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norma nº 6613/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6613 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
stal 276 a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.613
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o equipamento Banco de Alimentos,
no âmbito do município de Volta Redonda, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa
Banco de Alimentos. como equipamento público de Segurança Alimentar e Nutricional,
de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, que
tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades
assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar
e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de
alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e
Nutricional e de Assistência Social.
Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as
entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar
refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência
do órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura Municipal de Volta Redonda — PMVR,
por meio da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SESAN,
conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o
Banco Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de
alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o
acompanhamento das entidades ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco
de Alimentos.
Art. 3º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística
para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios
oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos
indivíduos, famílias e instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como
prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos
de saúde e demais unidades que atuam com alimentação e nutrição.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.613
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
$ 1º A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas
em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos
produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral.
$ 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do
equipamento ou retirados no local indicado pelo doador.
$ 3º Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para
execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
$ 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de
quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando
desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
Art. 4º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades
assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
I— Não ter fins lucrativos;
II — Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
II — Situar-se no Município de Volta Redonda;
IV — Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V — Estar inscrita no Banco de Alimentos.
Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
I — Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro,
para verificação de suas instalações. com a finalidade de conferir o registro do grupo
assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo como
planejamento do programa;
II — Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos,
oficinas e outras atividades definidas pelo programa;
HI — Informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas
com as doações do Banco Municipal de Alimentos.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda +“
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.613
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 5º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 2
(duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do
benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.
Art. 6º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o
Banco de Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios
e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e
transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica, passando a
constar no rol de patrimônios do Município de Volta Redonda.
Art. 7º Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do
município, os seguintes servidores públicos municipais:
1- Mínimo de 01 (um) Nutricionista;
II — Mínimo de 01 (um) Assistente Social;
JII — Mínimo de 01 (um) Coordenador;
IV — Mínimo de 01 (um) Motorista;
V — Minimo de 02 (dois) Encarregados operacionais;
VI — Mínimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. A composição da equipe do Banco de Alimentos do
município poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a
necessidade, observada pelo município, pela Secretaria Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — SESAN, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA e órgãos da Administração Municipal que tem sob
responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, exceção da
obrigatoriedade de no mínimo um profissional nutricionista, um assistente social, um
coordenador e um supervisor.
Art. 8º Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais
já lotados na Administração Municipal.
Art. 9º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, deverá criar
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Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.613
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias à
triagem. separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 10 Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a
captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 11 Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará,
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos
produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados,
segundo critérios de segurança alimentar e sanitária, disciplinadas em Leis Municipais,
Estaduais e Federais específicas.
$ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo, será convocado
preferencialmente, o profissional de Nutrição do corpo técnico do Banco de Alimentos.
$ 2º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido
sistema divisão de equipes técnicas operacionais.
$3º A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas e
Procedimentos para o Banco de Alimentos quanto aos critérios técnicos e sanitários
para captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de
assegurar a qualidade sanitária do produto para doação.
Art. 12 Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos. o Município de
Volta Redonda poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades
governamentais ou não, observados os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
SESAN, suplementadas se necessário.
Art. 14 O Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo
Departamento de Gestão de Programa, através do Setor de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. O Banco Municipal de Alimentos será presidido pela
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- SESAN, órgão
responsável pela execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
IPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de qecamentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.613
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 15 A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto, no
que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 16 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de junho de 2025.
PA 1
TONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pt's.
JCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
| Divisão de Documentação e Arquivo |
ELEINº LS
Iss13 | 02
remessa
Pose. 49 VREM DESTAQUE
Ap IR ES ANO 03 de junho de 2025 - Edição Nº 2201
1% GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 032/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o equipamento Banco de Alimentos, no âmbito do município de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa Banco de Alimentos, como equipamento público
de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, que tem
por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e individuos que
estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício
de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento, Segurança Alimentar e Nutricional e de Assistência Social.
Parágrafo único. Considera-se estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os individuos e as familias sob risco
alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar
refeições au alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que
tange a criação, composição e competência do órgão ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo único, Caberá à Prefeitura Municipal de Volta Redonda - PMVR, por meio da Secretaria Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - SESAN, conjuntamente com o Departamento de Gestão de Programa, organizar e estruturar o Banco
Municipal de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamen-
todas entidades ou famílias beneficiárias a receber as doações do Banco de Alimentos.
Art. 3º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura fisica e logistica para oferta do serviço de captação e
distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados
aos indivíduos, familias e instituições privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência
social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades que atuam com alimentação e nutrição.
5 1º Acaptação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com
segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em
geral.
8 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do equipamento ou retirados no local indicado pelo
doador.
$3º Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco
Municipal de Alimentos.
854º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as
exigências estabelecidas nesta Lel, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração
An. 4º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes
requisitos:
|-Nãoter fins lucrativos,
Il-Atuar com Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
HI - Situar-se no Municipio de Volta Redonda;
V- Estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
V= Estar inscrita no Banco de Alimentos
Parágrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão
| - Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com
a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo
como planejamento do programa,
1|-Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos. treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo
programa:
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Municipal de Alimentos.
Art, 5º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 2 (duas) ou mais
pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família
beneficiária junto ao Banca de Alimentos.
Art. 6º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de
Alimentos poderá aceitar por cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos,
destinados ao preparo, armazenamento, recondiclonamento, avaliação e transporte de alimentos,
os quais serão objetos de catalogação especifica, passando a constar no rol de patrimônios do
Município de Volta Redonda.
Art. 7º Comporão a equipe de trabalho do Banco Municipal de Alimentos do municipio, os
seguintes servidores públicos municipais:
|- Minimo de 01 (um) Nutricionista
Il- Minimo de 01 (um) Assistente Social;
Hll- Minimo de 01 (um) Coordenador,
IV= Mínimo de 01 (um) Motorista;
V- Mínimo de 02 (dois) Encarregados operacionais,
VI- Minimo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único, A composição da equipe do Banco de Alimentos do municipio poderá ser
ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e a necessidade, observada pelo município,
pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e órgãos da Administração Municipal que tem sob
responsabilidade a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, exceção da obrigatoriedade de
no minimo um profissional nutricionista, um assistente social, um coordenador e um supervisor.
Art Bº Não haverá criação de cargos, apenas remanejamento de profissionais já lotados na
Administração Municipal.
Ant. 9º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Segurança Alimentar e Nutncional - SESAN, deverá criar condições administrativas,
operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e
distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art, 10 Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais
atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêne-
ros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 11 Das equipes técnica de coleta e distribuição de alimentos participará, pelo menos um
profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentici-
os arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança alimen-
tare sanitária, disciplinadas em Leis Municipais, Estaduais e Federais específicas.
8 1º O profissional de que trata o caput deste artigo, será convocado preferencialmente, o
profissional de Nutrição do corpo técnica do Banco de Alimentos.
5 2º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema divisão de
equipes técnicas operacionais.
$3º A equipe técnica será responsável pela elaboração do Manual de Práticas e Procedimen-
tos para o Banco de Alimentos quanto aos crilérios técnicos e sanitários para captação, armaze-
namento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto
para doação.
Am. 12 Para consecução dos objetivos do Banco de Alimentos, o Município de Volta Redonda
podera firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, observados
os dispostos em Lei, ficando para tanto autorizado.
Art, 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, suplemen-
tadas se necessário,
Art. 14 O Banco Municipal de Alimentos de Volta Redonda será gerido pelo Departamento de
Gestão de Programa, através do Setor de Sogurança Alimentar o Nutricional.
Parágrafo único. O Banco Municipal de Alimentos será presidido pela Secretaria Municipal de |
Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, órgão responsável pela execução da Política de |
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Ar 15 A presente Lei caso seja necessário será regulamentada por decreto, no que couber, |
no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Ant. 16 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.599, de 15 de maio de 2019.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de junho de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
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