| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6604 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Revoga a Lei Municipal nº 5.400/2017. |
| native_id | 9795 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 25
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL Divisão de Documentação € Arquivo LEI Nº | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e industrializados no Município de Volta Redonda destinados ao consumo humano; cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950: Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal Nº 5.741, de 30 de março de 2006, Decreto Federal Nº 7.216. de 17 de junho de 2010, Decreto Federal Nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e Decreto Federal Nº 9.013, de 29 de março de 2017, e respectivas alterações. 81º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, por meio da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, condicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, no âmbito do Município de Volta Redonda. 82º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos no território do Município de Volta Redonda. 4 me are mm rama mrremeaareemnies mem CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND;: Divisão de Documentação Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $3º O Município poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento e execução da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. $4º O Município de Volta Redonda poderá solicitar adesão do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA/SISBI-POA de forma individual ou por meio do consórcio de municípios ao qual esteja consorciado, possibilitando que os produtos inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA., responsável por executar a inspeção e fiscalização previstas nesta Lei. Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. $1º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. $2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 83º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Art. 4º Sujeitam-se à fiscalização, nos termos desta Lei e das Leis Federais indicadas: 1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias- primas; IH - O pescado e seus derivados; HT - O leite e seus derivados: IY- O ovo e seus derivados; e V- O mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 5º À inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei ocorrerão: riram CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; H - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; HI - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; IV - Nos estabelecimentos comerciais do município, incluindo açougues, supermercados e peixarias, que destinarão área exclusiva para industrialização de produtos de origem animal; e V-—No transporte de produtos de origem animal. Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta Lei e seu regulamento. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no inciso IV do artigo anterior deverão incluir o código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas —- CNAE no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à industrialização de produtos de origem animal que será realizada pelo estabelecimento. Art. 7º A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais mencionados no inciso IV do artigo 5º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no que se refere à industrialização de produtos de origem animal, e pela Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio. Art. 8º O município, através da Secretaria de Meio Ambiente, poderá firmar convênios com laboratórios oficiais ou instituições públicas. como universidades, para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, da matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar à fiscalização dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 9º Para assegurar à qualidade da água de abastecimento, da matéria-prima e dos produtos de origem animal. os estabelecimentos deverão realizar análises laboratoriais periódicas. 81º Nos casos em que as análises laboratoriais forem realizadas por empresas ou laboratórios privados, estes deverão estar devidamente licenciados e registrados no Instituto Estadual do Ambiente — INEA. “a erva mr rm mas CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Document e LA tação qágs LEI Nº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $2º Os custos das análises mencionadas no caput deste artigo e no $1º serão de responsabilidade dos próprios estabelecimentos. Art. 10 Para efeitos desta Lei, entende-se como inspeção todo e qualquer ato ou norma praticado pela Secretaria de Meio Ambiente —- SMMA, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com atribuição de desempenhar as atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, dentro dos limites de sua competência. $1º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Volta Redonda é designado, para os fins desta Lei, como Autoridade Sanitária. $2º O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, em número compatível com as atividades de inspeção do município, respeitadas as devidas competências. TÍTULO II DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS Art. 11 As solicitações de registro e demais atividades relacionadas ao estabelecimento, conforme previsto nesta Lei e em seu regulamento, deverão ser realizadas pelo Responsável Legal ou pelo Responsável Técnico do estabelecimento por meio da abertura de processo on-line, utilizando a plataforma eletrônica do Sistema de Registro Integrado - REGIN, disponível no site da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro — JUCERJA ou em eventual sistema que a substitua, devendo, ainda, apresentar: I - Requerimento simples que será protocolizado e encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM; II - Croqui ou planta baixa do estabelecimento, em escala ou proporção apropriada, com denominação de todas as áreas e instalações presentes, a determinação das dimensões internas, a localização dos equipamentos. maquinários. portas, janelas e as demais informações que se façam necessárias: HI - Detalhamento das atividades, formulações, origem da matéria prima, processamento. conservação e meios de transporte: IV - Cópia do documento de registro no CNPJ; 1 feimara MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto V - Memorial descritivo do estabelecimento, conforme exigências a serem definidas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM: VI - Laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar nos padrões oficiais: VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional específico. No caso de produção/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ :e VII - Os estabelecimentos deverão apresentar a regularidade ambiental fornecida pelo órgão de licenciamento competente, na forma de autorização para instalação e para operação. 81º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. $2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo preliminar, simples “croquis” ou desenhos. 83º A construção dos estabelecimentos deve seguir as normas estabelecidas no Código de Obras do Município, bem como outras legislações aplicáveis. 84º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, nos termos do art. 10-A da Lei Federal Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 € seus respectivos parágrafos, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos específicos, Art. 13 Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as ações de inspeção e fiscalização terão caráter prioritariamente orientador, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONO), Divisão de Documentação e Arquivo EO) “da | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $1º A abordagem orientadora considerará o nível de risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, garantindo a proporcionalidade das exigências sanitárias. 82º As orientações sanitárias deverão ser transmitidas em linguagem clara e acessível ao empreendedor, facilitando a compreensão e a adoção das boas práticas. 83º O caráter orientador das ações de fiscalização não exime os estabelecimentos do cumprimento das normas sanitárias, nem impede a aplicação das sanções previstas nesta Lei em caso de infração. $4º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados). TÍTULO HI DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 14 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo. $1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação referente aos produtos de origem animal serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I- Apreensão: HH - Inutilização; HI - Infração; IV - Multa; V - Suspensão de atividade: VI - Interdição, total ou parcial do estabelecimento; e VII - Cancelamento de registro. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentação e Arquivo FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $2º O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí- lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária, sob pena de responsabilidade civil e criminal. $3º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso I do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário, incumbindo-lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material apreendido. $4º Em caso de inutilização prevista no inciso II do caput deste artigo, a Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação. 85º A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 86º Caso a interdição não seja revogada nos termos do parágrafo anterior, o registro será cancelado após o prazo de 12 (doze) meses. 87º O procedimento para o cancelamento do registro de estabelecimento será regulamentado por normas complementares, que definirão critérios para sua execução. $8º - O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal de Referência do Município — UFIVRE, cuja unidade é estabelecida e alterada pelas regras dos instrumentos da Legislação Tributária. Art. 15 As infrações a esta Lei classificam-se em: I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; IH - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas eu mais circunstâncias agravantes. Art. 16 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes: I - Para infrações de natureza leve: 05 UFIVRES a 10 UFIVRES: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND), Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto HI - Para infrações de natureza grave: 11 UFIVRES a 16 UFIVRES:e HI - Para infrações de natureza gravíssima: 17 a 22 UFIVRES. 81º A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da Lei. $2º A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá. de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Autoridade Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cancelado o registro do estabelecimento. Art. 17 Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta: E- As circunstâncias atenuantes e agravantes; KH - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública;e HT - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes. Art. 18 São circunstâncias atenuantes: E- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento: H-A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; HI - O infrator. por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV - Ter o infrator sofrido Coação, a que podia resistir, para a prática do ato; e V- Ser o infrator primário, e à intração cometida, de natureza leve. Art. 19 São circunstâncias agravantes: I- Ser o infrator reincidente: ecra ia ma CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentação e Arquivo zo Pode | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto IH - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; HI - O infrator coagir outrem para a execução material da infração: IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; e VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. $1º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. 82º Sem prejuízo do disposto neste artigo, e nos artigos 17 e 19 e seus respectivos parágrafos, desta Lei, na aplicação de multa, a Autoridade Sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 20 Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso. TÍTULO IV DA INTIMAÇÃO Art. 21 O Termo de Intimação será lavrado em 2 (duas) vias e assinado pela Autoridade Sanitária sempre que houver exigências a serem feitas, desde que, pela natureza da situação e a critério da Autoridade, não seja necessária a aplicação imediata de penalidades previstas nesta legislação. Art. 22 A Intimação deverá indicar de forma clara as exigências e o prazo para seu cumprimento, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias. Art. 23 O prazo concedido para O cumprimento da Intimação poderá ser Prorrogado, após avaliação, por período adicional, de forma que o prazo total não ultrapasse 90 (noventa) dias. Art. 24 Expirado o prazo, somente o Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal — SIM poderá conceder nova prorrogação, em casos excepcionais e por CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONO, Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da ciência da Intimação. Art. 25 A 2º via do Termo de Intimação será entregue ao intimado pela Autoridade Sanitária, constando a data de ciência e à assinatura de ambos. Art. 26 Após o esgotamento do prazo do 1º Termo de Intimação e das prorrogações concedidas, será lavrado o 2º Termo de Intimação. Parágrafo único. O 2º Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez expirado o prazo concedido, que não poderá ser superior ao prazo inicial do 1º Termo, o estabelecimento será interditado ou terá seu registro cassado. TÍTULO V DA INTERDIÇÃO Art. 28 A interdição poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: I - Risco iminente à saúde pública decorrente da produção. manipulação, industrialização e/ou armazenamento de produtos de origem animal em condições inadequadas; II - Descumprimento a esta Lei e seu regulamento; HI - Funcionamento do estabelecimento sem registro válido ou em desacordo com as exigências do Serviço de Inspeção Municipal -- SIM; e IV - Reincidência em infrações que comprometam a qualidade dos produtos e a segurança dos consumidores; Art. 29 Durante a interdição, o estabelecimento estará proibido de realizar qualquer atividade de fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal. Art. 30 A revogação da interdição ficará condicionada à implementação de todas as medidas corretivas exigidas e à comprovação do cumprimento das EL PALA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto sanitárias, por meio de nova vistoria realizada pela Autoridade Sanitária Médico Veterinário. Art. 31 O descumprimento da interdição sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, incluindo multas, apreensão de produtos e outras sanções cabíveis. TÍTULO vI DA APREENSÃO Art. 32 A apreensão de produtos de origem animal em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM será realizada pela Autoridade Sanitária sempre que forem constatadas irregularidades que comprometam a qualidade, a segurança sanitária ou a conformidade dos produtos com a legislação vigente. Art. 33 A apreensão poderá ocorrer nas seguintes situações: I - Quando os produtos apresentarem indícios de deterioração, contaminação, adulteração ou fraude: II - Quando forem identificadas irregularidades na rotulagem, embalagem ou ausência de informações obrigatórias exigidas pela legislação; HT - Quando forem fabricados. industrializados, armazenados ou transportados em desacordo com as normas sanitárias vigentes; e IV - Quando não houver comprovação da origem legal e da rastreabilidade dos produtos; V - Quando os produtos representarem risco iminente à saúde pública. Art. 34 A apreensão será formalizada por meio de Auto de Apreensão emitido pela Autoridade Sanitária, contendo: I- A identificação do estabelecimento e do responsável legal: IH - A descrição detalhada dos produtos apreendidos, incluindo quantidade, características e lote, se aplicável: HI - A motivação da apreensão. com referência às infrações constatadas; IV- A destinação dos produtos apreendidos, conforme o disposto no artigo o! LEI Nº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 36 desta Lei; e V- A assinatura da autoridade sanitária e do responsável pelo estabelecimento ou, em caso de recusa, de testemunhas presentes. Art. 35 O responsável pelo estabelecimento poderá apresentar defesa no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da apreensão, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art. 36 Os produtos apreendidos terão a seguinte destinação, conforme avaliação da Autoridade Sanitária: I- Inutilização e descarte adequado, quando não houver possibilidade de reaproveitamento seguro: II - Doação a instituições públicas ou entidades assistenciais, desde que Os produtos sejam considerados próprios para consumo humano; e HI - Reprocessamento ou adequação às normas sanitárias, caso tecnicamente viável e autorizado pela autoridade sanitária. Art. 37 O descumprimento das determinações referentes à apreensão sujeitará O infrator às penalidades cabíveis, incluindo multas, interdição do estabelecimento e cancelamento do registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. TÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES, INF RAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO 1 DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES Art. 38 São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas: É - Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal; HI - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos. com ou sem CAMARA MUNICIPAL DE VOL REDONL Divisão de Documentação é Arquivo Lo] CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOS Divisão de Documentação Pisa o LEINº FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM. que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; HI - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos previstos no inciso IV do artigo 5º: e IV - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Art. 39 Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 40 Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à preservação da saúde. Art. 41 Consideram-se infrações de natureza leve puníveis com multa de 05 à 10 UFIVRES: I - Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos: HI - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação c manutenção da saúde pública; HI - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto IV - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação. impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos; V - Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM nas embalagens primárias e/ou secundárias. nos rótulos ou em produtos; VI - Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; VII - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; VII - Não possuir controle de classificação de ovos. anotando a devida destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional: IX - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados: X - Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal: XI - Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate: XII - Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados: XIII - Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial: XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários: XV - Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos de Proteção Individual - EPE XVI - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos; XVII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam » 4 Caem emana gu CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL; Divisão de Documentação e Arquivo Eos | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto ferimentos; XVIII - Utilizar água não potável no interior das instalações; XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM: XX - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer. fumar, cuspir ou outras práticas anti- higiênicas; XXI - Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas é roedores transmissores de doenças; XXII - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho: e XXIII - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas. $1º Consideram-se infrações de natureza grave puníveis com multa de ll a 16 UFIVRES: I- Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano; II - Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; HI - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal — SIM no exercício das suas funções: IV - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral; Y - Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana; VI - Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL: Divisão de Documentação e Arquivo qa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto VII - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais. por ocasião do processamento da venda ou locação: VIII - Receber produtos. subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal: IX - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ: X - Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com Serviço de Inspeção Municipal — SIM gue não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI. do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA: XI - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF; XII - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ: XIII - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate; XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso. jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais: XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários: XVI - Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos; XVII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados: XVII - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND; Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; XIX - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada: XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação; XXI - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura; XXIIT - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação: XXIII - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal; XXIV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos: XXV - Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal: XXVI - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não: e XXVII - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo à evitar sua deterioração. 82º Consideram-se infrações de natureza gravíssima puníveis com multa de 17 a 22 UFIVRES: E - Emitir e utilizar certificados sanitários. rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspesivnados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM: II - Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; N |) CÂMARA M Divisão cds Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Ric de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto HI - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: IV - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; V - Fazer trânsito de produtos. subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados; VI - Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal: VII - Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimente, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção. armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; VIII - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM para este fim: IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; X - Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; XI - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública: XII - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; XII - Impedir c burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas complementares; XIV - Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas seres CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipai de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto pela Autoridade Sanitária; XV - Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados; XVI - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua devida autorização: XVII - Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; XVIII - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados: XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Munici pal = SIM: XXI - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; XXII - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal — SIM para facilitar a saída de produtos é subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados; XXIII - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de Inspeção Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo: XX - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do Serviço de inspeção Municipal — SIM, no exercício de suas atribuições: XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de ori gem; Câmara Municipal de Volta Redonda Estudo do Ria de Janeiro LEE MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipai Antonio Francisco Neto XXVII - Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; XXVIII - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológica e análises físico-químicas, fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga, XXX - Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal = SIM em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção municipal: XXXI - Abater animais em desacordo com a legislação vigente: e XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 42 O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de Infração. Art. 43 O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. com poder de polícia administrativa, que houver constatado a infração, no local onde fo; comprovada a irregularidade. Art, 44 O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o motivo determinante de sua levratura, em caracteres bem legíveis. assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter: I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentação e Arquivo gZel [eos | LEI Nº ELA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; HI - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição: V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo: VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; e VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível; Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. Art. 45 Impõe-se o Auto de Infração quando: I - Não forem cumpridas as exigências contidas no 1º Termo de Intimação dentro do prazo concedido para tal; e H- Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata de penalidades previstas nesta Lei. Art. 46 O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo autuado, ou na sua ausência. pelo seu representante legal ou preposto. $1º Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas. fazendo-se a entrega imediata da 2º via do Auto de Infração. $2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Diário Oficial do Município. Art, 47 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura de Volta Redonda ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND); Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentaçã Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo único. A defesa ou impugnação será protocolizada acompanhada dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador. Art. 48 O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após a juntada da defesa ao processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal - SIM proceder ao julgamento em primeira instância. Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no processo. Art. 49 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Art. 50 A decisão do recurso em segunda e última instância caberá à Junta de Recursos Fiscais, observando os Prazos e os procedimentos estabelecidos para a interposição de recurso na instância anterior. Art. 51 As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 52 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária adotará. isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I- Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; H - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; HI - Coleia e análise de amostras do produto sob suspeita. na forma a ser prevista em regulamento; IV- Inutilização do produio de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional. se cabível; « V - Determinação de revisão dos Programas de autocontroie. condicionando > — CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL, | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto sua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e IT deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. TÍTULO VINI DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 53 As matérias-primas, os produtos de origem animal € toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais análises que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Sempre que o Serviço de Inspeção Municipal — SIM julgar necessário, realizará a coleta de amostra para análises laboratoriais. Art. 54 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e conferir conservação adequada ao produto. Art. 55 A coleta de amostras para análise laboratorial é obrigatória e será definida pela Autoridade Sanitária, devendo seguir os padrões de coleta estabelecidos em normas regulamentares. Parágrafo único. A coleia de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e água de abastecimento para análise laboratorial deve ser efetuada por servidores do Serviço de inspeção Municipal -- SIM. Art, 56 O estabelecimento deve realizar, periodicamente, controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e dos produtos de origem animal previstos em seu programa de autocontrole. TÍTULO IX DAS TAXAS Art. 57 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Produtos de Origem Animal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM da Secretária de Meio Ambiente, visando ao CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL.. Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS pr do limiia | Câmara Munscipal de Volta Redonda Ed Esisdo do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal! António Francisco Neto cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. 81º Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal! nº 123. de 14 de dezembro de 2006. bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. 82º São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de inspeção Municipal — SIM de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 83º Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei. ; Art. 58 São Taxas do Serviço de Inspeção Municipai - SIM de Produtos de Origem Animal: I- De vistoria inicial de estabelecimento: HI - De registro de estabelecimento: HH - De alteração cadastra! do estabelecimento registrado; IV - De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento: V - De registro de produto industrializado; VI - De registro, alteração ou cancelamento de rotulagem: VII - De emissão de segunda via de Título de Registro: e VHI - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM: Art, 59 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria. modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL, Divisão entação e Arquivo de Docum LEI Nº FLS Etod[ 063 | Ed Câmara Municipal de V vita Redonda Fsiado de Rio de Jagenro LEí MUNICIPAL Nº 6.604 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Parágrafo único. Fica criaio o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação das taxas. TÍTULO x DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 81º A regulamentação de gue trata este-dispositivo abrangerá: I- A classificação dos estabelecimentos; H - As condições e exigncaa para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade: HI - As condições bigiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos e equipamentos; IV - As condições gerais das instalações, equipamentos é práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pegueno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal: V- Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI- A inspeção ante é post mortem dos animais destinados ao abate; VII- A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias- primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VIE - A aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal: IX - O registro de rótulos. marcas e processos tecnológicos; X - As análises laboratoriais: XI - O trânsito de matérias-primas, produtos é subprodutos de origem animal: