br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6641/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6641 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaEstabelece a obrigatoriedade da instalação de mecanismos de assepsia das mãos em locais especificados no Município de Volta Redonda e dá outras providências. Limpeza, higiene
native_id9853

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
LEI NO
eu [ou |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.641
Projeto de Lei nº 255/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de
mecanismos de assepsia das mãos em locais
especificados no Município de Volta Redonda
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida à obrigatoriedade da instalação de mecanismos de
assepsia das mãos em espaços públicos livres, espaços públicos de uso restrito e os
espaços privados em locais acessíveis ao público, no Município de Volta Redonda.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Assepsia: método ou o conjunto de métodos, utilizados para impedir a
invasão de germes patogênicos no organismo, visando prevenir infecções.
H — Mecanismos de assepsia: conjunto de procedimentos que visa impedir a
introdução de germes patogênicos em um determinado organismo, ambiente e objetos.
HI — Espaços Públicos Livres: qualquer área de propriedade do Governo
Municipal aberta e acessível a todas as pessoas, independentemente de sua raça, gênero,
idade ou status socioeconômico, como Parques, praças, ruas, entre outros.
IV — Espaços Públicos de Uso Restrito: espaços de propriedade do Governo
Municipal onde o acesso e à circulação de pessoas é controlada e restrita, como
prefeitura, escolas, hospitais, autarquias, entre outros.
E?
I
tm
Q
o À
»
O
[o]
[77]
Ê
E.
o)
E]
A.
[o]
[97]
[e]
o
E
5
Ee)
Es
[94]
>
[e]
g
e
ã,
[72]
Ee)
O
ao)
z
[ER
[e]
* O
E
ao)
o
a
Ea
[97]
[o]
É]
EA
Art. 3º Os mecanismos de assepsia das mãos previstos no artigo anterior
incluem, mas não se limitam a:
I — Dispensadores de álcool em gel ou líquido com concentração de 70% em
pontos de fácil acesso, tais como entradas, saídas e áreas de maior circulação;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.641
Projeto de Lei nº 255/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
IH — Lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa
acionada por pedal, sempre que possível:
HI — Cartazes informativos sobre à importância da higienização das mãos e a
forma correta de fazê-lo, conforme orientações do órgão de saúde competente.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que todos os espaços públicos livres,
espaços públicos de uso restrito e os espaços privados em locais acessíveis ao público
deverão fornecer, gratuitamente, álcool em gel ou líquido de forma acessível para todos
Os usuários.
Art. 4º Os responsáveis pelos espaços públicos livres, de uso restrito e os
espaços privados com locais acessíveis ao público deverão promover a limpeza e
desinfecção regular dos mecanismos de assepsia das mãos.
Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem com as disposições desta Lei
estarão sujeitos às seguintes sanções:
I— Advertência, em caso de primeira infração, com prazo para regularização;
If — Multa de uma UFIVRE por infração subsequente, a ser dobrada a cada
reincidência;
HI — Suspensão temporária das atividades por um período de trinta dias em caso
de reincidência grave;
IV — Revogação da licença de funcionamento em casos de reincidência PN
gravíssima ou situações que coloquem em risco a saúde pública. NY
Art. 6º As sanções previstas no Artigo 5º serão aplicadas pela Vigilância Y
Sanitária Municipal, após a devida apuração e garantido o direito à ampla defesa. N
Art. 7º A cópia desta Lei deverá ser fixada nos locais a que esta Lei se refere.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após sua publicação.
|CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS.
Léia [oa |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.641
Projeto de Lei nº 255/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 03 de julho de 2025.
Mus
Presidente
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI NO FLS.
Cu | 02%
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.641
EE
Projeto de Lei nº 255/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de mecanismos de assepsia das mãos emlocais
especificados no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova s eu, em conformidade com os 88 1º 8º
do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, promuigo a seguinte Lei
At 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de mecanismos de asso;
das mãos em espaços públicos livres, espaços públicos de uso resírilo e os espaços privados em
locais acessíveis ao público, no Município de Volta Redonda
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se
PIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE JULHO DE 2025
|- Assepsia: método ou o conjunto de métodos, utlizados para impedir a invasão de goim
patogênicos no organismo, visando prevenir infecções.
1 - Mecanismos de assepsia: conjunio de procedimentos que visa Impedir a introdução de
germes patogênicos em um determinado orgenismo, ambiente e objetos.
11 - Espaços Públicos Livres: qualguer área de propriedade do Governo Municipal a!
acessivel a todas as pessoas, independentemente de sua raça, gênero, idade ou status socioe-
conômico, como parques, praças, ruas, entre outros,
ui
am
ER,
Estaca
co
5
z
3
E
o
a
<
o
fra
(o)
o
E!
y
F x
(o)
1
: E
8
2 z
í 1
í o
1 R
Í o
Lad “
x
0
x
1 x
: x
à fe)
z
q
IV- Espaços Públicos de Uso Restrito: espaços de propriedade do Govema Municipal once o
acesso e a circulação de pessoas é controlada e restrita, como prefeitura, escolas, hospitais,
autarquias, entre outros.
V- Espaços Privados com Locais Acessiveis ao Público: propriedades ou estabalecirientos
que são de propriedade privada, mas que permilem o acesso ea utilização pelo público em geral
comolojas, restaurantes, cinemas, bares, igrejas, hotéis, entre outros.
Art 3º Os mecanismos de assepsia das mãos previstos no artigo anterior incluem, mas não se
limitam a:
|- Dispensadores de álcool em gel ou liquido com concentração de 70% em pontos de lácil
acesso, tais como entradas, saídas e áreas de maior circulação;
Lavalórios com sabonete liquido. papel toalha « lixerr
re que possivel.
com tampa acioneca por pedal
se
|ll- Cartazes informativos sobre a importância da higienização das mãos e a formu correta de
fazé-lo, conforme orientações do órgão de saúde competente
Parágrafo Único. Fica estabelecido que todos os espaços públicos livres, espaços públicos de
uso restrito e os espaços privados em locais acessiveis ao público devarão fornacar, graiuita-
mente álcool em gel ou liquido de forma acessivel para todos os usuários.
Art 4º Os responsáveis pelos espaços públicos livres, de uso resirito e os espaços p:
smiocais acessíveis ao pública ceverãa promover a limpeza e desinfecção regular dos mecanis-
mos de assepsia das mãos.
Art 5º Os estabelecimentos que não cumprirem coin as disposições desta Lei estarão sujeios
+————————
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
|- Advertência, em caso de primeira infração, com prazo para regularização.
||- Multa de uma UFIVRE por infração subsequente, a ser dobrada a cada reincidência;
1 - Suspensão temporánia das atividades por um periodo de trinta dias em caso de reincidência
grave:
Iv-- Revogação da licença de funcionamento em casos de reincidência gravissima ou situa-
ções que coloquem em risco a saúde pública.
Art. 6º As sanções previstas no Ártigo 5º serão aplicadas pela Vigilância Sanitária Municipal
após a devida apuração e garantido o direito à ampla defesa.
Art. 7º A cópia desta Lei devera ser fixada nos locais a que esta Lei se refere.
Art, 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após sua publicação.
Art “10 Revogam-se as disposições em contrário.
volta Redonda, 93 de julho de 2025
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
- 24 DE JULHO DE2025
«
a
z
o
a
E
x
«
E
5
5
>
u
o
-
—
o
E
>
=
jo)
õ
=
>
ANO XXX- R$ 0,30-Nº 2217 - ÓRGÃO OFI!

open original →