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norma nº 6612/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6612 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular em Processo Administrativo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por meio da valorização do exercício da advocacia e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.612
Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Dispõe sobre a criação do Programa de
Valorização do Direito de Defesa do Particular
em Processo Administrativo perante a
Administração Pública no Município de Volta
Redonda, por meio da valorização do exercício
da advocacia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Direito de Defesa do
Particular perante a Administração Pública, inclusive no tocante ao direito do
consumidor, no Município de Volta Redonda, por meio da advocacia, em processo
administrativo, como propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular,
em qualquer inquérito e processo administrativo, físico ou eletrônico, de ser
representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o
corolário dever da Administração Pública de comunicar este direito aos particulares
partícipes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
$1º O Programa referido no caput deste artigo, se aplica inclusive à
Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras
de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias,
permissionárias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente
federativo.
82º Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira
oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos
subsequentes.
Art. 2º Todo prestador de serviço público, autorizatário ou concessionário, que
contar com guichês de atendimento presencial em posto físico, deverá garantir ao
Advogado, no exercício da profissão, atendimento preferencial, através de guichê
próprio ou não.
Parágrafo único. O posto físico a que se refere o caput desse artigo será para
gualguer tipo de serviço, em que o profissional estiver representando o seu cliente, bem
como para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando
consulta a qualquer processo, mesmo sem procuração (conforme os termos do art 5º d
Estatuto da Advocacia e 104 do Código de Processo Civil) os Advogados inscritos no
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.612
Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da “Lei de Acesso à
Informação”, e artigo 7º, XIII e XV da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),
respeitado o direito de negar acesso quando existir sigilo legal.
Art. 3º Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um
canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo
comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protorolo de
resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias
úteis, em homenagem ao direto constitucional de petição e garantia de duração razoável
do processo.
Art. 4º Aos Advogados constituídos no processo administrativo de que trata o
caput do artigo 1º é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de
Volta Redonda, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome
completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena
de nulidade dos atos por ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
Art. 5º Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do
Município de Volta Redonda, integrantes da administração direta ou indireta,
desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal.
$1º A OAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), sempre que constar o desrespeito às prerrogativas da advocacia.
82º É assegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou a regular atividade for
desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na
forma do art. 2º desta Lei, bem como a participação como Amicus Curiae (amigo da
corte), nos respectivos autos.
83º A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos
PADs instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da
advocacia.
84º O município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas
competências federativas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e
dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções
administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
isão de Documentação e Arquivo
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VARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
* Divisão de Documertação e Arquivo
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q CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº 116/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Cazar Furtado de Aimoida
Dispõe sobre a criação do Programa de Valorização do Direito de Defesa do Particular om
Processo Administralivo perante a Administração Pública no Município de Volta Redonda, por nei
da valorização do exercício
da advocacia e dá outras Providências.
ACAMARA MUNICIPAL DE VELTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1ºe8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
o corolário. dever da Administração Pública de comunicar: este direito aos particulares partícipes de
todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
Indireta do Município de Volta Redonda, e todas as prestadoras de serviços públicos, abrangendo,
mas não limitando, às concessionárias permissionárias e empresas públicas aluantes nos limites
S2- Nos processos já em curso, tal dever deverá ser Sumprido na primeira oportunidade de
comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Amt. 2º Todo prestador de Serviço público, auiorizatário ou concessionária, que contar
Com guichês de atendimento presencial em posto físico, deverá garantir ao. Advogado, no exerck
cio da profissão, atendimento preforencial, através de guichê própno ou não.
panhamento dos processos administrativos em Curso, assegurando a consulta a qualquer pro-
cesso, mesmo sem Procuração (conforme os termos do artSºdo Estatuto da Advocacia 8 104 do
Código de Processo Civil) os Advogados inscritos nos. quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil, nos termos da “Lei de Acesso à Informação”, e artigo 7º, XIlle XV da Lei Federal nº 8.906/
94 (Estatuto da OAB), respeitado o direito de negar acesso. quando existir sigilo legal.
Art. 3º Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um canal digita de
Comunicação, devera permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo comprovante do conteudo
enviado, bem como posicionando. quanto ao protocolo de resposta ao Peticionante, quando não for
Possivel a resposta imediata. em até dois dias úteis, em homenagem ao direte cors.itucional de
mam o
petição e garantia de duração razoável do processo.
Art. 4º Aos Advogados constituídos no Processo administrativo de que trata o caput
do artigo 1º é assegurada a intimação, por melo do Diário Oficial do Município de Volta Redonda, de
todos os atos do processo. administrativo, constando seu nome completo e número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de nulidade dos atos por ofensa ao principle
constitucional da publicidade.
SIA DAB, poderá requerer a instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sempre
Sue constar o desrespeito às prerrogativas da advocses
S2 É Bssegurado ao Advogado cuja prerrogativa ou à regular atividade for desrespeitada,
bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do 'AD, na forma do art. 2º desta Lei,
bem como a Participação como Amicus Curiae (amigo da corte), nos respectivos autos.
$3º A Administração Pública divulgará anualmente os dados referentes aos PADs instalados
Por atentado contra as Prerrogativas ou a regular atividade da advocacia.
$4 O municipio poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências
federativas.
Att. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes
públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções administrativas,
cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Fica autorizada a realização de acordo de Cooperação, sem transferência de recursos
financeiros, entre os entes da Administração Pública Direta ou Indireta e a Ordem dos Advogados
do Brasil ou outras Organizações da Sociedade Civil (OSC) para qualificação dos servidores
envolvidos com atendimento ao Público.
(At 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Volta Redonda, 30 de maio de 2025,
EDSON, OS QUINTO
Presidente
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ANO XXX - R$ 0,30- Nº 2204 -

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