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← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6644/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6644 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. - Parte Promulgada - Emendas Parlamentares
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
Lei
Municipal
Sancionada
-AMARA MUNICIPAL DE VOL!
visão de Documentação e Ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, em
cumprimento às disposições contidas no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, no
artigo 161, da Lei Orgânica Municipal, nô artigo 4º, da Lei Complementar n.º 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a confecção do orçamento do Município de Volta
Redonda para o exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe sobre:
I- Metas e prioridades da administração pública;
II - Diretrizes gerais para a elaboração do orçamento;
HI - Diretrizes gerais para o encaminhamento do projeto de Lei do orçamento;
IV - 4 organização e estrutura dos orçamentos;
V - Diretrizes para emendas ao projeto de Lei orçamentária;
VI - As Metas Fiscais para os exercícios de 2026, 2027 e 2028;
VII - Os Riscos Fiscais para o exercício de 2026;
VIII - Disposições relativas às despesas com pessoal e seus encargos sociais;
IX - Disposições sobre alterações na legislação Tributária Municipal;
X - Disposições sobre o controle dos custos públicos; E
E
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XI - Disposições sobre a reserva de contingência; A
FERRARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação & Arquivo
LEINº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
XII - Disposições sobre as despesas irrelevantes:
XIII - Disposições sobre as transferências de recursos do orçamento às entidades
privadas;
XIV - Disposições sobre a manutenção e conservação do patrimônio público: e
XV - Disposições finais.
CAPÍTULO II
º DAS DIRETRIZES GERAIS o
SEÇÃO I- DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º Em conformidade ao artigo 163. da LOM, que determina a data de
remessa ao Poder Legislativo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril, ou
seja, antes do prazo de envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual que é 30 de junho, as
prioridades da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro de 2026 serão apresentadas no Plano Plurianual 2026 a 2029.
Parágrafo único. O estabelecido neste artigo visa evitar a incompatibilidade entre
esta Lei de Diretrizes Orçamentária e o respectivo Plano Plurianual.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para a elaboração das estimativas das receitas do projeto de lei
orçamentária anual, referente ao exercício de 2026, a Administração Municipal, observará:
I- As arrecadações ocorridas no último triênio;
II - A arrecadação do primeiro semestre de 2025;
HI - As tendências da arrecadação; e
IV - As alterações na legislação tributária que represente variações na
arrecadação.
Art. 5º Para a fixação das despesas do projeto de lei orçamentária anual. referente
ao exercício financeiro de 2026, a Administração Municipal, observará:
I- Os gastos realizados no último triênio;
II - Os dispêndios do primeiro semestre de 2025; e
HI - O valor da receita estimada para 2026. O
Art. 6º Sem prejuízo de atender o artigo anterior, o Poder Legislativô elaborará a
sua proposta de orçamento para o exercício financeiro de 2026, observando as Emendas
5
ICÂMARAM É VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
= Nº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA “==
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
Constitucionais nº 25 de 14/02/2000, nº 58 de 23/09/2000 e nº 109 de 15/03/2021, bem como o
artigo nº 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá suas despesas, de acordo com o
artigo 6º, da Portaria Interministerial n.º 163/01, discriminadas no mínimo por:
T— Unidade Orçamentária;
II - Função;
NI - Sub-função:
IV - Programa;
V - Atividade e/ou projeto;
VI - Categoria econômica;
VII - Grupo de natureza de despesa; e
VIII - Modalidade de aplicação.
Art. 8º Para definir as atividades e os projetos referentes e os programas
discriminados no Plano Plurianual que constarão do Projeto de Lei Orçamentária anual, referente
ao exercício financeiro de 2026. bem como, os seus respectivos valores, a Administração
Municipal, buscará:
I— Assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita arrecadada;
II — Fomentar a participação da população em geral, através de meios eletrônicos
e audiências públicas, representações comunitárias, técnicas e de autoridades;
HI — Garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Plano Plurianual.
SEÇÃO HI
DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 9º A mensagem do Projeto de Lei Orçamentária anual referente ao exercício
financeiro de 2026, conterá:
I — Relato sucinto do desempenho financeiro da prefeitura no último exercício
encerrado e no cenário para o exercício a que se refere a proposta; Ne
,
II — Resumo da política econômica e social do governo: v
ja
PAL DE VOLTA REDONDA
FLS.
LEINO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | GUAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA * cromado
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
HI — Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa, com a exposição de fatores relevantes que influenciaram a proposta orçamentária para
2026: e
IV - Demonstrativo da dívida fundada, referente ao último quadrimestre apurado.
— CAPÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 O Projeto de Lei orçamentária anual referente ao exercício financeiro de
2026, será constituído de:
I - Demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada nos três últimos
exercícios encerrados;
II - Demonstrativo da receita prevista e despesa fixada para o exercício corrente e
para o exercício a que se refere a proposta:
HI - Texto da Lei;
IV - Quadros orçamentários consolidados estabelecidos pela Lei Federal n.º
4.320/64;
V - Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com os
objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei — Anexo de Metas Fiscais:
VI - Demonstrativos dos gastos com pessoal e seus encargos sociais por Poder.
confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida;
VII - Demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VIII - Demonstrativo da aplicação anual do município em ações e serviços
públicos de saúde;
IX -— Anexo de Emendas Parlamentares.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento e Orçamento da Criança e
Adolescente:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IH - O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência: /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Gouu 5%
GABINETE DO PREFEITO Lo eae
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
amarras uses consome
HI - O Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município.
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
IV - O Orçamento da Criança e Adolescente.
CAPÍTULO IV ]
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos
de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível
de detalhamentos estabelecidos no artigo 7º desta Lei e com a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2026 ou aos projetos de leis que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do
atendimento do artigo anterior, devem atender às seguintes condições:
I - Serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições
desta Lei;
II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, com a indicação da dotação, discriminada conforme o artigo 7º desta Lei; e
HI - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
e) Orçamento Participativo;
d) Prevenção a desastres ambientais e climáticos.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 A Administração Municipal estabelecerá um rigoroso controle sobre as
contas públicas, visando:
I — Evitar que o valor da dívida consolidada ultrapasse o limite de 1.2 vezes a
receita corrente líquida, conforme dispõe o artigo 3º, da Resolução n.º 40, do Senado Federal:
II - Garantir o atendimento do artigo nº 212 da Constituição Federal com
aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de recursos próprios na educação:
HI - Garantir atendimento da Emenda Constitucional nº 20 de 13/09/2000 cof — Ê
aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) de recursos próprios na saúde:
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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IV — Impedir que as despesas com pessoal e seus encargos excedam a 54% do
total da Receita Corrente Líquida, conforme definido pelo artigo 20 da Lei Complementar
n.º101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e
V — Atingir os resultados primário e nominal estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Caso a dívida consolidada ultrapasse o limite estabelecido, deverão ser
adotadas as medidas preconizadas no artigo 31, da Lei Complementar n.º101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 Se no final de cada bimestre a arrecadação e os gastos forem diferentes
daqueles previstos, de forma a prejudicar as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, promoverá contenções orçamentárias limitando a
emissão de empenhos e a movimentação financeira, até que a realização do orçamento não
comprometa os resultados esperados.
Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais - Anexo I, parte integrante desta Lei contém:
I - Metas anuais, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2026.
2027 e 2028 relativas a:
a) receita e despesa;
b) resultado nominal e primário; e
e) montante da dívida pública.
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2024;
HI - Demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos;
IV - Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios encerrados,
destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; e
V - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência próprio
dos servidores públicos.
Art. 18 As metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
ajustadas durante o exercício de 2026, se verificadas alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas.
CAPÍTULO VI
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 19 Estão discriminados no Anexo II, integrante desta Lei, os Riscos Fisca
nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as co!
públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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de Documenta
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Cu u
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CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e seus encargos, o disposto no artigo 20
da Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 A Administração Municipal implementará ações voltadas aos servidores
municipais, visando:
I - Motivar os servidores municipais;
II - Dotar os servidores municipais de meios e condições de realizarem bem o seu
trabalho;
HI - Proporcionar a qualificação dos servidores municipais, através de cursos de
capacitação: e
IV - Melhorar o ambiente de trabalho dos servidores municipais.
Art. 22 Fica a Administração Municipal, nos termos da Constituição Federal, e de
acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, autorizada a:
I - Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - Criar cargos e funções;
HI - Alterar a estrutura de carreiras; e
IV - Admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de Lei
no caso do Poder Executivo Municipal e de Resolução no caso do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23 Os Poderes Municipais poderão realizar concursos públicos.
Art. 24 Se ao final de cada quadrimestre for verificado que o comportamento da
receita corrente líquida, ou que os gastos totais com pessoal, comprometeram o limite fixado
pelo artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração
Municipal acatará as vedações e determinações contidas nos artigos 22 e 23 daquela Lei.
CAPÍTULO VII —
DA POLITICA TRIBUTÁRIA
Art. 25 As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo para
vigorarem a partir de 2026 deverão objetivar principalmente: (
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MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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I- Reavaliação das alíquotas dos tributos:
II — Revisar a legislação sobre multas e das taxas, objetivando a sua constante
adequação aos custos reais dos serviços: e
II - Corrigir qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente.
Art. 26 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2026, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente o aumento das
receitas próprias.
81º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município, o
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes.
82º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
poderá comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei; e
83º O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as obrigações
de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 27 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2026, constante do
Anexo de Metas Fiscais, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, de
acordo com o art. 4º, 8 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS CUSTOS PÚBLICOS
Art. 28 Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos
os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026,
as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos
projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva
contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
CAPÍTULO X
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois e meio
por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2026, a ser utilizada para C.
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos imprevistos.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS IRRELEVANTES
Art. 30 Para cumprimento das determinações do $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000. são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites
previstos nos incisos Ie II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
. CAPÍTULO XII .
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES
PRIVADAS
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive das receitas próprias
dos órgãos da administração indireta, referentes a subvenções sociais, a contribuições e a
auxílios para:
I- Clubes;
II - Associações de qualquer natureza; e
III — Entidades particulares com fins lucrativos.
$ 1º Ficam excluídas da vedação deste artigo as entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, desde que estejam regularmente registradas, conforme sua
área de atuação, no respectivo conselho de políticas públicas, sendo o Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS, o Conselho Municipal de Saúde ou o Conselho Municipal de
Educação.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo:
a) Alvará de funcionamento nos últimos cinco anos;
b) Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
e) Comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto relativo
aos recursos pleiteados;
d) Comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e adequado
para o desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento;
e) Comprovação de que não remunera os membros da diretoria;
f) Comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos públicos;
eg
£g) Comprovação de que não contrata servidores públicos; e Red
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| Divisão de Documentação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | LEI nie FLS. (
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA nEDONDA uu A ?
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
h) Comprovação da regularidade quanto a prestação de contas referente ao último
recurso recebido.
$ 3º O Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários para as
entidades a que se refere o $1º deste artigo, quanto a prestação dos serviços públicos prestados
através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município.
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 5º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em Lei específica.
$ 6º Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração. fomento
ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e o art. 26.
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 7º As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019. de 31 de
julho de 2014 e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII €
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 32 A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá
dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público.
Art. 33 As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras em
andamento terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos vinculados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua
proposta orçamentária, a estimativa da receita, para o exercício subsequente, acompanhada da
respectiva memória de cálculo, nos termos do $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 35 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução
orçamentária de 2026, instituindo o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, bem como.
estabelecendo metas bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 dias, contados da publicação
da Lei Orçamentária do exercício de 2026.
Art. 36 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, até 30 de setembro
do corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento Anual, conforme artigo nº 163, inciso III da LOM.
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LEI MUNICIPAL Nº 6.644
Art. 37 Se o Projeto de Lei Orçamentaria, não for aprovado até o término da
sessão Legislativa, a Câmara não entrará em recesso, até que o Projeto seja aprovado, não
podendo os vereadores receber quaisquer acréscimos aos seus vencimentos.
Art. 38 O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo até 31 de
agosto de 2025, para a análise, a proposta orçamentária da Câmara Municipal para fazer parte da
Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme artigo nº 33, inciso IV da LOM.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 06 de agosto de 2025.
é” ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Mensagem nº 33/2025
Autoria: Prefeito Antonio Francisco Neto
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LEI
MUNICIPAL
Promulgada
MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
ão de Documentação e Arquivo
ÍLEI FLS.
Geuu | 8 ssa
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 033/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
ANEXO DE EMENDAS PARLAMENTARES
NDA | TIPODE
Ada Dur AUTOR Ação BAIRRO SECRETARIA
ADITIVA
13 | pisdavIVA | Rodrigo Cézar Furtado de Almeida BASE DO SAMU 24H NO BAIRRO ROMA ROMA sys
ADITIVA CONSTRUÇÃO DE UMA UNDADE BÁSICA DE
E O pi SAÚDE DA FAMÍLIA NO BAIRRO VOLDAC ELnAG: sms
ADITIVA CONSTRUÇÃO DE UMA UNDA DE BÁSICA DE SAÚDE NO
38 | imposITIVA oro via vaia BAIRRO JARDIM CDADE DO AÇO a
ADITIVA REFORMA GERAL DO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO ,
38 | mPOSmIVA Jorge de Oliveira SESLANA SIDERLÂNDA sus
ADITIVA : .
DD [= Niton Alves de Faria AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA PARA O CAIS CONFORTO CONFORTO sus
q
es | aDITIVA Niton Alves de Faria AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA PARA O CAIS ATERRADO ATERRADO sus
DRA PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO
68 IMPOSITIVA Gisele Kingler INTEGRAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO sus
ESPECTRO AUTISTA
DEN IMPLANTAÇÃO DE UM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGIO COM
& | rosa Severiano Carrera TODOS OS EQUIPAMENTOS NO FOSTO DE SAÚDE DO AÇUDE! sus
BARRO AÇUCE|
ISENÇÃO DA TAXA DEINSORIÇÃO DO ATLETA-GUA EM
7 ADITIVA | Raone Cassin Maia Ferrera EVENTOS ESPORTIVOS PARA MUNOIPO DE VOLTA ai sueD
IMPOSITIVA REDONDA
REDONDA
ADITIVA AQUISIÇÃO DE LIVROS ANTIRRAGISTAS PARA A “
LE E BIBLIOTECA PÚBLICA MUNGIFAL RAUL DE LEON ha uiiiçda a ue
ADITIVA | AQUISIÇÃO DEMATERIAL PERMANENTE PARA PASTORAL
88 | MPOSNIVA | Raone Cassin Maia Ferrera DC EREDADE suas
ADITVA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM AR CONDICIONADO PARA
2 Raone Cassin Maia Ferreira | A SALA DE GINECOLOGIA DA UBSF DO BAIRRO JARDM | JARDIM PARAÍBA sus
IMPOSITIVA
PARAÍBA
cms
ADITIVA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA A
*: Imiponmiva | (Sono: Cossin Maia Ferreira ASSOCIAÇÃO ARFLORESCER Suas
PEA AQUESÇÃO DE UM VENTILADOR PULMONAR ELETRÔNICO
os | ideia | Fsone Cassin Maia Ferrera | MICROPROCESSADO PARA UTILZAÇÃO EM PAGENTES sus
ADULTOS E PEDÁÁTRICOS PARA ATENDER A SMS
ADITIVA INSTALAÇÃO DE AR - CONDICIONADO E REFORMA DA 1
8º | mposimiva | Rodrigo Álvaro Duarte Chagas | RECEFÇÃO NA UNDADE BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PADRE JOSIMO sus
UBSF DO BAIRRO PADRE JOSIMO TAVARES - R$100.000,00
EERMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.644
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 033/2025 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
NDA | TIPODE
A BAIRRO SECRETARIA
Ei pás AUTOR | ÇÃO
ADITIVA E REFORMA PARCIAL OU MELHORIA DA UNDADE BÁSICA DE ;
100 | imposimiva | Fodrido Álvaro Duarte Chagas SAÚDE DA FAMÍLIA - UBSF - R$200.000,00 SERRANA sue
ADITIVA COMPRA DE 01 (UM) DESFRIBRILADOR MODELO AUTOPULSE|
7 | mposimiva Paulinho do Raio - X PARA O SPA DO BAIRRO CONFORTO PONFORIO, Ss
A
ADITIVA COMPRA DE 01 (UM) DESFRIBRILADOR MODELO AUTOPULSE]
18 | impositIvA Emo ão fp PARA A UNDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA SANTO AGOSTINHO Sus
ADITIVA . COMPRA DE 01 (UM) DESFRIBRILADOR MODELO AUTOPULSEI
119 | imposmiva Pagode Rio PARA O HOSPITAL MUNCIPAL DR MUNIR RAFFUL RETRO: as
MBMTIVA COMPRA DE 01 (UM DESFRIBRILADOR MODELO AUTOPULSE]
dz || nuPOSSIVÁ Paulinho do Raio - X PARA O HOSPITAL MUNCIPAL DR NELSON DOS SANTOS RETIRO sus
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Volta Redonda, 28 de agosto de 2025.
Z aranro
Presidente
DEx/pfs.

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