| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6615 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Demissão Voluntária – PDV no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS. 24 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.615 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui o Programa de Demissão Voluntária — PDV no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Volta Redonda, o Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de promover a adequação dos quadros funcionais e a racionalização das despesas públicas com pessoal. Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária — PDV os empregados públicos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos no momento do requerimento: I— Tenham idade igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos; II — Estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, antes da edição da Emenda Constitucional 103/19. Art. 3º A adesão ao PDV implica: I —- O desligamento imediato e definitivo do empregado dos quadros do funcionalismo público municipal; II — A extinção de todo e qualquer vínculo jurídico-trabalhista com a Administração Pública Municipal, sem direito à reintegração: III — O pagamento de indenização compensatória equivalente a 6 (seis) vezes o valor da última remuneração líquida percebida pelo empregado, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3 1º A indenização prevista no inciso III deste artigo terá natureza estritamente indenizatória, não integrando a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários. $ 2º O pagamento da indenização será efetuado em parcela única no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do desligamento. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo alãa) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.615 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 4º A adesão ao PDV é facultativa, irretratável e irrevogável, devendo ser formalizada mediante requerimento dirigido à autoridade competente, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 5º O prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, extingue-se o direito à adesão ao PDV. Art. 6º A adesão ao PDV importa em quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho mantido com o Município de Volta Redonda, abrangendo eventuais direitos patrimoniais decorrentes da relação empregatícia, ressalvados os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data da adesão. Art. 7º Os empregados que aderirem ao PDV não poderão ser readmitidos no serviço público municipal, a qualquer título, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo em caso de contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da legislação vigente. Art. 8º Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados por comissão específica instituída pelo Poder Executivo, composta por no mínimo 3 (três) membros, assegurada representação da Procuradoria-Geral do Município — PGM. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, O3 de junho de 2025. / NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. S CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO; | Divisão de Documer:tação e Arqui LEI Nº FLS IGAIG Vig Ceres ameree iecreremen LEI MUNICIPAL Nº 6. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Institui o Programa de Demissão Voluntária — PDV no âmbito do Município de Volta Redonda e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Volta Redonda, o a de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de promover a adequação dos quadros sis e a racionalização das despesas públicas com pessoal An. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV os empregados públicos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos no momento do requerimento |- Tenham idade igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos; 1!- Estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, antes da edição da Emenda Constitucional 103/19, Art. 3º A adesão ao PDV implica: 1-0 desligamento imediato o definitivo do empregado dos quadros do funcionalismo público municipal; I|- A extinção de todo e qualquer vínculo jurídico-trabalhista com a Administração Pública Municipal. sem direito a reintegração: HI! O pagamento de indenização compensatória equivalente a 6 (seis) vezes o valor da última remuneração líquida percebida pelo empregado, até o limite de R$ 120.000,00 (centa e vinte mil reais). 8 1º indenização prevista no inciso Ill deste artigo terá natureza estritamente indenizatória, não integrando a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou tribu- tários. $2º O pagamento da indenização será efetuado em parcela única no prazo de até 60 (sessen- ta) dias. contados da data do desligamento. ANO XXX - R$ 0,30- Nº 2201 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 03 DE JUNHO DE 2025 Art. 4º A adesão ao PDV é facultativa, Irretratável e irrevogável, devendo ser formalizada mediante requerimento dirigido à autoridade competente, acompanhado da documentação com- probatória dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 5º O prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária será de 10 (dez) dias corndos, contados da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, extingue-se o direito à adesão ao PDV. An. 6º A adesão ao PDV importa em quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho mantido com o Município de Volta Redonda, abrangendo eventuais direitos patrimoniais decorren- tes da relação empregatícia, ressalvados os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data da adesão. An. 7º Os empregados que aderirem ao PDV não poderão ser readmilidos no serviço público municipal, a qualquer titulo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo em caso de contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da legislação vigente. Art. 8º Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados por comissão especifi- ca instituída polo Poder Executivo, composta por no minimo 3 (três) membros, assegurada repro- sentação da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 03 de junho 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal