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norma nº 6635/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6635 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implementar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual (MEI) nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
REV
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.635
Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Autoriza o Poder Executivo a
implementar atendimento especializado ao
Microempreendedor Individual (MEI) nas
Subprefeituras do Município de Volta
Redonda, é dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas Subprefeituras do
Município de Volta Redonda, unidades de atendimento ao Microempreendedor
Individual - MEI, com o objetivo de descentralizar e facilitar o acesso aos serviços
públicos voltados ao empreendedorismo e à regularização de atividades econômicas
formais.
Art. 2º Os atendimentos ao MEI terão caráter gratuito e deverão incluir, no
mínimo, os seguintes serviços:
I- Orientação para formalização e registro como MEI;
W — Auxílio na emissão da guia mensal do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS):
III - Regularização de situação cadastral junto à Receita Federal e à Prefeitura;
IV — Apoio na declaração anual de faturamento do MEI (DASN-SIMED);
YV — Encaminhamento para capacitações técnicas e microcrédito produtivo
orientado;
VI - Suporte para emissão de nota fiscal eletrônica, alteração de dados
cadastrais e baixa da inscrição.
Art. 3º O atendimento será executado por equipe técnica da Prefeitura, por meio
de profissionais capacitados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo (SMDET), podendo ocorrer em parceria com:
I- Agentes do Sebrae, entidades de classe ou cooperativas: e
II - Instituições financeiras públicas com programas de microcrédito:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.635
Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
III — Outros órgãos públicos mediante convênio:
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria do orçamento municipal, podendo ser suplementadas por
créditos adicionais, se necessário, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000 (LRE).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive indicando cronograma €
prioridades de implantação conforme a estrutura de cada Subprefeitura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 01 de julho de 2025.
“ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
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ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo
Lifã encon DO MANO CE vOLA ATER 01 dejulho de 2025 - Edição Nº 2210
1 GABINETE DO PREFEITO
— EI MUNICIPAL Nº 6.635 |
arojeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty |
Autoriza o Poder Executivo a implementar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual (MEI) nas Subpre- ||
feituras do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, unidades de ||
atendimento ao Mioroempreendedor Individual - MEI, com o objetivo de descentralizar e facilitar o acesso aos serviços públicos
voltados ao empreendedorismo e à regularização de atividades econômicas formais.
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Ast.2º Os atendimentos ao MEI terão caráter gratuito e deverão Incluir, no mínimo, os seguintes serviços:
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| = Orientação pira formalização e registro como MEI;
||- Auxilio na ersissão da guia mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
| |ll- Regularização de situação cadastral junto à Receita Federal à Prefeitura;
|V - Apoio na declaração anual de faturamento do MEI (DASN-SIMEI):
V- Encaminhamento para capacitações téonicas e microcrédito produtivo orientado;
| VI - Suporte para emissão de nota fiscal eletrônica, alteração de dados cadastrais & baixa da
inscrição, |
| Art. 3º O atendimento será executado por equipe técnica da Prefeitura, por meio de profíssio-
his capacitados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET),
podendo ocorrer em parceria com
| |- Agentes do Sebrae, entidades de classe ou cooperativas;
| W-Inslituições financeiras públicas com programas de microcrédito,
Ill - Outros órgãos públicos mediante convênio;
| Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orça-
mentária própria do orçamento municipal, podendo ser suplementadas por créditos adicionais. se
necessário, conforme disposto na Lei nº 4.320/84 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo deaté 60
(sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive indicando cronograma e prioridades de
implantação conforme a estrutura de cada Subprefeitura. |
Ant. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| An. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 01 de julho de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal

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