| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6645 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Denomina como o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade. - Dentista, idoso |
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2A MUNICIPAL DE VOLTA MEDOND Divis de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS. |eeus | 2u | 6 Câmara Municipal de Volta Redonda ed m Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.645 Projeto de Lei nº 149/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução — RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. KI - reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral; IV -— prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal; V — promover à saúde bucal; VI — agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo; VII — envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião- dentista; VIII — agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado: IX - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal. Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento de suas ações. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de agosto de 2025. ED) MIA QUINTO Presidente DEx/pfs. a Da. 6 24 VR EM DESTAQUE 21 de agosto de 2025 - Edição Nº 2229 o que dispõe o Decreto Nº4.493/93. RESOLVE: 1º - Designar, a contar de 20 de Agosto de 2025, Gestor, Martha Inz Mageste Felipe Fiscal e Suplente respectivamente Patrício Sales de Carvalho e Célio Cosme de do contrato e de obra Refor- Artigo respectivamente, e y Farias. funcionarios desta Municipalidade, para gestão e fiscalização mageral da Arena Esportiva Professor Paulo Camargo de Melo. Rua Coroados, Praça Independén- cá ê Luz |l, Bairro Aterrado, Volta Redonda, nos termos do Processo SEINº 577012025 FURBAN! vR Esta Portaria entrará em vigor quando de sua assinatura, e seus efeitos produzir 20 de Agosto de 2025 Volta Redonda. 20 de Agosto de 2025 José Martins de Assis Diretor Geral FURBANNR Artigo 2º - se-ão a contar de PORTARIA Nº 0124/2025 FURBANIVR. EMENTA: Toma sem efeito Portana nº 0090/2025 O Diretor Geral do Fundo Comunitário de Volta Redonda — FURBAN/VR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que determina à Lei Municipal nº 2366/88 e Decreto nº 4493/ 93 RESOLVE: Artigo 1º - Anular os efeitos da Portaria de nº 0090/2025 que designa para gestão e fiscaliza- ção de contrato, objeto do Processo Administrativo SEI nº 02625/2025, gestor, fiscale suplente, Sendo eles respectivamente a funcionária Andreia Regina de Souza, Ana Gonçalves Lopes Tolen- tino e Flaviane Alves da Silva e nomear gestor, fiscal e suplente respectivamente a funcionária Andreia Regina de Souza. Ana Gonçalves Lopes Tolentino e E face os à Rua São Gonçalo Aloisio Silveira impr »s referente a obra Execuí de Muro de Contenção em Solo Cimento. Nº3L — airro: Açude | Volta Redonda, nos termos do Processo SEINº 2625/2025 - FURBANIVR. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor quando de sua assinatura, e seus efeitos produzir- se-ão a contar de 21 de Agosto de 2025 Volta Redonda, 21 de Agosto de 2025 José Martins de Assis Diretor Geral FURBANNVR FUNDO MUNICIPAL DE ff BANCODACIDADANIA arisSinsiihiiico Volta Redonda, 20 de agosto de 2025. A: DIÁRIO EVENTOSLTDA Por seu representante legal: SrLUCIANO RODRIGUES PANÇARDES Banco da Cidadania, unidade gestora do pavilhão e entomo da llha São João. conforme prevê Decreto municipal nº 17.968 de 2023, vem expor e ao final nolificar a empresa autorizatária, por seu representante e administrados, conforme Contrato 157/2012 Termo de autorização de Uso da ilha São João para a realização do evento EXPORVR, onde a empresa autorizatária DIÁRIO EVENTOS LTDA. na pessoa do sr Luciano Rodrigo Pançardes, todos. devidamente qualificados no ato jurídico contratual citado. por força dos seus termos , em especial a Cláusula quarta, e Cláusula quinta, parágrafo segundo, que obriga ao autorizatário a reparar danos ocorridos durante o uso do bem público, e, não o fazendo caractgerizar descumprimento contratual passivel de multa., vem, denunciar o presente contrato no que se refere ao descumprimento das obrigações de reparação de danos causados. conforme segue: “—smpas de bueiros em metal — quebradas pelos veículos que trafegaram sobre a área de 3 3 tampas de caixas de passagens em concreto - quebradas pelos veículos que trafegaram sobre a área de gramado Balanço para cadeirantes — danificados por mau uso - excesso de peso Escorregador - quebrado Entrada em rampa de terra construída para passagens dos caminhões que circularam para montagens sobre o gramado. Assim, solicitamos o reparo urgente, no prazo de 5 dias contados do recebimento desta notificação, sob penas de multa prevista no contrato, Marcos Vinicio Lopes ADM. Mercados Populares EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO 065/2025 BANCO DA CIDADANIA Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Municipio do Quiosque nº 02,naAv. Ex-Combatentes, nº 902, bairro Santa Cruz, nesta cidade, no outro lado DORISMANA DELFINADA SILVA, Inscrito no CPF: 260.038.228-0. Proc. Adm. 6884/2016. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO m CMVR LEI MUNICIPAL Nº 6.645 Projeto de Lei nº 149/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertasst Junior Denomina como o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e [od do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltado para cuidados de saúde bucal de pessoas idosas. Parágrafo único. Esta Leitem como objetivo assegurar O direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Estatuto doldosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. que atendam ao disposto no caput deste artigo. Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, instiluições de longa permanência — ILP, casas- lares ou similares, públicas ou privadas ficam obrigadas à viabilizar aos idosos nelas atendidos. desde o momento de sua admissão, acesso aos serviços odontológicos já ofertados na rede de saúde pública, objetivando avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal. Art. 3º Após o diagnóstico, O plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal. Art. 4º O Programa Sorriso Saudável na Terceira idade, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades, eterá como resultados: |- oferecer às pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico. orientação sobre técnica de escovação & higienização. aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação. restau- ração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade especifica; 1l- viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decor- rente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução — RDC nº 283. de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária —ANVISA. Hll- reabilitar as funções masligatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso pormeio da reabilitação oral; IV - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal; V= promover a saúde bucal; VI — agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo; VII - envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa perma- nência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista; VIll= agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado; IX —oteracer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal. Art, 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o acom panhamento de suas ações. Art 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plen: execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de agosto de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidente SAMARA MUNIGIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação & Arquivo LEI NS FLS. eeus | 1S a cercado