| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6638 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR. - Parcelamento SAAE/VR |
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Ea 8 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.638 Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular. Art. 2º O referido Programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, ou não em dívida ativa. Art. 3º À opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Art. 4º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 5º Fazem parte integrante dos débitos: a) A dívida corrigida monetariamente: b) Multas e Juros. Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) para pessoa física e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas. conforme tabela abaixo: CÂMARA MUNICIPALDE VOLTAREDONDA Divisão de Documentação e Arquivo À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS. REA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.638 Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva Forma de Pagamento Valor Corrigido Descontos Multas Juros À vista 100% 100% 100% 12 parcelas 100% 100% 100% 24 parcelas | 100% Lo W% 70% 36 parcelas 100% 50% | 50% 8 1º Em janeiro de cada exercício à parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA. $ 2º O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. $ 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta e cinco) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros. $ 4º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela. Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados. Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I— Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; HI — Quando a inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Era AM Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.638 Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva IV — Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não. Art. 11 A exclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa. Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável mediante sua formalização. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, og de julho de 2025. 4 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pis. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6,63: Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA| Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Ant. 1º Fica o Serviço Autónomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas fisicas é jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular. Art. 2º O referido Programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou fisicas. inscritos, ou não em dívida ativa. Art, 3º A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos benefici- avos, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Ar pagas, b judiciais. A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já em como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas Art, 5º Fazem parte integrante dos débitos. a) — Adivida corrigida monetariamente; b) Multase Juros. Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas. sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos) para pessoa fisica e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: Forma de Pagamento Valor Corrigido 100% | 100% | 0% | )%Ô% | L 36 parcelas 50% 50% $ 1º Em janeiro de cada exercicio a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-IPCA 5 2º0 requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela é o que dará deferimento ao procedimento de parcelamento. S 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta e cinco) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros. 54º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ” q o & ua [= o I > 3 us a » o 1 «< [a] z o [=] a x «< bs õ > tu [o] 9 & o z > E ol E 4 E) o a o) x o ANO XXX- R$0,30-Nº2212- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ou fração sobre o valor da parcela. Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito. Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos - GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados, Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: !-Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; !l - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; Hll- Quando a Inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias; IV = Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não. Art 11 Aexclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa. Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável mediante sua formalização. Ant. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas. serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal w 2 o s u o Ee) E =] s õ [2 E o ; « a z o [=] É «< E = o > E o o Es