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norma nº 6653/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6653 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar com 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, em razão dos impactos ambientais causados pela poluição gerada por suas atividades industriais. - Arguida Inconstitucionalidade. Lei com efeito suspenso pelo TJERJ até julgamento final.
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[câmara MUNICIPAL DE VOLTA
Divisão de Documentação e Arcjtivo
LEINº
| 6653.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.653
Projeto de Lei nº 040/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar com
50% do valor das contas de água dos
moradores da cidade de Volta Redonda, em
razão dos impactos ambientais causados pela
poluição gerada por suas atividades industriais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) em custear 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade
de Volta Redonda, como forma de compensação pelos impactos ambientais decorrentes
da poluição gerada por suas atividades industriais.
Art. 2º A obrigação prevista no artigo anterior será aplicada a todas as
residências situadas no Município de Volta Redonda, independentemente da faixa de
consumo de água.
Art. 3º O valor custeado pela CSN poderá ser revisado periodicamente com
base em estudos técnicos que avaliem nível de impacto ambiental da empresa e sua
contribuição para a melhoria da qualidade do ar da cidade.
Art. 4º O valor a ser custeado pela CSN será repassado diretamente à
concessionária responsável pelo abastecimento de água na cidade (SAAE), mediante
convênio firmado entre a empresa e o Poder Público Municipal.
Art. 5º A CSN deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado sobre as
medidas adotadas para a redução da poluição e os impactos ambientais mitigados, a ser
disponibilizado ao público e submetido à análise dos órgãos ambientais competentes.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em conjunto com órgãos
ambientais, poderá criar um fundo ambiental para gerenciar recursos destinados à
melhoria da qualidade do ar e à implementação de projetos de recuperação ambiental.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
ambientais competentes, que poderão aplicar sanções administrativas e multas em caso
de descumprimento.
[câmara MUNICIPAL DE VOLTA ;
Divisão de Documentação e ArjLivo
LEINº
665% É
e |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.653
Projeto de Lei nº 040/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a CSN às
penalidades previstas na legislação ambiental vigente, incluindo multas progressivas e
outras sanções administrativas.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decretos Municipais, visando a
sua melhor aplicação e adaptação às necessidades da população.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de agosto de 2025.
OS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE
| Divisão de Document
DONDA
ação e Arquivo
| CÂMARA MUNICIPAL
| DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 6,653
Projeto de Lei nº 040/2025 de auloria do Vereador Jorge de Oliveira
IO DE VOLTA REDONDA - ZIDE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar: com 50%
do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, em razão dos impactos
ambientais causados pela poluição gerada por suas atividades industriais.
ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)
em custear 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, como
forma de compensação pelos impactos ambientais decorrentes da poluição gerada por suas
atividades industriais.
DESTAQU
ANOXXX-R$0,30- Nº 2229- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNI
Art. 2º A obrigação prevista no artigo anterior será aplicada a todas as residências situadas no
Município de Volta Redonda, independentemente da faixa de consumo de água.
Art, 3º O valor custeado pela CSN poderá ser revisado periodicamente com base em estudos
técnicos que avaliem nível de impacto ambiental da empresa e sua contribuição para a melhoria da
qualidade do ar da cidade.
Art, 4º O valor a ser custeado pela CSN será repassado diretamente à concessionária res-
ponsável pelo abastecimento de água na cidade (SAAE), mediante convênio firmado entro a
empresa e o Poder Público Municipal.
E
Art. 5º A CSN deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado sobre as medidas adota-
das para a redução da poluição e os impactos ambientais mitigados, a ser disponibilizado ao grs
público e submetido à análise dos órgãos ambientais competentes.
REM
»
Ant. 6º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em conjunto com órgãos ambientais, poderá
criar um fundo ambiental para gerenciar recursos destinados à melhoria da qualidade do are à
implementação de projetos de recuperação ambiental.
. 7º Afiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos ambientais com-
petentes, que poderão aplicar sanções administrativas e multas em caso de descumprimento.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a CSN às ponalidades previstas
na legislação ambiental vigente, incluindo multas progressivas e outras sanções administrativas.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamontada por Decretos Municipais, visando a sua melhor
aplicação e adaptação às necessidades da população.
Ant. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de agosto de 2025
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente

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