br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6643/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6643 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaReconhece os Povos de Terreiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda e institui diretrizes para sua valorização, proteção e promoção.
native_id9855

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.643
Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Reconhece os Povos de Terreiro como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Volta Redonda e institui diretrizes para sua
valorização, proteção e promoção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Volta Redonda, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os Povos de
Terreiro, suas práticas religiosas, saberes, expressões orais e rituais, festas, musicas,
formas de organização comunitária, espaços sagrados e demais manifestações culturais
tradicionais vinculadas às religiões de matriz africana e afro-brasileira.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Povos de Terreiro os grupos e
comunidades organizadas em torno de tradições religiosas afro-brasileiras, como O
Candomblé, a Umbanda, a Jurema Sagrada, o Batuque, o Xambá e outras expressões
afro-indígenas, com práticas reconhecidas por sua ancestralidade, religiosidade e papel
sociocultural.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura ou
órgão competente, adotará as seguintes medidas:
I - Inscrição dos Povos de Terreiro no Inventário Municipal de Bens Culturais
Imateriais;
II — Elaboração e implementação de políticas públicas específicas para
salvaguarda, valorização e proteção das tradições dos Povos de Terreiro;
II - Promoção de campanhas de valorização e combate à intolerância
religiosa, com foco na diversidade cultural e na liberdade de crença;
IV — Apoio à realização de eventos, estudos, seminários e publicações que
fortaleçam o reconhecimento dos Povos de Terreiro como agentes históricos e culturais
do município.
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios, parcerias e termos de
cooperação com entidades representativas dos Povos de Terreiro, universidades, centros
de pesquisa, instituições culturais e órgãos estaduais e federais, com vista à promoção
das ações previstas nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.643
Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fórum permanente de
diálogo com representantes dos Povos de Terreiro, para acompanhamento da
implementação desta Lei e formulação de políticas públicas específicas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 24 de julho de 2025.
Presidente
DEx/pfs.
«rare manero
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS
eua | od | RA
CAMARA MUNICIPAL
a C DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.643
TA
TAQUE
o
Projeto de Leinº 11 7/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Reconhece os Povos de Terreiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Voltal
Redonda e instilui diretrizes para sua valorização proteção e promoção.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Ant, 1º ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda, |
nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os Povos de Terreiro, suas práticas religiosas,
saberes, expressões orais € rituais, festas, musicas, formas de organização comunitána, espa-
ços sagrados demais manifestações cullurais tradicionais vinculadas às religiões de matriz
africana é afro-brasileira.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Povos de Terreiro os grupos e comunidades
organizadas em tomo de tradições religiosas afro-brasileiras, como o Candomblé, a Umbanda, à
Jurema Sagrada, o Batuque, o Xambá e outras expressões afro-indígenas, com práticas reconhe-
cidas por sua ancestralidado, religiosidade e papel sociocultural
2218 - ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 29 DE JULHO DE 2025
Ast.3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipalde Cultura ou órgão competente.
adotará as seguintes medidas:
|- Inscrição dos Povos de Terreiro no Inventário Municipal de Bens Culturais Imateriais;
Co
Lui
Tm
Da
4d
|- Elaboração e implementação de politicas públicas especificas para salvaguarda, valoriza-
ção e proteção das tradições dos Povos de Terreiro;
|l- Promoção de campanhas de valorização e combate à intolerância religiosa, com foco na
diversidade cultural e na liberdade de crença;
ANO XXX-R$0,30-Nº
|V — Apoio à realização de eventos, estudos, seminários e publicações que fortaleçam o
«oconhecimento dos Povos de Terreiro como agentes históricos e culturais do município.
;
An, 4º O Município poderá celebrar convênios, parcerias & termos de cooperação com
entidades representativas dos Povos de Terreiro. universidades, centros de pasquisa, ins-
tituições culturais e orgãos estaduais e federais, com vista à promoção das ações previstas
nesta Lei
Ast. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fórum permanente de diálogo com
representantes dos Povos de Terreiro, para acompanhamento da implementação desta Lei e
formulação de políticas públicas específicas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda, 24 de julho de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente

open original →