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norma nº 6645/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6645 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDenomina como o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade. - Dentista, idoso
native_id9864

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2A MUNICIPAL DE VOLTA MEDOND
Divis de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS.
|eeus | 2u | 6
Câmara Municipal de Volta Redonda ed m
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.645
Projeto de Lei nº 149/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior
também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução —
RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária —
ANVISA.
KI - reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do
idoso por meio da reabilitação oral;
IV -— prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V — promover à saúde bucal;
VI — agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicos para
tratamento bucal regular preventivo;
VII — envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de
longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-
dentista;
VIII — agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do
idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado:
IX - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas
com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde o acompanhamento de suas ações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares
necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de agosto de 2025.
ED) MIA QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
a
Da. 6
24
VR EM DESTAQUE
21 de agosto de 2025 - Edição Nº 2229
o que dispõe o Decreto Nº4.493/93.
RESOLVE:
1º - Designar, a contar de 20 de Agosto de 2025, Gestor, Martha Inz Mageste Felipe
Fiscal e Suplente respectivamente Patrício Sales de Carvalho e Célio Cosme de
do contrato e de obra Refor-
Artigo
respectivamente, e y
Farias. funcionarios desta Municipalidade, para gestão e fiscalização
mageral da Arena Esportiva Professor Paulo Camargo de Melo. Rua Coroados, Praça Independén-
cá ê Luz |l, Bairro Aterrado, Volta Redonda, nos termos do Processo SEINº 577012025 FURBAN!
vR
Esta Portaria entrará em vigor quando de sua assinatura, e seus efeitos produzir
20 de Agosto de 2025
Volta Redonda. 20 de Agosto de 2025
José Martins de Assis
Diretor Geral
FURBANNR
Artigo 2º -
se-ão a contar de
PORTARIA Nº 0124/2025 FURBANIVR.
EMENTA: Toma sem efeito Portana nº 0090/2025
O Diretor Geral do Fundo Comunitário de Volta Redonda — FURBAN/VR, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que determina à Lei Municipal nº 2366/88 e Decreto nº 4493/
93
RESOLVE:
Artigo 1º - Anular os efeitos da Portaria de nº 0090/2025 que designa para gestão e fiscaliza-
ção de contrato, objeto do Processo Administrativo SEI nº 02625/2025, gestor, fiscale suplente,
Sendo eles respectivamente a funcionária Andreia Regina de Souza, Ana Gonçalves Lopes Tolen-
tino e Flaviane Alves da Silva e nomear gestor, fiscal e suplente respectivamente a funcionária
Andreia Regina de Souza. Ana Gonçalves Lopes Tolentino e E face os
à Rua São Gonçalo
Aloisio Silveira
impr »s referente a obra Execuí de Muro de Contenção em Solo Cimento.
Nº3L — airro: Açude | Volta Redonda, nos termos do Processo SEINº 2625/2025 - FURBANIVR.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor quando de sua assinatura, e seus efeitos produzir-
se-ão a contar de 21 de Agosto de 2025
Volta Redonda, 21 de Agosto de 2025
José Martins de Assis
Diretor Geral
FURBANNVR
FUNDO MUNICIPAL DE
ff BANCODACIDADANIA arisSinsiihiiico
Volta Redonda, 20 de agosto de 2025.
A: DIÁRIO EVENTOSLTDA
Por seu representante legal:
SrLUCIANO RODRIGUES PANÇARDES
Banco da Cidadania, unidade gestora do pavilhão e entomo da llha São João. conforme prevê
Decreto municipal nº 17.968 de 2023, vem expor e ao final nolificar a empresa autorizatária, por
seu representante e administrados, conforme Contrato 157/2012 Termo de autorização de Uso
da ilha São João para a realização do evento EXPORVR, onde a empresa autorizatária DIÁRIO
EVENTOS LTDA. na pessoa do sr Luciano Rodrigo Pançardes, todos. devidamente qualificados no
ato jurídico contratual citado. por força dos seus termos , em especial a Cláusula quarta, e Cláusula
quinta, parágrafo segundo, que obriga ao autorizatário a reparar danos ocorridos durante o uso
do bem público, e, não o fazendo caractgerizar descumprimento contratual passivel de multa.,
vem, denunciar o presente contrato no que se refere ao descumprimento das obrigações de
reparação de danos causados. conforme segue:
“—smpas de bueiros em metal — quebradas pelos veículos que trafegaram sobre a área de
3
3 tampas de caixas de passagens em concreto - quebradas pelos veículos que trafegaram
sobre a área de gramado
Balanço para cadeirantes — danificados por mau uso - excesso de peso
Escorregador - quebrado
Entrada em rampa de terra construída para passagens dos caminhões que circularam para
montagens sobre o gramado.
Assim, solicitamos o reparo urgente, no prazo de 5 dias contados do recebimento desta
notificação, sob penas de multa prevista no contrato,
Marcos Vinicio Lopes
ADM. Mercados Populares
EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO
DE USO 065/2025 BANCO DA CIDADANIA
Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Municipio do Quiosque nº 02,naAv.
Ex-Combatentes, nº 902, bairro Santa Cruz, nesta cidade, no outro lado DORISMANA DELFINADA
SILVA, Inscrito no CPF: 260.038.228-0.
Proc. Adm. 6884/2016.
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
m CMVR
LEI MUNICIPAL Nº 6.645
Projeto de Lei nº 149/2024 de autoria do Vereador José Humberto Albertasst Junior
Denomina como o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e [od
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltado para
cuidados de saúde bucal de pessoas idosas.
Parágrafo único. Esta Leitem como objetivo assegurar O direito de acesso às ações e serviços
de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Estatuto
doldosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. que atendam ao disposto no caput deste
artigo.
Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, instiluições de longa permanência — ILP, casas-
lares ou similares, públicas ou privadas ficam obrigadas à viabilizar aos idosos nelas atendidos.
desde o momento de sua admissão, acesso aos serviços odontológicos já ofertados na rede de
saúde pública, objetivando avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento, de modo a integrar
avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as
necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Art. 3º Após o diagnóstico, O plano de tratamento odontológico assinado, identificando o
número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado
pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º O Programa Sorriso Saudável na Terceira idade, a que se refere esta Lei, funcionará em
caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades,
eterá como resultados:
|- oferecer às pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico. orientação
sobre técnica de escovação & higienização. aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento
especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação. restau-
ração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de
acordo com sua necessidade especifica;
1l- viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade considerados a
maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decor-
rente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos
serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do
idoso, conforme os termos da Resolução — RDC nº 283. de 26 de setembro de 2005, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária —ANVISA.
Hll- reabilitar as funções masligatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso pormeio da
reabilitação oral;
IV - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V= promover a saúde bucal;
VI — agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicos para tratamento bucal
regular preventivo;
VII - envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa perma-
nência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
VIll= agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma
a garantir que seu tratamento seja finalizado;
IX —oteracer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu
histórico de saúde bucal.
Art, 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o acom
panhamento de suas ações.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plen:
execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 11 de agosto de 2025.
EDSON
CARLOS QUINTO
Presidente
SAMARA MUNIGIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação & Arquivo
LEI NS FLS.
eeus | 1S
a
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