| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6649 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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Divisão de Documentação e Arquivo, FLS. | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.649 Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no âmbito do Município de Volta Redonda, com o objetivo de estimular a produção de alimentos saudáveis, promover a segurança alimentar e nutricional, reduzir o impacto ambiental e fomentar práticas sustentáveis de agricultura nas áreas urbanas e periurbanas. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável o cultivo de alimentos, plantas medicinais e plantas ornamentais com enfoque em práticas agroecológicas, de forma ambientalmente responsável, socialmente inclusiva e economicamente viável. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Política para Mulheres e Direitos Humanos, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de Incentivo à Agricultura Urbana é Periurbana Sustentável, sendo planejada e executada de forma integrada e voltada para as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, Assistência Social, Saúde, Educação e Proteção Ambiental, organizadas em redes de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da Sociedade Civil. Art. 4º O Programa buscará promover a capacitação técnica a fim de potencializar as ações dos interessados em desenvolver atividades agrícolas urbanas e periurbanas, por meio de cursos, workshops e oficinas que abordam técnicas de agricultura sustentável, compostagem, manejo de resíduos orgânicos, controle biológico de pragas, captação de águas de chuva para uso em própria horta entre outros temas relevantes. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá fazer um levantamento das áreas que podem ser disponibilizadas, áreas públicas ociosas ou subutilizadas, como terrenos baldios e áreas verdes, para que sejam utilizadas pelos cidadãos interessados em praticar a Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável, mediante a celebração de termo de cooperação. E een . CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.649 Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 6º O Poder Executivo Municipal incentivará a organização comunitária de produtores urbanos e periurbanos, visando fortalecer a produção local, a troca de experiências e o acesso a mercados. Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação das Práticas Sustentáveis de Agricultura Urbana é Periurbana por meio de campanhas educativas, palestras, materiais informativos e nas redes sociais, visando disseminar o conhecimento e estimular a participação da população. Parágrafo único. A divulgação das práticas mencionadas no Art. 7º se dará em diálogo e parceria entre a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos — SMDH, Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, Secretaria Municipal de Saúde — SMS, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e o Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º Fica estabelecida a orientação, o monitoramento e a avaliação bienal dos resultados do Programa, a fim de identificar o impacto das ações realizadas, promovendo ajustes e melhorias quando necessário, além de diagnósticos participativos. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de agosto de 2025. j, / ae, — MAGO INTO Presidente DEx/pfs. ação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISUANVO LEI MUNICIPAL Nº 6.649 Projeto de Lei nº 246/2023 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira h Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável no Município de Volta Redonda e dá outras providências. ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova é ou, em conformidade corn os 88 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Penurnana Susten- tâvel no âmbito do Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de estimular a produção ce «limentos saudaveis. promover a segurança alimentar e nutricional. reduzir o impacto ambiantal s fomentar práticas sustentáveis de agricultura nas áreas urbanas e periurbanas. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Egricultura Urbana e Periurbana Susteniávei o cultivo de alimentos, plantas medicinais e plantas ornamentais com enfoque em práticas agroeco- lógicas, de forma ambientalmente responsável, socialmente Ingusiva e economicamente viável, Art. 3º0 Poder Executivo Municipal, per meio da Secretaria Municipal de Política para Mulleres e Direilos Humanos, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsá- vel pela Implementação e coordenação do Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Periurba- na Sustentável, sendo planejada e executada de forma integrada e voltada para as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, Assislência Social, Saude, Educação e Proteção Amblental, organizadas em rados de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da Sociedade Civil Art 4º O Programa buscara promover a capacitação técnica a fim de potencializar as ações dos interessados em desenvolver atividades agrícolas urbanas & periurbanas, por meio de cur- sos, workshops e oficinas que abordam téznicas de agricultura sustentável, compostagem. ma- nejo de residuos orgânicos, controle biológico de pragas, captação de águas de chuva para uso em propria hona entre outros temas relevantes. = «T “im Se, Ltd ca Art, 5º O Poder Executivo Municipal deverá fazer um levantamento das áreas que nodem ser disponibilizadas, áreas públicas ociosas ou subutilizadas, como terrenos baldios e áreas verdes para que sejam utilizadas pelos cidadãos interessados em praticar a Agricultura Urbana e Periur. bana Sustentável, mediante a celebração de termo de cooperação. Art, 6º O Poder Executivo Municipal incentivará a Organização comunitária de produtores urbanes c periurvanos, visando fortalecer a produção local, a troca de experiências c o acesso a mercados. E iate rm ANO XXX = R$ 0,30 - Nº 2228 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE AGOSTO DE 2025 Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação das Práticas Sustentáveis de Agricultura Urbana e Periurbana por meio de campanhas educativas, palestras, materiais informa- tivos e nas redes sociais, visando disseminar 9 conhecimento e estimular a participação da população. ; Parágraio único. A divulgação das práticas mencionadas no Art. 7º se dará em diálogo e parceria entre a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres e Direitos Humanos - SMDH. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA, Secrotaria Municipal de Saúde — SMS, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar o Nutricionai - COMSEA e c Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. Bº Fica estabelecida a orientação, o monitoramento e a avaliação bienal dos resultados do Programa, a fim de identificar a impacto das ações realizadas, promovendo ajustes e melhorias quando necessário, além de diagnósticos participativos. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias aa Secrotana Municipal de Políticas para Mulheros c Direitos Humanos, em diálogo con Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementa- das, quando necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Valta Redonda, 15 de agosto de 2025 EDSONCASLOS QuINTO Presidente