| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18700 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Município de Volta Redonda, dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e, estabelece seu manual de aplicação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 18.700 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Município de Volta Redonda, dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e, estabelece seu manual de aplicação. O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 74, IV da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, bem como o disposto no Artigo 84, VI, “a” da Constituição Federal e Artigo 145, VI, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e ainda, CONSIDERANDO que, por meio da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabeleceu-se regulamento para a celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a atuação dos órgãos públicos, visando eficiência administrativa e atuação isonômica DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “SEÇÃO º DEFINIÇÃO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO Art. 1º - Aplicam-se à Administração Pública Municipal os princípios e as regras gerais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204 de 2015, sem prejuízo do disposto neste Decreto. $1º - Subordinam-se às disposições deste Decreto: I- Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Município de Volta Redonda; II - as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, bem como os Conselhos de Defesa de Direito ou de Política e respectivos Fundos do Município de Volta Redonda; e, Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 «02 HI - as organizações da sociedade civil que celebrarem parcerias com os órgãos e entes indicados nos incisos I e II na forma prevista neste Decreto. $ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I. Organização da Sociedade Civil: a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos. II. Administração Pública Municipal: o município de Volta Redonda e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias que recebam recursos do município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; III. Parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação; II-A. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resultam um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil; HI-B. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública municipal e pela organização da sociedade civil; IV. Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública Municipal, ainda q delegue essa competência a terceiros; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 03 V. Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros; VI. Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; VII. conselho Municipal: órgão criado pelo Poder Público como conselho de política pública ou conselho gestor de fundo, para atuar como instância consultiva ou deliberativa que subsidia a formulação, acompanhamento ou avaliação de políticas públicas; VIII. chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório; IX . contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiro. $ 3º - As disposições deste Decreto não se aplicam nas seguintes hipóteses: I- Aos contratos de gestão regidos pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; II - aos convênios celebrados com outros entes públicos; III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $ 1º do Artigo 199 da Constituição Federal; IV - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; e, d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. x : tas E» a: EN sb: VII - às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociáis autônomos; e, Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 04 VIII - aos demais instrumentos que possuam regulamentação em Lei Federal específica, como os previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. SEÇÃO II DAS FORMALIZAÇÕES DE PARCERIAS Art. 2º - As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas por: I - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, com transferência voluntária de recursos financeiros, para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil; e, II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 3º - A Administração Municipal poderá celebrar parceria, em regime de mútua cooperação, com as organizações da sociedade civil, conforme definido nas disposições deste Decreto. Art. 4º - É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas da Administração Municipal. SEÇÃO HI DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art. 5º - O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 6º - A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou por organização da sociedade civil. Art. 7º - A celebração de Acordo de Cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto. Art. 8º - A aplicabilidade ao Acordo de Cooperação das regras e procedimentos dispostos neste Decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência. O. asd É Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.70 05 Parágrafo único - Nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, será obrigatório: I - Realização do chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto; II - verificação do atendimento dos requisitos de habilitação e formalidades que forem indispensáveis à celebração da parceria; III - adoção de mecanismos de transparência e divulgação das ações; CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 9º - A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I- Identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 8 1º A proposta será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico que possua esta funcionalidade. 8 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano. Art. 10 - A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I- Análise de admissibilidade da proposta; II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade; III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública Municipal; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 06 IV - se instaurado o PMIS, faz-se necessária oitiva da sociedade sobre o tema da proposta; e V - manifestação final da Administração Pública Municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto nos PMIS. $ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até doze meses para cumprir as etapas previstas neste artigo. 8 2º Os órgãos e entidades públicas poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS. Art. 11 - Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial: I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente. Art. 12 - A realização dos PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração. $ 1º A execução dos PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste Decreto. $ 2º A apresentação de proposta nos PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente. $ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do edital. CAPÍTULO III . DO CHAMAMENTO PUBLICO E SELEÇÃO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 13 — A celebração e formalização das parcerias serão precedidas da; seguintes providências pelo órgão da Administração Municipal, responsável pelo pacto cor as organizações da sociedade civil: Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 «07 I- Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto; IX - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria e de recursos financeiros disponíveis, salvo para as parcerias a serem financiadas com recursos privados cuja captação seja de responsabilidade da entidade proponente; HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho quanto ao mérito da proposta em conformidade com a modalidade de parceria adotada em parecer no qual fique caracterizada a necessidade da parceria, os prazos, os custos, as atividades a serem desenvolvidas, os produtos ou serviços que serão produzidos, os indicadores e as metas a serem alcançadas, exceto para as parcerias perante os conselhos de defesa de direito ou de política pública, a quem caberá, neste caso, aprovação do plano de trabalho quanto ao mérito da parceria; V - emissão de parecer técnico, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria; b) da viabilidade de sua execução; c) da verificação do cronograma de desembolso especialmente com relação à adequação orçamentária; d) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; e) da designação do gestor ou comissão gestora da parceria; f) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria: VI - emissão de pronunciamento jurídico prévio pela Procuradoria Geral do Município ou assessoria jurídica da entidade da Administração Indireta acerca da possibilidade de celebração da parceria e análise das minutas do edital de chamamento público quando houver e do respectivo instrumento de celebração. $ 1º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expr monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomen Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 08 8 2º - Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do “caput” deste artigo concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público diligenciar a entidade proponente para sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão, sob pena de indeferimento da proposta. $ 3º - Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade ao Município de Volta Redonda ou a ente da Administração Indireta, na hipótese de sua extinção. SEÇÃO II DOS REQUISITOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 14 - São requisitos essenciais para credenciamento e/ou celebração dos termos de colaboração ou de fomento: I - Apresentação de cópia autenticada do estatuto social da organização da sociedade civil, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observados os requisitos do art.15 deste Decreto; II - possuir a organização da sociedade civil no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico da Autoridade Superior na hipótese de nenhuma organização atingi-lo; III - apresentação pela organização da sociedade civil de cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente com mandato vigente, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; IV - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; V - apresentação pela organização da sociedade civil de relação nominal atualizada dos seus dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; VI - comprovação pela organização da sociedade civil de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; VII - comprovação pela organização da sociedade civil de possuir instalações, capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previst e o cumprimento das metas estabelecidas; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.70 «09 VIII - certidão de regular funcionamento expedida pelo Ministério Público do Estado em caso de fundação privada; IX - comprovação da regularidade jurídica da organização da sociedade civil com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da sede da organização; X - comprovação pela organização da sociedade civil de sua regularidade fiscal com a apresentação de: a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais, inclusive contribuições sociais, e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede da organização; b) certidão negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS); e, e) certidão negativa da Dívida Ativa do Estado e da Dívida Ativa do Município. XI - não possuir a organização da sociedade civil em seu quadro nenhum dirigente, empregado ou colaborador que pertença aos quadros da Administração Municipal, com apresentação de declaração emitida pelo seu representante legal; XII - apresentação da certidão negativa de ilícitos trabalhistas praticados em face de trabalhadores menores, ou declaração firmada pelo representante legal da organização da sociedade civil de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XIII - apresentação pela organização da sociedade civil de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; XIV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil de que não incide em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas neste Decreto; XV - cadastramento da organização da sociedade civil junto à Administração Municipal; XVI - demais requisitos constantes do edital de chamamento; XVII - balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício, já exigíveis; XVIII - cópia autenticada do certificado de registro de entidade de fin: filantrópicos ou do registro no Conselho Nacional de Assistência Social se houver; e, Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 10 XIX - Registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos Conselhos Municipais de Direito e/ou de política pública da área afim. 81º - No caso de organização da sociedade civil vinculada à Universidade, a celebração do termo de colaboração ou de fomento também deverá ser aprovada pelo respectivo Conselho Universitário ou Conselho Superior de Ensino e Pesquisa. 82º - Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas. 83º - Para fins de atendimento do previsto no inciso VII do presente artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Art. 15 - Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, a organização da sociedade civil deverá ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente: I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, e compatíveis com o objeto da parceria. II - que, em caso de dissolução da organização, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização extinta; e, III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. $ 1º - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. $ 2º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos Ie II as organizações religiosas. SEÇÃO HI , EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO Art. 16 - A celebração de termo de colaboração ou de fomento e nos casos previstos no Parágrafo Único do Art. 8º da Seção do acordo de cooperação deste Decreto, será precedida de chamamento público, realizado no âmbito da Administração Municipal, vez que o intuito do Chamamento Público não admite seleção, que é característica de processo licitatório que tem como objetivo selecionar a melhor proposta para a administração municipal. Quo $ 1º - O edital de chamamento público especificará, no mínimo: Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 J1 I- A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; KI - o objeto da parceria e indicação do órgão ou entidade pública celebrante; HI - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos; V - valor de referência ou do teto estimado para a realização do objeto; VI - exigência ou não de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; VII - a documentação necessária para o credenciamento; VIII - o prazo de vigência do termo e, quando admitidas, as hipóteses de prorrogação; IX - as condições de participação, os requisitos de habilitação e as condições para a assinatura do termo; X - a minuta das parcerias; XI - os recursos administrativos cabíveis, assim como suas condições, em face das decisões proferidas no chamamento público; e, XII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. $2º- É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I- A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no município; e, II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. $ 3º - O edital será divulgado no Órgão Oficial do Município, bem com atos de julgamento. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 12 $ 4º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas para parceria com as organizações da sociedade civil será definido no edital, não podendo ser inferior a trinta dias, contados da última publicação do aviso de chamamento público no Órgão Oficial $ 5º - Será realizada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Orgão Oficial a convocação e respectiva ata. Art. 17 - Sempre que possível, a Administração Municipal estabelecerá critérios e indicadores padronizados claros, objetivos e simplificados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: I- objetos; Il - metas; HI - custos; e, IV - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados. Parágrafo único - Os critérios e indicadores deverão constar do edital de chamamento público, do termo de colaboração ou de fomento, conforme o caso. Art. 18 - O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público. Parágrafo único - Na hipótese do “caput”, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Art. 19 - A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em Orgão Oficial do Município. Parágrafo único - A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. SEÇÃO IV PROCESSO SELETIVO, COMISSÃO DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 20 - A comissão de seleção é unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituída por ato publicado em mei oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante d cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Municipal; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 13 8 1º O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência. $ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da Administração Pública ou terceiro contratado na forma da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 21 - O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único - O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Art. 22 - A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado no edital: I. cópia do estatuto registrado e suas alterações; II. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de um ano de cadastro ativo; II. certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV. comprovação da regularidade jurídica da organização da sociedade civil com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da sede da organização; V. certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI. certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT:; KR. VII. cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou Tocuneho equivalente; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 4 VII. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IX. comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado; X. documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; ce) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil. $ 1º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas. $ 2º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para regularizar a documentação em até 05 (cinco) dias, sob pena de inabilitação. 8 3º A definição da exigência de experiência mínima de que trata o inciso XI do caput observará o disposto no edital, conforme ato normativo. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 As 8 4º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida, mediante autorização específica do administrador público, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo. 8 5º O cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata este artigo poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, nos termos de ato normativo. Art. 23 - Na avaliação das normas estatutárias das organizações da sociedade civil deverá ser observada a presença de disposições que prevejam: I. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II. no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza; e HI . escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade. 8 1º Em acordos de cooperação, somente será exigido o disposto no inciso I do caput. $ 2º As organizações religiosas de cunho social e as sociedades cooperativas serão dispensadas das exigências dos incisos 1 e II do caput. Art. 24 - Em caso de omissão ou não atendimento a requisito, haverá decisão de inabilitação e será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação. SEÇÃO V DOS RESULTADOS E RECURSOS Art. 25 - As organizações da sociedade civil poderão interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias dos seguintes atos: I - antes da homologação do resultado final da seleção: a) resultado provisório da classificação das propostas; ou b) resultado provisório da habilitação; II - depois da homologação do resultado final da seleção: a) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 16 b) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria. fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico. > $ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquele que proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-la ao superior, devendo a decisão final ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias. 8 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público. 8 3º O julgamento do recurso será precedido de consulta à Procuradoria-Geral do Município nos casos em que houver consulta sobre dúvida jurídica específica. 8 4º No caso de seleção realizada por conselho municipal, o procedimento recursal poderá observar regulamento próprio, quando houver. 8 5º O prazo referido no caput será contado, nos casos do inciso I e II, da publicação no Orgão Oficial do Município. Art. 26 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar o resultado final da seleção no Orgão Oficial do Município. $ 1º A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a Administração Pública Municipal a respeitar o resultado final, caso celebre a parceria. 8 2º Na hipótese de ocorrer decisão com base no que trata o inciso II do caput do art. 21 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação. CAPÍTULO V DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art. 27 - A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público nos casos de: I - Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; II - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança: e, Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 17 IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, incluindo segurança alimentar, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, nos termos do art. 14 deste Decreto. Art. 28 - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I- O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; e, II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 29 - As hipóteses previstas nos artigos 27 e 28 deste Decreto devem estar fundamentadas e comprovadas no processo administrativo de celebração da parceria, devendo também constar: I- A razão da escolha da entidade; II - a justificativa do valor; e, HI - a ratificação da dispensa ou da inexigibilidade pela Autoridade Superior do órgão ou da entidade. 81º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa prevista neste artigo deverá ser publicado até a data em que for efetivado no Orgão Oficial da Administração Municipal, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. 8 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável pela parceria em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo. 83º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. 84º Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade da realização do chamamento público, incluindo a disposta no art. 27, caberá ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela celebração da parceria, verificar a presen demais elementos exigidos neste Decreto, em especial os previstos no art. 28. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 18 Art. 30 — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação, serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto. CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO Art. 31 - Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre a realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; HI - a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceira; IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; $1º - A Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública municipal. 8 2º - Nos casos em que as atividades ou projetos do objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, deverá ser demonstrado o interesse público no aporte de recursos da administração pública municipal, observado o disposto em ato normativo. 83º - A Administração Pública Municipal poderá adotar modelos e normas complementares para a elaboração do plano de trabalho voltado à formalização de parcerias com organização da sociedade civil. Art. 32 — O prazo de vigência do termo de colaboração ou de fomento será de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo, no caso de metas de caráter continuado, ser prorrogado em períodos iguais e sucessivos, limitado à duração máxima de 60 (sessenta) meses, desde que previsto no edital de chamamento público, demonstrada a vantajosidad: para a Administração Municipal e cumpridas as metas e indicadores estabelecidos. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 A9 81º - O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Orgão oficial. 82º - A vigência da parceria poderá ser alterada quando prevista, mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada no órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto; ou por solicitação do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria, dentro do período de sua vigência. 83º - Em qualquer hipótese do parágrafo anterior, a prorrogação da vigência somente produzirá efeitos se autorizada pela autoridade pública responsável, com a respectiva publicação na Orgão Oficial, dentro do período de vigência. 84º - A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento ou do Acordo de Cooperação deve ser feita pelo órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria quando esta der causa a atraso na liberação do recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. Art. 33 — Por ocasião da prorrogação da vigência do termo de colaboração ou de fomento, os repasses financeiros para consecução dos seus objetos poderão ser reajustados para o novo período da parceria, desde que mantida a vantajosidade para a Administração Pública e observados os seguintes fatores: I- No caso das despesas e custos atrelados à mão de obra principal utilizada no objeto da parceria, deverá ser demonstrada de forma detalhada a variação dos custos conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria; IX - em relação aos demais custos e despesas previstos no termo, será observado o reajuste medido pela variação Índice de Preços ao Consumidor Ampliado- Especial (IPCA-E) do IBGE, a cada período de 12 (doze) meses, ao contar da data de publicação do extrato do termo. $1º - Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial da parceria, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva. 82º - Em qualquer hipótese de reajuste previsto neste artigo, o pleito deverá ser apresentado através de planilha analítica, sendo submetida à análise do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria. 83º - Os eventuais reajustes serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do Termo de Parceria, ou com o encerramento do mesmo. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 o 20 CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCEIRAS SEÇÃO I DA CELEBRAÇÃO Art. 34 - À celebração dos instrumentos de parceria demandará a adoção das seguintes providências pela Administração Pública Municipal: I- Designação da comissão de monitoramento e avaliação; II - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa ea hipótese de não aplicação, com as seguintes fases: a) planejamento e publicação do edital; b) recebimento das propostas; c) análise e classificação das propostas; d) habilitação da entidade selecionada; e) homologação do resultado; III - indicação de dotação da entidade selecionada; IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho; V - designação do gestor da parceria; VI - emissão de parecer técnico, que avaliará: a) compatibilidade do objeto da parceira com os objetivos e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil selecionada; b) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria; c) identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação; d) viabilidade de execução da parceria; e) adequação do cronograma de desembolso; f) descrição de meio disponíveis para fiscalização e monitoramento da exgc da parceria; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 g) orientação técnica sobre a designação do gestor da parceria; VII - assinatura do instrumento da parceria. 8 1º - Constará como anexos do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. 8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá aprovar minutas-padrão de edital de chamamento público, bem como dos termos de colaboração, de fomento e de acordo de cooperação. $ 3º - Os órgãos deverão preencher o relatório de instrução processual mínima e declarar a conformidade com a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Município, indicando e justificando os pontos alterados, antes da obrigatória tramitação para análise da Procuradoria Geral do Município. $ 4º - A declaração de conformidade com a minuta-padrão e o relatório de instrução mínima será elaborado na forma a ser estabelecida pela Procuradoria Geral do Município. $ 5º - Na hipótese da convocação ou celebração exigir, em razão da especificidade do objeto, instrução documental diferenciada, o órgão deverá providenciá-la antes do encaminhamento à Procuradoria Geral do Município. Art. 35 - Como condição para a celebração da parceria, a Administração Pública poderá solicitar que as organizações da sociedade civil apresentem os seguintes documentos: I - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, inclusive quanto à salubridade e segurança, quando necessárias para a realização do objeto pactuado; e II - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias à execução do objeto da parceria, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato, outorga ou outro tipo de relação jurídica regular. SEÇÃO II DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS Art. 36 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: I- A descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes; III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desem E Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 22 IV - a contrapartida quando for o caso, observado o disposto no $ 1º do art.13; V-a vigência e as hipóteses de prorrogação; VI - a obrigação de prestar contas com definições de forma, metodologia e prazos; VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico; VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos na forma da legislação; IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública; X - a prerrogativa atribuída à Administração Pública ou aos conselhos municipais, conforme o caso, para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública, da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aos processos, aos documentos, às informações relacionadas aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; XHI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XIV - a indicação do foro central da Comarca de Volta Redonda para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Município ou de órgão encarregado do assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal Indireta; XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XVI - é de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civj pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à Estado do Rio de Janeiro FEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito 23 execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública em relação à: a) inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento; b) aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria; ou c) aos danos decorrentes de restrição à sua execução Art. 37 — Na cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, indicada no inciso 9º do Art. 34, poderá ser estipulada: I. A titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública; ou II. a titularidade dos bens remanescentes para a organização da sociedade civil parceira, desde que: a) o administrador público faça constar no processo justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público; e b) o instrumento da parceria indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada a seu uso ou aquisição. Parágrafo único — Nos casos em que a titularidade dos bens remanescentes for do órgão ou entidade pública, o administrador público decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da parceria por uma das seguintes hipóteses: I - a manutenção da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil até a retirada dos bens pelo órgão ou entidade pública, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria; IN - a realização de doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta pela Administração Pública ou por celebração de nova parceria com outra organização da sociedade civil, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da mesma até a edição do ato de doação; ou NI - a realização de doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação. 8 1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recytsos públicos serão gravados com cláusula de inalienabilidade que vigerá até o térmi parceria. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 24 8 2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o $ 5º do Art. 35 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014. $ 3º - Nos casos em que os bens se tornarem inservíveis antes do término da parceria: I - se forem de titularidade da organização da sociedade civil, poderão ser doados ou inutilizados, com posterior comunicação à Administração Pública Municipal: ou IH - se forem de titularidade da Administração Pública Municipal, serão adotadas providências conforme a legislação de administração patrimonial. SEÇÃO HI DOS IMPEDIMENTOS Art. 38 — Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil, que: 1 - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; HI - tenha como dirigente membro do Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuge ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau; IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e, c) apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratay-com a ») Administração; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL OLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .25 b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e) prevista no inciso IL do Art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicados pela Administração Municipal; e, d) prevista no inciso III do Art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014. VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas as parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, Il e III do Art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. VIII - possuir em sua diretoria pessoas que participem da diretoria de outra organização da sociedade civil que possua termo de colaboração ou de fomento vigente celebrado com a Administração Municipal. 8 1º - Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. $ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, no qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. 8 3º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV e no $ 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .26 8 5º - Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. CAPÍTULO VII EXECUÇÃO DA PARCERIA SEÇÃO I DA EXECUÇÃO DE DESPESAS Art. 39 — As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XV e XVI do Art. 36, sendo vedado: I. Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; II. remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agenda público que exerça, no órgão ou entidade da Administração Municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento; NI. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 40 — Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria em regime de dedicação exclusiva ou não, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista; Parágrafo único — é vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção, na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direciona o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização; Art. 41 — Poderão ser pagas entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcichais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 27 II. diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; HI. custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais; V. outras despesas relacionadas ao objeto da parceria. SEÇÃO II DOS REPASSES Art. 42 — As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I. Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; HI. quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável, ou pela Controladoria Geral do Município. 8 1º - Sempre que possível, os repasses referentes aos termos de colaboração ou fomento pelo órgão ou entidade da Administração Municipal serão executados em parcelas trimestrais. $ 2º - É vedada a adoção de parcela única para a execução da parceria, salvo na hipótese de requerimento expresso fundamentado e justificado pela organização da sociedade civil com base nos princípios da eficiência e economicidade que deverá ser objeto de aprovação prévia nos termos do inciso II do Artigo 27 deste Decreto. 8 3º - Nos casos em que a Controladoria Geral do Município identificar, de maneira inequívoca, as situações previstas neste artigo, deverá determinar a glosa, retenção ou devolução dos recursos financeiros, conforme o caso. Art. 43 — Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira indicada pl Administração Municipal e, enquanto não entregados na sua finalidade obrigatoriamente aplicados na forma da regulamentação específica. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .28 Parágrafo único — Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 44 — Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração, com encaminhamento posterior à conclusão à Controladoria Geral do Município. Art. 45 — Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. 8 1º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 8 2º - Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I. O objeto da parceria; II. a região onde se desenvolverão as ações na parceria; ou HI. a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. 8 3º - Os pagamentos realizados na forma do $ 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa por ocasião da prestação de contas. SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES Art. 46 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. da seguinte forma: Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 O .29 I- por termo aditivo à parceria para: a) ampliação do valor global, cujo limite é de até trinta por cento; b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites do art.32:; d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou I- por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras antes do término da execução da parceria; ou b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. $ 1º - Sem prejuízo das alterações previstas no “caput”, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado e II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. CAPÍTULO IX DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO SEÇÃO 1 º COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 47 — Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento; $ 1º - Deve ser constituída por ato publicado no Órgão Oficial de comunicação. $ 2º - Em sua composição deve ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 30 Art. 48 — O órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela celebração e a formalização do termo de colaboração ou de fomento e do acordo de cooperação, os conselhos de defesa de direitos e políticas públicas, promoverão, conforme o caso, o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. $ 1º - O órgão ou entidade pública poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência. $ 2º - Para a implementação do disposto no “caput”, o órgão Municipal celebrante da parceria poderá valer-se do apoio técnico de terceiro, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades, inclusive os conselhos de defesa de direitos e políticas públicas e seus respectivos fundos. $ 3º - No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos municipais, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do respectivo conselho municipal. $ 4º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão municipal celebrante do termo de fomento ou de colaboração e do acordo de cooperação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas. 8 5º - Para a implementação do disposto no $ 4º, o órgão Municipal celebrante das parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiro, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades. $ 6º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado, o qual deverá ser pautado por critérios objetivamente mensuráveis. 8 7º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. $ 8º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância. Art. 49 — Cada parceria voluntária será submetida à comissão de monitoramento e avaliação e deverá possuir um gestor designado, ou comissão gestora designada, observado o disposto no inciso V do Art. 13 deste Decreto. $ 1º - Na hipótese do gestor ou membro da comissão gestora da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Secretário ou Presidente órgão ou entidade da Administração Municipal deverá designar novo gestor ou membro, comissão, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações, com speefi responsabilidades. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 31 8 2º - Cada órgão ou entidade da Administração Municipal realizadora de chamamento público deverá criar comissão de monitoramento e avaliação. 8 3º - Será impedido de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão gestora e da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. 8 4º - Configurado o impedimento do $ 3º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente a do substituído. Art. 50 — O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I. Tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; ou II. tenha participado da comissão de seleção da parceria. HI. sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único - o membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. Art. 51 — O gestor ou comissão gestora da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 8 1º - o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III. valores efetivamente transferidos pela Administração Municipal; IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresenta organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 «32 V. análise de eventuais auditorias realizadas pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da fiscalização preventiva e concomitante, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 8 2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste Decreto. Art. 52 — Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos municipais de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes. Parágrafo único - As parcerias estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação. SEÇÃO II GESTOR DA PARCERIA Art. 53 — São obrigações do gestor ou da comissão gestora: I. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; IH. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; HI. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o Art. 51 deste Decreto; IV. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários as atividades de monitoramento e avaliação. $ 1º - Na ausência do gestor, caso não haja suplente, o superior hierárquico assumirá suas obrigações. $ 2º - O gestor deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que: I. Tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou parceria a que se refere o processo; ou II. sua atuação em determinado processo configurar conflito interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 33 possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Art. 54 — Na hipótese de inexecução por culpa da organização da sociedade civil, a Administração poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização Judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: I. Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; II. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades. Parágrafo único - As situações previstas no “caput” devem ser comunicadas pelo gestor ou comissão gestora ao titular no órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE Art. 55 — A Administração Municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, desde a celebração até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento. Art. 56 — A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Municipal. Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo e o Art. 57 deverão incluir, no mínimo: I. Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria do órgão ou entidade da Administração Municipal responsável; II. nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —- CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB; III. descrição do objeto da parceria; IV. valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 34 V. situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo; VI. quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. Art. 57 — A Administração Municipal deverá divulgar pelo sítio oficial na internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 58 — A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. $ 1º - A Administração Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. 8 2º - Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no 81º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. 8 3º - O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. $ 4º - Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Municipal deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação do objetivo da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no Plano de Trabalho. 85º - O órgão da Administração Pública ou, se for o caso, o Conselho Municipal respectivo encaminhará para a análise da Controladoria Geral do Município minuta de resolução referente aos documentos exigidos nas prestações de contas. 8 6º - Ficam vedados procedimentos diferenciados para prestação de contas, salvo disposições expressa em Decreto. 8 7º - O modelo das prestações de contas será previsto no plano de trabalho, devendo ser compatível com o período da realização das etapas, vinculado às s e ao período de vigência da parceria. CT) Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 35 Art. 59 — À organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme estabelecido no respectivo instrumento. Art. 60 — A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor ou comissão gestora da parceria avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. $ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 8 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 83º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. $ 4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no Termo de Colaboração ou de Fomento. Art. 61 — A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos dos artigos 31 e 58, na regulamentação expedida pelo respectivo Conselho, além dos seguintes relatórios que deverão ser elaborados pela organização da sociedade civil parceira: I. relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II. relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. Parágrafo único - A Administração Municipal deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente pelo respectivo gestor ou comissão gestora da parceria: I. Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .36 Art. 62 — Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá: I. A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; II. a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; HI. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. 8 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para a avaliação: I. Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política municipal, entre outros; e HI. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. $ 2º - As informações que se tratam o $ 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho. $ 3º - O órgão ou entidade da Administração Pública poderá dispensar a observância do $ 1º quando a exigência for desproporcional a complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. 8 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. Art. 63 — A análise do relatório de execução financeira será feita pela Administração Pública ou pelos conselhos de defesa de direitos e políticas públicas e seus respectivos fundos, conforme o caso e contemplará: I. O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observados os termos deste Decreto; e II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos “efétúad! corrente específica da parceira. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 37 Art. 64 — O gestor ou comissão gestora emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. 8 1º - Se a duração da parceria exceder 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. 8 2º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar: I. Os resultados alcançados e seus benefícios; II. os impactos econômicos ou sociais; HI. o grau de satisfação do público-alvo; IV. a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Art. 65 — As prestações parciais devem ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias após a liberação de cada parcela. Art. 66 - É vedado o repasse de recursos caso não seja aprovada a prestação de contas do penúltimo repasse efetuado, sem prejuízo do previsto no Art. 42 deste Decreto. Parágrafo único - No caso de aprovação parcial da prestação de contas, o valor correspondente à glosa será retido até que a exigência seja atendida. Art. 67 - A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. $ 1º - No prazo referido no “caput” poderá ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada. $ 2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo órgão ou entidade da Administração Municipal, ou os conselhos de defesa de direitos e políticas públicas e seus respectivos fundos conforme o caso, responsáveis pela parceria observará os seguintes previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela: I. Aprovação da prestação de contas; II. aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou HI. rejeição da prestação de contas e a determinação de tomada de contas especial Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .38 8 3º - Após a prestação de contas final, sendo identificadas pela Administração Municipal irregularidades financeiras, o valor respectivo será restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. $ 4º - As impropriedades que deram causa à rejeição de prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública, conforme venha a ser definido em regulamentação específica, nos termos do Art. 38 desde Decreto. (SEPLAG) Art. 68 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 8 1º - O prazo referido no “caput” é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas final e comprovação de resultados. $ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, qualificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 69 - A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. Parágrafo único - O transcurso do prazo definido nos termos do “caput” sem que as contas tenham sido apreciadas: I. Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II. Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débito eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no “caput” deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pelo órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria. Art. 70 - As prestações de contas serão avaliadas: I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetivo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; Gabinete do Prefeito .39 II. regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; HI. irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; e) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. $ 1º - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 8 2º - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Art. 71 - Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica previstas no $ 4º do Art. 67 desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo único - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. CAPÍTULO XII DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES Art. 72 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/14 e deste Decreto, o órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no Art. 73 da lei Federal nº 13.019/14. $ 1º - A aplicação de qualquer das sanções previstas neste arfigó devyfá ser comunicada à Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito DECRETO 18.700 .40 gestão para o cumprimento do $ 4 do Art. 67, bem como ao Órgão da Administração a ele vinculado e à Controladoria Geral do Município para ciência. $ 2º - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. $3º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73 - O procedimento de Manifestação de Interesse Social para fins de elaboração do Termo de Fomento, de Colaboração ou do Acordo de Cooperação será regulamentado em ato normativo próprio. Art. 74 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 14.616, de 20 de setembro de 2017. Art. 75 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de julho, 15 de outubro de 2024. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal