| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 19509 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Suspende os efeitos internos da Lei Municipal nº 5.622, de 26 de agosto de 2019 - Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Pa-M LANIARik MUNICIPAL DE JOLTA REDOND/ emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, ber.co da Siderurgia no Brasil. uivisão de Documentação e Aeougv', DECRETO FLS DECRETO N° 19.509 10160 C-k Suspende os efeitos internos da Lei Municipal n° 5.622, de 26 de agosto de 2019. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que nossa melhor doutrina acolhe e defende a tese segundo a qual não se deve cumprir Lei considerada manifestamente inconstitucional: Pedro Lenza, em Direito Constitucional esquematizado, folhas 286: (..) Em virtude dessa situação, buscou a doutrina outra justificativa, que não a meramente formal, para a configuração da tese do descumprimento da lei e, assim, manter a regra que prevalecia antes do texto de 1988: Princípio da Supremacia da Constituição e da regra de que a aplicação de lei inconstitucional é o mesmo que a negativa de aplicação da própria Constituição. Entendemos que a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo."; CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.622/19 está em inequívoca incompatibilidade com as disposições do inciso IV do art. 167 e com os parágrafos 1° e 2° do art. 168, as quais vedam a criação de fundo para alcançar objetivos que podem ser nitidamente obtidos mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Vereadores, vedando, também, a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais ao fundo por ela criado; CONSIDERANDO que o fenômeno da não recepção opera a revogação imediata de normas incompatíveis com o texto constitucional; e CONSIDERANDO que o texto da Constituição Federal, ante o Princípio da Supremacia da Constituição, confere competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, do que decorre a necessidade de negar vigência a leis que se notabilizem por sua incompatibilidade com a Constituição e que tal prerrogativa encontra amparo também no art. 1°, inciso XIV do Decreto Lei n° 201/67, DECRETA Art. 1° - Fica vedado, na forma do § 1' do art. 168 da Constituição Federal, o repasse de recursos financeiros oriundos dos repasses duodecimais ao fundo criado pela Lei Municipal n° 5.622/19. Art. 2° - O saldo financeiro decorrente dos recursos duodecimais entregues à Câmara Municipal, na forma do caput do artigo art. 168 da Constituição Federal, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município, conforme estabelece a primeira parte do do art. 168 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE JOLTA REDONDJ Divisão de Documortação e AMI!"!'", DECRETO N° 19.509 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND GABINETE DO PREFEITO DECRETO Ni" lott6og .02 Art. 3° - Na hipótese de não restituição do saldo a que se refere o art. 2° desta Lei, o referido valor deverá ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do Exercício seguinte, conforme estabelece o § 2° do art. 168 da Constituição Federal. Art. 4° - Os órgãos do Município responsáveis pela operacionalização dos repasses duodecimais deverão informar ao Poder Legislativo acerca da necessidade de restituição do saldo dos repasses duodecimais, efetuando a dedução dos referidos valores das primeiras parcelas de repasses do Exercício seguinte, na hipótese de recusa de restituição. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 11 de setembro de 2025. Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Ref.: VR — 12.051-00001186/2024 GEGOV/sgdj