| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6612 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular em Processo Administrativo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por meio da valorização do exercício da advocacia e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.612 Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Dispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular em Processo Administrativo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por meio da valorização do exercício da advocacia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular perante a Administração Pública, inclusive no tocante ao direito do consumidor, no Município de Volta Redonda, por meio da advocacia, em processo administrativo, como propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular, em qualquer inquérito e processo administrativo, físico ou eletrônico, de ser representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o corolário dever da Administração Pública de comunicar este direito aos particulares partícipes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. $1º O Programa referido no caput deste artigo, se aplica inclusive à Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias, permissionárias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente federativo. 82º Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Art. 2º Todo prestador de serviço público, autorizatário ou concessionário, que contar com guichês de atendimento presencial em posto físico, deverá garantir ao Advogado, no exercício da profissão, atendimento preferencial, através de guichê próprio ou não. Parágrafo único. O posto físico a que se refere o caput desse artigo será para gualguer tipo de serviço, em que o profissional estiver representando o seu cliente, bem como para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando consulta a qualquer processo, mesmo sem procuração (conforme os termos do art 5º d Estatuto da Advocacia e 104 do Código de Processo Civil) os Advogados inscritos no a Z [CÂMARA MUNI | Divi LEI Nº CCI FLS. 2” 4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.612 Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da “Lei de Acesso à Informação”, e artigo 7º, XIII e XV da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), respeitado o direito de negar acesso quando existir sigilo legal. Art. 3º Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protorolo de resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias úteis, em homenagem ao direto constitucional de petição e garantia de duração razoável do processo. Art. 4º Aos Advogados constituídos no processo administrativo de que trata o caput do artigo 1º é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de Volta Redonda, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de nulidade dos atos por ofensa ao princípio constitucional da publicidade. Art. 5º Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do Município de Volta Redonda, integrantes da administração direta ou indireta, desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal. $1º A OAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sempre que constar o desrespeito às prerrogativas da advocacia. 82º É assegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou a regular atividade for desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na forma do art. 2º desta Lei, bem como a participação como Amicus Curiae (amigo da corte), nos respectivos autos. 83º A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos PADs instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da advocacia. 84º O município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências federativas. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor. isão de Documentação e Arquivo t er VARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS * Divisão de Documertação e Arquivo a q CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cazar Furtado de Aimoida Dispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular om Processo Administralivo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por nei da valorização do exercício da advocacia e dá outras Providências. ACAMARA MUNICIPAL DE VELTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1ºe8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: o corolário. dever da Administração Pública de comunicar: este direito aos particulares partícipes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias permissionárias e empresas públicas aluantes nos limites S2- Nos processos já em curso, tal dever deverá ser Sumprido na primeira oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Amt. 2º Todo prestador de Serviço público, auiorizatário ou concessionária, que contar Com guichês de atendimento presencial em posto físico, deverá garantir ao. Advogado, no exerck cio da profissão, atendimento preforencial, através de guichê própno ou não. panhamento dos processos administrativos em Curso, assegurando a consulta a qualquer pro- cesso, mesmo sem Procuração (conforme os termos do artSºdo Estatuto da Advocacia 8 104 do Código de Processo Civil) os Advogados inscritos nos. quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da “Lei de Acesso à Informação”, e artigo 7º, XIlle XV da Lei Federal nº 8.906/ 94 (Estatuto da OAB), respeitado o direito de negar acesso. quando existir sigilo legal. Art. 3º Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um canal digita de Comunicação, devera permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo comprovante do conteudo enviado, bem como posicionando. quanto ao protocolo de resposta ao Peticionante, quando não for Possivel a resposta imediata. em até dois dias úteis, em homenagem ao direte cors.itucional de mam o petição e garantia de duração razoável do processo. Art. 4º Aos Advogados constituídos no Processo administrativo de que trata o caput do artigo 1º é assegurada a intimação, por melo do Diário Oficial do Município de Volta Redonda, de todos os atos do processo. administrativo, constando seu nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de nulidade dos atos por ofensa ao principle constitucional da publicidade. SIA DAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sempre Sue constar o desrespeito às prerrogativas da advocses S2 É Bssegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou à regular atividade for desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do 'AD, na forma do art. 2º desta Lei, bem como a Participação como Amicus Curiae (amigo da corte), nos respectivos autos. $3º A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos PADs instalados Por atentado contra as Prerrogativas ou a regular atividade da advocacia. $4 O municipio poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências federativas. Att. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor. Art. 7º Fica autorizada a realização de acordo de Cooperação, sem transferência de recursos financeiros, entre os entes da Administração Pública Direta ou Indireta e a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras Organizações da Sociedade Civil (OSC) para qualificação dos servidores envolvidos com atendimento ao Público. (At 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 30 de maio de 2025, EDSON, OS QUINTO Presidente w q o & wu [= o E > 3 wu a R 7 « [=] z É) Q 2 c 5 fa) > hr Q E) a E) z > z o a a a 5) E E] o bl o x O ANO XXX - R$ 0,30- Nº 2204 -