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norma nº 6604/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6604 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Revoga a Lei Municipal nº 5.400/2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL
Divisão de Documentação € Arquivo
LEI Nº
|
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.604
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a instituição do Serviço de
Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de
origem animal no Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal produzidos e industrializados no Município de Volta
Redonda destinados ao consumo humano; cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado
com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o
disposto nas Leis Federais Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950: Nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989. Nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal Nº
5.741, de 30 de março de 2006, Decreto Federal Nº 7.216. de 17 de junho de 2010,
Decreto Federal Nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e Decreto Federal Nº 9.013, de 29 de
março de 2017, e respectivas alterações.
81º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que trata esta Lei abrange os
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, por meio da inspeção
ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
condicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de
produtos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, no âmbito do
Município de Volta Redonda.
82º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos
no território do Município de Volta Redonda.
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LEI MUNICIPAL Nº 6.604
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 031/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$3º O Município poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento e execução da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e
coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
$4º O Município de Volta Redonda poderá solicitar adesão do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA/SISBI-POA de forma individual ou por meio do consórcio de municípios ao
qual esteja consorciado, possibilitando que os produtos inspecionados sejam
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA., responsável por executar a inspeção
e fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
$1º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
$2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
83º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
Art. 4º Sujeitam-se à fiscalização, nos termos desta Lei e das Leis Federais
indicadas:
1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-
primas;
IH - O pescado e seus derivados;
HT - O leite e seus derivados:
IY- O ovo e seus derivados; e
V- O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 5º À inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei ocorrerão:
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I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
H - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
HI - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
IV - Nos estabelecimentos comerciais do município, incluindo açougues,
supermercados e peixarias, que destinarão área exclusiva para industrialização de
produtos de origem animal; e
V-—No transporte de produtos de origem animal.
Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem
animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta Lei e seu
regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no inciso IV do
artigo anterior deverão incluir o código da Classificação Nacional das Atividades
Econômicas —- CNAE no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à
industrialização de produtos de origem animal que será realizada pelo estabelecimento.
Art. 7º A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais
mencionados no inciso IV do artigo 5º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, no que se refere à industrialização de produtos de origem animal, e
pela Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio.
Art. 8º O município, através da Secretaria de Meio Ambiente, poderá firmar
convênios com laboratórios oficiais ou instituições públicas. como universidades, para a
realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, da
matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar à fiscalização dos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 9º Para assegurar à qualidade da água de abastecimento, da matéria-prima
e dos produtos de origem animal. os estabelecimentos deverão realizar análises
laboratoriais periódicas.
81º Nos casos em que as análises laboratoriais forem realizadas por empresas
ou laboratórios privados, estes deverão estar devidamente licenciados e registrados no
Instituto Estadual do Ambiente — INEA.
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$2º Os custos das análises mencionadas no caput deste artigo e no $1º serão de
responsabilidade dos próprios estabelecimentos.
Art. 10 Para efeitos desta Lei, entende-se como inspeção todo e qualquer ato
ou norma praticado pela Secretaria de Meio Ambiente —- SMMA, através do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, com atribuição de desempenhar as atividades de inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal, dentro dos limites de sua
competência.
$1º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o
art. 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas
obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro
de servidores públicos do Município de Volta Redonda é designado, para os fins desta
Lei, como Autoridade Sanitária.
$2º O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, em
número compatível com as atividades de inspeção do município, respeitadas as devidas
competências.
TÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 11 As solicitações de registro e demais atividades relacionadas ao
estabelecimento, conforme previsto nesta Lei e em seu regulamento, deverão ser
realizadas pelo Responsável Legal ou pelo Responsável Técnico do estabelecimento por
meio da abertura de processo on-line, utilizando a plataforma eletrônica do Sistema de
Registro Integrado - REGIN, disponível no site da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro — JUCERJA ou em eventual sistema que a substitua, devendo, ainda, apresentar:
I - Requerimento simples que será protocolizado e encaminhado ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM;
II - Croqui ou planta baixa do estabelecimento, em escala ou proporção
apropriada, com denominação de todas as áreas e instalações presentes, a determinação
das dimensões internas, a localização dos equipamentos. maquinários. portas, janelas e
as demais informações que se façam necessárias:
HI - Detalhamento das atividades, formulações, origem da matéria prima,
processamento. conservação e meios de transporte:
IV - Cópia do documento de registro no CNPJ; 1
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V - Memorial descritivo do estabelecimento, conforme exigências a serem
definidas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
VI - Laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, cujas características devem se enquadrar nos padrões oficiais:
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional específico.
No caso de produção/industrialização de produtos de origem animal, o responsável
técnico obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ :e
VII - Os estabelecimentos deverão apresentar a regularidade ambiental
fornecida pelo órgão de licenciamento competente, na forma de autorização para
instalação e para operação.
81º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
$2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para
estudo preliminar, simples “croquis” ou desenhos.
83º A construção dos estabelecimentos deve seguir as normas estabelecidas no
Código de Obras do Município, bem como outras legislações aplicáveis.
84º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, nos termos do art. 10-A da Lei Federal Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
€ seus respectivos parágrafos, serão executados em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos específicos,
Art. 13 Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as ações de
inspeção e fiscalização terão caráter prioritariamente orientador, nos termos da Lei
Complementar nº 123/2006.
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$1º A abordagem orientadora considerará o nível de risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, garantindo a proporcionalidade das
exigências sanitárias.
82º As orientações sanitárias deverão ser transmitidas em linguagem clara e
acessível ao empreendedor, facilitando a compreensão e a adoção das boas práticas.
83º O caráter orientador das ações de fiscalização não exime os
estabelecimentos do cumprimento das normas sanitárias, nem impede a aplicação das
sanções previstas nesta Lei em caso de infração.
$4º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de
produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor
rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
TÍTULO HI
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
$1º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à
legislação referente aos produtos de origem animal serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I- Apreensão:
HH - Inutilização;
HI - Infração;
IV - Multa;
V - Suspensão de atividade:
VI - Interdição, total ou parcial do estabelecimento; e
VII - Cancelamento de registro.
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$2º O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado ou
equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-
lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
$3º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso I do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário,
incumbindo-lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material
apreendido.
$4º Em caso de inutilização prevista no inciso II do caput deste artigo, a
Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a
destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual
de Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante
documentação.
85º A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
86º Caso a interdição não seja revogada nos termos do parágrafo anterior, o
registro será cancelado após o prazo de 12 (doze) meses.
87º O procedimento para o cancelamento do registro de estabelecimento será
regulamentado por normas complementares, que definirão critérios para sua execução.
$8º - O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal
de Referência do Município — UFIVRE, cuja unidade é estabelecida e alterada pelas
regras dos instrumentos da Legislação Tributária.
Art. 15 As infrações a esta Lei classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
IH - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas
eu mais circunstâncias agravantes.
Art. 16 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - Para infrações de natureza leve: 05 UFIVRES a 10 UFIVRES:
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HI - Para infrações de natureza grave: 11 UFIVRES a 16 UFIVRES:e
HI - Para infrações de natureza gravíssima: 17 a 22 UFIVRES.
81º A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos
antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser
notificado na forma da Lei.
$2º A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências
que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o
cumprimento, findo o qual poderá. de acordo com a gravidade da falta e a juízo da
Autoridade Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a
atividade ou cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 17 Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade
Sanitária levará em conta:
E- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
KH - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde
Pública;e
HT - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes.
Art. 18 São circunstâncias atenuantes:
E- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento:
H-A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
HI - O infrator. por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido Coação, a que podia resistir, para a prática do ato; e
V- Ser o infrator primário, e à intração cometida, de natureza leve.
Art. 19 São circunstâncias agravantes:
I- Ser o infrator reincidente:
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IH - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
HI - O infrator coagir outrem para a execução material da infração:
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; e
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
$1º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
82º Sem prejuízo do disposto neste artigo, e nos artigos 17 e 19 e seus
respectivos parágrafos, desta Lei, na aplicação de multa, a Autoridade Sanitária
competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 20 Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será
punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso.
TÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 21 O Termo de Intimação será lavrado em 2 (duas) vias e assinado pela
Autoridade Sanitária sempre que houver exigências a serem feitas, desde que, pela
natureza da situação e a critério da Autoridade, não seja necessária a aplicação imediata
de penalidades previstas nesta legislação.
Art. 22 A Intimação deverá indicar de forma clara as exigências e o prazo para
seu cumprimento, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias.
Art. 23 O prazo concedido para O cumprimento da Intimação poderá ser
Prorrogado, após avaliação, por período adicional, de forma que o prazo total não
ultrapasse 90 (noventa) dias.
Art. 24 Expirado o prazo, somente o Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM poderá conceder nova prorrogação, em casos excepcionais e por
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motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. com prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir da data da ciência da Intimação.
Art. 25 A 2º via do Termo de Intimação será entregue ao intimado pela
Autoridade Sanitária, constando a data de ciência e à assinatura de ambos.
Art. 26 Após o esgotamento do prazo do 1º Termo de Intimação e das
prorrogações concedidas, será lavrado o 2º Termo de Intimação.
Parágrafo único. O 2º Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez
expirado o prazo concedido, que não poderá ser superior ao prazo inicial do 1º Termo, o
estabelecimento será interditado ou terá seu registro cassado.
TÍTULO V
DA INTERDIÇÃO
Art. 28 A interdição poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I - Risco iminente à saúde pública decorrente da produção. manipulação,
industrialização e/ou armazenamento de produtos de origem animal em condições
inadequadas;
II - Descumprimento a esta Lei e seu regulamento;
HI - Funcionamento do estabelecimento sem registro válido ou em desacordo
com as exigências do Serviço de Inspeção Municipal -- SIM; e
IV - Reincidência em infrações que comprometam a qualidade dos produtos e a
segurança dos consumidores;
Art. 29 Durante a interdição, o estabelecimento estará proibido de realizar
qualquer atividade de fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal.
Art. 30 A revogação da interdição ficará condicionada à implementação de
todas as medidas corretivas exigidas e à comprovação do cumprimento das
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sanitárias, por meio de nova vistoria realizada pela Autoridade Sanitária Médico
Veterinário.
Art. 31 O descumprimento da interdição sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação, incluindo multas, apreensão de produtos e outras sanções
cabíveis.
TÍTULO vI
DA APREENSÃO
Art. 32 A apreensão de produtos de origem animal em estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM será realizada pela Autoridade
Sanitária sempre que forem constatadas irregularidades que comprometam a qualidade,
a segurança sanitária ou a conformidade dos produtos com a legislação vigente.
Art. 33 A apreensão poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - Quando os produtos apresentarem indícios de deterioração, contaminação,
adulteração ou fraude:
II - Quando forem identificadas irregularidades na rotulagem, embalagem ou
ausência de informações obrigatórias exigidas pela legislação;
HT - Quando forem fabricados. industrializados, armazenados ou transportados
em desacordo com as normas sanitárias vigentes; e
IV - Quando não houver comprovação da origem legal e da rastreabilidade
dos produtos;
V - Quando os produtos representarem risco iminente à saúde pública.
Art. 34 A apreensão será formalizada por meio de Auto de Apreensão emitido
pela Autoridade Sanitária, contendo:
I- A identificação do estabelecimento e do responsável legal:
IH - A descrição detalhada dos produtos apreendidos, incluindo
quantidade, características e lote, se aplicável:
HI - A motivação da apreensão. com referência às infrações constatadas;
IV- A destinação dos produtos apreendidos, conforme o disposto no artigo
o!
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36 desta Lei; e
V- A assinatura da autoridade sanitária e do responsável pelo estabelecimento
ou, em caso de recusa, de testemunhas presentes.
Art. 35 O responsável pelo estabelecimento poderá apresentar defesa no prazo
de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da apreensão, conforme os procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 36 Os produtos apreendidos terão a seguinte destinação, conforme
avaliação da Autoridade Sanitária:
I- Inutilização e descarte adequado, quando não houver possibilidade de
reaproveitamento seguro:
II - Doação a instituições públicas ou entidades assistenciais, desde que
Os produtos sejam considerados próprios para consumo humano; e
HI - Reprocessamento ou adequação às normas sanitárias, caso
tecnicamente viável e autorizado pela autoridade sanitária.
Art. 37 O descumprimento das determinações referentes à apreensão sujeitará
O infrator às penalidades cabíveis, incluindo multas, interdição do estabelecimento e
cancelamento do registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES, INF RAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES
E PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO 1
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
Art. 38 São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua
regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas:
É - Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o
recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal;
HI - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos. com ou sem
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registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM. que recebam, manipulem,
transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem,
conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de
origem animal;
HI - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos
previstos no inciso IV do artigo 5º: e
IV - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem
animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos
seus empregados ou prepostos.
Art. 39 Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as
etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma
higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e
qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do
consumidor.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 40 Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto
nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à
preservação da saúde.
Art. 41 Consideram-se infrações de natureza leve puníveis com multa de 05 à
10 UFIVRES:
I - Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim
como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos:
HI - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem
à preservação c manutenção da saúde pública;
HI - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira
de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde
pública:
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IV - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado
de conservação. impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;
V - Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM nas embalagens primárias e/ou secundárias. nos rótulos ou em
produtos;
VI - Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes
sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;
VII - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao
estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
VII - Não possuir controle de classificação de ovos. anotando a devida
destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional:
IX - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos
adequados:
X - Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam
inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal:
XI - Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo
de animais destinados ao abate:
XII - Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima
nos ambientes refrigerados:
XIII - Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área
industrial:
XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios
permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de
seus usuários:
XV - Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e
Equipamentos de Proteção Individual - EPE
XVI - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de
manipulação de alimentos;
XVII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem
animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam
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Caem emana gu
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ferimentos;
XVIII - Utilizar água não potável no interior das instalações;
XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao
seu registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
XX - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer. fumar, cuspir ou outras
práticas anti- higiênicas;
XXI - Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o
combate a insetos, pragas é roedores transmissores de doenças;
XXII - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das
áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho: e
XXIII - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou
substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas.
$1º Consideram-se infrações de natureza grave puníveis com multa de
ll a 16 UFIVRES:
I- Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes
ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na
fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo
humano;
II - Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes
das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
HI - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM no exercício das suas funções:
IV - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e
higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;
Y - Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de
manipulação e preparo. quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
VI - Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;
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VII - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM as
transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao
comprador ou locatário sobre essas exigências legais. por ocasião do processamento da
venda ou locação:
VIII - Receber produtos. subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de
estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e
comercialização de produtos de origem animal:
IX - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas
fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos -
RTIQ:
X - Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com
Serviço de Inspeção Municipal — SIM gue não estejam identificados como oriundos de
estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou
aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI. do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA:
XI - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação -
BPF;
XII - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de
Identidade e Qualidade - RTIQ:
XIII - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso. jejum e dieta hídrica
antecedendo à matança dos animais:
XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da
saúde de seus funcionários:
XVI - Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
XVII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que
exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal
manipulados ou processados:
XVII - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os
trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que
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somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
XIX - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte
suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os,
bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada:
XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições
inadequadas de higiene ou conservação;
XXI - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos
desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da
temperatura;
XXIIT - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao
seu tipo, à sua higiene e conservação:
XXIII - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou
incompleto trabalhem com produtos de origem animal;
XXIV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas
dos estabelecimentos:
XXV - Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se
processam produtos de origem animal:
XXVI - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de
contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não: e
XXVII - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os
ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo à evitar sua
deterioração.
82º Consideram-se infrações de natureza gravíssima puníveis com multa de
17 a 22 UFIVRES:
E - Emitir e utilizar certificados sanitários. rotulagens e carimbos de inspeção
para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido
inspesivnados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
II - Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM;
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HI - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM:
IV - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as
determinações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
V - Fazer trânsito de produtos. subprodutos e derivados sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados;
VI - Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para
acondicionar produtos de origem animal:
VII - Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período
superior ao da duração mínima do alimente, os resultados de análises físico-químicas ou
bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção.
armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos
ingredientes e dos produtos de origem animal;
VIII - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à
realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou
que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM para este fim:
IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou
ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
X - Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM;
XI - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro
documento solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou à
preservação da saúde pública:
XII - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas
dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou
agentes químicos ou biológicos;
XII - Impedir c burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de
fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao
desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e
normas complementares;
XIV - Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas
seres
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pela Autoridade Sanitária;
XV - Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes
de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos
produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
XVI - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela
inspeção ou sem a sua devida autorização:
XVII - Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM
da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à
preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à
produção de matérias-primas;
XVIII - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não
promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados:
XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Munici pal = SIM:
XXI - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal;
XXII - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM para facilitar a saída de produtos é subprodutos industriais de estabelecimentos que
não estejam registrados;
XXIII - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões
preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no
preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo:
XX - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em
atividades próprias do Serviço de inspeção Municipal — SIM, no exercício de suas
atribuições:
XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de ori gem;
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XXVII - Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
XXVIII - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e
procedimentos de amostragem, análises microbiológica e análises físico-químicas,
fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar
elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou
em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga,
XXX - Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Municipal = SIM em produtos oriundos de estabelecimentos que
não estejam sob inspeção municipal:
XXXI - Abater animais em desacordo com a legislação vigente: e
XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que
estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 42 O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e
da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído,
iniciado com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 43 O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM. com poder de polícia administrativa, que houver constatado
a infração, no local onde fo; comprovada a irregularidade.
Art, 44 O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para
aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o
motivo determinante de sua levratura, em caracteres bem legíveis. assim como, do
dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a
sua qualificação;
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II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
HI - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza sua imposição:
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo:
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas,
e do autuante; e
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível;
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita
neste a menção do fato.
Art. 45 Impõe-se o Auto de Infração quando:
I - Não forem cumpridas as exigências contidas no 1º Termo de Intimação
dentro do prazo concedido para tal; e
H- Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata
de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 46 O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a
infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo
autuado, ou na sua ausência. pelo seu representante legal ou preposto.
$1º Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela
Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas. fazendo-se a entrega
imediata da 2º via do Auto de Infração.
$2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com
Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Diário Oficial do Município.
Art, 47 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração
por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura
de Volta Redonda ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
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Parágrafo único. A defesa ou impugnação será protocolizada acompanhada
dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador.
Art. 48 O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após a juntada da defesa ao
processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Coordenador do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação
constará no processo.
Art. 49 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões
de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de
divulgação oficial da decisão.
Art. 50 A decisão do recurso em segunda e última instância caberá à Junta de
Recursos Fiscais, observando os Prazos e os procedimentos estabelecidos para a
interposição de recurso na instância anterior.
Art. 51 As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos
regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 52 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal
represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária
adotará. isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I- Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
H - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
HI - Coleia e análise de amostras do produto sob suspeita. na forma a ser
prevista em regulamento;
IV- Inutilização do produio de origem animal perecível ou determinação
do seu aproveitamento condicional. se cabível; «
V - Determinação de revisão dos Programas de autocontroie. condicionando
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sua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e IT deste artigo serão
suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
TÍTULO VINI
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 53 As matérias-primas, os produtos de origem animal € toda e qualquer
substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas e demais análises que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Sempre que o Serviço de Inspeção Municipal — SIM julgar
necessário, realizará a coleta de amostra para análises laboratoriais.
Art. 54 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua
integridade física e conferir conservação adequada ao produto.
Art. 55 A coleta de amostras para análise laboratorial é obrigatória e será
definida pela Autoridade Sanitária, devendo seguir os padrões de coleta estabelecidos
em normas regulamentares.
Parágrafo único. A coleia de amostra de matéria-prima, de produto ou de
qualquer substância que entre em sua elaboração e água de abastecimento para análise
laboratorial deve ser efetuada por servidores do Serviço de inspeção Municipal -- SIM.
Art, 56 O estabelecimento deve realizar, periodicamente, controle de seu
processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e dos
produtos de origem animal previstos em seu programa de autocontrole.
TÍTULO IX
DAS TAXAS
Art. 57 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as Taxas
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Produtos de Origem Animal nos termos
desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município, através do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM da Secretária de Meio Ambiente, visando ao
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cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de
origem animal.
81º Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme
definidos na Lei Complementar Federal! nº 123. de 14 de dezembro de 2006. bem como
pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos
orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações
tradicionais.
82º São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de inspeção Municipal — SIM
de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas,
nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção
Municipal — SIM.
83º Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo Único, que é parte
integrante desta Lei. ;
Art. 58 São Taxas do Serviço de Inspeção Municipai - SIM de Produtos de
Origem Animal:
I- De vistoria inicial de estabelecimento:
HI - De registro de estabelecimento:
HH - De alteração cadastra! do estabelecimento registrado;
IV - De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento:
V - De registro de produto industrializado;
VI - De registro, alteração ou cancelamento de rotulagem:
VII - De emissão de segunda via de Título de Registro: e
VHI - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção
Municipal — SIM:
Art, 59 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de
taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem
ser aplicados preferencialmente na melhoria. modernização, expansão, realização dos
serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM,
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de Docum
LEI Nº FLS
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Ed
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Fsiado de Rio de Jagenro
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Parágrafo único. Fica criaio o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal para destinação das taxas.
TÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
81º A regulamentação de gue trata este-dispositivo abrangerá:
I- A classificação dos estabelecimentos;
H - As condições e exigncaa para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade:
HI - As condições bigiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos e
equipamentos;
IV - As condições gerais das instalações, equipamentos é práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pegueno porte, denominado agroindústria
familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal:
V- Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- A inspeção ante é post mortem dos animais destinados ao abate;
VII- A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VIE - A aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos
produtos de origem animal:
IX - O registro de rótulos. marcas e processos tecnológicos;
X - As análises laboratoriais:
XI - O trânsito de matérias-primas, produtos é subprodutos de origem animal:

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