br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6603/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6603 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaProíbe no âmbito do Município de Volta Redonda, a fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causam poluição sonora e dá outras providências. - Síndrome do Espectro Autista, autismo. Válida a partir 180 ias após sua publicação (22/05/2025)
native_id9800

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4



16 
VOLTA 
REDONDA VR EM DESTA 
ONAOODUAL 00 OADNOPP DE YOUAL DA CIE 22 de maio de 2025 - Edição N° 2197 
Institui o "Dia Municipal de Conscientização sobre Hidranencefalia". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Art. 2° 
Art. 3° O Poder Público, em conjunto com entidades da sociedade civil, deverá promover 
palestras, seminários, workshops, campanhas educativas (principalmente em unidades de saúde 
a educação), visando a conscientização e o esclarecimento da população sobre Hidranencefalia. 
Art. 4' 0 Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, deverá promover campa￾nhas de conscientização em meios de comunicação de massa, tais como rádio, televisão, intemet 
a redes sociais. com o intuito de ampliar o alcance da informação sobre a Hidranencefalia. 
Art. 5° 
Art. 6° 
Volta Redonda. 10 de maio de 2025. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
LEI MUNICIPAL N° 6.603 
Projeto de Lei n° 133/2024 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto e coautoria do Verea￾dor Washington Alves Ucheia 
Proibe no âmbito do Município de Volta Redonda, a fabricação, comércio. manuseio, armazena-
'nento, utilização, queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causam 
poluição sonora e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°A fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e a soltura 
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Volta Redonda, passam a 
ser disciplinados por esta Lei. 
Art. 2° Fica proibida a fabricação, comércio, manuseio, armazenamento, utilização, queima e 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora como estouros 
a estampidos. no Município de Volta Redonda. 
§ 1° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os fogos de artificio chamados de 
'fogos de vista". 
§ 2° Para os fins desta Lei. consideram-se logos de vista", os denominados Classe A, ou seja, 
aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, 
om no máximo 65 decibéis, conforme Decreto Federal n° 4.238/42, consideradas as recomenda-
;.ões da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhe sucedem. 
Art. 3° A proibição a que se refere esta Lei, aplica-se a todo território do Município de Volta 
Redonda, área urbana ou rural, locais fechados ou abertos, em áreas públicas ou privadas, em 
funcionamento ou não. 
Parágrafo único. Fica proibido o uso de produtos geradores de faíscas. de fogos de artifício, 
sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em boates, bares, 
teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos, 
sendo aplicada a proibição também aos palcos existentes ou montados ao ar livre, quando da 
-ealização de eventos. 
Art. 4°A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: 
1- Pessoa Física: Multa de 5 UFIVRE's acrescida de 0,5 (zero vírgula cinco) UFIVRE por 
unidade apreendida. 
II - Pessoa Jurídica: Multa de 15 UFIVRE's acrescida de 0,5 (zero virgula cinco) UFIVRE por 
unidade apreendida. 
§ 1' Entende-se por unidade, cada peça dentro da embalagem de fogos de artifício ou aqueles 
que já sofreram combustão. 
§ 2° As unidades de fogos de artificio ou artefatos pirotécnicos apreendidas deverão ser 
:ontabilizadas no ato da fiscalização para a devida aplicação da multa. 
§ 3° Em caso de reincidência, o valor das multas deverá ser aplicado em dobro e se tratando 
de Pessoa Juridica, além da multa, será cassado o Alvará de autorização para o uso de fogos de 
artificio. 
§ 4° O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de 
-ecebimento da notificação. 
Art. 5° O Poder Público deverá realizar campanhas educativas para informar a população 
sobre os problemas relacionados ao uso de artigos pirotécnicos que causam poluição sonora e 
sobre sua proibição. 
Art. 6° É de responsabilidade do Poder Público providenciar o descarte correto do material 
apreendido. 
Art. 7° É de competência do Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias correlatas, 
fiscalizar o efetivo cumprimento da norma. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter os valores arrecadados com a 
aplicação das multas expostas nos incisos 1 e II do artigo 40 em campanha de ações de conscien￾tização sobre o perigo, consequências do uso de fogos de artifício e/ou programa voltado para o 
grupo de maior vulnerabilidade à soltura dos fogos: idosos, crianças. autistas e animais. 
Art. 9° As multas aplicadas em decorrência desta Lei não eximem os infratores das sanções 
penais e civis que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Volta Redonda, 09 de maio de 2025. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
ATO N° 12.304 
A Câmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora, representada pelo Senhor 
Presidente e Primeiro Secretário, no uso de suas atribuições legais, 
Resolve: 
Nomear, a partir do dia 10 de maio do ano em curso. Regiane de Lima Maciel Ribeiro, para 
exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Assuntos Regimentais, 
Símbolo CC-2. do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Resolução 5.657. de 28de fevereiro 
de 2025, atribuindo-lhe a Gratificação de Representação a que se refere o Parágrafo único do Art. 
136 da Lei Municipal n° 1.931/84- Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no percentual de 
50% (cinquenta por cento) e regulamentada no Art. 6°. da Resolução n° 5.658/25, incidente sobre 
o respectivo vencimento, conforme Processo Administrativo n'588 /2025. 
Volta Redonda, 05 de maio de 2025. 
Edson Carlos Quinto 
Presidente 
Francisco Novaes Filho 
Primeiro Secretário 
TERMO DE COMPROMISSO E POSSE 
(ATO N° 12.304) 
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Volta 
Redonda, Estado do Rio de Janeiro, no Palácio Vereador Francisco Evangelista Delgado, sede 
desta Câmara Municipal, na presença dos Senhores Vereadores Edson Carlos Quinto e Francisco 
Novaes Filho, respectivamente, Presidente e Primeiro Secretário do Poder Legislativo, compare￾ceu Regiane de Lima Maciel Ribeiro, nomeada para exercer, a partir do dia primeiro do mês de maio 
do ano de dois mil e vinte e cinco, o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de 
Assuntos Regimentais, Símbolo CC-2, do Quadro de Pessoal, criado pela Resolução n°5.657/25. 
de acordo com as determinações expressas no Ato número doze mil, trezentos e quatro. Atendi￾das as formalidades de praxe, o Senhor Presidente considerou empossada a servidora abaixo, 
com o compromisso de leal e honradamente desempenhar as funções de Assessor Especial de 
Assuntos Regimentais. 
Volta Redonda, 05 de maio de 2025. 
Edson Carlos Quinto 
Presidente 
Francisco Novaes Filho 
Primeiro Secretário 
Daniele Pinheiro Caeres 
Diretor Geral 
Regiane de Lima Maciel Ribeiro 
Assessor Especial de Assuntos Regimentais, símbolo CC-2 
Nomeada 
ATO N° 12.316 
A Câmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora, representada pelo Senhor 
Presidente, no uso de suas atribuições legais. 
Resolve: 
Art. 1°-Aplicara sanção deADVERTÊNCIAà Empresa E PEREIRACOMÉRCIO E DISTRIBUIDO￾RA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 31.021.788/0001-46, com base no art. 155, I c/c art. 156. Ida 
Lei Federal n° 14.133/21. 
Art. 2° - A aplicação da sanção se dá em razão da inexecução parcial do contrato pela 
empresa, conforme fatos apurados no Processo Administrativo n° 381/25. 
Art. 3° -Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 19 de maio de 2025. 
Edson Carlos Quinto 
Presidente 
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL 
CONTRATO N°: 05/23 
PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, CNPJ N°32.517.906/0001-74 E SOCIE￾DADE EMPRESARIAL RAIMUNDO & SANTOS COMÉRCIO DE PNEUS LTDACNPJ 20.745.991/0001-
49 
OBJETO: Implementar o acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) no objeto do 
Contrato n° 05/23, com amparo no artigo 65, inciso I, alinea ''b" da Lei Federal de n° 8.666 de 1993 
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 01.91.01.031.1102.6.035.33903000000.150000000000 
VALOR GLOBAL: R$ 26,125.00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais). 
PROCESSOADMINISTRATIVO: n° 1363/24. 
VIGÊNCIA: 18 de março de 2025. 
PRAZO: 12 (doze) meses 

open original →