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norma nº 6681/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6681 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaInstitui o "Dia do Gari" no âmbito do Município de Volta Redonda. - Limpeza Urbana
native_id9974

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Eee
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA
Divisão de Document ÇÃO 8,
LEI Nº FLS EM
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.681
Projeto de Lei nº 081/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler
Institui o "Dia do Gari" no âmbito do
Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Dia do
Gari, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como gari o conjunto de
trabalhadores e trabalhadoras que atuam na limpeza urbana e manutenção da higiene
pública, incluindo, entre outros:
I- Varredores de rua;
If - Coletores de resíduos sólidos domiciliares e públicos;
HI - Trabalhadores da capina, roçada e poda urbana:
IV - Trabalhadores da limpeza e conservação de logradouros públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 02 de outubro de 2025.
/ ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.
YA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC
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QUE '
ANO XXX - R$ 0,30 - Nº 2243 - ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 02 DE OUTUBRO DE 2025
02 de outubro de 2025 - Edição Nº 2243
%Wf GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 081/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler
Institui o "Dia do Gari* no âmbito do Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituldo, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Dia do Gari, a ser comemorado anualmente no dia 18 de
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como gari o conjunto de trabalhadores e trabalhadoras que atuam na limpeza
urbana o manutenção da higiene pública, incluindo, entre outros:
|-Varredores de rua;
H- Coletores de resíduos sólidos domiciliares e públicos;
Ill - Trabalhadores da capina, roçada e poda urbana;
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|V- Trabalhadores da limpeza e conservação de logradouros públicos.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Volta Redonda, 02 de outubro de 2025,
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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