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norma nº 6660/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6660 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaEstabelece por interesse cultural, histórico e paisagístico, o tombamento do calçamento em pedras portuguesas das Praças Sávio Gama e Juarez Antunes, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.660
Projeto de Lei nº 039/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Estabelece por interesse cultural, histórico e
paisagístico, o tombamento do calçamento em
pedras portuguesas das Praças Sávio Gama e
Juarez Antunes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica tombado como Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda
o calçamento em pedras portuguesas das Praças Sávio Gama, localizada no Bairro
Aterrado, e Juarez Antunes, localizada no Bairro Vila Santa Cecília, reconhecido como
bem de valor histórico, cultural e paisagístico, em conformidade com a Lei Municipal nº
5.662/2019.
Art. 2º O tombamento assegura a preservação do calçamento, garantindo a
manutenção de sua identidade visual e de seu valor histórico, permitindo intervenções
somente quando indispensáveis, de modo a não descaracterizar sua composição original.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela
preservação do patrimônio cultural do município:
I- Registrar o tombamento no Livro do Tombo Municipal;
II — Elaborar laudo técnico que ateste a relevância do calçamento em pedras
portuguesas como Patrimônio Cultural;
II - Promover a manutenção e conservação periódica do calçamento,
autorizando intervenções apenas quando estritamente necessárias e de forma a preservar
sua integridade.
Art. 4º Qualquer intervenção no calçamento tombado, incluindo reparos,
substituições ou restaurações, deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente,
observando as diretrizes de preservação estabelecidas na Lei Municipal nº 5.662/2019.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do
órgão municipal competente, com O apoio da Comissão Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.662/2019.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.660
eto de Lei nº 039/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Proj
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Volta Redonda, 10 de setembro de 2025.
Pa
TONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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Divisão de Documentação e Arquivo
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LEI MUNICIPAL Nº 6.660
Projeto de Lein” [39/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Estabelece por interesse cultural, histórico e paisagístico, o tombamento do calçamento em pedras portuguesas das
Praças Sávio Gama e Juarez Antunes, e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Let
Ant 1º Fica tombado como Patrimônio Cultural do Município de Volta Redonda o calçamento em pedras poruguenas das
Praças Sávio Gama, localizada no Bairro Aterrado, e Juarez Antunes, localizada no Bairro Vila Santa Cecília, reconhecido como
bem de valor histórico, cultural e paisagistico, em conformidade com a Lei Municipal nº 5.662/2019.
Art. 2º O tombamento assegura a preservação do calçamento, garantindo a manutenção de sua identidade visual e de seu
valor histórico, permitindo intervenções somente quando indispensáveis, de modo a não descaractorizar sua composição
original,
Art. 3º Compete ao Poder Executivo. por meio do órgão responsável pela preservação do patrimônio cultural do município:
FICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 1 DE SETEMBRO DE 2025
|- Registrar o tombamento no Livro do Tombo Municipal;
||- Elaborar laudo técnico que ateste a relevância do calçamento em pedras portuguesas como Patrimônio Cultural;
Wi Promover a manutenção e conservação periódica do calçamento, autorizando intervenções apenas quando estrita
mente necessárias e de forma a preservar sua integridade.
Art. 4º Qualquer intervenção no calçamento tombado, incluindo reparos, substituições ou restaurações, deverá ser
[rt autorizada pelo órgão competente, observando as diretrizes de preservação estabelecidas na Lei Municipal nº
EM DESTA
Art. 5º Afiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do órgão municipal competente. com o apoio da
Comissão Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.662/2019.
Art 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
neces:
sário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
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Volta Redonda, 10 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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