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norma nº 19509/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 19509 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaSuspende os efeitos internos da Lei Municipal nº 5.622, de 26 de agosto de 2019 - Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Pa-M 
LANIARik MUNICIPAL DE JOLTA REDOND/ emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, ber.co 
da Siderurgia no Brasil. uivisão de Documentação e Aeougv', 
DECRETO FLS 
DECRETO N° 19.509 10160 C-k 
Suspende os efeitos internos da Lei Municipal n° 5.622, de 26 
de agosto de 2019. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO que nossa melhor doutrina acolhe e defende a tese segundo a qual não se 
deve cumprir Lei considerada manifestamente inconstitucional: Pedro Lenza, em Direito 
Constitucional esquematizado, folhas 286: 
(..) Em virtude dessa situação, buscou a doutrina outra 
justificativa, que não a meramente formal, para a 
configuração da tese do descumprimento da lei e, assim, 
manter a regra que prevalecia antes do texto de 1988: 
Princípio da Supremacia da Constituição e da regra de que a 
aplicação de lei inconstitucional é o mesmo que a negativa 
de aplicação da própria Constituição. 
Entendemos que a tese a ser adotada é a da possibilidade de 
descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do 
Executivo."; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.622/19 está em inequívoca incompatibilidade com 
as disposições do inciso IV do art. 167 e com os parágrafos 1° e 2° do art. 168, as quais vedam a 
criação de fundo para alcançar objetivos que podem ser nitidamente obtidos mediante a 
vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação 
orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Vereadores, vedando, também, a 
transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais ao fundo por ela criado; 
CONSIDERANDO que o fenômeno da não recepção opera a revogação imediata de normas 
incompatíveis com o texto constitucional; e 
CONSIDERANDO que o texto da Constituição Federal, ante o Princípio da Supremacia da 
Constituição, confere competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
para zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, do que decorre 
a necessidade de negar vigência a leis que se notabilizem por sua incompatibilidade com a 
Constituição e que tal prerrogativa encontra amparo também no art. 1°, inciso XIV do Decreto 
Lei n° 201/67, 
DECRETA 
Art. 1° - Fica vedado, na forma do § 1' do art. 168 da Constituição Federal, o 
repasse de recursos financeiros oriundos dos repasses duodecimais ao fundo criado pela Lei 
Municipal n° 5.622/19. 
Art. 2° - O saldo financeiro decorrente dos recursos duodecimais entregues à 
Câmara Municipal, na forma do caput do artigo art. 168 da Constituição Federal, deve ser 
restituído ao caixa único do Tesouro do Município, conforme estabelece a primeira parte do 
do art. 168 da Constituição Federal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOLTA REDONDJ 
Divisão de Documortação e AMI!"!'", 
DECRETO N° 19.509 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
Ni" lott6og 
.02 
Art. 3° - Na hipótese de não restituição do saldo a que se refere o art. 2° desta Lei, 
o referido valor deverá ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do Exercício seguinte, 
conforme estabelece o § 2° do art. 168 da Constituição Federal. 
Art. 4° - Os órgãos do Município responsáveis pela operacionalização dos 
repasses duodecimais deverão informar ao Poder Legislativo acerca da necessidade de restituição 
do saldo dos repasses duodecimais, efetuando a dedução dos referidos valores das primeiras 
parcelas de repasses do Exercício seguinte, na hipótese de recusa de restituição. 
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio 17 de Julho, 11 de setembro de 2025. 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Ref.: VR — 12.051-00001186/2024 
GEGOV/sgdj 

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