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norma nº 18700/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18700 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Município de Volta Redonda, dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e, estabelece seu manual de aplicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 18.700
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, no âmbito do Município de Volta
Redonda, dispõe sobre o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, e, estabelece seu manual de aplicação.
O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 74, IV da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, bem como o disposto no
Artigo 84, VI, “a” da Constituição Federal e Artigo 145, VI, “a” da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, e ainda,
CONSIDERANDO que, por meio da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
estabeleceu-se regulamento para a celebração de parcerias entre a Administração Pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a atuação dos órgãos
públicos, visando eficiência administrativa e atuação isonômica
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“SEÇÃO º
DEFINIÇÃO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 1º - Aplicam-se à Administração Pública Municipal os princípios e as
regras gerais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei
Federal nº 13.204 de 2015, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
$1º - Subordinam-se às disposições deste Decreto:
I- Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Município de
Volta Redonda;
II - as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista prestadoras de serviço público, bem como os Conselhos de Defesa de Direito
ou de Política e respectivos Fundos do Município de Volta Redonda; e,
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HI - as organizações da sociedade civil que celebrarem parcerias com os
órgãos e entes indicados nos incisos I e II na forma prevista neste Decreto.
$ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I. Organização da Sociedade Civil:
a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique
integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou
fundo de reserva;
b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional nº 9.867, de 10 de
novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal
ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho
e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução
de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de
cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos.
II. Administração Pública Municipal: o município de Volta Redonda e suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público e suas subsidiárias que recebam recursos do município para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III. Parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração pública municipal e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
II-A. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resultam um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses
compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil;
HI-B. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam
um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública municipal e pela organização da sociedade civil;
IV. Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou
controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo
de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública Municipal, ainda q
delegue essa competência a terceiros;
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V. Administrador Público: agente público revestido de competência para
assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da
sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI. Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por
ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII. conselho Municipal: órgão criado pelo Poder Público como conselho de
política pública ou conselho gestor de fundo, para atuar como instância consultiva ou
deliberativa que subsidia a formulação, acompanhamento ou avaliação de políticas públicas;
VIII. chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização
da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao
instrumento convocatório;
IX . contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços
realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de
expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiro.
$ 3º - As disposições deste Decreto não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I- Aos contratos de gestão regidos pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios celebrados com outros entes públicos;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do $ 1º do Artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei nº
13.018, de 22 de julho de 2014;
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de
2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; e,
d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
x : tas E» a: EN sb:
VII - às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociáis
autônomos; e,
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VIII - aos demais instrumentos que possuam regulamentação em Lei Federal
específica, como os previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
SEÇÃO II
DAS FORMALIZAÇÕES DE PARCERIAS
Art. 2º - As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas por:
I - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, com
transferência voluntária de recursos financeiros, para consecução de planos de trabalho
propostos pelas organizações da sociedade civil; e,
II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência
de recursos financeiros.
Art. 3º - A Administração Municipal poderá celebrar parceria, em regime de
mútua cooperação, com as organizações da sociedade civil, conforme definido nas
disposições deste Decreto.
Art. 4º - É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam
ou incluam, direta ou indiretamente delegação das funções de regulação, de fiscalização, do
exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas da Administração Municipal.
SEÇÃO HI
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 5º - O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência
de recursos financeiros.
Art. 6º - A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela
Administração Municipal ou por organização da sociedade civil.
Art. 7º - A celebração de Acordo de Cooperação poderá ser precedida de
procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei
Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
Art. 8º - A aplicabilidade ao Acordo de Cooperação das regras e
procedimentos dispostos neste Decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das
peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público
envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência. O.
asd É
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Parágrafo único - Nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver a
formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, será obrigatório:
I - Realização do chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;
II - verificação do atendimento dos requisitos de habilitação e formalidades
que forem indispensáveis à celebração da parceria;
III - adoção de mecanismos de transparência e divulgação das ações;
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º - A Administração Pública Municipal disponibilizará modelo de
formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar
proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I- Identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver
e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de
execução da ação pretendida.
8 1º A proposta será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela
política pública a que se referir ou a portal eletrônico que possua esta funcionalidade.
8 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão
estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS,
observado o mínimo de sessenta dias por ano.
Art. 10 - A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes
etapas:
I- Análise de admissibilidade da proposta;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico
que possua esta funcionalidade;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e
oportunidade pela Administração Pública Municipal;
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IV - se instaurado o PMIS, faz-se necessária oitiva da sociedade sobre o tema
da proposta; e
V - manifestação final da Administração Pública Municipal sobre a realização
ou não do chamamento público proposto nos PMIS.
$ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a
Administração Pública Municipal terá o prazo de até doze meses para cumprir as etapas
previstas neste artigo.
8 2º Os órgãos e entidades públicas poderão estabelecer um período para
divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.
Art. 11 - Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial:
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da
proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e
II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao
proponente.
Art. 12 - A realização dos PMIS não implicará a execução do chamamento
público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da
administração.
$ 1º A execução dos PMIS não dispensa a convocação por meio de
chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse
procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste Decreto.
$ 2º A apresentação de proposta nos PMIS não impede a organização da
sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
$ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração
de parceria à prévia realização de PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve
constar no preâmbulo do edital.
CAPÍTULO III .
DO CHAMAMENTO PUBLICO E SELEÇÃO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13 — A celebração e formalização das parcerias serão precedidas da;
seguintes providências pelo órgão da Administração Municipal, responsável pelo pacto cor
as organizações da sociedade civil:
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I- Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Decreto;
IX - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para
execução da parceria e de recursos financeiros disponíveis, salvo para as parcerias a serem
financiadas com recursos privados cuja captação seja de responsabilidade da entidade
proponente;
HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho quanto ao mérito da proposta em
conformidade com a modalidade de parceria adotada em parecer no qual fique caracterizada a
necessidade da parceria, os prazos, os custos, as atividades a serem desenvolvidas, os
produtos ou serviços que serão produzidos, os indicadores e as metas a serem alcançadas,
exceto para as parcerias perante os conselhos de defesa de direito ou de política pública, a
quem caberá, neste caso, aprovação do plano de trabalho quanto ao mérito da parceria;
V - emissão de parecer técnico, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a
respeito:
a) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria;
b) da viabilidade de sua execução;
c) da verificação do cronograma de desembolso especialmente com relação à
adequação orçamentária;
d) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser
adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
e) da designação do gestor ou comissão gestora da parceria;
f) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria:
VI - emissão de pronunciamento jurídico prévio pela Procuradoria Geral do
Município ou assessoria jurídica da entidade da Administração Indireta acerca da
possibilidade de celebração da parceria e análise das minutas do edital de chamamento
público quando houver e do respectivo instrumento de celebração.
$ 1º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração
de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expr
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomen
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8 2º - Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam,
respectivamente, os incisos V e VI do “caput” deste artigo concluam pela possibilidade de
celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público diligenciar a entidade
proponente para sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão, sob pena de indeferimento da proposta.
$ 3º - Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais
permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade
ao Município de Volta Redonda ou a ente da Administração Indireta, na hipótese de sua
extinção.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 14 - São requisitos essenciais para credenciamento e/ou celebração dos
termos de colaboração ou de fomento:
I - Apresentação de cópia autenticada do estatuto social da organização da
sociedade civil, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observados os
requisitos do art.15 deste Decreto;
II - possuir a organização da sociedade civil no mínimo um ano de existência,
com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
admitida a redução desses prazos por ato específico da Autoridade Superior na hipótese de
nenhuma organização atingi-lo;
III - apresentação pela organização da sociedade civil de cópia autenticada da
ata de eleição do quadro dirigente com mandato vigente, registrada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado;
V - apresentação pela organização da sociedade civil de relação nominal
atualizada dos seus dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VI - comprovação pela organização da sociedade civil de experiência prévia na
realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
VII - comprovação pela organização da sociedade civil de possuir instalações,
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previst
e o cumprimento das metas estabelecidas;
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VIII - certidão de regular funcionamento expedida pelo Ministério Público do
Estado em caso de fundação privada;
IX - comprovação da regularidade jurídica da organização da sociedade civil
com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da
sede da organização;
X - comprovação pela organização da sociedade civil de sua regularidade fiscal
com a apresentação de:
a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais, inclusive
contribuições sociais, e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil
(RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da sede da organização;
b) certidão negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRF-FGTS); e,
e) certidão negativa da Dívida Ativa do Estado e da Dívida Ativa do
Município.
XI - não possuir a organização da sociedade civil em seu quadro nenhum
dirigente, empregado ou colaborador que pertença aos quadros da Administração Municipal,
com apresentação de declaração emitida pelo seu representante legal;
XII - apresentação da certidão negativa de ilícitos trabalhistas praticados em
face de trabalhadores menores, ou declaração firmada pelo representante legal da organização
da sociedade civil de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e de que não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - apresentação pela organização da sociedade civil de certidão negativa de
débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho;
XIV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil de
que não incide em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas neste Decreto;
XV - cadastramento da organização da sociedade civil junto à Administração
Municipal;
XVI - demais requisitos constantes do edital de chamamento;
XVII - balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício,
já exigíveis;
XVIII - cópia autenticada do certificado de registro de entidade de fin:
filantrópicos ou do registro no Conselho Nacional de Assistência Social se houver; e,
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XIX - Registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos
Conselhos Municipais de Direito e/ou de política pública da área afim.
81º - No caso de organização da sociedade civil vinculada à Universidade, a
celebração do termo de colaboração ou de fomento também deverá ser aprovada pelo
respectivo Conselho Universitário ou Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
82º - Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
83º - Para fins de atendimento do previsto no inciso VII do presente artigo, não
será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 15 - Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, a organização da
sociedade civil deverá ser regida por normas de organização interna que prevejam,
expressamente:
I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social, e compatíveis com o objeto da parceria.
II - que, em caso de dissolução da organização, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei
Federal nº 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização
extinta; e,
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
$ 1º - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto no inciso I.
$ 2º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos Ie II as
organizações religiosas.
SEÇÃO HI ,
EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO
Art. 16 - A celebração de termo de colaboração ou de fomento e nos casos
previstos no Parágrafo Único do Art. 8º da Seção do acordo de cooperação deste Decreto, será
precedida de chamamento público, realizado no âmbito da Administração Municipal, vez que
o intuito do Chamamento Público não admite seleção, que é característica de processo
licitatório que tem como objetivo selecionar a melhor proposta para a administração
municipal.
Quo
$ 1º - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
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J1
I- A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
KI - o objeto da parceria e indicação do órgão ou entidade pública celebrante;
HI - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
V - valor de referência ou do teto estimado para a realização do objeto;
VI - exigência ou não de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VII - a documentação necessária para o credenciamento;
VIII - o prazo de vigência do termo e, quando admitidas, as hipóteses de
prorrogação;
IX - as condições de participação, os requisitos de habilitação e as condições
para a assinatura do termo;
X - a minuta das parcerias;
XI - os recursos administrativos cabíveis, assim como suas condições, em face
das decisões proferidas no chamamento público; e,
XII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
$2º- É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
da parceria, admitidos:
I- A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida no município; e,
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas
setoriais.
$ 3º - O edital será divulgado no Órgão Oficial do Município, bem com
atos de julgamento.
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$ 4º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas para parceria com as
organizações da sociedade civil será definido no edital, não podendo ser inferior a trinta dias,
contados da última publicação do aviso de chamamento público no Órgão Oficial
$ 5º - Será realizada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas,
devendo ser publicada no Orgão Oficial a convocação e respectiva ata.
Art. 17 - Sempre que possível, a Administração Municipal estabelecerá
critérios e indicadores padronizados claros, objetivos e simplificados a serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características:
I- objetos;
Il - metas;
HI - custos; e,
IV - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
Parágrafo único - Os critérios e indicadores deverão constar do edital de
chamamento público, do termo de colaboração ou de fomento, conforme o caso.
Art. 18 - O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco
anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público.
Parágrafo único - Na hipótese do “caput”, o membro impedido deverá ser
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de
seleção.
Art. 19 - A administração pública homologará e divulgará o resultado do
julgamento em Orgão Oficial do Município.
Parágrafo único - A homologação não gera direito para a organização da
sociedade civil à celebração da parceria.
SEÇÃO IV
PROCESSO SELETIVO, COMISSÃO DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 20 - A comissão de seleção é unidade colegiada destinada a processar e
julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituída por ato publicado em mei
oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante d
cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Municipal;
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8 1º O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais Comissões
de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio
da eficiência.
$ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de
especialista integrante dos quadros da Administração Pública ou terceiro contratado na forma
da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21 - O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante
do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse,
entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que
possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho
da função pública.
Parágrafo único - O membro impedido deverá ser imediatamente substituído,
a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 22 - A organização da sociedade civil selecionada será convocada para
comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado
no edital:
I. cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de um ano de cadastro
ativo;
II. certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União;
IV. comprovação da regularidade jurídica da organização da sociedade civil
com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da
sede da organização;
V. certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CRF/FGTS;
VI. certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT:; KR.
VII. cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou Tocuneho
equivalente;
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VII. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
IX. comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço declarado;
X. documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar
ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria, podendo ser
admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
ce) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes,
conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza
semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública
ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil,
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de
políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da
sociedade civil.
$ 1º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas.
$ 2º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou
quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade
civil será notificada para regularizar a documentação em até 05 (cinco) dias, sob pena de
inabilitação.
8 3º A definição da exigência de experiência mínima de que trata o inciso XI
do caput observará o disposto no edital, conforme ato normativo.
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As
8 4º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida,
mediante autorização específica do administrador público, na hipótese de nenhuma
organização atingi-lo.
8 5º O cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata este artigo
poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas
exigências, nos termos de ato normativo.
Art. 23 - Na avaliação das normas estatutárias das organizações da sociedade
civil deverá ser observada a presença de disposições que prevejam:
I. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social;
II. no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a
outra pessoa jurídica de igual natureza; e
HI . escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas
brasileiras de contabilidade.
8 1º Em acordos de cooperação, somente será exigido o disposto no inciso I do
caput.
$ 2º As organizações religiosas de cunho social e as sociedades cooperativas
serão dispensadas das exigências dos incisos 1 e II do caput.
Art. 24 - Em caso de omissão ou não atendimento a requisito, haverá decisão
de inabilitação e será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de
classificação.
SEÇÃO V
DOS RESULTADOS E RECURSOS
Art. 25 - As organizações da sociedade civil poderão interpor recurso no prazo
de 05 (cinco) dias dos seguintes atos:
I - antes da homologação do resultado final da seleção:
a) resultado provisório da classificação das propostas; ou
b) resultado provisório da habilitação;
II - depois da homologação do resultado final da seleção:
a) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou
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b) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria.
fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.
>
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquele que
proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo
prazo, encaminhá-la ao superior, devendo a decisão final ser proferida no prazo de 05 (cinco)
dias.
8 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos
excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
8 3º O julgamento do recurso será precedido de consulta à Procuradoria-Geral
do Município nos casos em que houver consulta sobre dúvida jurídica específica.
8 4º No caso de seleção realizada por conselho municipal, o procedimento
recursal poderá observar regulamento próprio, quando houver.
8 5º O prazo referido no caput será contado, nos casos do inciso I e II, da
publicação no Orgão Oficial do Município.
Art. 26 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem
interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar o
resultado final da seleção no Orgão Oficial do Município.
$ 1º A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da
parceria, mas obriga a Administração Pública Municipal a respeitar o resultado final, caso
celebre a parceria.
8 2º Na hipótese de ocorrer decisão com base no que trata o inciso II do caput
do art. 21 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a
parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 27 - A Administração Pública poderá dispensar a realização do
chamamento público nos casos de:
I - Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividade
de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias;
II - guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça
à paz social;
II - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança: e,
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IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação,
saúde e assistência social, incluindo segurança alimentar, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva
política, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Art. 28 - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I- O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
e,
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que
esteja autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 29 - As hipóteses previstas nos artigos 27 e 28 deste Decreto devem estar
fundamentadas e comprovadas no processo administrativo de celebração da parceria, devendo
também constar:
I- A razão da escolha da entidade;
II - a justificativa do valor; e,
HI - a ratificação da dispensa ou da inexigibilidade pela Autoridade Superior
do órgão ou da entidade.
81º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da
justificativa prevista neste artigo deverá ser publicado até a data em que for efetivado no
Orgão Oficial da Administração Municipal, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
8 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco)
dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público
responsável pela parceria em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
83º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
84º Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade da realização do
chamamento público, incluindo a disposta no art. 27, caberá ao órgão ou entidade da
Administração Municipal responsável pela celebração da parceria, verificar a presen
demais elementos exigidos neste Decreto, em especial os previstos no art. 28.
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Art. 30 — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de
cooperação, serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outras
formas de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo
chamamento público observará o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 31 - Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante
termo de colaboração ou de fomento:
I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre a realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
HI - a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceira;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das
metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
$1º - A Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano
de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada,
aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública municipal.
8 2º - Nos casos em que as atividades ou projetos do objeto da parceria tiverem
fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, deverá ser demonstrado o interesse
público no aporte de recursos da administração pública municipal, observado o disposto em
ato normativo.
83º - A Administração Pública Municipal poderá adotar modelos e normas
complementares para a elaboração do plano de trabalho voltado à formalização de parcerias
com organização da sociedade civil.
Art. 32 — O prazo de vigência do termo de colaboração ou de fomento será de,
no máximo, 12 (doze) meses, podendo, no caso de metas de caráter continuado, ser
prorrogado em períodos iguais e sucessivos, limitado à duração máxima de 60 (sessenta)
meses, desde que previsto no edital de chamamento público, demonstrada a vantajosidad:
para a Administração Municipal e cumpridas as metas e indicadores estabelecidos.
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A9
81º - O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação
somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Orgão
oficial.
82º - A vigência da parceria poderá ser alterada quando prevista, mediante
solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada no órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria em,
no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto; ou por solicitação do órgão
ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria, dentro do período de sua
vigência.
83º - Em qualquer hipótese do parágrafo anterior, a prorrogação da vigência
somente produzirá efeitos se autorizada pela autoridade pública responsável, com a respectiva
publicação na Orgão Oficial, dentro do período de vigência.
84º - A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de
fomento ou do Acordo de Cooperação deve ser feita pelo órgão ou entidade da Administração
Municipal responsável pela parceria quando esta der causa a atraso na liberação do recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 33 — Por ocasião da prorrogação da vigência do termo de colaboração ou
de fomento, os repasses financeiros para consecução dos seus objetos poderão ser reajustados
para o novo período da parceria, desde que mantida a vantajosidade para a Administração
Pública e observados os seguintes fatores:
I- No caso das despesas e custos atrelados à mão de obra principal utilizada no
objeto da parceria, deverá ser demonstrada de forma detalhada a variação dos custos
conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria;
IX - em relação aos demais custos e despesas previstos no termo, será
observado o reajuste medido pela variação Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-
Especial (IPCA-E) do IBGE, a cada período de 12 (doze) meses, ao contar da data de
publicação do extrato do termo.
$1º - Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial da
parceria, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo ou convenção coletiva.
82º - Em qualquer hipótese de reajuste previsto neste artigo, o pleito deverá ser
apresentado através de planilha analítica, sendo submetida à análise do órgão ou entidade da
Administração Municipal responsável pela parceria.
83º - Os eventuais reajustes serão objeto de preclusão com a assinatura da
prorrogação do Termo de Parceria, ou com o encerramento do mesmo.
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CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCEIRAS
SEÇÃO I
DA CELEBRAÇÃO
Art. 34 - À celebração dos instrumentos de parceria demandará a adoção das
seguintes providências pela Administração Pública Municipal:
I- Designação da comissão de monitoramento e avaliação;
II - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa
ea hipótese de não aplicação, com as seguintes fases:
a) planejamento e publicação do edital;
b) recebimento das propostas;
c) análise e classificação das propostas;
d) habilitação da entidade selecionada;
e) homologação do resultado;
III - indicação de dotação da entidade selecionada;
IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;
V - designação do gestor da parceria;
VI - emissão de parecer técnico, que avaliará:
a) compatibilidade do objeto da parceira com os objetivos e a capacidade técnica
e operacional da organização da sociedade civil selecionada;
b) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria;
c) identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria
em mútua cooperação;
d) viabilidade de execução da parceria;
e) adequação do cronograma de desembolso;
f) descrição de meio disponíveis para fiscalização e monitoramento da exgc
da parceria;
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g) orientação técnica sobre a designação do gestor da parceria;
VII - assinatura do instrumento da parceria.
8 1º - Constará como anexos do termo de colaboração, do termo de fomento e
do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá aprovar minutas-padrão de
edital de chamamento público, bem como dos termos de colaboração, de fomento e de acordo
de cooperação.
$ 3º - Os órgãos deverão preencher o relatório de instrução processual mínima
e declarar a conformidade com a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do
Município, indicando e justificando os pontos alterados, antes da obrigatória tramitação para
análise da Procuradoria Geral do Município.
$ 4º - A declaração de conformidade com a minuta-padrão e o relatório de
instrução mínima será elaborado na forma a ser estabelecida pela Procuradoria Geral do
Município.
$ 5º - Na hipótese da convocação ou celebração exigir, em razão da
especificidade do objeto, instrução documental diferenciada, o órgão deverá providenciá-la
antes do encaminhamento à Procuradoria Geral do Município.
Art. 35 - Como condição para a celebração da parceria, a Administração Pública
poderá solicitar que as organizações da sociedade civil apresentem os seguintes documentos:
I - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as
instalações e condições materiais da organização, inclusive quanto à salubridade e segurança,
quando necessárias para a realização do objeto pactuado; e
II - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão
necessárias à execução do objeto da parceria, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de
locação, comodato, outorga ou outro tipo de relação jurídica regular.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Art. 36 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de
colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá
como cláusulas essenciais:
I- A descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desem E
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IV - a contrapartida quando for o caso, observado o disposto no $ 1º do art.13;
V-a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definições de forma, metodologia e
prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos
humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da
participação de apoio técnico;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos na forma da legislação;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes
na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração
Pública;
X - a prerrogativa atribuída à Administração Pública ou aos conselhos
municipais, conforme o caso, para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do
objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter
e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública, da Controladoria
Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aos processos, aos
documentos, às informações relacionadas aos termos de colaboração, termos de fomento e
acordos de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XHI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo,
com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não
poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro central da Comarca de Volta Redonda para dirimir
as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Município ou
de órgão encarregado do assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal
Indireta;
XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - é de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civj
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
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23
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública em relação à:
a) inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento;
b) aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria; ou
c) aos danos decorrentes de restrição à sua execução
Art. 37 — Na cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos da parceria, indicada no inciso 9º do Art. 34,
poderá ser estipulada:
I. A titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública; ou
II. a titularidade dos bens remanescentes para a organização da sociedade civil
parceira, desde que:
a) o administrador público faça constar no processo justificativa formal que
demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público; e
b) o instrumento da parceria indique que, nos casos de rejeição de contas, o
valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com
atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada a seu uso ou aquisição.
Parágrafo único — Nos casos em que a titularidade dos bens remanescentes for
do órgão ou entidade pública, o administrador público decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o término da parceria por uma das seguintes hipóteses:
I - a manutenção da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou
entidade pública, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da
sociedade civil até a retirada dos bens pelo órgão ou entidade pública, que deverá ocorrer no
prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;
IN - a realização de doação dos bens remanescentes à organização da sociedade
civil parceira, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado
por execução direta pela Administração Pública ou por celebração de nova parceria com outra
organização da sociedade civil, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da
mesma até a edição do ato de doação; ou
NI - a realização de doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para
fins de interesse social, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da
organização parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição
do ato da doação.
8 1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recytsos
públicos serão gravados com cláusula de inalienabilidade que vigerá até o térmi
parceria.
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8 2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para
o órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da propriedade de que
trata o $ 5º do Art. 35 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014.
$ 3º - Nos casos em que os bens se tornarem inservíveis antes do término da
parceria:
I - se forem de titularidade da organização da sociedade civil, poderão ser
doados ou inutilizados, com posterior comunicação à Administração Pública Municipal: ou
IH - se forem de titularidade da Administração Pública Municipal, serão
adotadas providências conforme a legislação de administração patrimonial.
SEÇÃO HI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 38 — Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista
neste Decreto a organização da sociedade civil, que:
1 - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
HI - tenha como dirigente membro do Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na
qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuge ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e,
c) apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo.
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a
penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratay-com a
»)
Administração;
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.25
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
e) prevista no inciso IL do Art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, quando
aplicados pela Administração Municipal; e,
d) prevista no inciso III do Art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas as parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, Il e III do Art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VIII - possuir em sua diretoria pessoas que participem da diretoria de outra
organização da sociedade civil que possua termo de colaboração ou de fomento vigente
celebrado com a Administração Municipal.
8 1º - Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais
que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que
precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade
da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para
celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, no qual seja
responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
8 3º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV e no $ 2º, não serão
considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração
Pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver
em situação regular no parcelamento.
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8 5º - Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de
direitos e de políticas públicas.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO DA PARCERIA
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Art. 39 — As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas
nos termos dos incisos XV e XVI do Art. 36, sendo vedado:
I. Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II. remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agenda
público que exerça, no órgão ou entidade da Administração Municipal, cargo de natureza
especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
NI. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
Art. 40 — Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal
necessário à execução do objeto da parceria em regime de dedicação exclusiva ou não, que
poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que
vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de
trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista;
Parágrafo único — é vedado à Administração Pública Municipal praticar atos
de ingerência na seleção, na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que
direciona o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida
organização;
Art. 41 — Poderão ser pagas entre outras despesas, com recursos vinculados à
parceria:
I. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcichais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
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II. diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em
que a execução do objeto da parceria assim o exija;
HI. custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção
em relação ao valor total da parceria;
IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais;
V. outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.
SEÇÃO II
DOS REPASSES
Art. 42 — As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão
liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades:
I. Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no
termo de colaboração ou de fomento;
HI. quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa
suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável, ou pela Controladoria Geral do Município.
8 1º - Sempre que possível, os repasses referentes aos termos de colaboração
ou fomento pelo órgão ou entidade da Administração Municipal serão executados em parcelas
trimestrais.
$ 2º - É vedada a adoção de parcela única para a execução da parceria, salvo na
hipótese de requerimento expresso fundamentado e justificado pela organização da sociedade
civil com base nos princípios da eficiência e economicidade que deverá ser objeto de
aprovação prévia nos termos do inciso II do Artigo 27 deste Decreto.
8 3º - Nos casos em que a Controladoria Geral do Município identificar, de
maneira inequívoca, as situações previstas neste artigo, deverá determinar a glosa, retenção ou
devolução dos recursos financeiros, conforme o caso.
Art. 43 — Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados
em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira indicada pl
Administração Municipal e, enquanto não entregados na sua finalidade
obrigatoriamente aplicados na forma da regulamentação específica.
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Parágrafo único — Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no
objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para
os recursos transferidos.
Art. 44 — Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Municipal no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração, com
encaminhamento posterior à conclusão à Controladoria Geral do Município.
Art. 45 — Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
8 1º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária
de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
8 2º - Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante
transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de
pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela
organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre
outros motivos, com:
I. O objeto da parceria;
II. a região onde se desenvolverão as ações na parceria; ou
HI. a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
8 3º - Os pagamentos realizados na forma do $ 1º não dispensam o registro do
beneficiário final da despesa por ocasião da prestação de contas.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES
Art. 46 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor
a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após,
respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência,
desde que não haja alteração de seu objeto. da seguinte forma:
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I- por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor global, cujo limite é de até trinta por cento;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art.32:;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
I- por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras antes do término da
execução da parceria; ou
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
$ 1º - Sem prejuízo das alterações previstas no “caput”, a parceria deverá ser
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da
sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade
da Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos
financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado e
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SEÇÃO 1 º
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 47 — Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado
destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil
mediante termo de colaboração ou termo de fomento;
$ 1º - Deve ser constituída por ato publicado no Órgão Oficial de comunicação.
$ 2º - Em sua composição deve ser assegurada a participação de pelo menos
um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Municipal.
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Art. 48 — O órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
celebração e a formalização do termo de colaboração ou de fomento e do acordo de
cooperação, os conselhos de defesa de direitos e políticas públicas, promoverão, conforme o
caso, o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
$ 1º - O órgão ou entidade pública poderá designar uma ou mais Comissões,
conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
$ 2º - Para a implementação do disposto no “caput”, o órgão Municipal
celebrante da parceria poderá valer-se do apoio técnico de terceiro, delegar competência ou
firmar parcerias com órgãos ou entidades, inclusive os conselhos de defesa de direitos e
políticas públicas e seus respectivos fundos.
$ 3º - No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos municipais, o
monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do respectivo
conselho municipal.
$ 4º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão municipal
celebrante do termo de fomento ou de colaboração e do acordo de cooperação realizará,
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento
dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas.
8 5º - Para a implementação do disposto no $ 4º, o órgão Municipal celebrante
das parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiro, delegar competência ou firmar
parcerias com órgãos ou entidades.
$ 6º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da
sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado, o qual
deverá ser pautado por critérios objetivamente mensuráveis.
8 7º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será
circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
$ 8º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia
presencial ou à distância.
Art. 49 — Cada parceria voluntária será submetida à comissão de
monitoramento e avaliação e deverá possuir um gestor designado, ou comissão gestora
designada, observado o disposto no inciso V do Art. 13 deste Decreto.
$ 1º - Na hipótese do gestor ou membro da comissão gestora da parceria deixar
de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Secretário ou Presidente
órgão ou entidade da Administração Municipal deverá designar novo gestor ou membro,
comissão, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações, com speefi
responsabilidades.
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8 2º - Cada órgão ou entidade da Administração Municipal realizadora de
chamamento público deverá criar comissão de monitoramento e avaliação.
8 3º - Será impedido de participar como gestor da parceria ou como membro da
comissão gestora e da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5
(cinco) anos tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da
sociedade civil partícipes.
8 4º - Configurado o impedimento do $ 3º, deverá ser designado gestor ou
membro substituto que possua qualificação técnica equivalente a do substituído.
Art. 50 — O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar
que:
I. Tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado,
dirigente conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; ou
II. tenha participado da comissão de seleção da parceria.
HI. sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo
configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre
interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar,
de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único - o membro impedido deverá ser imediatamente substituído
quanto à atuação naquele processo a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos
administrativos relativos à parceria.
Art. 51 — O gestor ou comissão gestora da parceria emitirá relatório técnico de
monitoramento e avaliação e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação
designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da
prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
8 1º - o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem
prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. valores efetivamente transferidos pela Administração Municipal;
IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresenta
organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance
das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
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V. análise de eventuais auditorias realizadas pela Controladoria Geral do
Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da fiscalização
preventiva e concomitante, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em
decorrência dessas auditorias.
8 2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o
monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores,
respeitadas as exigências deste Decreto.
Art. 52 — Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Municipal e pelos
órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos
municipais de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo único - As parcerias estarão também sujeitas aos mecanismos de
controle social previstos na legislação.
SEÇÃO II
GESTOR DA PARCERIA
Art. 53 — São obrigações do gestor ou da comissão gestora:
I. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
IH. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão
adotadas para sanar os problemas detectados;
HI. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final,
levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de
que trata o Art. 51 deste Decreto;
IV. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários as
atividades de monitoramento e avaliação.
$ 1º - Na ausência do gestor, caso não haja suplente, o superior hierárquico
assumirá suas obrigações.
$ 2º - O gestor deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo,
e solicitar sua substituição, quando verificar que:
I. Tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou
parceria a que se refere o processo; ou
II. sua atuação em determinado processo configurar conflito interesse,
entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que
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possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o
desempenho da função pública.
Art. 54 — Na hipótese de inexecução por culpa da organização da sociedade
civil, a Administração poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços
essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização Judicial, a fim de
realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I. Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil
parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais
bens;
II. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser
considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil
até o momento em que a Administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único - As situações previstas no “caput” devem ser comunicadas
pelo gestor ou comissão gestora ao titular no órgão ou entidade da Administração Municipal
responsável pela parceria.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 55 — A Administração Municipal deverá manter, em seu sítio oficial na
internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, desde a
celebração até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 56 — A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em
locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas
as parcerias celebradas com a Administração Municipal.
Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo e o Art. 57
deverão incluir, no mínimo:
I. Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria do órgão ou
entidade da Administração Municipal responsável;
II. nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —- CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;
III. descrição do objeto da parceria;
IV. valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
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V. situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data
prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o
resultado conclusivo;
VI. quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria,
o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 57 — A Administração Municipal deverá divulgar pelo sítio oficial na
internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na
parceria.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 58 — A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento
de parceria e do plano de trabalho.
$ 1º - A Administração Pública fornecerá manuais específicos às organizações
da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a
simplificação e a racionalização dos procedimentos.
8 2º - Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no 81º deste
artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em
meios oficiais de comunicação.
8 3º - O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação
de contas.
$ 4º - Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração
Municipal deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação do
objetivo da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores
quantitativos e qualitativos previstos no Plano de Trabalho.
85º - O órgão da Administração Pública ou, se for o caso, o Conselho
Municipal respectivo encaminhará para a análise da Controladoria Geral do Município
minuta de resolução referente aos documentos exigidos nas prestações de contas.
8 6º - Ficam vedados procedimentos diferenciados para prestação de contas,
salvo disposições expressa em Decreto.
8 7º - O modelo das prestações de contas será previsto no plano de trabalho,
devendo ser compatível com o período da realização das etapas, vinculado às s e ao
período de vigência da parceria. CT)
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Art. 59 — À organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme estabelecido no respectivo
instrumento.
Art. 60 — A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade
civil deverá conter elementos que permitam ao gestor ou comissão gestora da parceria
avaliar o andamento ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e
dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
$ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente.
8 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
83º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
$ 4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo
com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e
procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no Termo de
Colaboração ou de Fomento.
Art. 61 — A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração
ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho,
nos termos dos artigos 31 e 58, na regulamentação expedida pelo respectivo Conselho, além
dos seguintes relatórios que deverão ser elaborados pela organização da sociedade civil
parceira:
I. relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
II. relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação
com a execução do objeto.
Parágrafo único - A Administração Municipal deverá considerar ainda em
sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente pelo respectivo gestor ou comissão
gestora da parceria:
I. Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
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Art. 62 — Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil
deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:
I. A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas;
II. a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
HI. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de
presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando
houver.
8 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para a
avaliação:
I. Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de
pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do
conselho de política municipal, entre outros; e
HI. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
$ 2º - As informações que se tratam o $ 1º serão fornecidas por meio da
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
$ 3º - O órgão ou entidade da Administração Pública poderá dispensar a
observância do $ 1º quando a exigência for desproporcional a complexidade da parceria ou ao
interesse público, mediante justificativa prévia.
8 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na
hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 63 — A análise do relatório de execução financeira será feita pela
Administração Pública ou pelos conselhos de defesa de direitos e políticas públicas e seus
respectivos fundos, conforme o caso e contemplará:
I. O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens,
conforme aprovado no plano de trabalho, observados os termos deste Decreto; e
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos “efétúad!
corrente específica da parceira.
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Art. 64 — O gestor ou comissão gestora emitirá parecer técnico de análise de
prestação de contas da parceria celebrada.
8 1º - Se a duração da parceria exceder 1 (um) ano, a organização da sociedade
civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de
monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
8 2º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em
execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata este artigo deverá,
obrigatoriamente, mencionar:
I. Os resultados alcançados e seus benefícios;
II. os impactos econômicos ou sociais;
HI. o grau de satisfação do público-alvo;
IV. a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
Art. 65 — As prestações parciais devem ser apresentadas até 45 (quarenta e
cinco) dias após a liberação de cada parcela.
Art. 66 - É vedado o repasse de recursos caso não seja aprovada a prestação
de contas do penúltimo repasse efetuado, sem prejuízo do previsto no Art. 42 deste Decreto.
Parágrafo único - No caso de aprovação parcial da prestação de contas, o
valor correspondente à glosa será retido até que a exigência seja atendida.
Art. 67 - A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas
finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a
partir do término da vigência da parceria.
$ 1º - No prazo referido no “caput” poderá ser prorrogada por até 30 (trinta)
dias, desde que devidamente justificada.
$ 2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo órgão ou
entidade da Administração Municipal, ou os conselhos de defesa de direitos e políticas
públicas e seus respectivos fundos conforme o caso, responsáveis pela parceria observará os
seguintes previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela:
I. Aprovação da prestação de contas;
II. aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
HI. rejeição da prestação de contas e a determinação
de tomada de contas especial
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8 3º - Após a prestação de contas final, sendo identificadas pela Administração
Municipal irregularidades financeiras, o valor respectivo será restituído ao Tesouro Municipal
ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
$ 4º - As impropriedades que deram causa à rejeição de prestação de contas
serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública,
conforme venha a ser definido em regulamentação específica, nos termos do Art. 38 desde
Decreto. (SEPLAG)
Art. 68 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será
concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
8 1º - O prazo referido no “caput” é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por
notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração
Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas final e comprovação de
resultados.
$ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão,
não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, qualificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação
vigente.
Art. 69 - A Administração Pública apreciará a prestação final de contas
apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento
ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual
período.
Parágrafo único - O transcurso do prazo definido nos termos do “caput” sem
que as contas tenham sido apreciadas:
I. Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a
que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter
sido causados aos cofres públicos;
II. Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil
parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de
juros de mora sobre débito eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
no “caput” deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pelo órgão ou entidade
da Administração Municipal responsável pela parceria.
Art. 70 - As prestações de contas serão avaliadas:
I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetivo cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
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II. regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
HI. irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano
de trabalho;
e) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
$ 1º - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da
prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em
consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida
delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
8 2º - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá
solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho,
conforme o objeto descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento e a área de atuação da
organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original,
desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos
recursos.
Art. 71 - Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica
previstas no $ 4º do Art. 67 desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por
certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil
subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos
originais que compõem a prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 72 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e
com as normas da Lei Federal nº 13.019/14 e deste Decreto, o órgão ou entidade da
Administração Municipal responsável pela parceria poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no Art. 73 da lei Federal nº
13.019/14.
$ 1º - A aplicação de qualquer das sanções previstas neste arfigó devyfá ser
comunicada à Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e Modernização da
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gestão para o cumprimento do $ 4 do Art. 67, bem como ao Órgão da Administração a ele
vinculado e à Controladoria Geral do Município para ciência.
$ 2º - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação
prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução
da parceria.
$3º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 - O procedimento de Manifestação de Interesse Social para fins de
elaboração do Termo de Fomento, de Colaboração ou do Acordo de Cooperação será
regulamentado em ato normativo próprio.
Art. 74 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 14.616, de
20 de setembro de 2017.
Art. 75 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de julho, 15 de outubro de 2024.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal

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