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norma nº 6640/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6640 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de transporte público no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. SINDPAS. ÔNIBUS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND,
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.640
Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento
para recarga de cartões de transporte público
no âmbito do Município de Volta Redonda e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para
atendimento presencial ao público nos postos de recarga dos cartões de transporte
público vinculados ao sistema gerido pelo SINDPASS ou por qualquer outro operador
autorizado pelo Poder Público.
Art. 2º O tempo de espera começa a ser contado a partir da:
I- Emissão da senha de atendimento, ou
II — Formação da fila, caso não haja sistemas de senhas.
Art. 3º O operador do serviço deverá garantir estrutura suficiente para o
cumprimento desta Lei, dispondo de quantidade adequada de funcionários,
equipamentos e guichês de atendimento compatíveis como a demanda de usuários.
Art. 4º Os locais de recarga deverão manter, em local visível, informativo ao
público com os seguintes dados:
I — Horário de funcionamento do posto;
II —- Tempo máximo legal de atendimento;
II — Canal para registro de reclamações e denúncias.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador do
serviço às seguintes sanções administrativas:
I— Advertência escrita na primeira infração:
II — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir
da segunda autuação, com reajuste anual pelo IPCA. AX
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL,
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.640
Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do
Procon Municipal ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 14 de julho de 2025,
TONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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Divisão de Documentação e Arquivo
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15 de julho de 2025 - Edição Nº 2215
%% GABINETEDO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.640
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Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto
Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de transporte público no âmbito do Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber: que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para atendimento presencial ao público nos postos de
recarga dos cartões de transporte público vinculados ao sistema gerido pelo SINDPASS ou por qualquer outro operador
autorizado pelo Poder Público.
Art. 2º O tempo de espera começa a ser contado a partir da:
| -Emissão da senha de atendimento, ou
!- Formação da fila, caso não haja sistemas de senhas.
Art. 3º O operador do serviço deverá garantir estrutura suficiente para o cumprimento desta Lei, dispondo de quantidade
adequada de funcionários, equipamentos e guichês de atendimento compativeis como a demanda de usuários.
Art. 4º Os locais de recarga deverão manter, em local visível, informativo 8o público com os seguintes dados:
|!- Horário de funcionamento do posto;
Hl-Tempo máximo legal de atendimento;
II — Canal para registro de reclamações e denúncias.
Art, 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador do serviço às seguintes
sanções administrativas:
|= Advertência escrita na primeira infração; |
Il = Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir da segunda
autuação, com reajuste anual pelo IPCA. |
Art 6ºA fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do Procon Municipal
ou outro órgão designado pelo Poder Execulivo.
Art. 7º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 14 de julho de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
ANO xxx = R$ 0,30- Nº 2215 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA = 15 DE JULHO DE 2025

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