| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6674 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Acrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 1.896/84 – Código Tributário Municipal. |
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É Divisão de | LEI Nº tom | JM [E Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.674 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 061/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Acrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 1.896/84 — Código Tributário Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.896/84 o art. 40-A com a seguinte redação: “Artigo 40-4. São responsáveis perante a Fazenda Municipal, em caráter supletivo, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Volta Redonda. $SIº A responsabilidade de que trata o “caput” aplica-se aos pagamentos efetuados a pessoas físicas, não cadastradas como profissionais autônomos, ou jurídicas em razão de serviços por elas prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e legislação municipal correlata. $ 2º 4 retenção do imposto ocorrerá no ato do pagamento do serviço, independentemente do responsável elencado no “caput” figurar como tomador direto do serviço, bastando sua condição de fonte pagadora dos recursos vinculados à prestação. $ 3º Além do pagamento pelos serviços tomados a presente responsabilidade abrange os pagamentos realizados a título de convênios, subvenções, subsídios, auxílios, incentivos, contratos de gestão, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos públicos para a execução de serviços tributáveis pelo ISS. $ 4º, Caso não seja eferuada a retenção na fonte, o contribuinte, prestador dos serviços, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora.” Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.674 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 061/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 24 de setembro de 2025. ONIO E pra NETO Prefeito Municipal /- ANT DEx/pfs. IFLS | 24 de setembro de 2025 - Edição Nº 2240 - Extra 18 CABINETEDO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº , Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 061/2025 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Acrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 1.896/84 —- Codigo Tributário Municipal OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.896/84 o art. 40-A com a seguinte redação “Artigo 40-A. São responsáveis perante a Fazenda Municipal, em caráter supletivo, os órgãos e entidades da administra- ção pública direta e Indireta do Município de Volta Redonda. pi ea fm S Heal a | 5 1º Aresponsabilidade de que trata o “caput” aplica-se aos pagamentos efetuados a pessoas fisicas. não cadastradas como profissionais autônomos, ou jurídicas em razão de serviços por elas prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2008, e legislação municipal correlata. $ 2º A retenção do imposto ocorrerá no ato do pagamento do serviço, independentemente do responsável elencado no “caput” figurar como tomador direto do serviço, bastando sua condição de fonte pagadora dos recursos vinculados à prestação. $& 3º Além do pagamento pelos serviços tomados a presente responsabilidade abrange os pegamentos realizados & título de convênios, subvenções, subsídios, suxílios, incentivos, contre- tos de gestão, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos congêneres que envolvam a transforôncia de recursos públicos para a execução de serviços tributáveis pelo ISS. EM 8 4º. Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o contribuinte, prestador dos serviços. ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora. , Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 24 de setembro de 2025. ANTONIO FRANCISCONETO | Prefeito Municipal a ANO XXX - R$ 0,30 - Nº 2240 - EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE SETEMBRO DE 2025 |