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norma nº 6638/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6638 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR. - Parcelamento SAAE/VR
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.638
Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que
é Titular o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda -
SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos
a pessoas físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular.
Art. 2º O referido Programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos,
ou não em dívida ativa.
Art. 3º À opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na
renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes
aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em
sede administrativa ou judicial.
Art. 4º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento
de todas as despesas judiciais.
Art. 5º Fazem parte integrante dos débitos:
a) A dívida corrigida monetariamente:
b) Multas e Juros.
Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis
reais e noventa centavos) para pessoa física e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e
sessenta e cinco centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas.
conforme tabela abaixo:
CÂMARA MUNICIPALDE VOLTAREDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS.
REA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.638
Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Forma de Pagamento Valor Corrigido Descontos
Multas Juros
À vista 100% 100% 100%
12 parcelas 100% 100% 100%
24 parcelas | 100% Lo W% 70%
36 parcelas 100% 50% | 50%
8 1º Em janeiro de cada exercício à parcela será atualizada pelo Índice de Preço
ao Consumidor Amplo — IPCA.
$ 2º O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até
90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela é o
que dará deferimento ao procedimento de parcelamento.
$ 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta
e cinco) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros.
$ 4º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por
cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela.
Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de
Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito.
Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será
efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos — GRD, as demais parcelas serão
inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento
da última parcela.
Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e
não ajuizados.
Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I— Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
HI — Quando a inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Era
AM
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.638
Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
IV — Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não.
Art. 11 A exclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta
Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com
os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa.
Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável
mediante sua formalização.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar
aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, og de julho de 2025.
4 ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pis.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6,63:
Projeto de Lei nº 099/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Volta Redonda - SAAE/VR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA| Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei
Ant. 1º Fica o Serviço Autónomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR,
autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos a pessoas fisicas é
jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular.
Art. 2º O referido Programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou fisicas. inscritos, ou não em dívida ativa.
Art, 3º A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na renúncia ao
direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes aos débitos benefici-
avos, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Ar
pagas, b
judiciais.
A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
em como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento de todas as despesas
Art, 5º Fazem parte integrante dos débitos.
a) — Adivida corrigida monetariamente;
b) Multase Juros.
Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas.
sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa
centavos) para pessoa fisica e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)
para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo:
Forma de Pagamento Valor Corrigido
100% | 100% |
0% | )%Ô% |
L 36 parcelas 50% 50%
$ 1º Em janeiro de cada exercicio a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo-IPCA
5 2º0 requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 90 (noventa)
dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1º parcela é o que dará deferimento ao
procedimento de parcelamento.
S 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta e cinco)
parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros.
54º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês
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ANO XXX- R$0,30-Nº2212-
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ou fração sobre o valor da parcela.
Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD — Guia de Recolhimento
Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito.
Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será efetuado por meio de
Guia de Recolhimento Diversos - GRD, as demais parcelas serão inseridas na conta de água dos
meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento da última parcela
Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados,
Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
!-Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
!l - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Hll- Quando a Inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias;
IV = Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não.
Art 11 Aexclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação
ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos
legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição
desses valores em Divida Ativa.
Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável mediante sua
formalização.
Ant. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas.
serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar aumento da arrecadação
decorrente da adesão ao Programa
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de julho de 2025.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
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