| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6653 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar com 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, em razão dos impactos ambientais causados pela poluição gerada por suas atividades industriais. - Arguida Inconstitucionalidade. Lei com efeito suspenso pelo TJERJ até julgamento final. |
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[câmara MUNICIPAL DE VOLTA Divisão de Documentação e Arcjtivo LEINº | 6653. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.653 Projeto de Lei nº 040/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar com 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, em razão dos impactos ambientais causados pela poluição gerada por suas atividades industriais. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em custear 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, como forma de compensação pelos impactos ambientais decorrentes da poluição gerada por suas atividades industriais. Art. 2º A obrigação prevista no artigo anterior será aplicada a todas as residências situadas no Município de Volta Redonda, independentemente da faixa de consumo de água. Art. 3º O valor custeado pela CSN poderá ser revisado periodicamente com base em estudos técnicos que avaliem nível de impacto ambiental da empresa e sua contribuição para a melhoria da qualidade do ar da cidade. Art. 4º O valor a ser custeado pela CSN será repassado diretamente à concessionária responsável pelo abastecimento de água na cidade (SAAE), mediante convênio firmado entre a empresa e o Poder Público Municipal. Art. 5º A CSN deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado sobre as medidas adotadas para a redução da poluição e os impactos ambientais mitigados, a ser disponibilizado ao público e submetido à análise dos órgãos ambientais competentes. Art. 6º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em conjunto com órgãos ambientais, poderá criar um fundo ambiental para gerenciar recursos destinados à melhoria da qualidade do ar e à implementação de projetos de recuperação ambiental. Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos ambientais competentes, que poderão aplicar sanções administrativas e multas em caso de descumprimento. [câmara MUNICIPAL DE VOLTA ; Divisão de Documentação e ArjLivo LEINº 665% É e | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.653 Projeto de Lei nº 040/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a CSN às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, incluindo multas progressivas e outras sanções administrativas. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decretos Municipais, visando a sua melhor aplicação e adaptação às necessidades da população. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de agosto de 2025. OS QUINTO Presidente DEx/pfs. [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE | Divisão de Document DONDA ação e Arquivo | CÂMARA MUNICIPAL | DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 6,653 Projeto de Lei nº 040/2025 de auloria do Vereador Jorge de Oliveira IO DE VOLTA REDONDA - ZIDE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em arcar: com 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, em razão dos impactos ambientais causados pela poluição gerada por suas atividades industriais. ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em custear 50% do valor das contas de água dos moradores da cidade de Volta Redonda, como forma de compensação pelos impactos ambientais decorrentes da poluição gerada por suas atividades industriais. DESTAQU ANOXXX-R$0,30- Nº 2229- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNI Art. 2º A obrigação prevista no artigo anterior será aplicada a todas as residências situadas no Município de Volta Redonda, independentemente da faixa de consumo de água. Art, 3º O valor custeado pela CSN poderá ser revisado periodicamente com base em estudos técnicos que avaliem nível de impacto ambiental da empresa e sua contribuição para a melhoria da qualidade do ar da cidade. Art, 4º O valor a ser custeado pela CSN será repassado diretamente à concessionária res- ponsável pelo abastecimento de água na cidade (SAAE), mediante convênio firmado entro a empresa e o Poder Público Municipal. E Art. 5º A CSN deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado sobre as medidas adota- das para a redução da poluição e os impactos ambientais mitigados, a ser disponibilizado ao grs público e submetido à análise dos órgãos ambientais competentes. REM » Ant. 6º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, em conjunto com órgãos ambientais, poderá criar um fundo ambiental para gerenciar recursos destinados à melhoria da qualidade do are à implementação de projetos de recuperação ambiental. . 7º Afiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos ambientais com- petentes, que poderão aplicar sanções administrativas e multas em caso de descumprimento. Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a CSN às ponalidades previstas na legislação ambiental vigente, incluindo multas progressivas e outras sanções administrativas. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamontada por Decretos Municipais, visando a sua melhor aplicação e adaptação às necessidades da população. Ant. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de agosto de 2025 EDSONCARLOS QUINTO Presidente