br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6615/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6615 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui o Programa de Demissão Voluntária – PDV no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências
native_id9816

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS.
24
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.615
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o Programa de Demissão Voluntária —
PDV no âmbito do Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de
Volta Redonda, o Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de
promover a adequação dos quadros funcionais e a racionalização das despesas públicas
com pessoal.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária — PDV os
empregados públicos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos no
momento do requerimento:
I— Tenham idade igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos;
II — Estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS,
antes da edição da Emenda Constitucional 103/19.
Art. 3º A adesão ao PDV implica:
I —- O desligamento imediato e definitivo do empregado dos quadros do
funcionalismo público municipal;
II — A extinção de todo e qualquer vínculo jurídico-trabalhista com a
Administração Pública Municipal, sem direito à reintegração:
III — O pagamento de indenização compensatória equivalente a 6 (seis) vezes o
valor da última remuneração líquida percebida pelo empregado, até o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3 1º A indenização prevista no inciso III deste artigo terá natureza estritamente
indenizatória, não integrando a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas,
previdenciários ou tributários.
$ 2º O pagamento da indenização será efetuado em parcela única no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data do desligamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Documentação e Arquivo
alãa)
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.615
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 4º A adesão ao PDV é facultativa, irretratável e irrevogável, devendo
ser formalizada mediante requerimento dirigido à autoridade competente, acompanhado
da documentação comprobatória dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária será de 10
(dez) dias corridos, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, extingue-se o direito à
adesão ao PDV.
Art. 6º A adesão ao PDV importa em quitação ampla, geral e irrevogável do
contrato de trabalho mantido com o Município de Volta Redonda, abrangendo eventuais
direitos patrimoniais decorrentes da relação empregatícia, ressalvados os créditos
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data da adesão.
Art. 7º Os empregados que aderirem ao PDV não poderão ser readmitidos no
serviço público municipal, a qualquer título, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo em caso
de contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da legislação
vigente.
Art. 8º Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados por
comissão específica instituída pelo Poder Executivo, composta por no mínimo 3 (três)
membros, assegurada representação da Procuradoria-Geral do Município — PGM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda, O3 de junho de 2025.
/ NTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
S CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO;
| Divisão de Documer:tação e Arqui
LEI Nº FLS
IGAIG Vig
Ceres ameree iecreremen
LEI MUNICIPAL Nº 6.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 043/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Institui o Programa de Demissão Voluntária — PDV no âmbito do Município de Volta Redonda e da
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei
Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Volta Redonda, o
a de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de promover a adequação dos quadros
sis e a racionalização das despesas públicas com pessoal
An. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV os empregados públicos
que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos no momento do requerimento
|- Tenham idade igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos;
1!- Estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, antes da edição da
Emenda Constitucional 103/19,
Art. 3º A adesão ao PDV implica:
1-0 desligamento imediato o definitivo do empregado dos quadros do funcionalismo público
municipal;
I|- A extinção de todo e qualquer vínculo jurídico-trabalhista com a Administração Pública
Municipal. sem direito a reintegração:
HI! O pagamento de indenização compensatória equivalente a 6 (seis) vezes o valor da última
remuneração líquida percebida pelo empregado, até o limite de R$ 120.000,00 (centa e vinte mil
reais).
8 1º indenização prevista no inciso Ill deste artigo terá natureza estritamente indenizatória,
não integrando a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou tribu-
tários.
$2º O pagamento da indenização será efetuado em parcela única no prazo de até 60 (sessen-
ta) dias. contados da data do desligamento.
ANO XXX - R$ 0,30- Nº 2201 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 03 DE JUNHO DE 2025
Art. 4º A adesão ao PDV é facultativa, Irretratável e irrevogável, devendo ser formalizada
mediante requerimento dirigido à autoridade competente, acompanhado da documentação com-
probatória dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária será de 10 (dez) dias
corndos, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, extingue-se o direito à adesão ao PDV.
An. 6º A adesão ao PDV importa em quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho
mantido com o Município de Volta Redonda, abrangendo eventuais direitos patrimoniais decorren-
tes da relação empregatícia, ressalvados os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada
em julgado até a data da adesão.
An. 7º Os empregados que aderirem ao PDV não poderão ser readmilidos no serviço público
municipal, a qualquer titulo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo em caso de contratação temporária
por excepcional interesse público, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados por comissão especifi-
ca instituída polo Poder Executivo, composta por no minimo 3 (três) membros, assegurada repro-
sentação da Procuradoria-Geral do Município - PGM.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda, 03 de junho 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal

open original →