br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 15098/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 15098 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaRegulamenta o § 17 do artigo 45 da Lei Municipal nº 1.896/84 - Código Tributário do Município de Volta Redonda - referente à dedução dos materiais empregados nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, e dá outras providências. - Decreto 19.163 - Revoga parcialmente o Decreto Municipal nº 15.098, de 03 de maio de 2018 e dá outras providências
native_id9796

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

inSiGoag É OA
[5 vi nam rare cre sts l
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 15.098
“Regulamenta o $ 17 do artigo 45 da Lei Municipal
1.896/84 - Código Tributário do Município de Volta
Redonda - referente à dedução dos materiais empregados
nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, especialmente o
disposto no artigo 18, inciso I, alínea “a? da Lei Orgânica Municipal e artigo 222 do Código
Tributário do Município de Volta Redonda, Lei Municipal nº 1896/84;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.398/17 inseriu o 8 17 ao art. 45 do
Código Tributário Municipal — Lei Municipal nº 1896/84, o qual prevê a dedução da base de
cálculo dos materiais nos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e que
para a aplicação do que determina o referido parágrafo é imprescindível que exista regulamento
que determine os procedimentos a serem adotados para a dedução dos materiais bem como o tipo
dos materiais que poderão ser deduzidos;
DECRETA:
Artigo 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa a Lei Municipal nº 1896/84, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN é o preço do serviço, assim entendido:
I - Na execução de empreitada, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como das mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da obra que ficam sujeitas ao ICMS;
II - Na execução sob o regime de administração, o total dos honorários.
$ 1º - Os materiais e mercadorias referidos no inciso I são aqueles agregados
permanentemente à obra, na forma que dispuser o presente Decreto.
$ 2º - Entende-se como honorários o total recebido pela contraprestação dos
serviços. , :
CAR l619 Hylunionto
EN
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.098
ic 02
a
no Lot | o
Artigo 2º - Da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN na construção civil, referente aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei
Municipal nº 1896/84, serão deduzidos:
I-o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na forma do inc. I do 8 2º do art.
7º da Lei Complementar nº 116/03;
H-o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, que fica
sujeito ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do
subitem 7.02 in fine.
8 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço, cabendo a
dedução de seus valores da base de cálculo, aquele por ele adquirido e que se incorpore direta e
definitivamente à obra.
$ 2º - Considera-se mercadoria produzida fora do local da prestação dos serviços
aquelas que sejam objeto de emissão de notas fiscais de venda pelo prestador dos serviços e na
sua falta a base de cálculo a ser considerada será o preço total dos serviços sem qualquer
dedução.
8 3º - Não são dedutíveis:
I - materiais que não se incorporarem definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na
formação de canteiros ou alojamentos;
Il - materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas metálicas;
IH - alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
IV - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra, que forem consumidos
ou empregados durante a realização dos trabalhos, tais como lixas, energia elétrica,
combustíveis, água, óleos, oxigênio e lubrificantes;
V - materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por
documento idôneo;
VI- o frete destacado em nota fiscal de compra;
VII - locação ou aquisição de elevadores para auxílio na construção, betoneiras, etc.;
VII — materiais fornecidos sob encomenda, por terceiros prestadores de serviços, que não os
construtores, cuja confecção configure serviço previsto na lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/03 com nova redação dada pela Lei “o 57/16.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO |...
DECRETO Nº 15.098
Artigo 3º. A dedução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN das empresas enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa
à Lei Municipal nº 1896/84, será autorizada conforme opção do prestador de serviços quando
efetuar o seu cadastro no Sistema Eletrônico de ISSQN do município, podendo o contribuinte
optar pelas seguintes formas:
I - Dedução real que é o abatimento integral da base de cálculo do ISSQN dos valores dos
materiais aplicados na respectiva obra, sem limite desde que devidamente comprovados na forma
deste Decreto;
II - Dedução presumida que é o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do
documento fiscal a título de materiais incorporados à obra.
81º. Não sendo possível apurar a base de cálculo com base nos incisos I e II deste
artigo, utilizar-se-á o critério disposto no 81º do artigo 43 da LM 1.896/84.
82º - Não será admitida a dedução real quando o prestador de serviços possuir
depósito central e o fornecimento de materiais for realizado por transferência através de notas
fiscais de simples remessa, sendo nestes casos a dedução apurada na forma do inciso TI deste
artigo.
Artigo 4º - Considera-se obra de construção civil para fins de enquadramento dos
serviços no subitem 7.02 da lista de serviços: obra hidráulica e outras semelhantes, a execução
por administração, empreitada de edificações em geral; rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e
aeroportos; pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os
trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; pavimentação
em geral; canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou regularização de leitos ou
perfis de rios e canais; sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços
artesianos, semi artesianos ou manilhados; escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres; instalações de sistemas de telecomunicações; refinarias, oleodutos, gasodutos e
sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; sistemas de produção e distribuição
de energia elétrica; montagens de estruturas em geral; escavações, aterros, desmontes,
rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; revestimentos e pinturas de pisos,
tetos, paredes, forros e divisórias; impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
instalações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações de elevadores, de
condicionamentos de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução
de exaustão de gases de combustão, de poços artesianos, semi artesianos ou manilhados,
elevadores, inclusive dos equipamentos relacionados a esses serviços; terraplanagens,
enrocamentos e derrocamentos; dragagens; estaqueamentos e fundações; reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; implantação de sinalização em
estradas, ruas, avenidas e rodovias; divisórias; serviços de carpintaria de esquadrias, armações e
telhados; a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma
natureza, previstos no projeto original, desde que, integrados ao preço de construção, outros
serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;
montagem industrial que venha aderir ao solo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.098
04
Artigo 5º. Considera-se para fins de enquadramento dos serviços no subitem 7.05
da lista de serviços:
1 — Reparação: serviços de conserto de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, que não
impliquem em alteração substancial das características originais, com o objetivo de recuperar o
bom estado de funcionamento o que se havia deteriorado ou se tornado impróprio para o uso
normal;
Ii — Conservação: serviços de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres,
compreendendo o conjunto de medidas permanentes, ainda que não continuadas, para manter
esses bens em bom estado, sem perecimento, dano e/ou deterioração;
II - Reforma: serviços de reconstituição das formas e características originais ou de
aperfeiçoamento dessas formas e características originais de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.
Artigo 6º - Considerar-se-á estabelecimento prestador da atividade de Construção
Civil, enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº
1896/84, o local da obra no caso de construtor ou empreiteiro, mesmo que sediado ou
domiciliado em outro Município.
$ 1º - O cadastro individualizado de obra de construção civil, junto ao Sistema
Eletrônico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN disponível no sítio oficial
do Município de Volta Redonda, é obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviços de
construção civil, inscritas ou não em Volta Redonda, devendo nele ser identificado o seguinte:
1- Título do empreendimento;
H — Dados do proprietário;
III — Endereço da obra;
IV — Dados cadastrais da obra;
V — Processo de licenciamento da obra;
VI-— Observações referentes a obra.
8 2º - O responsável pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra
de construção civil é o prestador dos serviços.
83º - O cadastro das notas fiscais de material/mer ia conterá o seguinte:
1 — Número da nota fiscal de venda;
HH — CNPJ do fornecedor do material;
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.098
:
os i
4 A IT
II — Valor da nota fiscal;
IV - Descrição, pormenorizada (item a item), do material adquirido.
Artigo 7º. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, o prestador do serviço, quando estabelecido no Município de
Volta Redonda, deverá discriminar no corpo da nota fiscal de prestação de serviços o seguinte:
I- Identificação da obra, com o respectivo Cadastro Específico do INSS — CEI;
KH - O valor dos materiais adquiridos aplicados na obra;
HI — O número da nota fiscal de aquisição dos materiais, sendo aceitas somente aquelas notas
fiscais que tenham sido objeto de cadastro prévio no sistema;
IV - número do contrato de prestação de serviços, se existente;
V - número da medição, se determinável.
Parágrafo Único - A nota fiscal de material a ser considerada na dedução
deverá ser emitida em nome do prestador, cuja data de emissão deve ser anterior a da nota fiscal
da prestação dos serviços em que for anotada sua dedução, devendo constar em suas informações
complementares o endereço de entrega dos materiais que deverá sempre ser o local da obra,
devendo ainda conter em seu corpo informações suficientes para a identificação do comerciante.
Artigo 8º - O prestador e o tomador de serviços deverão manter à disposição
do fisco toda a documentação referente a obra, respeitado o período decadencial de lançamento
do imposto.
Artigo 9º - O não cumprimento das obrigações descritas neste Decreto
implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.896/84 - Código
Tributário Municipal.
Artigo 10 - Este Decreto Entrará ema vigor na data de sua publicação.
uca
Prefeito
Municipal
Ref.: Proc. Adm. nº 21261/17
Memo, nº 660/17-SMF,
SMF/alm.

open original →