| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6637 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.637 Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Art. 2º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo Poder Público Municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4º O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixem vulnerável à criminalidade. Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único, Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo observar a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil. | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINS FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.637 Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contrato deverá se comprometer a não quebrá-la. $1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Fundo Municipal de Educação de Volta Redonda. $ 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Ouvidoria do Município. 8 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Volta Redonda pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Volta Redonda. Art. 7º É vedado ao Município de Volta Redonda apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta Lei, no que couber. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art 2º As despesas com a execução desta Lci correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo raid Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.637 Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2025. QUINTO Presidente DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS CÂMARA MUNICIPAL M DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.637 Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury Proibe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 8 1ºe &º do Artigo 60 da Loi Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Loi: At. 1º E direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimenta físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudá- vel e seu bem-estar integral. Art. 2º Toda Criança é Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas. sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo Poder Público Municipal produções que incentivam condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art, 3º É dever do municipio e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-as da influência do uso de drogas e do crime organizado Ant. 4º O Municipio deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da explora- ção de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixem vulnerável à criminalidade. Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apre- sentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no capul, devendo observar a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever- se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas. em que o contrato deverá se comprometer a não quebrá-la $1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a Imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Fundo Municipal de Educação de Volta Redonda. 852º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Ouvidoria do Município. 837 O auto de infração e imposição de multa descrito no S 1º poderá ser tavrado pela Prefeitura de Volta Redonda pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Preteitura de Volta Redonda. Art. 7º É vedado ao Municipio de Volta Redonda apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá scr feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda. por meio da Ouvidoria do Municipio, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito | 3 mesma sanção do $ 1º do art, 6º desta Lei, no que couber. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Ant. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de julho de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente o “ 2 q pm a o z =, 3 5 ua [5 [4 1 Es a z [=] Fl u x á [e E É > tu a 9 Be 8 z > < o [=] Es a õ [ra o o á y x (o) 2 R z 1 o dé? o ” x x x x o EA «4