| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6640 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de transporte público no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. SINDPAS. ÔNIBUS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS Esto] gu Lol aa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.640 Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de transporte público no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para atendimento presencial ao público nos postos de recarga dos cartões de transporte público vinculados ao sistema gerido pelo SINDPASS ou por qualquer outro operador autorizado pelo Poder Público. Art. 2º O tempo de espera começa a ser contado a partir da: I- Emissão da senha de atendimento, ou II — Formação da fila, caso não haja sistemas de senhas. Art. 3º O operador do serviço deverá garantir estrutura suficiente para o cumprimento desta Lei, dispondo de quantidade adequada de funcionários, equipamentos e guichês de atendimento compatíveis como a demanda de usuários. Art. 4º Os locais de recarga deverão manter, em local visível, informativo ao público com os seguintes dados: I — Horário de funcionamento do posto; II —- Tempo máximo legal de atendimento; II — Canal para registro de reclamações e denúncias. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador do serviço às seguintes sanções administrativas: I— Advertência escrita na primeira infração: II — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir da segunda autuação, com reajuste anual pelo IPCA. AX dr ee rear nesse CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.640 Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do Procon Municipal ou outro órgão designado pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de julho de 2025, TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. re cm rr erram mam . CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND;: Divisão de Documentação e Arquivo sito. 40% VREM DESTAQUE Es td BN O 0 aa ta 15 de julho de 2025 - Edição Nº 2215 %% GABINETEDO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.640 a Projeto de Lei nº 105/2025 de autoria do Vereador Edson Carlos Quinto Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de transporte público no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber: que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para atendimento presencial ao público nos postos de recarga dos cartões de transporte público vinculados ao sistema gerido pelo SINDPASS ou por qualquer outro operador autorizado pelo Poder Público. Art. 2º O tempo de espera começa a ser contado a partir da: | -Emissão da senha de atendimento, ou !- Formação da fila, caso não haja sistemas de senhas. Art. 3º O operador do serviço deverá garantir estrutura suficiente para o cumprimento desta Lei, dispondo de quantidade adequada de funcionários, equipamentos e guichês de atendimento compativeis como a demanda de usuários. Art. 4º Os locais de recarga deverão manter, em local visível, informativo 8o público com os seguintes dados: |!- Horário de funcionamento do posto; Hl-Tempo máximo legal de atendimento; II — Canal para registro de reclamações e denúncias. Art, 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador do serviço às seguintes sanções administrativas: |= Advertência escrita na primeira infração; | Il = Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir da segunda autuação, com reajuste anual pelo IPCA. | Art 6ºA fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do Procon Municipal ou outro órgão designado pelo Poder Execulivo. Art. 7º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 14 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ANO xxx = R$ 0,30- Nº 2215 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA = 15 DE JULHO DE 2025