| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6650 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Município de Volta Redonda, cria o Programa de Implementação e dá outras providências. - Meio Ambiente |
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[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Dispõe sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Município de Volta Redonda, cria o Programa de Implementação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 8$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Município de Volta Redonda comprometido com a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. Parágrafo único. O município deverá observar a Agenda 2030 (ONU), tendo como objetivo principal promover a prosperidade, a inclusão social e a proteção ambiental, buscando um futuro melhor para todos. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nove) metas; H — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações; HI — Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU — Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações. Dica 2 Ed ú y, q , [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: I-ODS 1: erradicação da pobreza; H—- ODS 2: fome zero e agricultura sustentável: HI — ODS 3: saúde e bem-estar; IV -ODS 4: educação de qualidade; V-ODS 5: igualdade de gênero; VI-ODS 6: água potável e saneamento; VII — ODS 7: energia acessível e limpa; VIII — ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; X— ODS 10: redução das desigualdades; XI -ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis: XII — ODS 12: consumo e produção responsáveis: XII — ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV - ODS 14: vida na água; XV-ODS 15: vida terrestre; XVI - ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementação. Ed o [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Art. 4º O Município de Volta Redonda, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deverá elaborar o Plano Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, respeitando os seguintes objetivos: I— Integrar os ODS e suas metas nas políticas públicas, planos, programas, Leis e ações do município; II — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030, com a participação da sociedade civil. órgãos de controle, o Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo; HI — Promover a mobilização social e a participação da sociedade civil na implementação da Agenda 2030; IV — Estabelecer parcerias com os setores públicos, privado e da sociedade civil para a implementação da Agenda 2030; V — Capacitar servidores públicos e demais agentes sociais sobre os ODS e suas metas; VI — Divulgar os ODS e suas metas para a população em geral; VII — Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; VII — Dar transparência ao desempenho municipal no alcance dos ODS; IX — Estimular a participação dos munícipes nas ações do Programa. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá ser elaborado levando em consideração as características socioambientais da cidade e suas urgências no Município de Volta Redonda. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira CAPÍTULO HI DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Art. 5º Fica criado o Conselho de Representantes para Acompanhamento das Ações de Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), a ser constituído até em 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei. Parágrafo único. O Conselho de Representantes será criado no âmbito do Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar as ações do Poder Executivo. Art. 6º A fiscalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Município de Volta Redonda será feita pelo Conselho de Representantes para o Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), com os seguintes objetivos: I — Participar da elaboração do Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II — Indicar ao Poder Executivo estratégias na formulação, implementação e monitoramento da Agenda 2030 no município; HI — Propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas; IV — Monitorar os indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS; V — Desenvolver plataforma digital, canal para difusão e controle social dos resultados do Plano; VI — Produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; VII — Propor diretrizes e ações para a implementação da Agenda 2030; VII — Articular a participação da sociedade civil na implementação da Agenda 2030; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira IX — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030; X — Promover a divulgação dos ODS e suas metas para a população em geral. Art. 7º O CONREDES será paritário, composto por 1 (um) indicado de cada líder de partido presente no Poder Legislativo e seus suplentes, e a mesma quantidade de representantes da sociedade civil e seus suplentes, que serão escolhidos por meio de eleição. $ 1º O mandato de cada indicado pelo Poder Legislativo durará o período da legislatura em que foi nomeado. $ 2º A eleição dos representantes da sociedade civil será definida em Seminário sobre o tema que será organizado pelo Poder Legislativo. $ 3º Os membros indicados e eleitos serão nomeados por meio de Decreto Legislativo, que será publicado no Diário Oficial. Art. 8º O CONREDES se reunirá ordinariamente, a cada 2 meses € extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente. Art. 9º O CONREDES elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice- Presidente. Art. 10 O CONREDES terá regimento interno aprovado entre seus membros, definindo seu funcionamento. Art, 11 O Poder Legislativo fornecerá todo apoio administrativo e financeiro para o CONREDES. Art, 12 O CONREDES terá sua sede na Câmara Municipal de Volta Redonda. Art. 13 O CONREDES elaborará relatório preliminar de andamento dos cumprimentos das metas previstas na Agenda 2030 ao final de cada legislatura. Parágrafo único. O relatório deverá ser votado pelo Conselho e disponibilizado no espaço disponível no site da Câmara, garantindo ampla divulgação à população e seus membros. 9) A [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lei nº 057/2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 14 O CONREDES atuará até o cumprimento das metas previstas na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, publicado em Diário Oficial, além de estar disponível no site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Câmara Municipal de Volta Redonda. Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o Relatório Final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em Plenário pela Câmara Municipal de Volta Redonda. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Art. 16 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Legislativo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 15 de agosto de 2025. — A QUINTO DEx/pfs. Fá Presidente | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de Documentação e Arquivo |I CÂMARA MUNICIPAL 8 CMVR emas PODER | LEI MUNICIPAL Nº 6.650 Projeto de Lel nº 057 2024 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Dispõe sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Munh- espia de Velta Redonda, cria o Programa de Implementação e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei CAPÍTULOL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Am 4º Fica o Município de Volta Redonda comprometido com a implementação da Agenda 2030 pera o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. Parágrafo único. O município deverá observar a Agenda 2030 (ONU), tendo como objetivo principal promover 4 prosperidade, a inclusão social e a proteção ambiental, buscando um futuro melhor para todos. Art. 2º Para os fins provisios nesta Lei. entende-se por |- Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimer- to Suslentável, composta de uma declaração. 17 (dezessete) objetivos e 168 (canto e sessenta e nove) metas li- Desenvolvimento sustentável: nivel de desenvolvimento difuso capaz de suprir as neces- sidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações; Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas cireta ou indiretar; ente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constilucionais, e IV - Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembra de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova lorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações. Ass. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas politicas públicas municipais até a ano de 2030 “Y- CDS 1: eraaicação da pobreza; OUS = teme zero e agnicullura susientáva! Et me) = pra e) dad Ea R EM T ANO XXX-R$ 0,30 - Nº 2228 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE AGOSTO DE 2025 | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de D: HI- ODS 3: saúde e bem-estar, IV-ODS 4: educação de qualidade; V-ODS 5: igualdade de gênero. VI-ODS 6: água potável e saneamento; VI-ODS7: energia acessivel e limpa: VIll- ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX- ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura, X-ODS 10: redução das desigualdades. XI- ODS 11: cidados e comunidados sustentáveis; XIl-- ODS 12: consumo e produção responsáveis; XIll- ODS 13: ação contra a mudança global do clima: XIv- ODS 14: vida na água; XV- ODS 15: vida terrestre, XVI-ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes, e XVII- ODS 17: parcerias e meios de implementação. . CAPÍTULO! DAS ESTRATÉGIAS PARAALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 4º O Municipio de Volta Redonda, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deverá elaborar o Plano Municipal para o Desenvolvimento Sustentável respeitando os seguintes objetivos: I- Integrar os ODS e suas metas nas políticas públicas, planos, programas, Leis « ações do municipio; I!- Monitorar e avaliar o progresso na implomentação da Agenda 2030, com a participação da sociedade civil, órgãos de controle, o Poder Legistativo Municipal e o Poder Executivo: 111 - Promover a mobilização social e a participação da sociedade civil na implementação da Agenda 2030; IV — Estabelecer parcerias com os setores públicos. privado e da sociedade civil pars & implementação da Agenda 2030, V-Capacitar servidores públicos e demais agentes sociais sobre os ODS e suas metas: VI - Divulgar os ODS e suas motas para a população om goral; VI!- Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; Vill- Dar transparência 20 desempenho municipal no alcance dos ODS; IX Estimular a participação dos municipes nas ações do Programa. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá elaborado levando em consideração as caracteristicas socioambientais da cidade e suas urgências no Município de Volta Redonda. CAPÍTULO! DOCONSELHO DEREPRESENTANTES An. 5º Fica criado o Conselho de Representantes para Acompanhamento das Ações de Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), a ser constituído até em 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei. Parágrafo único. O Conselho de Representantes sará criado no âmbito du Poder Legisialivo, com a partizpação da sociedade civil com a atriduição de fiscalizar as ações do Poder Executivo. Ant. 6º A fiscalização da Agenas 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Municipio de Volta Radonda será feita pelo Conselho de Representantes para o Desenvolvimento Sustentável ICONREDES), com os seguintes objetivos. «T from e) find — pa dal [e e V ANO XXX - R$ 0,30 = Nº 2228 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE AGOSTO DE 2025 [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo |- Participar da elaboração do Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Suster- tável Hl- Indicar ao Poder Executivo estratégias na formulação, implementação e monitoramento da ' Agenda 2030 no municipio; |l'- Propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhades comos ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolida- das, |V - Monitorar os indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS, V— Desenvolver plataforma digital. canal para difusão e controle social dos resultados do Plano: Vi = Produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, QUE vIl - Propor diretrizes e ações para a implementação da Agenda 2030, VIII = Articular a participação da sociedade civil na implementação da Agenda 2030; - Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030; X— Promover a divulgação dos ODS é suas metas para a população em geral Art. 7º O CONREDES será paritário, composto por 1 (um) indicado de cada lider de partido presente no Poder Legislativo e seus suplentes, e a mesma quantidade de representantes da sociedade civil e seus suplentes, que serão escolhidos por meio de eleição. 5 1º O mandato de caga indicado pelo Poder Legislativo durara o período da legislatura em que foi nomeado. $ 2º Aeleição dus representantes da sociedade civil sera definida em Seminário sobre o tema «ue será organizado pelo Poder Lagislativo. ” Os membros indicados o elaitos serão nomeados por meio de Decreto Legislativo, que sblicado no Diário Oficial. Ari. 8º O CONREDES se reunirá ordinariamente, a cada 2 meses 6 extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente. Art. 9º O CONREDES elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. Amt. 100 CONRED! funcionamento terá regimento interno aprovado entre seus membros, definindo se An, 11 0 Poder Legislativo fornecerá todo apoio administrativo e financeiro para o CONREDES. Ari. 120 CONREDES terá sua sede na Câmara Municipal de Volta Redonda. Art 130 CONREDES elaborará relatório preliminar de andamento dos cumprimentos das metas previstas na Agenda 2030 ao final de cada legislatura, a e e, Lad co ba cal Parágrafo único. O relatório deverá ser votado pelo Conselho e disponibilizado no espaço disponivel no site ds Camara, garantindo ampla divulgação à população e seus membros. Art 14 O CONREDES atuará até o cumprimento das metas previstas na Agenda 2030, quando elaborará relatório finai detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, publicado em Diário Oficial, além de estar disponível no site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Câmara Municipal de Volta Redonda, ANO XXX - R$ 0,30 = Nº 2228 - ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE AGOSTO DE 2025 : y Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o Relatório Final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em Plenário pela Câmara Municipal de Volta Redonda. CAPÍTULOIV DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 Até o ana de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Fedorativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Art. 16 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Legislativo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 sia Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 15 ae agosto de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidente