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norma nº 6631/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6631 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a divulgação das datas comemorativas municipais e dá outras providências. - Calendário Oficial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.631
Projeto de Lei nº 159/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Dispõe sobre a divulgação das datas
comemorativas municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação das datas comemorativas
municipais no site oficial da Prefeitura, redes sociais e nos painéis de LED instalados
em locais públicos do Município de Volta Redonda, em caráter informativo e educativo.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se datas comemorativas aquelas
aprovadas em Leis Municipais, instituídas com o objetivo de celebrar acontecimentos
históricos, culturais ou sociais relevantes, bem como promover à conscientização sobre
temas de interesse público, reconhecendo a importância de valores culturais, sociais,
ambientais, de saúde e de direitos humanos para O desenvolvimento do Município e o
bem-estar de sua população.
Art. 2º A divulgação das datas comemorativas terá como objetivo:
I- Promover a valorização da cultura e das tradições locais:
Il — Incentivar a participação da população nas atividades cívicas e
comemorativas do Município; e
HI — Fortalecer o reconhecimento de datas que visam à conscientização sobre
temas relevantes para a sociedade.
Art. 3º As datas comemorativas a serem divulgadas incluirão:
I- Datas instituídas por Leis Municipais;
II — Datas comemorativas regionais, nacionais e internacionais reconhecidas por
Lei Federal, quando alinhadas aos interesses do Município: e
LI — Eventos tradicionais, históricos ou de relevância social para a população
local.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável pela
organização, planejamento e atualização das divulgações no site oficial, redes sociais e
nos telões de LED, cabendo-lhe:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.631
Projeto de Lei nº 159/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
I- Definir o cronograma de divulgação com base nas datas comemorativas;
Il — Elaborar o conteúdo a ser exibido, observando linguagem acessível e
atrativa; e
III — coordenar com os órgãos responsáveis pela instalação e manutenção dos
telões de LED para garantir a regularidade da divulgação.
Art. 5º As mensagens divulgadas deverão respeitar o princípio da laicidade do
Estado, abstendo-se de promover qualquer religião ou crença específica, garantindo o
respeito à diversidade cultural e religiosa do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 24 de junho de 2025.
OS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
Divisão de Documentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
- OI DE JULHO DE 2025
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sobre a divulgação das datas comemorativas inunicipais e dá outras pr
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova a cu, em confomnidado com es ge 1º05º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte ter
Art 1º Fica instituída a obrigatoriedade cia divulgação cas
site oficial da Prefeitura, redes sociais e nos paindis
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Município de Volta Redonda, em caráter informativo e edi
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D instalados em locais públicos co
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se datas comemorativas aquelas aviuvodas
em Leis Municipais, instituídas com o objetivo de celebrar acontecimentos históricos, uitur=
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reconhecendo a importância de valores culturais, sociar
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1i — Datas comemorativas regionais, nacionais é internacionais reconhecidas por Lei Federal
quando alinhadas aos interesses do Municipio; e
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HI = Eventos tradicionais, históricos ou de relevância social para a população local. h
Art. 4º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável pela organização, planeja- |
mento e atualização das divulgações no site oficial, redes sociais e nos telões de LED, cabendo-lhe:
!= Definir o cronograma de divulgação com base nas datas comemorativas;
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1! Elaborar o conteúdo a ser exibido, observando linguagem acessível e atrativa, e ||
ll --cosrdanar com os órgãos responsáveis pela instalação e manutenção dos telões de LED ||
pura garantir a regularidade da divulgação.
Art 5º As mensagens divulgadas deverão respeitar o princípio da laicidade do Estado, abslen-
do-se de promover qualquer religião ou crença especifica, garantindo o respeito à diversidade
cultural e raligrosa do Município.
Art.º Esta Ler entra em vigor na data «is sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Voita Redonda, 24 de junho de 2025.
EDSONCAPLOS QUINTO
Presidente

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