| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6681 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Institui o "Dia do Gari" no âmbito do Município de Volta Redonda. - Limpeza Urbana |
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Eee CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Divisão de Document ÇÃO 8, LEI Nº FLS EM Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.681 Projeto de Lei nº 081/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler Institui o "Dia do Gari" no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Dia do Gari, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como gari o conjunto de trabalhadores e trabalhadoras que atuam na limpeza urbana e manutenção da higiene pública, incluindo, entre outros: I- Varredores de rua; If - Coletores de resíduos sólidos domiciliares e públicos; HI - Trabalhadores da capina, roçada e poda urbana: IV - Trabalhadores da limpeza e conservação de logradouros públicos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de outubro de 2025. / ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. YA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC = QUE ' ANO XXX - R$ 0,30 - Nº 2243 - ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 02 DE OUTUBRO DE 2025 02 de outubro de 2025 - Edição Nº 2243 %Wf GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 081/2025 de autoria da Vereadora Gisele Lopes Klingler Institui o "Dia do Gari* no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica instituldo, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Dia do Gari, a ser comemorado anualmente no dia 18 de Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como gari o conjunto de trabalhadores e trabalhadoras que atuam na limpeza urbana o manutenção da higiene pública, incluindo, entre outros: |-Varredores de rua; H- Coletores de resíduos sólidos domiciliares e públicos; Ill - Trabalhadores da capina, roçada e poda urbana; ' «ct tam oe, E | co ba PU | |V- Trabalhadores da limpeza e conservação de logradouros públicos. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nm Volta Redonda, 02 de outubro de 2025, ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal 7