| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6635 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implementar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual (MEI) nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo REV Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.635 Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Autoriza o Poder Executivo a implementar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual (MEI) nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, é dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, unidades de atendimento ao Microempreendedor Individual - MEI, com o objetivo de descentralizar e facilitar o acesso aos serviços públicos voltados ao empreendedorismo e à regularização de atividades econômicas formais. Art. 2º Os atendimentos ao MEI terão caráter gratuito e deverão incluir, no mínimo, os seguintes serviços: I- Orientação para formalização e registro como MEI; W — Auxílio na emissão da guia mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): III - Regularização de situação cadastral junto à Receita Federal e à Prefeitura; IV — Apoio na declaração anual de faturamento do MEI (DASN-SIMED); YV — Encaminhamento para capacitações técnicas e microcrédito produtivo orientado; VI - Suporte para emissão de nota fiscal eletrônica, alteração de dados cadastrais e baixa da inscrição. Art. 3º O atendimento será executado por equipe técnica da Prefeitura, por meio de profissionais capacitados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), podendo ocorrer em parceria com: I- Agentes do Sebrae, entidades de classe ou cooperativas: e II - Instituições financeiras públicas com programas de microcrédito: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo é = =! Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.635 Projeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty III — Outros órgãos públicos mediante convênio: Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento municipal, podendo ser suplementadas por créditos adicionais, se necessário, conforme disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRE). Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive indicando cronograma € prioridades de implantação conforme a estrutura de cada Subprefeitura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 01 de julho de 2025. “ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. e aeee ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo Lifã encon DO MANO CE vOLA ATER 01 dejulho de 2025 - Edição Nº 2210 1 GABINETE DO PREFEITO — EI MUNICIPAL Nº 6.635 | arojeto de Lei nº 097/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty | Autoriza o Poder Executivo a implementar atendimento especializado ao Microempreendedor Individual (MEI) nas Subpre- || feituras do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, unidades de || atendimento ao Mioroempreendedor Individual - MEI, com o objetivo de descentralizar e facilitar o acesso aos serviços públicos voltados ao empreendedorismo e à regularização de atividades econômicas formais. EA a E) q pm a o E a > 3 uu a 5 Y 4 [=] z Ee) a ai x < E 3 õ > tu =) E) va o z 3 z o a a q ) E õ Ast.2º Os atendimentos ao MEI terão caráter gratuito e deverão Incluir, no mínimo, os seguintes serviços: ANOXXX- R$ 0,30-Nº 2210 - ÓRGÃO | = Orientação pira formalização e registro como MEI; ||- Auxilio na ersissão da guia mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS); | |ll- Regularização de situação cadastral junto à Receita Federal à Prefeitura; |V - Apoio na declaração anual de faturamento do MEI (DASN-SIMEI): V- Encaminhamento para capacitações téonicas e microcrédito produtivo orientado; | VI - Suporte para emissão de nota fiscal eletrônica, alteração de dados cadastrais & baixa da inscrição, | | Art. 3º O atendimento será executado por equipe técnica da Prefeitura, por meio de profíssio- his capacitados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), podendo ocorrer em parceria com | |- Agentes do Sebrae, entidades de classe ou cooperativas; | W-Inslituições financeiras públicas com programas de microcrédito, Ill - Outros órgãos públicos mediante convênio; | Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orça- mentária própria do orçamento municipal, podendo ser suplementadas por créditos adicionais. se necessário, conforme disposto na Lei nº 4.320/84 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo deaté 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive indicando cronograma e prioridades de implantação conforme a estrutura de cada Subprefeitura. | Ant. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | An. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 01 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal