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norma nº 6637/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6637 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.637
Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Proíbe a contratação de shows, artistas e
eventos abertos ao público infanto-juvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade,
livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas
para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não
seja ofertada pelo Poder Público Municipal produções que incentivem condutas
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da
influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º O Município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência
e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o
menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que
o deixem vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas.
Parágrafo único, Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de
menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo observar a
classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil.
| CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINS FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.637
Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza
feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público
infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao
uso de drogas, em que o contrato deverá se comprometer a não quebrá-la.
$1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao
uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais
e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Fundo Municipal
de Educação de Volta Redonda.
$ 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta
Redonda, por meio da Ouvidoria do Município.
8 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado
pela Prefeitura de Volta Redonda pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda
Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de
Volta Redonda.
Art. 7º É vedado ao Município de Volta Redonda apoiar, patrocinar ou divulgar
show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado,
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta
Lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art 2º As despesas com a execução desta Lci correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
raid
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.637
Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 02 de julho de 2025.
QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS
CÂMARA MUNICIPAL
M DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.637
Projeto de Lei nº 007/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Proibe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 8 1ºe &º
do Artigo 60 da Loi Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Loi:
At. 1º E direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimenta físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudá-
vel e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda Criança é Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas.
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo
Poder Público Municipal produções que incentivam condutas criminosas como o uso de drogas e
apologia ao crime organizado.
Art, 3º É dever do municipio e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os
direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-as da influência do uso de drogas
e do crime organizado
Ant. 4º O Municipio deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da explora-
ção de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de
atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixem vulnerável à
criminalidade.
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de
shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apre-
sentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos
artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em
apresentações que se enquadram no capul, devendo observar a classificação indicativa, caso
essa não seja aberta ao público infanto-juvenil
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever-
se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas. em que o
contrato deverá se comprometer a não quebrá-la
$1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas, o contratado sofrerá a Imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no
valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Fundo Municipal de Educação de Volta
Redonda.
852º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade
ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda, por meio da Ouvidoria do
Município.
837 O auto de infração e imposição de multa descrito no S 1º poderá ser tavrado pela
Prefeitura de Volta Redonda pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou,
ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Preteitura de Volta Redonda.
Art. 7º É vedado ao Municipio de Volta Redonda apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou
evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso
de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá scr feita por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Volta Redonda.
por meio da Ouvidoria do Municipio, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito
| 3 mesma sanção do $ 1º do art, 6º desta Lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições
em contrário.
Ant. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 02 de julho de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
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