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norma nº 6649/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6649 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Divisão de Documentação e Arquivo,
FLS. |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.649
Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Institui o Programa de Incentivo à Agricultura
Urbana e Periurbana Sustentável no Município
de Volta Redonda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e
Periurbana Sustentável no âmbito do Município de Volta Redonda, com o objetivo de
estimular a produção de alimentos saudáveis, promover a segurança alimentar e
nutricional, reduzir o impacto ambiental e fomentar práticas sustentáveis de agricultura
nas áreas urbanas e periurbanas.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Urbana e Periurbana
Sustentável o cultivo de alimentos, plantas medicinais e plantas ornamentais com
enfoque em práticas agroecológicas, de forma ambientalmente responsável, socialmente
inclusiva e economicamente viável.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Política para Mulheres e Direitos Humanos, em parceria com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de
Incentivo à Agricultura Urbana é Periurbana Sustentável, sendo planejada e executada
de forma integrada e voltada para as ações de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, Assistência Social, Saúde, Educação e Proteção Ambiental, organizadas em
redes de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da
Sociedade Civil.
Art. 4º O Programa buscará promover a capacitação técnica a fim de
potencializar as ações dos interessados em desenvolver atividades agrícolas urbanas e
periurbanas, por meio de cursos, workshops e oficinas que abordam técnicas de
agricultura sustentável, compostagem, manejo de resíduos orgânicos, controle biológico
de pragas, captação de águas de chuva para uso em própria horta entre outros temas
relevantes.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá fazer um levantamento das áreas
que podem ser disponibilizadas, áreas públicas ociosas ou subutilizadas, como terrenos
baldios e áreas verdes, para que sejam utilizadas pelos cidadãos interessados em praticar
a Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável, mediante a celebração de termo de
cooperação.
E een .
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.649
Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Art. 6º O Poder Executivo Municipal incentivará a organização comunitária de
produtores urbanos e periurbanos, visando fortalecer a produção local, a troca de
experiências e o acesso a mercados.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação das Práticas
Sustentáveis de Agricultura Urbana é Periurbana por meio de campanhas educativas,
palestras, materiais informativos e nas redes sociais, visando disseminar o
conhecimento e estimular a participação da população.
Parágrafo único. A divulgação das práticas mencionadas no Art. 7º se dará em
diálogo e parceria entre a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos
Humanos — SMDH, Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente — SMMA, Secretaria Municipal de Saúde — SMS, o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e o Fórum de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º Fica estabelecida a orientação, o monitoramento e a avaliação bienal dos
resultados do Programa, a fim de identificar o impacto das ações realizadas,
promovendo ajustes e melhorias quando necessário, além de diagnósticos participativos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 15 de agosto de 2025.
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/ ae, —
MAGO INTO
Presidente
DEx/pfs.
ação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISUANVO
LEI MUNICIPAL Nº 6.649
Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira h
Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova é ou, em conformidade corn os 88 1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Penurnana Susten-
tâvel no âmbito do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de estimular a produção ce «limentos
saudaveis. promover a segurança alimentar e nutricional. reduzir o impacto ambiantal s fomentar
práticas sustentáveis de agricultura nas áreas urbanas e periurbanas.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Egricultura Urbana e Periurbana Susteniávei o
cultivo de alimentos, plantas medicinais e plantas ornamentais com enfoque em práticas agroeco-
lógicas, de forma ambientalmente responsável, socialmente Ingusiva e economicamente viável,
Art. 3º0 Poder Executivo Municipal, per meio da Secretaria Municipal de Política para Mulleres
e Direilos Humanos, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsá-
vel pela Implementação e coordenação do Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurba-
na Sustentável, sendo planejada e executada de forma integrada e voltada para as ações de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, Assislência Social, Saude, Educação e Proteção
Amblental, organizadas em rados de forma a promover o diálogo entre os diversos setores
governamentais e da Sociedade Civil
Art 4º O Programa buscara promover a capacitação técnica a fim de potencializar as ações
dos interessados em desenvolver atividades agrícolas urbanas & periurbanas, por meio de cur-
sos, workshops e oficinas que abordam téznicas de agricultura sustentável, compostagem. ma-
nejo de residuos orgânicos, controle biológico de pragas, captação de águas de chuva para uso
em propria hona entre outros temas relevantes.
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Art, 5º O Poder Executivo Municipal deverá fazer um levantamento das áreas que nodem ser
disponibilizadas, áreas públicas ociosas ou subutilizadas, como terrenos baldios e áreas verdes
para que sejam utilizadas pelos cidadãos interessados em praticar a Agricultura Urbana e Periur.
bana Sustentável, mediante a celebração de termo de cooperação.
Art, 6º O Poder Executivo Municipal incentivará a Organização comunitária de produtores
urbanes c periurvanos, visando fortalecer a produção local, a troca de experiências c o acesso a
mercados.
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ANO XXX = R$ 0,30 - Nº 2228 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE AGOSTO DE 2025
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação das Práticas Sustentáveis de
Agricultura Urbana e Periurbana por meio de campanhas educativas, palestras, materiais informa-
tivos e nas redes sociais, visando disseminar 9 conhecimento e estimular a participação da
população.
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Parágraio único. A divulgação das práticas mencionadas no Art. 7º se dará em diálogo e
parceria entre a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres e Direitos Humanos - SMDH.
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente —
SMMA, Secrotaria Municipal de Saúde — SMS, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar o
Nutricionai - COMSEA e c Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. Bº Fica estabelecida a orientação, o monitoramento e a avaliação bienal dos resultados do
Programa, a fim de identificar a impacto das ações realizadas, promovendo ajustes e melhorias
quando necessário, além de diagnósticos participativos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias aa Secrotana Municipal de Políticas para Mulheros c Direitos Humanos, em diálogo
con Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementa-
das, quando necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Valta Redonda, 15 de agosto de 2025
EDSONCASLOS QuINTO
Presidente

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