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norma nº 6668/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6668 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanção a Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
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AMARA MUNICIPAL DE VOLTA ;
=ivisão de Document AÇÃO € Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.668
Projeto de Lei nº 018/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
Dispõe sobre a aplicação de sanção a
Concessionárias, Permissionárias e
Autorizatárias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços
públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos
Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua
responsabilidade, restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham,
posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de
pedestres no Município
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos Municipais aqueles de
uso comum do povo ou de uso especial incluindo, mas não se limitando a:
I — Calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
II —- Mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e pontos de
táxi;
HI — sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e faixas de
pedestres;
IV — Equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos e elevadores
públicos;
V — Quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do Município.
$ 2º O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades mencionadas no
caput, que deverão executá-lo às suas expensas, sem qualquer ônus para a
Administração Municipal.
$ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do Bem
Público Municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo
não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original.
fermiara MUNICIPAL DE VOLTA ;
Divisão de Documentação e À
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.668
Projeto de Lei nº 018/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
$ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da obrigação de ressarcir integralmente a
Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público
danificado.
$ 5º O reparo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
notificação da irregularidade, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente
justificada e aprovada pelo órgão competente.
$ 6º Nos casos em que o dano ao bem público resultar na obstrução parcial ou
total de vias públicas, calçadas ou acessos essenciais, o infrator deverá providenciar
medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
aplicação de multa dobrada.
Art. 2º As entidades mencionadas no caput do art.lº são responsáveis pela
qualidade da restauração às condições originais do bem público pelo prazo de cinco
anos, devendo refazê-la caso, dentro desse período, sejam constatadas imperfeições na
execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único. Após o prazo de garantia previsto no caput, a entidade
continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo:
I— Advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para
sanar a irregularidade no prazo previsto nesta Lei, sob pena de multa;
IH — Multa de 7,92 UFIVRE (sete vírgula noventa e duas UFIVRE) por dia de
duração da infração, sujeitando o infrator às cominações cíveis e penais cabíveis;
II — Multa de 15,87 UFIVRE (quinze vírgula oitenta e sete UFIVRE), dobrada
a cada reincidência, limitada a 198,12 UFIVRE (cento e noventa e oito vírgula doze
UFIVRE) por infração:
IV — Suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos ou serviços
em vias públicas até a regularização da infração, salvo nos casos de necessidade
emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
Fejla
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.668
Projeto de Lei nº 018/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
$1º A UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda) é o índice utilizado para
atualização monetária dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores
estabelecidos nesta Lei acompanhem as variações econômicas.
$2º O Poder Executivo definirá a destinação dos valores arrecadados com as
multas, podendo direcioná-los para fundos municipais ou outras finalidades
relacionadas à manutenção da infraestrutura urbana.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 ge setembro de 2025,
TONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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18 de setembro de 2025 - Edição Nº 2238
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Projeto de Lei nº 018/2025 de autoria do Vereador Renan Teixeira e Cury
DESTAQU
Dispõe sobre a aplicação de sanção a Concessionárias, Permissionárias e Autorizatarias de serviços públicos que
danifiquem bens públicos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º Ficam as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de serviços públicos, entidades de direito público ou
privado, obrigadas ao reparo de Bens Públicos Municipais danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua
responsabilidade. restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente, oferecer risco ou
Impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Bens Públicos Municipais aqueles de uso comum do povo ou de uso especial
incluindo, mas não se limitando a:
O DE VOLTA REDONDA - 18 DE SETEMBRO DE 2025
|- Calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões e postes;
|!- Mobiliário urbano, como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus e pontos de táxi;
Il - sinalização viária, incluindo placas de trânsito, semáforos e faixas de pedestres;
|V Equipamentos de acessibilidade, como pisos táteis, corrimãos e elevadores públicos;
V- Quaisquer outros bens pertencentes ou sob responsabilidade do Município.
62º O reparo será de responsabilidade exclusiva das entidades mencionadas no caput. que deverão executá-lo às suas
expensas, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.
83º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do Bem Público Municipal, admitindo-se a troca de
material apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado, ou a Prefeitura opte por indicar outro que não o original
8 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º desta Lei, além da
obrigação de ressarcir integralmente a Administração Municipal pelas despesas decorrentes da recomposição do bem público
danificado.
85º O reparo deverá ser concluido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da irregularidade, salvo nos
casos de impossibilidade técnica devidamente justificada e aprovada pelo órgão competente
EM
86º Nos casos em que o dana ao bem público resultar na obstrução parcial ou total de vias públicas, calçadas ou acessos
essenciais, o infrator deverá providenciar medidas emergenciais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. sob pena de
aplicação de multa dobrada.
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Art 2º As entidades mencionadas no caput do art.1º são responsáveis pela qualidade da restauração às condições
originais do bem público pelo prazo de cinco anos, devendo refazé-la caso, dentro desse período, sejam constatadas
imperfeições na execução, salvo em situações decorrentes de desastres naturais.
Parágrafo único. Após o prazo de garantia previsto no caput, a entidade continuará responsável pela manutenção e/ou
substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão
competente designado pelo Poder Executivo:
|-Advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo previsto
nesta Lei, sob pena de multa;
|| Multa de 7,92 UFIVRE (sete vírgula noventa e duas UFIVRE) por dia de duração da infração, sujeitando o infrator
às cominações civeis e penais cabíveis:
Ill- Multa de 15,87 UFIVRE (quinze virgula oitenta e sete UFIVRE), dobrada a cada reincidência, limitada a 198,12 UFIVRE
(cento e noventa e oito virgula doze UFIVRE) por infração;
IV— Suspensão da concessão de novas licenças para obras, reparos ou serviços em vias públicas até a regularização da
infração, salvo nos casos de necessidade emergencial, devidamente comprovada e autorizada pelo órgão competente.
ICÂMARA
| Divisão de Documen C
one
| LEI INS FLS. |
| 6668
L
pesa
61º AUFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda) é o índice utilizado para atualização monetária
dos tributos e penalidades municipais, garantindo que os valores. estabelecidos nesta Lei acompa-
nhem as variações econômicas.
82º O Poder Executivo definirá a destinação dos valores arrecadados com as multas, podendo
direcioná-os para fundos municipais ou outras finalidades relacionadas à manutenção da infraes-
trutura urbana,
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando o órgão responsável pela
fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
At. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
O DE VOLTA REDONDA - 18 DE SETEMBRO DE 2025
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