| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6643 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | Reconhece os Povos de Terreiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda e institui diretrizes para sua valorização, proteção e promoção. |
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[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.643 Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Reconhece os Povos de Terreiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda e institui diretrizes para sua valorização, proteção e promoção. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os Povos de Terreiro, suas práticas religiosas, saberes, expressões orais e rituais, festas, musicas, formas de organização comunitária, espaços sagrados e demais manifestações culturais tradicionais vinculadas às religiões de matriz africana e afro-brasileira. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Povos de Terreiro os grupos e comunidades organizadas em torno de tradições religiosas afro-brasileiras, como O Candomblé, a Umbanda, a Jurema Sagrada, o Batuque, o Xambá e outras expressões afro-indígenas, com práticas reconhecidas por sua ancestralidade, religiosidade e papel sociocultural. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão competente, adotará as seguintes medidas: I - Inscrição dos Povos de Terreiro no Inventário Municipal de Bens Culturais Imateriais; II — Elaboração e implementação de políticas públicas específicas para salvaguarda, valorização e proteção das tradições dos Povos de Terreiro; II - Promoção de campanhas de valorização e combate à intolerância religiosa, com foco na diversidade cultural e na liberdade de crença; IV — Apoio à realização de eventos, estudos, seminários e publicações que fortaleçam o reconhecimento dos Povos de Terreiro como agentes históricos e culturais do município. Art. 4º O Município poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades representativas dos Povos de Terreiro, universidades, centros de pesquisa, instituições culturais e órgãos estaduais e federais, com vista à promoção das ações previstas nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.643 Projeto de Lei nº 117/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fórum permanente de diálogo com representantes dos Povos de Terreiro, para acompanhamento da implementação desta Lei e formulação de políticas públicas específicas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de julho de 2025. Presidente DEx/pfs. «rare manero CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONL Divisão de Documentação e Arquivo LEINº FLS eua | od | RA CAMARA MUNICIPAL a C DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6.643 TA TAQUE o Projeto de Leinº 11 7/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Reconhece os Povos de Terreiro como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Voltal Redonda e instilui diretrizes para sua valorização proteção e promoção. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Ant, 1º ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda, | nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os Povos de Terreiro, suas práticas religiosas, saberes, expressões orais € rituais, festas, musicas, formas de organização comunitána, espa- ços sagrados demais manifestações cullurais tradicionais vinculadas às religiões de matriz africana é afro-brasileira. Art 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Povos de Terreiro os grupos e comunidades organizadas em tomo de tradições religiosas afro-brasileiras, como o Candomblé, a Umbanda, à Jurema Sagrada, o Batuque, o Xambá e outras expressões afro-indígenas, com práticas reconhe- cidas por sua ancestralidado, religiosidade e papel sociocultural 2218 - ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 29 DE JULHO DE 2025 Ast.3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipalde Cultura ou órgão competente. adotará as seguintes medidas: |- Inscrição dos Povos de Terreiro no Inventário Municipal de Bens Culturais Imateriais; Co Lui Tm Da 4d |- Elaboração e implementação de politicas públicas especificas para salvaguarda, valoriza- ção e proteção das tradições dos Povos de Terreiro; |l- Promoção de campanhas de valorização e combate à intolerância religiosa, com foco na diversidade cultural e na liberdade de crença; ANO XXX-R$0,30-Nº |V — Apoio à realização de eventos, estudos, seminários e publicações que fortaleçam o «oconhecimento dos Povos de Terreiro como agentes históricos e culturais do município. ; An, 4º O Município poderá celebrar convênios, parcerias & termos de cooperação com entidades representativas dos Povos de Terreiro. universidades, centros de pasquisa, ins- tituições culturais e orgãos estaduais e federais, com vista à promoção das ações previstas nesta Lei Ast. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fórum permanente de diálogo com representantes dos Povos de Terreiro, para acompanhamento da implementação desta Lei e formulação de políticas públicas específicas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 24 de julho de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente