| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6613 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo stal 276 a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.613 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Banco de Alimentos. como equipamento público de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional e de Assistência Social. Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência do órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco de Alimentos. Art. 3º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades que atuam com alimentação e nutrição. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i Divisão de Documentação e Arquivo PLEI NS ÉLID Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.613 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto $ 1º A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral. $ 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do equipamento ou retirados no local indicado pelo doador. $ 3º Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos. $ 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração. Art. 4º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos: I— Não ter fins lucrativos; II — Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; II — Situar-se no Município de Volta Redonda; IV — Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V — Estar inscrita no Banco de Alimentos. Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão: I — Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações. com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo como planejamento do programa; II — Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa; HI — Informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do Banco Municipal de Alimentos. [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda +“ Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.613 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 5º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos. Art. 6º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônios do Município de Volta Redonda. Art. 7º Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do município, os seguintes servidores públicos municipais: 1- Mínimo de 01 (um) Nutricionista; II — Mínimo de 01 (um) Assistente Social; JII — Mínimo de 01 (um) Coordenador; IV — Mínimo de 01 (um) Motorista; V — Minimo de 02 (dois) Encarregados operacionais; VI — Mínimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais. Parágrafo único. A composição da equipe do Banco de Alimentos do município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade, observada pelo município, pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e órgãos da Administração Municipal que tem sob responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no mínimo um profissional nutricionista, um assistente social, um coordenador e um supervisor. Art. 8º Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais já lotados na Administração Municipal. Art. 9º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, deverá criar cà Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.613 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias à triagem. separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 10 Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 11 Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança alimentar e sanitária, disciplinadas em Leis Municipais, Estaduais e Federais específicas. $ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo, será convocado preferencialmente, o profissional de Nutrição do corpo técnico do Banco de Alimentos. $ 2º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema divisão de equipes técnicas operacionais. $3º A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de Alimentos quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto para doação. Art. 12 Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos. o Município de Volta Redonda poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, observados os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado. Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN, suplementadas se necessário. Art. 14 O Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo Departamento de Gestão de Programa, através do Setor de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Banco Municipal de Alimentos será presidido pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- SESAN, órgão responsável pela execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. IPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de qecamentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.613 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 15 A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 16 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de junho de 2025. PA 1 TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pt's. JCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS | Divisão de Documentação e Arquivo | ELEINº LS Iss13 | 02 remessa Pose. 49 VREM DESTAQUE Ap IR ES ANO 03 de junho de 2025 - Edição Nº 2201 1% GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Banco de Alimentos, como equipamento público de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e individuos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional e de Assistência Social. Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os individuos e as familias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições au alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência do órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Parágrafo único, Caberá à Prefeitura Municipal de Volta Redonda - PMVR, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamen- todas entidades ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco de Alimentos. Art. 3º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura fisica e logistica para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, familias e instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades que atuam com alimentação e nutrição. 5 1º Acaptação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral. 8 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do equipamento ou retirados no local indicado pelo doador. $3º Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos. 854º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lel, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração An. 4º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos: |-Nãoter fins lucrativos, Il-Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN; HI - Situar-se no Municipio de Volta Redonda; V- Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; V= Estar inscrita no Banco de Alimentos Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão | - Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo como planejamento do programa, 1|-Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos. treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa: E) s 2 q wu 5 o r z > 3 wu [5 o o q a Ê E [a « [= a É) > tu a E) — o z > = o [=] E o E [a] o 4 o = Ro) ' 2 R à z 1 o a S n ad Ú x * Ea [ E «< “CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ Divisão de Documentação e Arquivo Sn Misdo de Lion LEI Nº FLS , igeLal VAL LAO Ill= Informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do Municipal de Alimentos. Art, 5º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banca de Alimentos. Art. 6º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondiclonamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação especifica, passando a constar no rol de patrimônios do Município de Volta Redonda. Art. 7º Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do municipio, os seguintes servidores públicos municipais: |- Minimo de 01 (um) Nutricionista Il- Minimo de 01 (um) Assistente Social; Hll- Minimo de 01 (um) Coordenador, IV= Mínimo de 01 (um) Motorista; V- Mínimo de 02 (dois) Encarregados operacionais, VI- Minimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais. Parágrafo único, A composição da equipe do Banco de Alimentos do municipio poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade, observada pelo município, pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e órgãos da Administração Municipal que tem sob responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, exceção da obrigatoriedade de no minimo um profissional nutricionista, um assistente social, um coordenador e um supervisor. Art Bº Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais já lotados na Administração Municipal. Ant. 9º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutncional - SESAN, deverá criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art, 10 Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêne- ros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 11 Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentici- os arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança alimen- tare sanitária, disciplinadas em Leis Municipais, Estaduais e Federais específicas. 8 1º O profissional de que trata o caput deste artigo, será convocado preferencialmente, o profissional de Nutrição do corpo técnica do Banco de Alimentos. 5 2º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema divisão de equipes técnicas operacionais. $3º A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas e Procedimen- tos para o Banco de Alimentos quanto aos crilérios técnicos e sanitários para captação, armaze- namento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto para doação. Am. 12 Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos, o Município de Volta Redonda podera firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, observados os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado. Art, 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, suplemen- tadas se necessário, Art. 14 O Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo Departamento de Gestão de Programa, através do Setor de Sogurança Alimentar o Nutricional. Parágrafo único. O Banco Municipal de Alimentos será presidido pela Secretaria Municipal de | Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, órgão responsável pela execução da Política de | Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Ar 15 A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto, no que couber, | no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Ant. 16 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de junho de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal O ANO XXX - R$ 0,30- Nº 2201 - ÓRG D) q E) q wu [= o L z > E) us [a o o : « a Ê a x « = o) ô > du [=] Ee) e z > E o a =| = E) E õ o