| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6661 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um aplicativo de acompanhamento em tempo real dos horários e trajetos dos ônibus municipais no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.661 Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um aplicativo de acompanhamento em tempo real dos horários e trajetos dos ônibus municipais no Município de Volta Redonda. e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para todas as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo no Município de Volta Redonda a disponibilizar um aplicativo de acompanhamento em tempo real para os usuários. Art. 2º O aplicativo deverá conter. no mínimo, as seguintes funcionalidades: I — Informações sobre horários programados e atualização em tempo real dos ônibus: II — Localização dos veículos em operação em cada linha; III — Informações sobre alterações ou atrasos dos itinerários; IV — Opção de planejamento de viagens com base nos trajetos e horários das linhas disponíveis; V — Canal direto de comunicação para registro de sugestões. reclamações ou dúvidas; VI- A interface do aplicativo deverá ser didática e de fácil entendimento. Art. 3º A implantação, atualização, manutenção e divulgação fica por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo. Art. 4º O aplicativo deverá scr gratuito para os usuários c compatível com af principais plataformas de dispositivos móveis. Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará: I— Advertência formal; f Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.661 Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira II — Multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto a irregularidade persistir: III — Suspensão do Contrato de Concessão em casos de reincidência grave. Art. 6º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei para desenvolver e disponibilizar o aplicativo. Art. 7º As empresas deverão ter disponibilidade de suporte técnico no atendimento à população. Art. 8º As empresas deverão criar campanhas publicitárias educativas em seus canais de comunicação a fim de divulgar o aplicativo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de setembro de 2025. SO; S QUINTO Presidente DEx/pfs. ! CÂMARA MUNICIPAL | DE VOLTA REDONDA | PODERLEGISLATIO | LEI MUNICIPAL Nº 6.661 Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um aplicativo de acompanhamento em tempo real dos horários e trajetos dos ônibus municipais no Município de Volta Redonda, e dá Outras providências. ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com 0585 1ºeB? | doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei | Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para fodas as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo no Municipio de Volta Redonda disponibilizar um aplicativo de ! acompanhamento em tempo real para os usuários. | amo aplicativo devera conter, no minimo, as seguintes funcionalidades: | 1-Informações sobre horários programados e atualização em tempo real dos ônibus. i Hl- Localização dos veiculos em operação em cada linha, | Ill- Informações sobre alterações ou atrasos dos itinerários; | vei = OPSÃO de planejamento de viagens com base nos trajetos e horários das linhas disponi- | veis; V= Canal direto de comunicação para registro de sugestões. reclamações ou dúvidas Vi-Ainterface do aplicativo deverá ser didática e de fácil entendimento. | Ast.3º A implantação, atualização, manutenção e divulgação fica por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo. Art. 4º O aplicativo deverá ser gratuito para os usuários e compatível com as principais plataformas de dispositivos móveis. | Art. 5º0 descumprimento desta Lei implicará: I-Advertência formal; t Il = Multa diária no valor de R$ 5, 000,00 (cinco mil reais), enquanto a irregularidade persistir Ill- Suspensão do Contrato de Concessão em casos de reincidência grave. Am. 6ºAs empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a part da data de publicação desta | Leipara desenvolver e disponibilizar o aplicativo. Art, 7º As empresas deverão ter disponibilidade de suporte tecnico no atendimento à popula- ção. Art. 8º As empresas deverão criar campanhas publicitárias educativas em seus canais de emunicação a fim de divulgar a aplicativo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em | contrário. Volta Redonda, 11 de setembro de 2025, EDSONCARLOS QUINTO Presidente » q o q wu a o = m z E E & A wu a o & b « [=] z o a Er] e « É = õ > tu a o = 9 z > E o a =) a ae E o o a o x ÉS) ANO XXX- R$0,30 - Nº 2239 -