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norma nº 6661/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6661 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um aplicativo de acompanhamento em tempo real dos horários e trajetos dos ônibus municipais no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.661
Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação
de um aplicativo de acompanhamento em
tempo real dos horários e trajetos dos ônibus
municipais no Município de Volta Redonda. e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para todas as empresas
concessionárias do serviço de transporte público coletivo no Município de Volta
Redonda a disponibilizar um aplicativo de acompanhamento em tempo real para os
usuários.
Art. 2º O aplicativo deverá conter. no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I — Informações sobre horários programados e atualização em tempo real dos
ônibus:
II — Localização dos veículos em operação em cada linha;
III — Informações sobre alterações ou atrasos dos itinerários;
IV — Opção de planejamento de viagens com base nos trajetos e horários das
linhas disponíveis;
V — Canal direto de comunicação para registro de sugestões. reclamações ou
dúvidas;
VI- A interface do aplicativo deverá ser didática e de fácil entendimento.
Art. 3º A implantação, atualização, manutenção e divulgação fica por conta
das empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo.
Art. 4º O aplicativo deverá scr gratuito para os usuários c compatível com af
principais plataformas de dispositivos móveis.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará:
I— Advertência formal;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.661
Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira
II — Multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto a
irregularidade persistir:
III — Suspensão do Contrato de Concessão em casos de reincidência grave.
Art. 6º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
publicação desta Lei para desenvolver e disponibilizar o aplicativo.
Art. 7º As empresas deverão ter disponibilidade de suporte técnico no
atendimento à população.
Art. 8º As empresas deverão criar campanhas publicitárias educativas em seus
canais de comunicação a fim de divulgar o aplicativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 11 de setembro de 2025.
SO; S QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
! CÂMARA MUNICIPAL
| DE VOLTA REDONDA
| PODERLEGISLATIO
|
LEI MUNICIPAL Nº 6.661
Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do Vereador Jorge de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um aplicativo de acompanhamento em
tempo real dos horários e trajetos dos ônibus municipais no Município de Volta Redonda, e dá
Outras providências.
ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com 0585 1ºeB?
| doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
| Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para fodas as empresas concessionárias do serviço
de transporte público coletivo no Municipio de Volta Redonda disponibilizar um aplicativo de
! acompanhamento em tempo real para os usuários.
| amo aplicativo devera conter, no minimo, as seguintes funcionalidades:
| 1-Informações sobre horários programados e atualização em tempo real dos ônibus.
i Hl- Localização dos veiculos em operação em cada linha,
| Ill- Informações sobre alterações ou atrasos dos itinerários;
| vei = OPSÃO de planejamento de viagens com base nos trajetos e horários das linhas disponi-
| veis;
V= Canal direto de comunicação para registro de sugestões. reclamações ou dúvidas
Vi-Ainterface do aplicativo deverá ser didática e de fácil entendimento.
| Ast.3º A implantação, atualização, manutenção e divulgação fica por conta das empresas
concessionárias do serviço de transporte público coletivo.
Art. 4º O aplicativo deverá ser gratuito para os usuários e compatível com as principais
plataformas de dispositivos móveis.
| Art. 5º0 descumprimento desta Lei implicará:
I-Advertência formal;
t Il = Multa diária no valor de R$ 5, 000,00 (cinco mil reais), enquanto a irregularidade persistir
Ill- Suspensão do Contrato de Concessão em casos de reincidência grave.
Am. 6ºAs empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a part da data de publicação desta
| Leipara desenvolver e disponibilizar o aplicativo.
Art, 7º As empresas deverão ter disponibilidade de suporte tecnico no atendimento à popula-
ção.
Art. 8º As empresas deverão criar campanhas publicitárias educativas em seus canais de
emunicação a fim de divulgar a aplicativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
| contrário.
Volta Redonda, 11 de setembro de 2025,
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
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ANO XXX- R$0,30 - Nº 2239 -

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