Familia Guardiã é de corresponsabilidade entre a Fundação
Beatriz Gama — FBG e a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que contará com a
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adoles-
centes, notadamente:
|- Da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Volta Redonda;
||- Da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Volta Redonda;
|ll- Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Dos órgãos municipais gestores das políticas de assistência social, educação, saúde,
habitação, esporte, cultura e lazer;
V'— Do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Compete aos órgãos do Sistoma de Garantia de Direitos, o acompanhamento
sistemático da família guardiã e da família de origem, sobretudo através do Serviço de Proteção e
Atendimento à Família - PAIF, e do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado à Familia e Indivíduos - PAEFI, pelo periodo de inserção
no Programa.
CAPÍTULO!
DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIA
Art 5º O Programa Família Guardiã, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos
adolescentes, terá como objetivos:
|- Encerrar o acolhimento institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares
comunitários;
| Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por
meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Il Estimular a manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem;
IV = Auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes
insoridas em famílias extensas, ampliadas ou afetivas, sob a guarda, mas que não disponham de
recursos financeiros suficientes para o provimento integral de suas necessidades básicas.
Ant 6º São condicionalidades para a Inclusão no Programa
|- Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil.
|| - Situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Ill= Ter inscrição no Cadastro Único;
IV- Ser residente no Município de Volta Redonda há 01 (um) ano;
V- Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação
judicial;
VI—Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VII = Escuta e aceite da criança ou adolescente quanto ao novo guardião, de acordo com a sua
capacidade de manifestação.
Art. 7º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um
Termo de Adesão ao Programa Família Guardiã, mediante apresentação da seguinte documenta-
ção
|- Ficha cadastral fomecida pela equipe do Serviço de Acolhimento Institucional, que deverá
instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e Juventude;
II- Cópia do RG e CPF do titular da familia;
Ill- Comprovante de residência atual;
IV - Documentos contendo os dados bancários para créditos dos valores a serem percebidos.
Parágrafo único. Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de apresentação da |
Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação |
incompleta.
Art. 8º A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã dependerá do
deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art 9º São obrigações da familia guardiã:
|- Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e ao adoles-
cente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos
ANO XXX -R$ 0,30- Nº219]- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 28 DE ABRIL DE 2025

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