| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 19240 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento da Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Arqueológico. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 19.240 Regulamenta o funcionamento da Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Documental, Artístico, Imaterial e Comissão Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Arqueológico. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais. com fundamento na Lei nº 5.662, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda, regulamenta as comissões técnicas criadas por lei, e CONSIDERANDO que a Lei nº 5.662 está em vigor desde 28 de novembro de 2019; CONSIDERANDO a Lei nº 5.662 instituiu o tombamento de bens que devam ficar sob proteção especial do Poder Público Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de realizar a gestão e promoção do patrimônio cultural de Volta Redonda como estruturador da identidade local; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural zelando pela sua justa execução; CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural e arqueológico. o CAPÍTULO 1 DA COMISSÃO TÉCNICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DOCUMENTAL, ARTÍSTICO E IMATERIAL Art. 1º - A comissão técnica do patrimônio cultural documental, artístico e imaterial, será nomeada e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC e será composta por três representantes nomeados por decreto pelo Secretário Municipal de Cultura sendo um deles o coordenador. Parágrafo único. Os representantes serão preferencialmente funcionários de carreira do quadro permanente do municipio. Art. 2º - Compete à comissão técnica do patrimônio cultural: I- A gestão e promoção do patrimônio cultural de Volta Redonda como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local; ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 19.240 «02 IH - Elaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura; HI - Acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural, zelando pela sua justa execução; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural: V - Denunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural: VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos. estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural; VII - Pronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural material e imaterial; VIII - Buscar e incentivar à integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural ao âmbito do turismo, no âmbito local e regional, e em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais; IX - Submeter os relatórios elaborados pela comissão para aprovação do Conselho Municipal de Cultura. o CAPÍTULO II DA COMISSÃO TÉCNICA DO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO E ARQUEOLÓGICO Art. 3º - A comissão técnica do Patrimônio cultural edificado e arqueológico será coordenada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPU e será composta por três representantes indicados através de decreto pelo diretor presidente da autarquia, que indicará também seu coordenador. Parágrafo único. Os representantes serão preferencialmente funcionários de carreira do quadro permanente do munícipio. Art. 4º - Compete à comissão técnica do Patrimônio cultural edificado e arqueológico: I- Deliberar. estudar e emitir Pareceres nos processos administrativos relativos aos bens imóveis: KH - Elaborar inventários técnicos de imóveis considerados de importância cultural para a cidade, sob demanda própria ou de órgãos públicos, principalmente da e Secretaria Municipal de Cultura — SMC e Conselho Municipal de Cultura; Er . ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 19.240 03 HI - Promover vistoria por solicitação, às construções consideradas de relevância histórica na cidade, gerando relatórios técnicos, para apoiar ações da Secretaria Municipal de Cultura — SMC; V - Analisar e deliberar, sobre as intervenções nos imóveis considerados Patrimônio Cultural edificado e arqueológico da cidade como: construção, escavação (movimento de terra), restauração, reforma com ou sem acréscimo, reparação para manutenção, reciclagem do uso e encaminhar relatórios ao Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO HI DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES E FUNCIONAMENTO comissão. $1º - As convocações para reuniões ordinárias serão feitas com 7 (sete) dias de antecedência, em atendimento ao calendário anual. 82º - As convocações para as reuniões extraordinárias serão feitas com 3 (três) dias de antecedência. $3º - Deverá ser estabelecido um cronograma anual das reuniões ordinárias. 84º - As reuniões poderão ser gravadas e das atas constarão: a) relação dos participantes; b) resumo de cada informe; €) relação dos temas abordados; q) deliberações tomadas. 85º - As atas, documentações e relatórios elaborados pelas Comissões deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Cultura no Prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após produzidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 19.240 «04 comissões técnicas não serão vante interesse público. Art. 7º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. P ç Palácio 17-de ho. 21 de maio de 2025. Ref: VR-1 2.068-00003263/2024 GEGOV/acsa