| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6648 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. - Autismo |
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[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.648 Projeto de Lei nº 004/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler Dispõe sobre a garantia do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Volta Redonda, o direito à emissão do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência (PCD) às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º O Cartão do Estacionamento será emitido em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), garantindo o acesso às vagas reservadas para pessoas com deficiência. Art. 3º Para obtenção do cartão, o interessado deverá apresentar: I - Documento oficial de identificação com foto e CPF do beneficiário; II — Laudo Médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitido por profissional habilitado; III — Comprovante de residência no Município de Volta Redonda. Art. 4º O Cartão de Estacionamento será pessoal, intransferível e utilizado exclusivamente em veículos que estejam transportando a pessoa com TEA. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito e às sanções administrativas cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta = de agosto de 2025. Presidente DEx/pfs. CIPALDE VOLTA REDONDA | +” CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº Projeto de Lei nº 004/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler Dispõe sobre a garantia do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Transtorno do | Espectro Aulista (TEA) e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º | do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica garantido, no ámbito do Município de Volta Redonda, o direito à emissão do | Carião de Estacionamento para Pessoas com Deficiência (PCD) às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º O Cartão do Estacionamento será emitido em conformidade com os critérios estabele- cidos pelo Sistema Nacionai de Trânsito (SNT) e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), garantindo o acesso és vagas reservadas para pessoas com deficiência. Art. 3º Para obtenção do cartão, o interessado deverá apresentar: |- Documento oficial de identificação com foto e CPF do beneficiário. Il - Laudo Médico que comprave o diagnóstico de Transtorno co Espectro Autista (TEA), ernitido por profissional habilitado; lil- Comprovante de residência no Município de Vaita Redonda. Art 4º O Cartão de Estacionamento será pessoal, intransferível e utiizado exclusivamente em | veiculos que estejam transportando a pessoa com TEA. EM Mali Art 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penclidades pre- | vistas na legislação de trânsito e às sanções administrativas cabíveis. / w = o q uu a o = a o Ec) «< a a = 1, «< a z o a E3 « É se o > ta [ 5, = A z > z o a = ns V = (o) (e) « v x (o) 1 o q q 2 z 2 ea: o ” = ' x * x o z « Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de ate 60 (sessenta) dias, conta- dos da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação. Volta Radonda, 14 de agosto de 2025. EDSONCARLOS QUINTO Presidente